PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053376-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): ANA PAULA DE SOUZA DOMINGUES, DULLIO SERGIO DINIZ JUNIOR, ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
APELADO: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A.
Advogado(s):SAMIRA BERGANTON CURAN

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL E PERDA DA GESTÃO DE UNIDADES HOSPITALARES. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos por Instituto de Gestão e Humanização – IGH contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, sustentando omissões quanto à análise da intervenção municipal e da perda da gestão de unidades hospitalares, à comprovação do recebimento dos serviços pelos seus prepostos e à alegada extinção de sua responsabilidade pelo débito em razão da perda fática da gestão. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a alegação de intervenção municipal e perda da gestão das unidades hospitalares; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da prova do recebimento dos serviços prestados pela credora; e (iii) determinar se o acórdão deixou de examinar a tese de cessação da responsabilidade do devedor em razão da perda da gestão, bem como se caberia o prequestionamento dos dispositivos invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O acórdão embargado aprecia expressamente a alegação de intervenção municipal e conclui que os serviços foram prestados durante o período em que o embargante ainda detinha a gestão das unidades de saúde, afastando a transferência automática das obrigações assumidas.

4.   O colegiado rejeita a tese de perda da responsabilidade porque as alterações na relação entre o embargante e o Poder Público não produzem efeitos perante a credora quanto às obrigações anteriormente constituídas.

5.   O acórdão fundamenta-se no conjunto probatório constante dos autos e reconhece que as faturas e os documentos avulsos de saída (DAS), devidamente atestados por prepostos do IGH, comprovam a efetiva prestação dos serviços.

6.   O julgador forma seu convencimento a partir das provas produzidas e não está obrigado a examinar individualmente cada assinatura ou exigir a apresentação de vínculo funcional de todos os signatários dos documentos.

7.   A transferência de dívida exige observância dos institutos jurídicos próprios, como novação, cessão ou assunção de dívida, com a necessária anuência do credor, inexistindo prova de sua ocorrência nos autos.

8.   Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.

9.   O prequestionamento não impõe manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte quando a controvérsia jurídica já foi suficientemente enfrentada pelo tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.   A inexistência de omissão afasta o cabimento dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC.

2.   A intervenção municipal ou a alteração da gestão administrativa não transfere automaticamente obrigações contratuais previamente constituídas perante o credor.

3.   Faturas e documentos devidamente atestados por prepostos do devedor constituem prova idônea da efetiva prestação dos serviços.

4.   A transferência de responsabilidade obrigacional depende da observância dos requisitos legais próprios da novação, cessão ou assunção de dívida.

5.   Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito do julgamento.

6.   O prequestionamento exige o efetivo enfrentamento da questão jurídica, sendo dispensável a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 931.

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ED nº 0701899-39.2018.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível; TJDFT, ED nº 0705712-35.2022.8.07.0018, Rel. Des. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 04.04.2024, DJE 22.04.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da Apelação n° 8053376-72.2022.8.05.0001, da Comarca do Salvador, em que figura como, Embargante, INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH, e, como Embargada, ATMOSFERA GESTÃO E HIGIENIZAÇÃO DE TÊXTEIS S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053376-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): ANA PAULA DE SOUZA DOMINGUES, DULLIO SERGIO DINIZ JUNIOR, ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
APELADO: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A.
Advogado(s): SAMIRA BERGANTON CURAN

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de gestão e humanização - IGH em face do v. Acórdão (id 107069687), Pelo qual a Turma Julgadora desta Terceira Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento à Apelação interposta pelo ora Embargante.

Em suas razões recursais, o instituto/Embargante alega, mediante  longa argumentação, a existência de múltiplas omissões no julgado, as quais, segundo sustenta, macularam a decisão e impediram a correta apreciação de suas teses defensivas.

Aponta, primeiramente, que o v. Acórdão teria sido omisso ao não enfrentar de modo aprofundado a questão da intervenção municipal e da consequente perda da gestão das unidades hospitalares em Contagem/MG, partindo da premissa de que o IGH permaneceu como gestor sem analisar os documentos que comprovariam o contrário.

Em um segundo ponto, aduz que o Colegiado falhou ao não se manifestar sobre a ausência de prova da vinculação funcional dos signatários dos documentos avulsos de saída (DAS) com o Embargante, afirmando que a mera existência de assinaturas não comprovaria o recebimento dos serviços por seus prepostos.

Por fim, argumenta que o v. Acórdão se omitiu ao rechaçar a transferência de responsabilidade apenas pela ausência de novação, cessão ou assunção de dívida, sem analisar a tese principal de que a responsabilidade cessaria com a perda fática da gestão, independentemente de tais institutos formais.

Assim expondo, requer o acolhimento dos Embargos de Decclaração, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado, e, subsidiariamente, o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais citados.

Devidamente intimada, a Embargada apresentou suas contrarrazões (id 108278222), nas quais rechaça veementemente a existência de quaisquer dos vícios apontados pelo embargante.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO. 

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

       

 

 

 

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053376-72.2022.8.05.0001
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Advogado(s): ANA PAULA DE SOUZA DOMINGUES, DULLIO SERGIO DINIZ JUNIOR, ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
APELADO: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A.
Advogado(s): SAMIRA BERGANTON CURAN

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, não socorre as pretensões do instituto/Embargante, haja vista a inexistência de vícios no julgado embargado, inviabilizando, assim, o acolhimento do recurso horizontal sub examine.

Pois bem, analisando pormenorizadamente os pontos levantados, a alegação de omissão quanto à intervenção municipal e à perda da gestão das unidades hospitalares não se sustenta, pois o voto condutor do v. Acórdão foi explícito ao consignar que “os serviços foram prestados no período em que o Apelante ainda detinha a gestão das unidades de saúde” e que “a alegação de intervenção municipal ou alteração na gestão não é suficiente para transferir automaticamente obrigações previamente constituídas”.

O Colegiado, portanto, não ignorou a tese, mas a rejeitou com base no entendimento de que a relação contratual originária, firmada entre o instituto/Embargante e a empresa/Embargada, permanecia hígida e eficaz para o período da cobrança, não sendo oponível à credora as vicissitudes da relação entre o ora Recorrente e o Poder Público.

Da mesma forma, não há omissão no que tange à comprovação do recebimento dos serviços.

O v. Acórdão fundamentou sua convicção na robustez do conjunto probatório, afirmando que “as faturas e os documentos avulsos de saída – DAS comprovam de maneira robusta a efetiva prestação dos serviços (...) todos devidamente atestados por prepostos do próprio IGH”.

Ora, o julgador não está obrigado a esmiuçar cada assinatura ou a exigir a juntada do contrato de trabalho de cada recebedor, cabendo-lhe formar seu livre convencimento motivado a partir dos elementos dos autos.

O que se obsva, em verdade, é que o Embargante não conseguiu reunir prova em contrário para desconstituir a força probante dos documentos apresentados pela Autora, ora Embargada.

Por fim, a suposta omissão sobre a transferência da responsabilidade também é inexistente, uma vez que o v. Acórdão foi percuciente ao assentar a premissa de que, no direito das obrigações, a transferência de um débito a terceiro exige a anuência do credor e a observância de formas legais específicas, como a novação, a cessão ou a assunção de dívida, das quais não havia qualquer prova nos autos.

A tese do instituto/Embargante, de uma responsabilidade que se esvai por um ato unilateral ou por acordo com terceiro, não encontra respaldo no ordenamento jurídico e foi devidamente rechaçada.

Enfim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização com o propósito de modificar o resultado do julgamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Neste sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJDF – 5 T. CÍVEL – ED 0701899-39.2018.8.07.0018 – REL. DES. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO)

No tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que a oposição de Embargos de Declaração não obriga o órgão julgador a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, sobretudo quando a matéria já foi enfrentada de forma suficiente para a solução da controvérsia.

O prequestionamento, para fins de interposição de recursos excepcionais, exige apenas que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal, o que ocorreu no presente caso, sendo desnecessária a menção explícita a cada dispositivo legal invocado pela parte.

Sobre o tema:

“4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.” (TJDF – 4 T. CÍVEL -  ED 07057123520228070018, Relator: DES. ARNOLDO CAMANHO, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024. 

Por conseguinte, ausente as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não merecem acolhimento.

Do exposto, voto no sentido do INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter as conclusões do v. Acórdão embargado.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA