PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8077701-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ROBERTO MEDRADO DA SILVA NETO
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 625, § 1º, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME

1. Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada por condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), objetivando a desconstituição do trânsito em julgado da sentença condenatória e o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como a fixação de regime mais brando e, subsidiariamente, a concessão de indulto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a Revisão Criminal pode ser conhecida sem a juntada da certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, requisito objetivo indispensável à sua admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Revisão Criminal possui natureza excepcional e somente é admitida nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, após o esgotamento das vias recursais.

4. O art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como o art. 303, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, exigem a juntada da certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória como requisito essencial para o processamento da ação revisional.

5. O ônus de instruir adequadamente a petição inicial com a certidão de trânsito em julgado e com as peças necessárias à comprovação dos fatos alegados é do revisionando.

6. A ausência da certidão de trânsito em julgado da condenação impede a aferição da coisa julgada penal e inviabiliza o exame do mérito do pedido revisional.

7. A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a falta da certidão de trânsito em julgado constitui vício insanável de admissibilidade, impondo o não conhecimento da Revisão Criminal.

8. O parecer ministerial manifesta-se pelo não conhecimento da ação revisional, diante da ausência de pressuposto indispensável à sua admissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Revisão Criminal não conhecida.

Tese de julgamento:

1. A Revisão Criminal exige, como pressuposto objetivo de admissibilidade, a juntada da certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal.

2. A ausência de comprovação do trânsito em julgado da condenação impede o conhecimento da ação revisional, independentemente da matéria de fundo suscitada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 e 625, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; RITJBA, art. 303, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Revisão Criminal nº 0007625-17.2016.8.05.0000, Seção Criminal, Rel. Des. Jefferson Alves de Assis, pub. 25.09.2018; TJBA, Agravo Regimental nº 0006524-13.2014.8.05.0000/50000, Seção Criminal, Rel. Desª. Delma Margarida Gomes Lobo, pub. 07.06.2014; TJPE, RVCR nº 0005192-36.2018.8.17.0000, Seção Criminal, Rel. Des. Fausto de Castro Campos, j. 11.10.2022; TJMT, RVCR nº 1008877-26.2023.8.11.0000, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, j. 06.07.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Revisão Criminal n.º 8077701-12.2025.8.05.0000, em que figura, como Requerente, ROBERTO MEDRADO DA SILVA NETO, e, como Requerido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER a Revisão Criminal, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de fevereiro de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8077701-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ROBERTO MEDRADO DA SILVA NETO
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada por ROBERTO MEDRADO DA SILVA NETO, por intermédio do advogado Acácio de Oliveira Campos (OAB/BA 56.413), objetivando a desconstituição do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos nº 0505965-41.2017.8.05.0146.


Extrai-se dos autos que o Revisionando foi condenado, por sentença confirmada em grau de apelação, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, não tendo sido reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do referido dispositivo, em razão de condenação anterior por roubo (art. 157 do CP).


Sustenta o Revisionando que a exclusão do benefício do tráfico privilegiado baseou-se em interpretação equivocada da reincidência, porquanto esta seria genérica e não impediria, por si só, a aplicação da referida minorante, diante da jurisprudência atual dos Tribunais Superiores.


Defende, ainda, que este preenchia todos os requisitos legais para o benefício, e que o indeferimento da benesse teria provocado manifesto excesso de pena, o que justificaria, inclusive, o reconhecimento do indulto.


Diante de tais informações, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação proferida nos autos da Ação Penal nº 0505965-41.2017.8.05.0146, em virtude da suposta ilegalidade da reprimenda aplicada, pleiteando, no mérito, a redução da pena pela incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em seu grau máximo (2/3), com a consequente fixação de regime aberto e, subsidiariamente, a concessão de indulto. Caso não seja reconhecido o tráfico privilegiado, pugna pela aplicação da pena base no mínimo legal em 05 anos.


Para subsidiar suas alegações, colaciona os documentos de ID 95864742 e seguintes.


O pleito liminar foi indeferido (ID 96066851).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da ação revisional (ID 97051568).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.


Salvador, 23 de janeiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8077701-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ROBERTO MEDRADO DA SILVA NETO
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada por ROBERTO MEDRADO DA SILVA NETO, por intermédio do advogado Acácio de Oliveira Campos (OAB/BA 56.413), objetivando a desconstituição do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos nº 0505965-41.2017.8.05.0146.


Extrai-se dos autos que o Revisionando foi condenado, por sentença confirmada em grau de apelação, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, não tendo sido reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do referido dispositivo, em razão de condenação anterior por roubo (art. 157 do CP).


Sustenta o Revisionando que a exclusão do benefício do tráfico privilegiado baseou-se em interpretação equivocada da reincidência, porquanto esta seria genérica e não impediria, por si só, a aplicação da referida minorante, diante da jurisprudência atual dos Tribunais Superiores.


Defende, ainda, que este preenchia todos os requisitos legais para o benefício, e que o indeferimento da benesse teria provocado manifesto excesso de pena, o que justificaria, inclusive, o reconhecimento do indulto.


Diante de tais informações, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação proferida nos autos da Ação Penal nº 0505965-41.2017.8.05.0146, em virtude da suposta ilegalidade da reprimenda aplicada, pleiteando, no mérito, a redução da pena pela incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em seu grau máximo (2/3), com a consequente fixação de regime aberto e, subsidiariamente, a concessão de indulto. Caso não seja reconhecido o tráfico privilegiado, pugna pela aplicação da pena base no mínimo legal em 05 anos.


Consoante cediço, a Revisão Criminal é uma ação autônoma de impugnação que se presta a rescindir, no todo ou em parte, a coisa julgada penal, com o fim de revisar uma decisão (sentença ou Acórdão) que tenha sido proferida em desconformidade com os fatos ou as normas vigentes.


Considerando que desafia a segurança jurídica da coisa julgada, trata-se de ação independente, somente admitida quando esgotadas todas as vias recursais, possuindo caráter notadamente excepcional, e cujas hipóteses estão vinculadas à previsão do art. 621 do Código de Processo Penal. In verbis:


Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.


Feitas tais considerações, verifica-se que não há como se conhecer da presente Revisão Criminal, porquanto ausente comprovação do trânsito em julgado da condenação, tendo o Revisionando se limitado a instruir a petição inicial com o Acórdão proferido por esta Eg. Corte (ID 95864737).


Com efeito, após detida análise dos autos, constata-se que a presente ação revisional carece de pressuposto de admissibilidade, razão pela qual deixo de conhecê-la, tendo em vista que o peticionário não juntou, com a inicial, a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, em manifesta afronta ao determinado no art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal.


Como cediço, o § 1º do art. 625 do CPP, reproduzido pelo art. 303, §1º do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, determina que o requerimento de revisão seja instruído com a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, requisito essencial para seu processamento:


Art. 625 do CPP. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. § 1º. O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.


Art. 303 do RITJBA. O pedido de revisão criminal será distribuído, com a prova do trânsito em julgado da decisão a Desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. § 1° – O requerimento da revisão será instruído com certidão ou cópia autenticada da sentença condenatória, com os documentos que comprovem as alegações da inicial, que indicará, também, as provas a serem produzidas.


Deste modo, verifica-se que o ônus é do Requerente a instruir a petição inicial com a referida certidão, bem como com as peças necessárias para comprovação dos fatos narrados, e, diante da sua inércia, o não conhecimento da presente ação é medida que se impõe, tendo em vista que não restou preenchido o requisito objetivo.


Nesse diapasão, transcreve-se a jurisprudência desta Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:


DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A LEI. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR O MÉRITO DO PEDIDO REVISIONAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO QUE NÃO ACOLHEU O APELO INTERPOSTO PELA DEFESA. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ATENDIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS E REGIMENTAIS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. Trata-se de Revisão Criminal requerida por Wilhans Carvalho Leite, objetivando a reforma da sentença transitada em julgado, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, nos autos da ação penal originária nº. 0005713-68.2012.8.05.0244, que o condenou à pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, bem como 1.650 (um mil, seiscentos e cinquenta) dias-multa, em razão da prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, e art. 35 da Lei nº. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). II. O Revisionando aduz a falta de fundamentação da sentença impugnada e a configuração do error in judicando, razão pela qual pleiteia a redução da pena-base do crime de tráfico de drogas para o mínimo legal. Ademais, requerer o afastamento das causas de aumento previstas no art. 40, incisos IV, V e VI, da Lei Antidrogas, sob a alegação de que as mesmas não foram robustamente comprovadas, ou, subsidiariamente, pleiteia que o aumento seja aplicado apenas na fração mínima de 1/6 (um sexto). Lado outro, pleiteia o afastamento do crime de associação para o tráfico, por entender que a estabilidade e permanência da associação não restaram comprovadas. Por fim, pugna pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Tóxico (tráfico privilegiado), com a consequente modificação do regime prisional para o aberto e a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos. III. Diante da segurança jurídica acarretada pelo trânsito em julgado, que tem a finalidade de assegurar a imutabilidade e indiscutibilidade da decisão, a Revisão Criminal somente é admitida em casos excepcionais, isto é, nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Assim, o pedido revisional apenas pode ser acolhido se for evidenciado que a sentença condenatória é contrária à lei ou à evidência dos autos, foi proferida com base em prova falsa, ou se for descoberta, após a sua prolação, alguma prova que enseje a absolvição ou a redução da pena do Revisionando. Para que o Tribunal possa apreciar o requerimento, no momento do ajuizamento da ação, o Revisionando deve instruir o feito com a certidão de trânsito em julgado da sentença que visa rescindir, além dos documentos necessários para comprovar os fatos arguidos na inicial, nos termos do art. 625, §1o, do CPP e do art. 303, §1o e §2o, do Regimento Interno dessa Corte Estadual. In casu, a defesa acostou apenas a procuração (fl. 16), a certidão de ausência de interposição de agravo (fl. 17) e a sentença obliterada (fl. 18/62). Nessa senda, não foi juntada a certidão de trânsito em julgado da condenação, tampouco as peças necessárias para averiguar se os argumentos defensivos são mesmo plausíveis, isto é, se o julgamento do Revisionando ocorreu de forma contrária à lei. Ora, para que seja possível apreciar os fatos narrados na peça inaugural é imprescindível ter o conhecimento não só da sentença, mas também de todas as outras decisões proferidas no feito, como é o caso do acórdão que negou provimento ao apelo interposto pelo Revisionando. Para tentar sanar a deficiência documental e, com isso, permitir o julgamento da presente ação revisional, o patrono do Revisionando foi intimado 02 (duas) vezes, mas se manteve totalmente inerte, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme se denota das certidões coligidas às fls. 96 e 98. Diante disso, resta claro que a defesa não cumpriu o seu ônus e, como também não atendeu a determinação judicial para sanar a irregularidade, a única alternativa a ser adotada por esse Egrégio Tribunal é não conhecer a Revisão Criminal. Precedentes jurisprudenciais. IV. Revisão Criminal NÃO CONHECIDA, na esteira do parecer ministerial. (TJBA, Revisão Criminal n.º 0007625-17.2016.8.05.0000, Seção Criminal, Relator: Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS, Publicado em: 25/09/2018). Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO FORMULADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E DAS PEÇAS NECESSÁRIAS À COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS - AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA. […] 2. Da análise dos autos, denota-se que, como já assentado na decisão recorrida, ao oferecer a peça inicial da Revisão Criminal, o patrono do réu deixou de observar os seus pressupostos de admissibilidade. 3. Conforme disposto no art. 625, § 1º, do CPP e art. 303, inclusive os seus §1º e 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, o pleito de revisão deve ser proposto com a certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos alegados. 4. No caso sob comento, além da ausência de certidão comprovando o trânsito em julgado da sentença condenatória, faltam documentos que permitam apreciar o pleito formulado, não sendo possível, portanto, conhecer do pedido revisional por não preenchimento de pressuposto de admissibilidade, tanto mais porque o réu foi devidamente assistido por advogado. AGRAVO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. (TJBA, Agravo Regimental n.º 0006524-13.2014.8.05.0000/50000, Seção Criminal, Relatora: Des.ª DELMA MARGARIDA GOMES LOBO, Publicado em: 07/06/2014). (Grifos nossos).


Na mesma linha intelectiva, menciona-se os seguintes precedentes:


PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVA NOVA . RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE MÍDIA NOS AUTOS . INÉRCIA DO REVISIONANDO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS TRÂMITES LEGAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO . CONTRADITÓRIO VIOLADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1 . A revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos (art. 625, § 1º, do CPP). 2. No caso em apreço, o revisionando apenas apresentou a certidão do trânsito em julgado para a acusação, tendo a defesa apresentado recurso de apelação . Ademais, embora lhe tenha sido oportunizado, não procedeu com a juntada da mídia contendo a suposta retratação da vítima, o que impossibilitou a apreciação da prova. 3. Além disso, a ação de justificação em que se baseia a presente revisional não pode produzir efeitos jurídicos, uma vez que não observou os trâmites legais, em especial o art. 382, § 1º, do CPC, diante da ausência de citação da vítima (parte interessada), violando o princípio do contraditório . 4. Revisional não conhecida. Unânime. (TJPE - RVCR: 00051923620188170000, Relator: Des. Fausto de Castro Campos, Data de Julgamento: 11/10/2022, Seção Criminal, Data de Publicação: 16/11/2022). (Grifos nossos).


REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - REQUISITO ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO - NÃO CONHECIMENTO. Ausente uma das condições de admissibilidade da Ação Revisional, como a certidão comprobatória do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito (TJ-MT - RVCR: 10088772620238110000, Relator: Des, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 06/07/2023, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Data de Publicação: 14/07/2023) (Grifos nossos).


Deste modo, não sendo preenchido o pressuposto de admissibilidade para o conhecimento da presente ação, qual seja, a cópia da certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, impossível é o conhecimento deste pleito revisional.


Na mesma esteira, eis o parecer ministerial:


“[...] Destarte, inexistindo nos autos comprovação de que o acórdão condenatório transitou em julgado para a defesa, o pedido revisional não pode ser conhecido, por ausência de pressuposto indispensável à sua admissibilidade.

Ante todo o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo NÃO CONHECIMENTO da revisão criminal. […]” (ID 97051568).


Não obstante, nada impede que a Defesa ajuíze nova Revisão Criminal, da próxima vez, com todos os documentos necessários à análise das questões aventadas na inicial.


Do exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER a Revisão Criminal, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade.

É como voto.

Sala das Sessões da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de fevereiro de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS09