PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001170-72.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: EDIMILSON LEAL DE SOUZA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal proposta para cobrança de IPTU, ao fundamento de abandono da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Discute-se a validade da extinção do feito sem resolução de mérito, diante da ausência de intimação pessoal prévia do exequente para suprir a ausência de diligência no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3.  A extinção do processo por abandono exige a intimação pessoal da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto, configurando nulidade da sentença, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

5. Constatada nos autos a ausência de intimação pessoal e a existência de endereço conhecido, impõe-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento da execução.

IV. DISPOSITIVO.

5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001170-72.2022.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada EDIMILSON LEAL DE SOUZA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.


Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001170-72.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: EDIMILSON LEAL DE SOUZA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença proferida nos autos da execução fiscal nº 8001170-72.2022.8.05.0004, ajuizada em face de  EDIMILSON LEAL DE SOUZA em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Inconformado, o Município de Alagoinhas interpôs recurso de apelação (ID 89547754), sustentando, em síntese, que a sentença que extinguiu a execução fiscal mostrou-se precipitada, uma vez que não houve abandono do feito, tampouco era imprescindível a indicação de endereço atualizado do executado, porquanto a Lei de Execuções Fiscais não impõe tal exigência de forma absoluta.

Aduz que a Certidão de Dívida Ativa carreada aos autos preenche todos os requisitos legais e que não há comprovação da citação do executado. Assim, pugna pela reforma da sentença, a fim de assegurar o regular prosseguimento da execução e a consequente satisfação do crédito tributário.

Considerando que a relação processual não se encontra triangularizada, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, encaminho os autos  à Secretaria, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, inciso I, do RITJ/BA.

 

Salvador, 4 de setembro de 2025

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001170-72.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: EDIMILSON LEAL DE SOUZA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia à análise da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada pelo Município de Alagoinhas, sob o fundamento de abandono da causa pelo exequente.

Adianto que o apelo merece provimento.

A demanda originária é a Execução Fiscal proposta em 21/01/2022, visando a cobrança de crédito no valor de R$ 2.486,41 (dois mil, quatrocentos e oitenta e seis Reais e quarenta e um centavos), proveniente de IPTU do exercício de 2018, referente a Inscrição municipal nº 01.01.123.0084.001.

Consoante dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando, por negligência das partes, deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbir. Todavia, o § 1º do mesmo dispositivo legal estabelece, como condição necessária para a extinção do feito, a prévia intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de cinco dias, supere a inércia. Vejamos:

 

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

 [...]

 III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 

 [...]

 § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."


Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que:

"Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando a sua extinção. Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto. O termo inicial do prazo ocorre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo (CPC, art. 485, § 1º). É vedado ao juiz proceder de ofício." (Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.203).

 

No caso concreto, verifica-se que após a certidão do transcurso do prazo fixado pelo Juízo para que o exequente juntasse o endereço completo do Executado (ID 89547750), não houve prévia intimação pessoal do Município para suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.

 

A propósito:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE CAUSA. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A intimação pessoal da parte para que o processo seja julgado extinto por abandono é imprescindível, a teor do § 1º do art. 485 do CPC. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido expressamente consigna a ocorrência da intimação pessoal da parte antes da sentença de extinção do feito. 3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de que não houve intimação, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1828186 AC 2019/0217328-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023)

 
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESÍDIA DA PARTE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2413328 ES 2023/0241524-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024)

  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)

 

Ressalte-se que a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC assegura à parte o direito de ser informada sobre a possibilidade de extinção do processo, permitindo-lhe manifestar interesse no prosseguimento e, assim, evitar o perecimento de seu direito de ação. Tal medida alinha-se aos princípios da boa-fé e da cooperação processual (art. 6º do CPC).

Assim, impõe-se o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. 

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora