PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003757-71.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
APELADO: D'AMORE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s):FABIO ANTONIO PASSOS DE JESUS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DÍVIDA QUITADA EXTRAJUDICIALMENTE ANTES DA CITAÇÃO. COBRANÇA JUDICIAL POSTERIOR. MÁ-FÉ CONFIGURADA. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA REPETITIVO N. 622 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME 

1 - Apelação cível contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial formado em ação monitória, extinguiu o cumprimento de sentença e condenou a exequente ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, à multa por litigância de má-fé e a honorários advocatícios. 

2 - A sentença foi complementada por decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela apelante e lhe impôs multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por entender tratar-se de recurso manifestamente protelatório. 

3 - A apelante sustenta: ausência de má-fé, por ter ocorrido mero desencontro de informações; inaplicabilidade do art. 940 do Código Civil, por não ter havido pagamento nos autos do processo; e descabimento da multa por embargos protelatórios, por ter exercido legitimamente o direito ao contraditório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

4 - Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação ao pagamento em dobro prevista no art. 940 do Código Civil é cabível na hipótese de cobrança judicial de dívida já quitada extrajudicialmente, quando demonstrada a má-fé ou o erro injustificável do credor; (ii) saber se a conduta da apelante configura litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, III e V, do CPC; e (iii) saber se os embargos de declaração opostos tinham caráter manifestamente protelatório, a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

5 - A quitação integral e prévia da dívida restou plenamente comprovada por instrumento particular de confissão de dívida redigido pelo setor jurídico da própria apelante e pelos comprovantes de pagamento das três parcelas, com o último pagamento ocorrido em 29/03/2023, data coincidente com a entrega da carta de citação na ação monitória. 

6 - O art. 940 do Código Civil sanciona a cobrança judicial de dívida já paga, exigindo, nos termos do Tema Repetitivo n. 622 do STJ, a demonstração de má-fé ou erro injustificável do credor. A conduta da apelante — que redigiu o acordo extrajudicial, acompanhou o adimplemento parcela a parcela e, mesmo assim, requereu a conversão do título e iniciou o cumprimento de sentença 621 dias após a quitação integral — não configura erro justificável, mas sim comportamento incompatível com a boa-fé objetiva. 

7 - O argumento de que o art. 940 do Código Civil só se aplicaria nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC não procede. São normas de âmbito de incidência distinto. O art. 940 do Código Civil não exige pagamento nos autos do processo judicial, bastando a cobrança judicial de dívida já quitada. 

8 - A litigância de má-fé restou configurada. A apelante omitiu a quitação da dívida, prosseguiu com a ação monitória, requereu a conversão do título e iniciou o cumprimento de sentença para cobrar valor já pago. Essa conduta se enquadra nos incisos II, III e V do art. 80 do CPC. 

9 - A desistência da demanda, requerida pela apelante somente após a apresentação da impugnação documentada pela apelada, não elide a má-fé já consumada. 

10 - A multa por embargos de declaração protelatórios não é cabível. Os embargos opostos pela apelante veicularam tese jurídica específica, com invocação de preceito legal concreto (art. 42, parágrafo único, do CDC), afastando a caracterização de recurso manifestamente protelatório, pressuposto exigido pelo art. 1.026, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO 

11 - Recurso a que se dá parcial provimento, para excluir a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa imposta em razão dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente os demais capítulos da sentença recorrida.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398, 406 e 940; CPC, arts. 5º, 80, II, III e V, 81 e 1.026, §2º; CDC, art. 42, parágrafo único. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 622.

 


 

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8003757-71.2022.8.05.0229, sendo parte(s) Apelante SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA e parte(s) Apelada D'AMORE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

RM02



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003757-71.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
APELADO: D'AMORE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): FABIO ANTONIO PASSOS DE JESUS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em face de sentença (ID. 92517556) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos do Cumprimento de Sentença, no sentido de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por D'Amore Indústria e Comércio Ltda., nos seguintes termos:


“Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial, declarando extinto o cumprimento de sentença. 

Outrossim, com fulcro no art. 940 do Código Civil, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente (R$ 20.262,76), totalizando R$ 40.525,52 (quarenta mil quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), a ser corrigido monetariamente desde a data da quitação integral da dívida (29.03.2023) e com juros moratórios desde a citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. 

Ainda, considerando a existência de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, III e V, e 81 do CPC, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de multa no valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte impugnante.

Por fim, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.”


Em suas razões recursais (ID. 92517565), a apelante defende a necessidade de reforma integral da sentença vergastada para que sejam afastadas as condenações ao pagamento em dobro do valor cobrado, à multa por litigância de má-fé e à multa pela oposição de embargos de declaração supostamente protelatórios, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor atualizado da causa.


Quanto à condenação ao pagamento em dobro do valor cobrado, a apelante aduz a inexistência de má-fé em sua conduta, afirmando que a condenação ao pagamento em dobro com base no art. 940 do Código Civil é dependente da comprovação da má-fé do credor, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 622. Defende que não houve qualquer prática de má-fé de sua parte, uma vez que ocorreu, em verdade, um desencontro de informações, razão pela qual a empresa imediatamente requereu a desistência da demanda (ID. 479065172), o que corrobora a ausência do elemento subjetivo necessário para a aplicação da penalidade.


Argumenta, ainda, que a condenação em dobro consubstanciaria direito do consumidor previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, norma que se aplica quando o consumidor paga valor em excesso, sendo-lhe garantido o direito de receber de volta o dobro do valor pago, o que não seria o caso dos autos, uma vez que a apelada não chegou a pagar qualquer valor nos autos do processo, não havendo que se falar em restituição em dobro.


No que tange à condenação por litigância de má-fé, a apelante alega que a aplicação das penalidades previstas no art. 80 do CPC exige a comprovação do dolo da parte, isto é, a intenção manifesta de praticar uma das condutas ali descritas. 


Esclarece que jamais agiu com dolo, pois, após verificar a ocorrência do desencontro de informações, de prontidão requereu a desistência da ação, o que demonstra, por si só, a ausência de dolo. 


Quanto à multa por embargos de declaração supostamente protelatórios, a apelante impugna a sentença de ID. 519328606, que rejeitou os embargos de declaração por ela opostos (ID. 500441202) e lhe impôs multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC. 


Sustenta que a decisão se mostra excessivamente rigorosa, uma vez que os embargos opostos buscavam corrigir o que a defesa técnica entendia ser um erro material na aplicação da penalidade, e não tinham o intuito de protelar o andamento do feito. 


Afirma que a multa por embargos protelatórios só é cabível quando há manifesta intenção de protelação, o que não se verificaria no presente caso, em que buscou, de forma legítima, a correção de um erro material que entendia existir no julgado. 


Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso.


Em contrarrazões (ID. 92517567), a apelada D'AMORE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA pugna pela negativa de provimento ao recurso, sustentando a manutenção integral da sentença recorrida. 


Narra que a apelada comprovou nos autos o pagamento integral de todas as parcelas do acordo extrajudicial firmado em 23/01/2023, no valor de R$ 20.262,76, parcelado em três boletos, sendo o último comprovante datado de 29/03/2023, data anterior à própria citação no processo originário, e que a apelante, com plena ciência da quitação e da extinção da obrigação, ajuizou e deu seguimento à execução, buscando a cobrança de dívida já satisfeita. 


Sustenta que a postura da apelante ao requerer, em 01/06/2023, a conversão do título monitório em título executivo judicial e, posteriormente, em 08/12/2023, iniciar o cumprimento de sentença — 621 dias após o adimplemento integral da obrigação — consubstancia abuso de direito e flagrante litigância de má-fé. 


Defende que a conduta da apelante se enquadra com precisão nos incisos II, III e V do art. 80 do CPC, por ter alterado a verdade dos fatos, utilizado o processo para objetivo ilegal (receber valor já pago) e procedido de modo temerário, e que o Tema Repetitivo n. 622 do STJ autoriza a postulação da sanção do art. 940 do Código Civil no bojo da própria defesa, bastando comprovar a má-fé ou o erro injustificável do credor. 


Sustenta que a insistência da apelante em manejar sucessivos recursos, rediscutindo fatos e provas já apreciados, reforça o caráter abusivo e protelatório de sua atuação, requerendo a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §11, do CPC, bem como a majoração da multa por litigância de má-fé para até 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, §2º, do CPC, e a manutenção da multa aplicada nos embargos de declaração, em virtude de seu caráter manifestamente procrastinatório, além da condenação da apelante nas custas recursais e demais ônus da sucumbência.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003757-71.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
APELADO: D'AMORE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): FABIO ANTONIO PASSOS DE JESUS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial, declarou extinto o cumprimento de sentença, condenou a parte exequente ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, à multa por litigância de má-fé e a honorários advocatícios, além de ter sido complementada por decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela apelante e lhe impôs nova multa por caráter protelatório.


Na origem, a apelante SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA promoveu ação monitória em face da apelada D'AMORE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em razão do inadimplemento de notas fiscais no valor histórico de R$ 20.262,76, decorrentes de Contrato de Licenciamento de Marca e de Distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, firmado em 22/03/2017. Convertido o mandado monitório em título executivo judicial em razão da revelia da executada, a apelante iniciou o cumprimento de sentença. A executada, então, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que as partes, em 23/01/2023 — antes mesmo de sua citação na ação de conhecimento —, celebraram instrumento particular de confissão de dívida e que o valor total foi integralmente quitado por meio de três parcelas mensais, com último pagamento em 29/03/2023.


O Juízo a quo acolheu integralmente a impugnação, sob o fundamento de que o título executivo judicial perdeu sua exigibilidade, pois a obrigação que lhe deu causa foi adimplida antes mesmo da citação válida na ação de conhecimento. Reconheceu, ainda, a má-fé da exequente, por ter esta prosseguido com a ação monitória e posteriormente iniciado o cumprimento de sentença mesmo ciente da quitação, aplicando as sanções dos arts. 940 do Código Civil e 80, II, III e V, c/c 81, do CPC. Opostos embargos de declaração pela apelante, foram rejeitados e a apelante foi condenada em nova multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por entender o Juízo tratar-se de recurso manifestamente protelatório.


Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma integral da sentença, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.


Nesse contexto, as questões centrais que se colocam para julgamento são: (i) se é cabível a condenação ao pagamento em dobro do valor cobrado, com fundamento no art. 940 do Código Civil, ante a alegada ausência de má-fé; (ii) se estão presentes os pressupostos para a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC; e (iii) se é cabível a multa por embargos de declaração protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.


1. Da condenação ao pagamento em dobro (art. 940 do Código Civil)


A impugnação ao cumprimento de sentença restou plenamente amparada pela prova documental carreada aos autos. 


O instrumento particular de confissão de dívida celebrado em 23/01/2023 (ID. 92517540) contemplava exatamente os mesmos títulos que fundamentaram a ação monitória — notas fiscais n. 6021 e 6153 —, no valor total de R$ 20.262,76, montante idêntico ao cobrado na execução. Os comprovantes de pagamento das três parcelas (IDs. 992517541 e seguintes) demonstram o adimplemento integral da obrigação, com o último pagamento ocorrido em 29/03/2023, data coincidente com a entrega da carta de citação na ação monitória.


Não há, portanto, qualquer dúvida quanto à quitação integral e prévia da dívida. A própria apelante, ao protocolar pedido de desistência da demanda (ID. 92517551), reconheceu expressamente que houve quitação extrajudicial do débito, o que afasta qualquer controvérsia sobre o fato do pagamento.


A controvérsia, portanto, cinge-se à qualificação jurídica da conduta da apelante: saber se, ao prosseguir com a ação monitória e iniciar o cumprimento de sentença mesmo após a quitação integral do débito, agiu com má-fé apta a ensejar a sanção do art. 940 do Código Civil, ou se a situação configura mero desencontro de informações, como alega.


O art. 940 do Código Civil dispõe que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado. A propósito:


Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.


O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 622, firmou o entendimento de que a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida pode ser postulada pelo réu na própria defesa, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor:


RECURSOS ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) EM DETRIMENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS.

1. Insurgência dos consorciados excluídos do grupo.

1.1. Controvérsia submetida ao rito dos Recursos Repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.

1.2. Questão remanescente. Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 não fazer menção à demonstração da má-fé do demandante, é certo que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada na Súmula 159/STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate. Tal orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado. Precedentes.

[...]

(REsp 1111270 PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016)


No caso dos autos, a conduta da apelante não se amolda à hipótese de mero erro justificável. O acordo extrajudicial foi elaborado pelo próprio setor jurídico da apelante, que gerou os boletos bancários mês a mês, na semana de vencimento de cada parcela, recebendo os respectivos pagamentos pontualmente. 


Não é razoável sustentar que uma empresa de porte nacional, cuja área jurídica redigiu o instrumento de confissão de dívida e acompanhou o adimplemento parcela a parcela, tenha desconhecido a quitação integral da obrigação ao requerer, em 01/06/2023 — mais de dois meses após o último pagamento —, a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, e ao iniciar o cumprimento de sentença em 08/12/2023, 621 dias após o adimplemento integral.


O "desencontro de informações" invocado como justificativa não constitui erro justificável nos termos da jurisprudência do STJ, que exige, para afastar a sanção, que o credor demonstre ter agido com a devida diligência e boa-fé objetiva. A conduta descrita nos autos revela, no mínimo, grave negligência interna incompatível com a boa-fé processual que deve nortear a atuação das partes, nos termos do art. 5º do CPC.


Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.


Ademais, não procede o argumento de que o art. 940 do Código Civil somente se aplicaria nas hipóteses previstas no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. São normas de natureza e âmbito de incidência distintos. O art. 42, parágrafo único, do CDC disciplina a repetição do indébito nas relações de consumo, ao passo que o art. 940 do Código Civil, de aplicação geral, sanciona especificamente a cobrança judicial de dívida já paga.


A presente demanda, originada de relação mercantil entre empresas, é regida pelo Código Civil, e a sanção prevista em seu art. 940 prescinde de qualquer pagamento nos autos do processo judicial — basta que tenha havido a cobrança judicial de dívida já quitada, com má-fé ou erro injustificável do credor.


Nesse sentido:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA JUDICIAL INDEVIDA POR SE TRATAR DE DÍVIDA JÁ QUITADA . CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ OBJETIVA. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME: Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de repetição do indébito em dobro, corrigido e acrescido de juros, nos termos do artigo 940 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se estão presentes os requisitos para a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, notadamente a existência de cobrança judicial indevida e a má-fé da instituição financeira. III . RAZÕES DE DECIDIR: (i) A instituição financeira ajuizou ação de cobrança mesmo após a quitação integral da dívida por meio de acordo extrajudicial, dando continuidade à execução sem comunicar ao juízo sobre o pagamento. (ii) A conduta do banco foi reconhecida como de má-fé, tanto que a instituição já havia sido condenada por litigância de má-fé nos autos da execução. (iii) O artigo 940 do Código Civil prevê a repetição em dobro do indébito quando há cobrança judicial indevida, desde que caracterizada a má-fé do credor, o que restou demonstrado no caso concreto. (iv) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação do artigo 940 do Código Civil exige a propositura de demanda judicial para cobrança de valor já quitado, além da comprovação da má-fé do credor (STJ, REsp 1 .195.792/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti) . (v) Diante da comprovação dos requisitos legais, a sentença deve ser mantida, impondo-se ao banco a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado. IV. DISPOSITIVO: Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10272504520238260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 21/02/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 21/02/2025) - destaques adicionados.


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA PARCIALMENTE QUITADA . RESTITUIÇÃO DA QUANTIA COBRADA EM EXCESSO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ CONFIGURADA . APLICAÇÃO DA SANÇÃO. 1. ?Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição? (art. 940 do Código Civil) . 2. É cabível a repetição de indébito, prevista no art. 940 do Código Civil, quando o exequente ajuíza ação visando o pagamento integral de dívida parcialmente quitada. 3 . Afere-se a má fé do credor ao se descurar da devida cautela no momento do ajuizamento da ação, abstendo-se de aferir a liquidez e certeza do título exequendo, assumindo para si a responsabilidade pelos transtornos sofridos pelo demandado, incorrendo na sanção prevista no art. 940 do Código Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de processo sob o rito dos recursos repetitivos, deixou assente que ?a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1 .531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor?. ( REsp 1111270/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016) 5. Recurso provido . (TJ-DF 00014290320188070001 DF 0001429-03.2018.8.07 .0001, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaques adicionados.


Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, no importe de R$ 40.525,52, corrigido monetariamente desde 29/03/2023 e acrescido de juros moratórios desde a citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil.


2. Da litigância de má-fé


A condenação por litigância de má-fé também merece ser mantida. 


O art. 80 do CPC elenca as condutas caracterizadoras de litigância de má-fé:


 Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


No caso concreto, a apelante, mesmo de posse do acordo de confissão de dívida por ela própria redigido e ciente dos pagamentos pontualmente realizados pela apelada, omitiu tal circunstância ao prosseguir com a ação monitória, requerer a conversão do título e posteriormente iniciar o cumprimento de sentença para cobrar valor já integralmente quitado. 


Tal conduta importou em alteração da verdade dos fatos e em uso do processo para obtenção de vantagem indevida, configurando exatamente as hipóteses dos incisos II, III e V do art. 80 do CPC.


O fato de a apelante ter requerido a desistência da demanda apenas quando intimada a se manifestar sobre a impugnação — e não espontaneamente, logo após a quitação — não elide a má-fé já consumada. A desistência tardia, suscitada somente diante da impugnação documentada da apelada, não configura comportamento de boa-fé, mas apenas reação ao iminente reconhecimento da irregularidade da cobrança.


A multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da apelada, mostra-se adequada, proporcional e dentro dos limites do art. 81 do CPC, devendo ser mantida.


3. Da multa por embargos de declaração protelatórios


Neste ponto, razão assiste à apelante, ainda que parcialmente.


O art. 1.026, §2º, do CPC reserva a multa por embargos protelatórios para as hipóteses em que o recurso seja manifestamente protelatório, o que pressupõe a ausência de qualquer fundamento plausível e a inequívoca intenção de retardar o trânsito em julgado.


No caso concreto, os embargos de declaração opostos pela SUPERGASBRAS (ID. 92517558) veicularam tese jurídica específica e minimamente fundamentada: a de que a condenação ao pagamento em dobro teria natureza de direito do consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se aplicaria ao caso concreto por ausência de pagamento nos autos do processo judicial. 


A tese, conquanto não acolhida — como acima se examinou —, não configura mera rediscussão do mérito sem qualquer suporte jurídico. Cuida-se de argumento que, embora equivocado, apresenta contorno de questão jurídica passível de integração ou esclarecimento, ainda que por via inadequada.


Nesse sentido:


DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. CUMPRIMENTO . FAZENDA PÚBLICA. EXECUTADA. INSTRUMENTO. AGRAVO . SUSPENSIVO. EFEITO. ATRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO SUSPENSA . PARCELAS INCONTROVERSAS. PROSSEGUIMENTO. PEDIDO. DECLARAÇÃO EMBARGOS . NÃO ACOLHIDOS. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO . 1. A multa por embargos protelatórios é a sanção processual que visa coibir essa prática. Contudo, não deve ser aplicada sem maiores indagações sobre o efetivo intuito protelatório do recorrente, sob pena de sancioná-lo unicamente por ter uma compreensão diversa daquela do magistrado. 2 . A jurisprudência TJDFT entende no sentido de que a multa por embargos protelatórios necessita da comprovação do animus de obstar o regular prosseguimento do feito. 3. Não vislumbro, na espécie, intento protelatório, por terem sido os embargantes/agravantes efetivamente objetivos quanto ao ponto que consideravam omisso, uma vez que pleitearam a continuidade do cumprimento de sentença quanto a parcelas que entendem incontroversas, enquanto não transitar em julgado o agravo de instrumento por eles interposto, cujo julgamento liminar determinou a suspensão da execução originária, enquanto não transitado em julgado o mérito do recurso. 4 . Ainda que, eventualmente, possa-se questionar se a matéria é própria de embargos de declaração, não se verifica o intuito protelatório. Mesmo porque, enquanto exequentes na demanda originária, não teriam os embargantes/agravantes interesse em retardar a solução desta, sendo presumível que esperem justamente o contrário, ou seja, a continuidade da execução, de modo a perceberem o crédito perseguido. 5. Recurso conhecido e provido .

(TJ-DF 07151642620228070000 1432124, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2022) - destaques adicionados.


Dessa forma, entendo não ser o caso de aplicar a sanção prevista no art. 1.026, § 2º.


Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para excluir a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa imposta em razão dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, mantendo-se integralmente os demais capítulos da sentença recorrida.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

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