PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA DO PUNHO DIREITO. PEQUENA DEFORMIDADE COMO SEQUELA, MAS SEM ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL DO MEMBRO. CAPACIDADE LABORAL PRESERVADA. CASO QUE NÃO SE COADUNA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DISTINGUISHING. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003284-19.2022.8.05.0154, em que figuram como apelante EDENILTON GOMES PAZ e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sala das Sessões, Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003284-19.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDENILTON GOMES PAZ
Advogado(s): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS, JACKSON WEBER, CINTIA MAYARA EUFRASIO, LUIZ EDUARDO SALIBA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por EDENILTON GOMES PAZ em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, em ação acidentária para concessão de auxílio acidente ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, julgou os pedidos improcedentes (ID. 66982963). Requer o apelante a reforma integral da sentença, ressaltando que o laudo pericial identifica pequena limitação de movimento. Alega que o Superior Tribunal de Justiça entende como devido o auxílio-acidente ainda que a lesão seja mínima (ID. 66982967). Preparo dispensado. Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 66983020). Subiram os autos e, distribuídos por sorteio a esta Quarta Câmara Cível, coube-me a relatoria em substituição à Desembargadora Gardênia Pereira Duarte. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data eletronicamente registrada no sistema. Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003284-19.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDENILTON GOMES PAZ
Advogado(s): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS, JACKSON WEBER, CINTIA MAYARA EUFRASIO, LUIZ EDUARDO SALIBA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente recurso pretende a reforma da sentença para a implantação do auxílio-acidente a partir da data de cessação do auxílio-doença. Conforme narra, o apelante atuava como carpinteiro quando, em 2015, sofreu fratura externa do punho direito ao cair de altura de aproximadamente 4 metros, enquanto prestava serviço para a empresa Galvani, no Município de Luís Eduardo Magalhães. Passou por cirurgia e, após 6 meses, passou a exercer atividade de menor impacto articular, atuando como segurança (ID. 66982953). Para aferir se o segurado faz jus ao benefício, imprescindível é a prova de que a doença ou lesão, ocorrida após acidente, implique redução para trabalho que anteriormente exercia. Eis a redação do art. 86 da Lei 8.213/91: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Aduz o recorrente que o Superior Tribunal de Justiça admite a concessão do benefício nos casos em que sobrevier lesão, ainda que mínima. Para tanto, colaciona os seguintes julgados, representativos da conclusão daquele Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. II- Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag 1310304/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011) O posicionamento da Corte Superior, contudo, pressupõe que a lesão decorrente do acidente, ainda que mínima, implique redução da capacidade de trabalho, como se pode observar dos trechos ora destacados. A perícia técnica produzida em Juízo (ID. 66982953) contudo, afirma expressamente que não há incapacidade no quadro e tampouco perda de função. O perito consigna que há pequena limitação de amplitude de movimento em extensão, mas que a funcionalidade do membro está preservada: 4) Sendo negativa a resposta ao quesito anterior, justifique o motivo pelo qual a doença alegada não afeta a capacidade do autor, considerando inclusive, os documentos médicos apresentados pelo mesmo; APRESENTA PEQUENA LIMITAÇÃO DE AMPLITUDE DE MOVIMENTO EM EXTENSAO, MAS MANTENDO FUNCIONALIDADE DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. 5) Se constatada a incapacidade, esta se apresenta de forma temporária ou permanente para o exercício do trabalho? Total ou Parcial? NO MOMENTO NÃO APRESENTA INCAPACIDADE, APRESENTA PEQUENA LIMITAÇÃO EM EXTENSÃO DO PUNHO DIREITO, PORÉM MEMBRO FUNCIONAL. 7) Sendo permanente a incapacidade, o autor está atualmente apto a exercer outras atividades que lhe garantam a subsistência, considerando as suas particularidades (faixa etária, nível de escolaridade, residência habitual, entre outros aspectos)?; SIM. RELATADO ACIMA QUE EXERCE ATIVIDADE COMO SEGURANÇA. NAO APRESENTA DEFORMIDADE SIGNIFICATIVA OU PERDA DE FUNÇÃO. 8) Em caso de constatação de incapacidade, sendo está temporária ou permanente, fixe o Sr. Perito, com base em dados objetivos (exames), a data provável de início da incapacidade, justificando inclusive se a incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? PACIENTE APRESENTA PEQUENA DEFORMIDADE PARA REGIÃO DO PUNHO DIREITO MANTENDO ARCO DE MOVIMENTO FUNCIONAL. Nesses termos, o caso dos autos não se coaduna com a hipótese retratada pelo STJ, que possui como pressuposto a redução, ainda que mínima, da capacidade para trabalho. Deve, portanto, ser realizado o devido distinguishing. Assim sendo, não merece reparo a sentença. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida incólume em todos os seus termos. Sala das Sessões, Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003284-19.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDENILTON GOMES PAZ
Advogado(s): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS, JACKSON WEBER, CINTIA MAYARA EUFRASIO, LUIZ EDUARDO SALIBA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO