Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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Processo nº 0002237-31.2024.8.05.0105

Recorrente(s): EUGENILDO ALMEIDA NUNES

Recorrido(s): AUTO POSTO CINQUENTENARIO DE IPIAU LTDA


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO CAMBIAL DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE. EXTINÇÃO DO FEITO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º DA LEI Nº 9.099/95. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO AUTOR, DO RÉU OU NO LOCAL DA OBRIGAÇÃO. ART. 2º DA LEI DO CHEQUE. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO, CITAÇÃO DO RÉU, DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, que extinguiu o feito por incompetência territorial.

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.


VOTO

Trata-se de Ação Cambial de Locupletamento Ilícito, com valor atribuído de R$ 12.064,56, ajuizada pela parte autora, credora de três cheques (nº 003856, nº 003858 e nº 004714), todos emitidos pela parte ré e devolvidos pelo banco sob o motivo "11" – insuficiência de fundos.

O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompetência territorial, por residir a autora em Itabuna/BA.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso, pugnando pela reforma da sentença e regular processamento da ação.

Nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95, é competente para o julgamento da demanda o Juizado:

Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I.

Além disso, a Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85) dispõe em seu art. 2º que: Art. 2º. O cheque é uma ordem de pagamento à vista.

Dessa forma, sendo o cheque título de crédito dotado de autonomia e força executiva, a ação cambial de locupletamento ilícito pode ser proposta tanto no domicílio do autor quanto no local da obrigação, não havendo razoabilidade em extinguir o feito por alegada incompetência territorial.

Assim, impõe-se a reforma da sentença para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento da demanda no Juizado de origem, com citação da parte ré e designação de audiência de conciliação e instrução.

Ante o exposto, VOTO no sentido de reformar a sentença recorrida para AFASTAR A EXTINÇÃO, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se proceda à citação da parte ré, bem como à designação de audiência e instrução, prosseguindo-se regularmente o feito.

Sem custas e honorários advocatícios.



JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA

Relatora