PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020438-58.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: E.G. EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA, RAFAEL ABREU SILVANY, RAFAEL FONSECA LIMA
APELADO: ANDRE CURVELLO DE CERQUEIRA
Advogado(s):ANDRE CURVELLO DE CERQUEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito. A parte apelante sustenta que não houve inércia, que a morosidade decorreu da atuação do Judiciário, e que não foi intimada previamente sobre a possibilidade de prescrição, requerendo, ao final, a anulação da sentença e o prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva inércia da parte exequente apta a caracterizar a prescrição intercorrente; (ii) determinar se a sentença que declarou a prescrição intercorrente é nula por ausência de prévia intimação da exequente para se manifestar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A declaração da prescrição intercorrente pressupõe a intimação do exequente para manifestar-se sobre eventual fato impeditivo, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, e do art. 10 do CPC, que assegura o contraditório e veda decisão surpresa.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo de ofício, exige a intimação prévia do credor para se manifestar, sob pena de nulidade da decisão (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1841417/PR).

No caso concreto, embora o juízo de origem tenha considerado configurada a inércia, os autos demonstram atuação contínua da parte exequente com pedidos de diligências, desarquivamento, prosseguimento da execução e tentativa de localização de bens, afastando a caracterização de desídia.

A ausência de intimação específica da exequente para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição configura violação ao contraditório e impõe a nulidade da sentença.

O pedido de compensação de créditos reconhecidos em outro processo deve ser analisado oportunamente pelo juízo de origem após a reabertura da execução.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 921, §§ 1º e 2º; CC, art. 206, §5º, I; Lei 9.099/95, art. 11-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1841417/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.06.2023, DJe 07.06.2023; TJMG, AC 10000220533996001, Rel. Marcelo Pereira da Silva, j. 05.05.2022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8020438-58.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante E.G. EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e como apelado ANDRE CURVELLO DE CERQUEIRA.



ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente apelo, anulando a sentença para determinar o prosseguimento da execução de origem, nos termos do voto do relator.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR







 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020438-58.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: E.G. EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA, RAFAEL ABREU SILVANY, RAFAEL FONSECA LIMA
APELADO: ANDRE CURVELLO DE CERQUEIRA
Advogado(s): ANDRE CURVELLO DE CERQUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por E.G. Empreendimentos Educacionais Ltda., contra sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de André Curvello de Cerqueira, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e determinou o arquivamento do feito.

Em suas razões recursais (ID 92521466), a parte apelante sustenta: (a) que não houve inércia da exequente no curso da execução, detalhando uma linha do tempo com diversos atos impulsionadores promovidos nos autos, incluindo requerimentos de bloqueio via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, recolhimento de custas, manifestações em embargos à penhora e sucessivos pedidos de desarquivamento e prosseguimento da execução; (b) que os lapsos temporais se deveram exclusivamente à morosidade judicial e não à desídia da credora; (c) que o juízo de origem incorreu em equívoco ao aplicar o prazo de um ano previsto no art. 921, §1º, do CPC como marco suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente, sem observar o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil; (d) que a aplicação do art. 206-A do Código Civil exige inércia pelo mesmo período da prescrição originária da pretensão executiva, o que não se verificou no caso concreto; (e) que há decisão judicial com trânsito em julgado favorável ao executado em outro processo, gerando crédito líquido e exigível em favor deste, passível de compensação nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, razão pela qual requer a comunicação ao juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Defesa do Consumidor para viabilizar a compensação judicial dos valores reconhecidos.

Ao final, requer o provimento do recurso para: (i) afastar a prescrição intercorrente reconhecida; (ii) determinar o prosseguimento da execução; (iii) ordenar a comunicação ao juízo dos autos nº 0015029-43.2021.8.05.0001 sobre a existência do crédito objeto da presente execução, com vistas à compensação; (iv) condenar o recorrido ao pagamento das custas e honorários recursais.

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)






PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020438-58.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: E.G. EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA, RAFAEL ABREU SILVANY, RAFAEL FONSECA LIMA
APELADO: ANDRE CURVELLO DE CERQUEIRA
Advogado(s): ANDRE CURVELLO DE CERQUEIRA


VOTO


No caso dos autos, a controvérsia cinge-se em obter pronunciamento judicial que anule a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da execução e extinguiu o processo com resolução do mérito.

No caso concreto, a execução foi ajuizada em 24/02/2021, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais (ID 92520978), cujo prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil:

“Art. 206. Prescreve:

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL. "A prescrição para a cobrança de mensalidades escolares inicia-se na data de vencimento de cada parcela, com prazo de prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC." (TJ-MG - AC: 10000220533996001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2022)

Contudo, ainda que o juízo de origem tenha reconhecido a inércia do exequente, verifica-se dos autos que o apelante em momento algum deixou de se manifestar nos autos ou foi negligente no andamento do feito.

Ademais, de acordo com o § 1º do art. 921 do CPC, suspende-se a execução por até um ano quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis. Ultrapassado esse período, inicia-se o prazo prescricional propriamente dito, conforme § 2º. No entanto, a fluência do prazo de cinco anos só poderia ser considerada após essa suspensão formal, precedida de intimação específica para manifestação sobre eventual fato impeditivo da prescrição.

Ocorre que, no presente caso, a parte exequente não foi previamente intimada para se manifestar acerca da prescrição, o que configura violação ao princípio do contraditório e à vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC), conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, mas concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1841417 PR 2021/0047221-8, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Grifos nossos

A parte apelante requereu, ainda, a comunicação ao juízo do processo nº 0015029-43.2021.8.05.0001, com o objetivo de viabilizar a compensação de valores ali reconhecidos em favor do executado. Embora a alegação da exequente possa ser objeto de exame oportuno, a sua apreciação deve ser delegada ao Juízo de origem, após a devida reabertura do feito, não cabendo a esta instância deliberar sobre matéria neste momento processual;

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente apelo, anulando a sentença para determinar o prosseguimento da execução de origem.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

02-238