PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001964-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: ADELSON DOS ANJOS FERNANDES e outros (2)
Advogado(s):MARIA OLIVIA DE AMORIM ALVES

IVZ

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. POUCAS VIDAS. REAJUSTE ANUAL. EXCESSIVIDADE. APARÊNCIA. REDUÇÃO PROVISÓRIA. ADMISSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. MULTA. REVISÃO. MOMENTO INOPORTUNO. VALOR. RAZOABILIDADE. DECISÃO. MANUTENÇÃO.

I – Sendo a parte autora da ação beneficiária direta do serviço de saúde ofertado pela operadora, indiscutível é a sua legitimidade para impugnar os reajustes aplicados na mensalidade do seu plano. PRELIMINAR REJEITADA

II – O deferimento da tutela antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da sua reversibilidade, como na hipótese.

III – O percentual de reajuste anual de plano de saúde coletivo não é limitado ao percentual autorizado pela ANS para os planos individuais e familiares, mas deve ser firmado em cálculo que o justifique, para não ser considerado abusivo, especialmente quando o contrato é empresarial e beneficia poucas vidas.

IV – Admissível é a aplicação provisória dos índices da ANS até a definição judicial do percentual legítimo, como forma de garantir a continuidade da relação jurídica.

IV – Evidenciado que o valor fixado para as astreintes não é excessivo, além de ter sido estabelecido teto condizente com a obrigação, não há justificativa plausível para sua revisão neste momento processual.

RECURSO NÃO PROVIDO.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8001964-03.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante BRADESCO SAUDE S/A e como Agravados ADELSON DOS ANJOS FERNANDES e MARINA PINHEIRO FERNANDES.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos fundamentos que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001964-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: ADELSON DOS ANJOS FERNANDES e outros (2)
Advogado(s): MARIA OLIVIA DE AMORIM ALVES

IVZ

 

RELATÓRIO

 

ADELSON DOS ANJOS FERNANDES, representado por curador, e MARINA PINHEIRO FERNANDES ajuizaram Ação Revisional de Contrato contra BRADESCO SAUDE S/A., processo nº 8179197-18.2024.8.05.0001, com trâmite na 11ª Vara de Relações da Comarca de Consumo de Salvador.

 

Relataram que são idosos, beneficiários do plano de saúde ofertado pela Ré, que tem aplicado reajustes anuais abusivos às mensalidades, alcançando o valor absurdo de R$ R$ 6.759,44 (seis mil setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), para cada um dos Autores, quando deveria ser de R$ 3.091,15 (três mil e noventa e um reais e quinze centavos), se aplicados os índices da ANS.

  

Alegaram a impossibilidade de pagarem o valor cobrado, o que pode causar o cancelamento do plano, por inadimplência, mas não podem ficar sem assistência médica, especialmente o primeiro Autor, que possui demência e se encontra em internação domiciliar.

 

Requereram a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e o deferimento da tutela de urgência, para obrigar o Réu a emitir novos boletos, a partir de dezembro de 2024, no valor R$ 3.091,15 (três mil e noventa e um reais e quinze centavos), aplicando-se os reajustes da ANS, e a manter ativo o contrato. Requereram, ainda, autorização para depósito judicial, no caso de descumprimento da medida.

 

O magistrado deferiu a gratuidade e antecipou a tutela de urgência, na forma requerida, e fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a hipótese de descumprimento.

 

Irresignado, o Acionado interpôs agravo de instrumento.

 

Alegou que se trata de contrato coletivo empresarial, firmado com a Escola de Ensino Fundamental Pigo de Lene, o que afasta a legitimidade dos Agravados pleitearem revisão de cláusula contratual.

 

Defendeu a legalidade dos reajustes, previstos no contrato em razão do aumento dos custos médicos hospitalares, e para alteração dos índices afirmou ser necessária a realização de perícia atuarial.

 

Insurgiu-se contra o valor das astreintes, que considera desproporcional, e requereu a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.

 

Pediu, ao fim, o provimento do recurso.

 

Em decisão de ID 76312021 indeferi o efeito suspensivo.

 

Os Agravados apresentaram contrarrazões no ID78093694.

 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradora de Justiça emitiu parecer pelo não provimento do agravo (ID 81306757).

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,    de outubro de 2025

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001964-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: ADELSON DOS ANJOS FERNANDES e outros (2)
Advogado(s): MARIA OLIVIA DE AMORIM ALVES

IVZ

 

 

VOTO

 

Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão do Agravante de reformar decisão que antecipou a tutela de urgência requerida pelos Agravados e limitou reajustes anuais de contrato de plano de saúde empresarial, em razão de possível abusividade dos índices aplicados.

 

O Recorrente suscita preliminar de ilegitimidade ativa, pelo fato de que a apólice foi firmada com a pessoa jurídica Escola de Ensino Fundamental Pigo de Lene, o que impediria os Recorridos de pleitearem revisão do contrato.

 

Os Agravados são os beneficiários diretos do serviço prestado pelo Agravante, de sorte que possuem legitimidade concorrente para discutir cláusulas do contrato.

 

Nesse sentido é o entendimento pacífico da jurisprudência:

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. REEMBOLSO. GASTOS EFETUADOS COM VISITAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte.

2. Nos planos de saúde coletivos, tanto a empresa estipulante quanto o beneficiário detêm legitimidade para o ajuizamento de ação contra a operadora pretendendo discutir a validade de cláusulas do contrato. Precedentes.

3. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, em respeito ao princípio da congruência.

[...]

5. Agravo interno parcialmente provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1221846 SP 2017/0319460-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – RESCISÃO DE CONTRATO – ILEGITIMIDADE ATIVA - Inocorrência - Contrato havido entre as partes identificado como empresarial coletivo, firmado entre a operadora de saúde e microempresa, envolvendo duas vidas, o pai, microempresário individual, e a filha dependente – Ajuizamento da ação para questionar cláusulas contratuais de rescisão pelo beneficiário do plano, pessoa física – Legitimidade ativa configurada – Inteligência da Súmula nº 101, do TJ/SP, no sentido de que o beneficiário do plano de saúde, destinatário final do contrato, tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe – Prefacial afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA -PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL – [...] Recurso desprovido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2055120-57.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 26/03/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. URGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE RECUSA DEMONSTRADA. REEMBOLSO LIMITADO AOS VALORES DA TABELA DO PLANO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A legitimidade ativa ad causam para a revisão de cláusulas de plano de saúde coletivo é concorrente entre estipulante e beneficiário, conforme o artigo 436 do Código Civil e entendimento consolidado do STJ (REsp n. 1.510.697/SP), razão pela qual se rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa da AREPEDRA BORLINI LTDA.

[...]

6. Recurso parcialmente provido.

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50029480320218080030, Relator.: FERNANDA CORREA MARTINS, 3ª Câmara Cível, publicação: 04/10//2024)

 

Assim, rejeito a arguição de ilegitimidade ativa dos Recorridos.

 

Sobre o mérito do recurso, convém destacar que a atividade deste Órgão Julgador se limita a análise quanto ao cabimento ou não da medida requerida, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em indevido prejulgamento, vez que, após dilação probatória, pode o julgador primevo concluir de forma diversa, em sentença.

 

Assim, é importante verificar se estão presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela de urgência pretendida, que foi deferida na origem.

 

Para o deferimento da tutela provisória, o fundamento relevante decorre de uma inicial impressão da alta probabilidade de ganho da causa pela parte requerente, a partir do cotejo cognitivo não exauriente de suas alegações com as regras do ordenamento jurídico, aplicáveis à espécie, e com o conjunto probatório colacionado.

 

O perigo da demora, por sua vez, vislumbra-se na hipótese em que, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso o pedido venha ser julgado procedente no futuro. Ou seja, deve exsurgir dos autos a conclusão no sentido de ser necessária a prestação imediata da tutela, sob pena de comprometimento do resultado útil da ação.

 

É o que se depreende da leitura do artigo 300 do Código de Processo Civil:

 

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

 

Da análise dos autos, sem prejuízo de se chegar a conclusão diversa, após o regular processamento do feito principal, entendo que, até o momento, fortes são os indícios de que o deferimento da tutela de urgência deve mantido.

 

A confirmação jurisdicional ou não da cognição não aprofundada que ora é feita, obviamente, dependerá da instrução probatória e do amplo contraditório na origem.

 

Na hipótese, a decisão hostilizada revela-se cautelosa e evita dano maior ao consumidor, considerando a possível ausência de justificativa para o aumento da mensalidade no valor cobrado.

 

É certo que os reajustes de planos de saúde coletivos não estão limitados aos índices autorizados pela ANS para os planos individuais. Todavia, não podem ser aleatórios, merecendo apuração, especialmente quando muito discrepantes daqueles divulgados pela agência reguladora.

 

No ano de 2024 a mensalidade passou a ser cobrada no valor de R$ 6.759,44 (seis mil setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), para cada um dos Agravados, o que pode inviabilizar a permanência no plano e dificultar o ingresso em outro contrato, considerando que são idosos, com idade avançada, sendo um deles portador de demência, que se encontra em internação domiciliar.

 

Em verdade, a regularidade dos cálculos que supostamente justificam os reajustes deve passar pelo crivo do Poder Judiciário, quando questionada pelo beneficiário, conforme posicionamento pacífico da jurisprudência.

 

Confiram-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PERCENTUAL ABUSIVO RECONHECIDO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado.

2. O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos.

3. Reconhecida a abusividade no reajuste de contrato, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no REsp n. 2.032.399/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS. INDÍCIO DE ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. RECURSO PROVIDO.

Segundo a Lei nº 9.656/98, a observância dos percentuais de reajuste anual que são divulgados pela ANS somente é obrigatória nos planos de saúde individuais e familiares, à luz do 2º do art. 35-E da Lei nº 9.656/98. Como se sabe, o preço implementado no que atine aos contratos coletivos não é fixado pela agência reguladora respectiva, mas apenas monitorado.

Neste sentido, é preciso salientar que as operadoras não possuem o livre arbítrio na fixação dos percentuais de majoração, apesar da omissão regulamentar da ANS. Isso dado que deve ser respeitada a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, em seus artigos 39, X, e 51, IV, a abusividade da elevação injustificada de preços de serviços, bem como a nulidade de pleno direito das cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Assim, o reajuste deverá ser adequado e razoável, implicando necessidade de que o percentual de majoração seja justificado atuarialmente. Outrossim, embora as operadoras de planos privados visem o lucro, este não pode ser predatório, tendo em vista o caráter fundamental da atividade econômica explorada: serviço complementar de saúde.

No caso dos autos há um fator que chama atenção: desde o ano de 2017 a agravada aplica reajustes percentuais que variam de 13,26% a 48,56%. Assim, a parcela devida em 2016 de R$ 227,04 (duzentos e vinte e sete reais e quatro centavos) chegou a R$ 591,68 (quinhentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos) no ano de 2021, ou seja, em termos absolutos, a mensalidade do plano de saúde, ao longo de 05 anos, aumentou 160,60%. Assim sendo, a alegação de aplicação de reajustes desproporcionais se afigura verossímil, pelo menos neste primeiro momento.

Ademais, a agravada não colacionou aos autos o contrato celebrado que regulamenta o valor das mensalidades cobradas do agravante, limitando-se a indicar nas contrarrazões do recurso eventual risco de irreversibilidade da medida pleiteada pelo autor. Neste particular, não se pode ignorar que era ônus da agravada demonstrar que o reajuste não foi implementado de modo aleatório, ou seja, deveria justificá-lo com dados que apontassem o efetivo aumento dos custos a justificar o incremento na contraprestação a cargo do consumidor. Desta forma, não foi possível aferir qual foi efetivamente o critério de reajuste estabelecido no contrato celebrado entre as partes, razão pela qual entendo que deve ser mantida, ao menos neste momento processual, a decisão que limitou tal reajuste ao percentual previamente autorizado pela ANS para os planos individuais.

Lado outro, o perigo de dano também se faz presente, tendo em vista que restou ameaçada a permanência do recorrente no quadro de usuários do plano de saúde. Neste sentido, não se pode olvidar que o risco resta potencializado em razão do Brasil ainda suportar os riscos de uma pandemia severa, que aumentou a necessidade de se garantir ao hipervulnerável acesso imediato aos serviços de saúde.

(TJ-BA - AI: 80437263820218050000, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. PERCENTUAL DE REAJUSTE ABUSIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c indenização por danos materiais e morais, na qual se fixou o valor da mensalidade do plano de saúde correspondente ao reajuste autorizado pela ANS, diante de alegações de abusividade no percentual de reajuste aplicado pela operadora de plano de saúde.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é abusivo o percentual de reajuste aplicado pela operadora de plano de saúde no contrato firmado com os agravados.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reajuste aplicado de aproximadamente 29,99% foi considerado desproporcional e abusivo, onerando injustificadamente os consumidores. 4. Não foram apresentados elementos probatórios suficientes que justificassem a necessidade do aumento da porcentagem do reajuste.5. As cláusulas de reajuste em contratos de plano de saúde coletivos são estipuladas por livre negociação, mas devem respeitar a proteção do Código de Defesa do Consumidor contra aumentos unilaterais abusivos.

IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: É abusivo o reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo que ultrapassa o percentual autorizado pela ANS, sem a devida comprovação de desequilíbrio econômico e financeiro ou necessidade justificada para tal aumento.

(TJPR - 8ª Câmara Cível – AI 0131568-84.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 07.05.2025)

 

Por conseguinte, não é razoável obrigar os beneficiários arcarem com reajustes possivelmente abusivos, enquanto é analisada a regularidade dos índices aplicados, sendo evidente o perigo da demora, diante do risco de resilição da avença, por inadimplência.

 

Ademais, trata-se de coletivo empresarial com menos de 30 (trinta) vidas, o que torna viável, a priori, a incidência das regras previstas para os contratos individuais ou familiares, inclusive os índices divulgados pela agência reguladora.

 

E a medida possui reversibilidade, vez que o Agravante poderá cobrar os valores decorrentes dos reajustes suspensos, caso a tutela seja revogada ao final da ação.

 

No que se refere a multa, a sua cobrança somente será efetivada quando da execução do julgado a ser proferido na ação e a sua imposição é necessária para evitar o descumprimento da ordem judicial, sem provocar qualquer violação a direito da Agravante.

 

É típica coerção indireta prevista no ordenamento jurídico pátrio e à disposição do julgador, como instrumento de efetividade do provimento judicial, que deve arbitrá-la para impedir conduta indesejada ou obter a adequada para a entrega da tutela jurisdicional atual ou provável.

 

Entendo que não cabe a revisão do valor arbitrado, neste momento processual, vez o cumprimento da ordem judicial, por si só, afasta a sua incidência.

 

Ressalte-se, ainda, que o magistrado precedente limitou a multa ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que é razoável e condizente com a obrigação imposta.

 

Sendo assim, mantenho a decisão proferida no primeiro grau, que antecipou a tutela de urgência.

 

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA