PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057961-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (3)
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
APELADO: GEORGE FRAGOSO MODESTO JUNIOR
Advogado(s):CAIO FRAGOSO MODESTO

 

ACORDÃO

 

E M E N T A 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. PERDA DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.

I. Caso em exame

1.    Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento aos recursos de Apelação e manteve a condenação solidária de operadora de saúde, administradora de benefícios e hospital ao pagamento de indenização por danos morais e astreintes, em razão da demora na autorização de procedimento médico de urgência. O Embargante alega omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva da administradora e a ausência de reconhecimento da perda superveniente do objeto da obrigação de fazer em decorrência do falecimento do Autor após a prolação da sentença.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão no Acórdão em relação à ilegitimidade passiva da administradora de benefícios com base nas distinções regulamentares da ANS; (ii) saber se o Acórdão deve ser integrado para declarar a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer e delimitar o termo final da multa cominatória em razão do falecimento do Autor/Apelado.

III. Razões de decidir 3. O Acórdão enfrentou e rechaçou a preliminar de ilegitimidade passiva, aplicando o regime de responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo a Administradora de Benefícios parte integrante desta cadeia, o que afasta a alegação de omissão por ausência de análise da distinção entre os papéis de gestora e operadora. 4. O falecimento do Autor/Apelado constitui fato superveniente (art. 493 do CPC) que torna a obrigação de fazer (autorização e realização do procedimento) materialmente inexequível, impondo a declaração de perda superveniente do objeto da confirmação da tutela de urgência, sem, contudo, afetar as condenações pecuniárias já consolidadas. 5. A multa cominatória (astreintes), devida pelo cumprimento tardio da liminar (ocorrido em 2024), não é afetada pelo falecimento do beneficiário (ocorrido em 2025), pois seu fato gerador e termo final de cálculo são anteriores e visam a coagir o cumprimento da ordem judicial no tempo devido.

IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos da condenação principal. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no Acórdão que, ao aplicar a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento, afasta a ilegitimidade passiva da administradora de benefícios, mesmo diante da distinção regulamentar de papéis entre a administradora e a operadora. 2. O falecimento do beneficiário do plano de saúde, após o ajuizamento da ação, implica a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, sem afetar as condenações pecuniárias pretéritas (danos morais e multa cominatória) acumuladas em virtude da falha na prestação do serviço."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; Código de Processo Civil, art. 493 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não se aplica.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Embargos de Declaração Cível nº 8057961-02.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e como embargado o ESPÓLIO DE GEORGE FRAGOSO MODESTO JUNIOR

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE os recursos, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade. Des. Marcelo Silva Britto passou a compor a turma em razão dos impedimentos/suspeições da Desa. Dinalva Pimentel e do Des. Roberto Maynard Frank.

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057961-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (3)
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
APELADO: GEORGE FRAGOSO MODESTO JUNIOR
Advogado(s): CAIO FRAGOSO MODESTO

 

RELATÓRIO

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 73296367, acrescentando tratar-se de Embargos de Declaração Cível (ID. 94622467), 8057961-02.2024.8.05.0001, interpostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em face da decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (QUARTA CÂMARA CÍVEL), que julgou CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da eminente Relatora."

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

O v. Acórdão (ID 93379304, cujo Voto está no ID 91215144), ao julgar os recursos de Apelação, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas Apelantes, aplicando a Teoria da Asserção e o regime da responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento, conforme as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente pelo fato de a Administradora de Benefícios (Qualicorp) ser parte fundamental na relação contratual e o Hospital (Hospital Esperança/Cárdio Pulmonar), juntamente com a Controladora (Rede D'Or), integrarem a cadeia de fornecimento. No mérito recursal, o Acórdão manteve a sentença, reconhecendo a falha na prestação do serviço devido à demora injustificada na autorização de procedimento médico de urgência, em afronta ao prazo imediato previsto no artigo 3º, inciso XIV, da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, e confirmou a condenação por danos morais, entendendo que a situação vivenciada pelo Autor (idoso, com histórico oncológico e necessidade urgente de diagnóstico de possível metástase) ultrapassou o mero aborrecimento, caracterizando lesão a direitos da personalidade. Por fim, o Acórdão majorou os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Após a prolação do Acórdão, a parte Embargante interpôs os presentes Embargos de Declaração (ID 94622467), com a finalidade de prequestionamento, buscando sanar suposta omissão e contradição no julgado, especialmente quanto à ausência de fundamentação sobre a responsabilidade da administradora e sobre o impacto de um fato superveniente relevante na manutenção da condenação.

A Recorrente alega a ocorrência de omissão quanto à ilegitimidade da Administradora, argumentando que o v. Acórdão teria silenciado sobre a tese que distingue sua função (gestão administrativa) da Operadora (cobertura assistencial), o que demandaria uma manifestação expressa sobre as normas da ANS (Lei 9.656/98 e Resoluções Normativas 196/2009 e 515/2022) para que a fundamentação do julgado não fosse considerada deficiente à luz do artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. A Embargante insiste que a mera aplicação da responsabilidade objetiva não substitui a análise pormenorizada da ausência de sua ingerência na decisão de cobertura, sendo sua atuação restrita ao âmbito administrativo da gestão do contrato coletivo por adesão. Deste modo, a ausência de análise aprofundada da sua função institucional e regulamentar no contexto da lide obsta a plena compreensão da sua alegada irresponsabilidade no atraso da autorização, violando o dever de fundamentação e merecendo a devida integração por esta via.

Ademais, a Embargante aponta omissão e contradição em relação à perda de objeto da obrigação de fazer e a delimitação do termo final das astreintes, visto que o falecimento do Autor (em 18/02/2025, ID 81536778), que é fato superveniente já certificado nos autos, não foi levado em consideração pelo Acórdão que, de forma genérica, manteve a confirmação da liminar concedida na sentença, como se a obrigação de fazer (a autorização e realização do procedimento) ainda fosse materialmente possível de ser cumprida. A Recorrente argumenta que a inexequibilidade superveniente da obrigação de fazer impõe a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil, sendo imperiosa a manifestação expressa deste Tribunal quanto aos efeitos do óbito no objeto da lide, de modo a impedir o desvirtuamento do julgado e garantir a justa aplicação do direito. Por conseguinte, a omissão quanto ao fato superveniente também exige a expressa delimitação do termo final da multa cominatória (astreintes), uma vez que a finalidade coercitiva da multa cessa inevitavelmente com a extinção da obrigação principal em decorrência do falecimento do beneficiário, mesmo que a sentença já houvesse fixado uma data de cumprimento anterior, sob pena de enriquecimento sem causa.

A Embargante finaliza o seu recurso pugnando pela omissão quanto às normas indenizatórias do Código Civil, notadamente os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, sob o argumento de que o Acórdão deixou de analisar a inexistência de conduta culposa ou dolosa da Administradora de Benefícios, o que inviabilizaria a condenação solidária por danos morais.

As Contrarrazões aos Embargos de Declaração foram apresentadas (ID 95060013 e ID 95260975), nas quais a corré Sul América Companhia de Seguro Saúde e as corrés Cárdio Pulmonar da Bahia S/A e Rede D'Or São Luiz S/A, por seus respectivos patronos, requereram o não conhecimento e/ou o não provimento do recurso. Ambas as manifestações sustentaram a inadequação da via eleita pela Embargante, alegando que os Embargos de Declaração buscam, na verdade, a reforma do mérito do Acórdão, e não o saneamento dos vícios processuais previstos no art. 1.022 do CPC. As manifestações das corrés Embargantes reiteram a inexistência de omissão e contradição no julgado e pugnam pela manutenção do Acórdão em sua integralidade, rejeitando qualquer tentativa de rediscussão do mérito da condenação.

O preparo foi devidamente recolhido pelas partes Apelantes nos recursos anteriores, conforme guias de IDs 73296372, 73296386, 73296383 e 73296384. 

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057961-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (3)
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
APELADO: GEORGE FRAGOSO MODESTO JUNIOR
Advogado(s): CAIO FRAGOSO MODESTO

 

VOTO

 

O presente recurso horizontal, na modalidade de Embargos de Declaração, é manifestado em face do Acórdão prolatado por esta Quarta Câmara Cível (ID 93379304), que, em sede de Apelação Cível, manteve a integralidade da r. Sentença de Primeiro Grau, a qual havia rejeitado as preliminares de ilegitimidade passiva e julgado procedentes os pedidos formulados pelo Autor, condenando as Acionadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e astreintes. A irresignação da Embargante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. centra-se na alegação de omissão do julgado em relação a três pontos cruciais: (i) a manutenção da sua ilegitimidade passiva com base na distinção de seu papel administrativo; (ii) a ausência de reconhecimento da perda superveniente do objeto da obrigação de fazer em decorrência do falecimento do Autor; e (iii) a falta de delimitação do termo final das astreintes. Cumpre a esta Relatora, detentora de profundo respeito pelo Direito Constitucional, Administrativo, Civil e Processual, analisar com a minúcia e profundidade que a matéria exige o pleito da Embargante.

Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos por serem tempestivos e por invocarem, em tese, vícios passíveis de correção pela via eleita, em especial a omissão decorrente da análise dos efeitos de um fato superveniente, qual seja, o óbito do Autor/Apelado em 18/02/2025 (ID 81536778). Embora a via declaratória não se preste à rediscussão do mérito ou à reforma substancial da decisão, sua função precípua engloba o dever de integrar o julgado para afastar obscuridades, contradições e, pertinentemente ao caso, omissões que, na complexidade da lide, deixaram de abordar tema essencial para a exequibilidade do título judicial. O falecimento do Autor, noticiado e certificado nos autos, impõe ao Tribunal o dever de manifestação, pois tal evento modifica a própria base fática e jurídica da lide, nos termos do que dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil.

A Recorrente Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. insiste na sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a distinção entre a função de administradora (gestão) e a de operadora (cobertura) não foi devidamente examinada no Acórdão, o que, em sua visão, configuraria omissão e deficiência de fundamentação. Contudo, a leitura atenta do Voto condutor (ID 91215144) demonstra de forma clara, analítica e fundamentada que esta matéria foi devidamente enfrentada, com a rejeição da preliminar baseada em pilares jurídicos sólidos e suficientes para a manutenção do julgado.

O cerne da decisão que rechaçou a preliminar reside na aplicação inafastável do regime de responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento, princípio fundamental da legislação consumerista brasileira. A r. Decisão colegiada afirmou expressamente que "a Qualicorp, como administradora de benefícios, é parte fundamental na relação contratual, sendo a ponte entre o consumidor e a operadora", integrando, portanto, a cadeia de consumo e atraindo a solidariedade perante o consumidor, nos moldes dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A distinção de papéis entre operadora e administradora, embora existente no arcabouço regulatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), como as Resoluções Normativas 196/2009 e 515/2022, não tem o condão de afastar a solidariedade perante o consumidor que, na ponta final da relação, estabelece o vínculo contratual por adesão mediado pela administradora.

O Voto não se limitou a mencionar a Teoria da Asserção, mas adentrou no mérito da legitimidade pela ótica da legislação de proteção e defesa do consumidor, destacando a atuação da administradora como um elo essencial no ciclo de prestação dos serviços de saúde suplementar. A alegação de omissão, neste particular, revela-se mero intuito da Embargante de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é vedado pela via estreita dos Embargos de Declaração. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que aponte fundamentos suficientes para firmar seu convencimento, o que foi integralmente observado pelo Acórdão ao invocar o regime solidário do Código de Defesa do Consumidor.

Deste modo, reafirmo a posição do Acórdão no sentido de que a preliminar de ilegitimidade passiva foi devidamente enfrentada, não havendo que se falar em omissão ou contradição neste ponto.

A Embargante argui, com pertinência, a necessidade de integração do julgado quanto ao fato superveniente do falecimento do Autor (ID 81536778 - 18/02/2025), o qual, inevitavelmente, impacta a obrigação de fazer originalmente determinada na Sentença e confirmada pelo Acórdão.

Com efeito, o Acórdão (ID 93379304), ao negar provimento aos recursos de apelação, manteve a sentença que havia confirmado a tutela de urgência (ID 73296367: "Confirmo a liminar concedida, em todos os seus termos"). A obrigação de fazer consistia na autorização e custeio dos procedimentos ("punção/biópsia aspirativa de órgão ou estrutura superficial orientada por tomografia computadorizada", "embolização do tumor de partes moles", entre outros). Em que pese o procedimento ter sido executado em 05/09/2024 (conforme afirmado na petição ID 73296355 e reconhecido tacitamente pela sentença que fixou a data de cumprimento para 07/09/2024), a confirmação da liminar "em todos os seus termos" sem a devida ressalva quanto ao evento morte (posterior à sentença, mas anterior ao acórdão) pode gerar incerteza jurídica no momento de sua liquidação e execução.

A morte do beneficiário, que é fato superveniente de conhecimento deste Tribunal, torna materialmente impossível a manutenção da obrigação de fazer para fins futuros, pois o objeto da obrigação é estritamente pessoal e ligado à saúde do de cujus.

Deveria o Acórdão ter expressamente consignado a adequação do dispositivo da Sentença à nova realidade fática, conforme o artigo 493 do Código de Processo Civil, que impõe ao juiz o dever de considerar o fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo do direito.

Reconheço, portanto, a ocorrência de omissão neste particular, devendo o Acórdão ser integrado para declarar que a confirmação da tutela de urgência/obrigação de fazer limita-se ao período anterior ao falecimento do Autor/Apelado e que a obrigação de fazer se tornou inexequível, ou seja, houve a perda do objeto, devido à superveniência da morte, sem prejuízo da manutenção das condenações pecuniárias (danos morais e astreintes acumuladas até a data de cumprimento).

A Embargante argumenta que a omissão quanto ao fato superveniente exige a expressa delimitação do termo final da multa cominatória (astreintes), que não pode incidir após o falecimento do beneficiário (18/02/2025).

Contudo, esta alegação não se sustenta no quadro processual e fático dos autos. A Sentença de Primeiro Grau (ID 73296367) já havia decidido o ponto, ao condenar as Acionadas ao pagamento das astreintes devidas pelo cumprimento tardio da liminar e, implicitamente, fixou o termo final da multa ao reconhecer e declarar que o efetivo cumprimento ocorreu em 07/09/2024. A finalidade coercitiva da multa cessa no momento do cumprimento da obrigação principal, não podendo se estender para além dessa data. Tendo a data de cumprimento sido fixada pelo juízo a quo em 07/09/2024 (data anterior ao óbito: 18/02/2025), não há que se falar em acumulação de multas após o cumprimento da obrigação.

A manutenção da condenação das astreintes pelo Acórdão, que negou provimento aos recursos de Apelação, referiu-se ao período de atraso anterior ao cumprimento da liminar. Desse modo, o Acórdão não incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o óbito para delimitar o termo final das astreintes, uma vez que a obrigação de fazer e a multa já haviam se exaurido antes do evento superveniente. O fato da morte do Autor não possui relevância jurídica para a liquidação das astreintes devidas até o cumprimento da liminar.

Conclui-se que o Acórdão não é omisso, mas para fins de clareza e afastamento de qualquer sombra de dúvida, faz-se mister a integração do julgado apenas para declarar a perda do objeto da obrigação de fazer quanto à sua exequibilidade futura, sem alterar a decisão sobre as astreintes acumuladas até a data de cumprimento (07/09/2024), pois estas se referem à fase pretérita e consolidada da falha na prestação do serviço.

Por fim, a Embargante argui omissão do Acórdão quanto à análise dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Contudo, o Acórdão foi categórico ao aplicar a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (Art. 14), que rege a relação jurídica em tela.

A aplicação do CDC, por sua natureza especial e protetiva, prevalece sobre a análise da culpa subjetiva prevista no Código Civil. Ao se reconhecer a falha na prestação do serviço por atraso na autorização do procedimento de urgência (ato ilícito do fornecedor) e o dano moral decorrente, o nexo de causalidade e o dever de indenizar são estabelecidos pela legislação consumerista. O Acórdão, ao eleger a fundamentação mais adequada e aplicável ao caso (CDC), demonstrou suficiência em sua motivação, tornando desnecessário o exame da responsabilidade civil sob a ótica do Código Civil. A omissão não se configura na ausência de menção expressa de um dispositivo legal, mas na falta de fundamento suficiente para a conclusão, o que não ocorreu no presente caso.

O Acórdão, ao afastar as teses defensivas do recurso de Apelação (ID 91215144), implicitamente as considerou em relação à Apelante Qualicorp, rejeitando a alegação de que não houve ato ilícito de sua parte que ensejasse o dever de reparação solidária, notadamente pelo fato de a demora na autorização configurar falha em toda a cadeia de fornecimento.

Face ao exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração apenas para sanar a omissão e integrar o julgado no tocante ao fato superveniente da morte do Autor/Apelado, sem que isso implique alteração no resultado do julgamento dos recursos de Apelação, que permaneceram não providos, nem modificação nas condenações pecuniárias fixadas.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER os Embargos de Declaração e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão e integrar o Acórdão nos seguintes termos: declarar a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer (confirmação da tutela de urgência) devido ao falecimento do Autor/Apelado GEORGE FRAGOSO MODESTO JUNIOR (ID 81536778 - 18/02/2025), com a ressalva de que tal evento não afeta as condenações pecuniárias fixadas na Sentença e mantidas pelo Acórdão (danos morais e astreintes acumuladas até a data do cumprimento fixada em 07/09/2024).

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora