PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047864-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ANDRE ROCHA SANTOS, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA
AGRAVADO: URUCUCA CAMARA MUNICIPAL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. LIMINAR INDEFERIDA PELO A QUO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA POR ESTE AD QUEM EM SEDE DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RETRATAÇÃO EMITIDA EM FACE DO RISCO DE IMPEDIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA À PREFEITURA MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DO AGRAVO INTERNO REVOGADA.

1. Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta estarem presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC. Assevera que o processo administrativo de rejeição de suas contas dos exercícios de 2014 e 2015 está eivado de nulidades, dentre elas, o cerceamento de defesa.

2. Da análise da decisão ora hostilizada, percebe-se que o magistrado singular a fundamenta no fato de que “não restam evidentes a violação do devido processo legal e da ampla defesa que demonstrem o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC”, o que, a priori, afastaria a probabilidade do direito, eis que o que se pretende é a anulação do processo que culminou com a rejeição das contas dos exercícios de 2014 e 2015.

3. Quando do julgamento do Agravo Interno manejado, considerou-se “demonstrado o risco ao resultado útil do processo, eis que o indeferimento da liminar a impedirá de se candidatar ao cargo de Prefeita do Município de Uruçuca-BA”, todavia, também registrou que, “em sede de cognição sumária, inerente a esta fase processual, não se tem como verificar se as alegadas nulidades ocorreram ou não, sendo imperiosa a dilação probatória”.

4. Como dito quando do julgamento do Agravo Interno, a matéria sub ocli demanda dilação probatória, sendo que a antecipação de tutela só foi deferida em face do risco de impedimento de registro da candidatura da Agravante.

5. Assim sendo, após a emissão do opinativo do Ministério Público, entendo que não restaram evidenciados os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC.

6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047864-43.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante FERNANDA SANTOS DA SILVA e como apelada URUCUCA CAMARA MUNICIPAL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia,  em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047864-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ANDRE ROCHA SANTOS, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA
AGRAVADO: URUCUCA CAMARA MUNICIPAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDA SANTOS DA SILVA contra decisão proferida pelo M. M. Juiz a quo que, nos autos da Ação Anulatória 8000884-07.2024.8.05.0269 movida contra URUÇUCA CÂMARA MUNICIPAL, assim decidiu:

Compulsando o feito, por meio de análise perfunctória, verifico que houve diversas tentativas de citação (ocorrendo em dia de domingo e questionada nulidade que foi reconhecida e determinada sua renovação); houve tentativa de citação no endereço da Autora em Salvador, havendo informação de que orientou os porteiros a não receberem, incorrendo em adoção da citação por hora certa, publicação de edital, nomeação de defensor dativo, diversas tentativas de notificação do defensor constituído, inclusive por meio de aplicativos de mensagens, intimação por meio de carta com AR no endereço informado pela Autora como de seu domicílio, que fora "recusado pelo pai", para que se manifestasse sobre a nomeação de perita contábil e recolhesse o valor dos honorários, ocorrendo em seguida notificação por meio de edital da Câmara, bem como houve fundamentação sobre o indeferimento das provas testemunhais e pericial (destaco que não houve recolhimento do valor dos honorários e nem houve manifestação da parte sobre a prova a ser produzida), de modo que, por ora, não restam evidentes a violação do devido processo legal e da ampla defesa que demonstrem o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual indefiro a tutela pretendida.

Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta estarem presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC. Assevera que o processo administrativo de rejeição de suas contas dos exercícios de 2014 e 2015 está eivado de nulidades, dentre elas, o cerceamento de defesa.

Antecipação de tutela indeferida no id. 67285791, contra a qual foi manejado Agravo Interno, exercendo-se o juízo de retratação (id. 67548262), em face do risco ao resultado útil do processo.

Contrarrazões não ofertadas (id. 70689596).

Parecer ministerial pelo não provimento no id. 73192078.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora

 

 

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047864-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ANDRE ROCHA SANTOS, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA
AGRAVADO: URUCUCA CAMARA MUNICIPAL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Recurso próprio, tempestivo e com o devido recolhimento das custas recursais.

Insta salientar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, consequentemente, na supressão de instância.

Ab initio, cumpre registrar que, após a decisão de declínio de competência do ilustre Desembargador Emílio Salomão Resedá (id. 66706697) para o Desembargador José Aras a pedido da parte Agravante, foi certificado nos autos (id. 66754765) que o ilustre desembargador não mais compõe a Quinta Câmara Cível, assim como os demais integrantes da turma julgadora (Des. José Edivaldo Rocha Rotondano e Desa. Márcia Borges Farias), fato que afasta a prevenção do referido colegiado, nos termos do art. 160, §8º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - A regra do § 7º não se aplica quando o recurso ou ação que fundamenta o reconhecimento da prevenção tiver sido julgado monocraticamente ou quando os demais membros do Órgão Julgador original que participaram do seu julgamento não mais o integrem. (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 05, d e 24 d e julho d e 2019).

Ressalte-se, que a parte Agravante já havia ingressando com ação similar em Agosto/2020 (8000199-39.2020.8.05.0269), se insurgindo contra a rejeição das contas dos exercícios de 2014 e 2015, a qual foi julgada improcedente em 15/05/2023, salientando que, quando da interposição do Agravo de instrumento 8027451-48.2020.8.05.0000, o qual ensejou a petição de prevenção, houve uma determinação de suspensão do trâmite da apreciação das contas de 2014 e 2015 (25/09/2020), mas, em 14/09/2021, a referida decisão foi revogada com o não provimento do recurso, e, após a apreciação dos Recursos Especiais e Extraordinários, teve seu trânsito em julgado em 04/09/2023.

Da análise da decisão ora hostilizada, percebe-se que o magistrado singular a fundamenta no fato de que “não restam evidentes a violação do devido processo legal e da ampla defesa que demonstrem o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC”, o que, a priori, afastaria a probabilidade do direito, eis que o que se pretende é a anulação do processo que culminou com a rejeição das contas dos exercícios de 2014 e 2015.

Quando do julgamento do Agravo Interno manejado, considerou-se “demonstrado o risco ao resultado útil do processo, eis que o indeferimento da liminar a impedirá de se candidatar ao cargo de Prefeita do Município de Uruçuca-BA”, todavia, também registrou que, “em sede de cognição sumária, inerente a esta fase processual, não se tem como verificar se as alegadas nulidades ocorreram ou não, sendo imperiosa a dilação probatória”.

Como dito quando do julgamento do Agravo Interno, a matéria sub ocli demanda dilação probatória, sendo que a antecipação de tutela só foi deferida em face do risco de impedimento de registro da candidatura da Agravante.

Assim sendo, após a emissão do opinativo do Ministério Público, entendo que não restaram evidenciados os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei)

Infere-se, assim, acertada a decisão do magistrado singular.

Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, revogando a decisão prolatada no Agravo Interno (id. 67548262), para manter a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora