PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001083-78.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KMILA ACESSORIOS E CONFECCOES LTDA
Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL VINCULADA AO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE – FNE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO À APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA, INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ALCANCE DO TEMA REPETITIVO Nº 1.378 DO STJ, CONSTITUCIONALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E CUMULAÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU DE FORMA EXPRESSA, CLARA E FUNDAMENTADA TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS COM FINALIDADE INFRINGENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por KMILA Acessórios e Confecções Ltda contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução ajuizados em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, em execução de título extrajudicial fundada em Nota de Crédito Comercial vinculada ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE. A embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão, alegando ausência de enfrentamento adequado acerca da aplicação da teoria finalista mitigada e da incidência do Código de Defesa do Consumidor, da alegada abusividade dos juros remuneratórios, da pertinência do Tema Repetitivo nº 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, da constitucionalidade da capitalização de juros autorizada pela Lei nº 10.931/2004 e da suposta ilegalidade da cumulação de multa moratória, juros moratórios e honorários advocatícios. Requer, ainda, o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao apreciar as teses relacionadas à incidência da legislação consumerista, à revisão dos encargos contratuais, à constitucionalidade da capitalização de juros e à cumulação de verbas decorrentes do inadimplemento, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para promover a rediscussão das conclusões jurídicas adotadas no julgamento da apelação. 

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à revisão do entendimento adotado nem à reapreciação do mérito sob nova perspectiva argumentativa.

4. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de incidência do Código de Defesa do Consumidor, concluindo que os financiamentos vinculados ao FNE foram contratados como instrumentos de fomento da atividade empresarial da tomadora, afastando a caracterização da destinatária final do produto ou serviço e registrando, ainda, a inexistência de demonstração concreta de vulnerabilidade apta a justificar a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada. 

5. Também não se verifica omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão assentou fundamento autônomo e suficiente para rejeitar a pretensão revisional, consistente na ausência de demonstração específica da abusividade dos juros remuneratórios e na inexistência de elementos técnicos capazes de evidenciar discrepância entre as taxas contratadas e os parâmetros de mercado.

6. A alegação de contradição relacionada à Súmula 381 do STJ igualmente não prospera. O acórdão reconheceu a formulação de pedido revisional pela recorrente, mas concluiu que a insurgência foi apresentada de forma genérica e desacompanhada de suporte probatório mínimo, circunstância que inviabiliza o reconhecimento judicial da abusividade pretendida e afasta qualquer incompatibilidade lógica interna do julgado.

7. A matéria relativa à constitucionalidade da capitalização de juros também foi devidamente apreciada, tendo o acórdão adotado orientação alinhada ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca da validade do regime jurídico instituído pela Lei nº 10.931/2004, inexistindo obrigação de manifestação individualizada sobre todos os argumentos expendidos pela parte quando já apresentada fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada.

8. Quanto à cumulação de multa moratória, juros moratórios e honorários advocatícios, a decisão embargada registrou expressamente que tais verbas possuem naturezas jurídicas distintas e desempenham funções diversas no âmbito da relação obrigacional, afastando a alegação de bis in idem e demonstrando, de forma adequada, a legalidade de sua cobrança cumulativa.

9. A fundamentação adotada pelo acórdão mostra-se completa, coerente e suficiente para resolver todas as questões relevantes submetidas ao julgamento, inexistindo vício integrativo apto a justificar sua modificação.

10. A insurgência da embargante evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretende promover a rediscussão de matérias já examinadas e decididas, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração.

11. Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

12. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos devem ser rejeitados, não havendo, no caso concreto, justificativa suficiente para aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, embora se alerte a parte sobre a possibilidade de penalidade em caso de reiteração infundada.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1.  Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

2. Considera-se suficiente a fundamentação do acórdão que indica os dispositivos legais aplicáveis ao caso e apresenta motivação clara e coerente, mesmo que não mencione todos os argumentos trazidos pelas partes.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Presidente



Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator




Procurador(a) de Justiça

 

(06)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001083-78.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KMILA ACESSORIOS E CONFECCOES LTDA
Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por KMILA ACESSÓRIOS E CONFECÇÕES LTDA contra ACÓRDÃO de ID 107566882, proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela própria embargante, mantendo integralmente a sentença de improcedência dos Embargos à Execução opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

A controvérsia tem origem em Embargos à Execução opostos em face de execução de título extrajudicial lastreada em Nota de Crédito Comercial vinculada a operações do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, no valor de R$40.308.51(-). 

Após regular instrução, sobreveio sentença de improcedência dos embargos à execução, posteriormente mantida por este Tribunal em sede de apelação, por meio do acórdão que constitui objeto dos presentes embargos declaratórios. 

Em suas razões recursais (ID 107830120), a embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado. 

Afirma que o julgado deixou de apreciar adequadamente a aplicação da teoria finalista mitigada e a alegada vulnerabilidade da microempresa tomadora do crédito, defendendo a incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes.

Alega, ainda, omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, referente aos critérios de aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários. 

Assevera, também, a existência de contradição na aplicação da Súmula 381 do STJ, sob o argumento de que houve pedido expresso de revisão contratual nas razões recursais, circunstância que afastaria a vedação ao conhecimento de ofício da abusividade das cláusulas bancárias.

Ressalta, ademais, que o acórdão não enfrentou satisfatoriamente a alegada inconstitucionalidade do art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004, por suposta afronta ao art. 192 da Constituição Federal. 

Pontua que o precedente do Supremo Tribunal Federal invocado no julgado teria examinado norma diversa, razão pela qual requer pronunciamento específico sobre a matéria para fins de prequestionamento.

Prossegue apontando que subsiste omissão quanto à ilegalidade da cumulação de multa moratória, juros moratórios e honorários advocatícios, destacando a incidência dos arts. 412, 413 e 884 do Código Civil. 

Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o reconhecimento do prequestionamento das matérias federais e constitucionais indicadas na peça recursal.

Em contrarrazões (ID 108696082), o Banco do Nordeste do Brasil S/A pugna pelo desprovimento dos embargos declaratórios.

Sustenta que o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 

Argumenta que a insurgência revela mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento e busca rediscutir matérias já apreciadas pela Câmara Julgadora, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando-se a impossibilidade de sustentação oral, com base no art. 187, §1º, do RITJBA.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(06)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001083-78.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KMILA ACESSORIOS E CONFECCOES LTDA
Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

Verificados os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração.

Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios possuem finalidade restrita à eliminação de obscuridade ou contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material existente na decisão judicial:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Cuida-se, assim, de recurso de índole integrativa e de fundamentação vinculada, não se destinando à reapreciação do mérito sob nova perspectiva, nem à rediscussão da matéria já decidida.

Embora se admita, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, tais efeitos somente se justificam quando resultarem do saneamento de vício efetivamente identificado no decisum, circunstância não evidenciada no presente caso.

De fato, ao se proceder à análise entre os fundamentos expendidos nos aclaratórios e o conteúdo da decisão embargada, não se verifica a presença de qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal referido.

Isso porque o acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, examinando a regularidade do título executivo, a suficiência dos demonstrativos de débito, a validade da capitalização dos juros, a alegação de abusividade dos encargos, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a constituição da mora e a possibilidade de cumulação dos encargos contratuais.

No que concerne à alegada omissão acerca da teoria finalista mitigada, verifica-se que o acórdão consignou expressamente que as operações discutidas nos autos consistem em financiamentos vinculados ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, destinados ao desenvolvimento da atividade empresarial da tomadora, circunstância que afasta, em regra, a caracterização da relação de consumo.

Além disso, registrou-se de forma clara que a apelante não demonstrou situação concreta de vulnerabilidade apta a justificar a incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor. 

Também não procede a alegação de omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 1.378 do Superior Tribunal de Justiça.

O acórdão concluiu pela improcedência da pretensão revisional por fundamento autônomo e suficiente, consistente na ausência de demonstração concreta da abusividade dos juros remuneratórios e na inexistência de impugnação específica dos encargos contratuais.

Com efeito, ficou consignado que a recorrente limitou-se a formular alegações genéricas, desacompanhadas de elementos técnicos ou demonstrativos aptos a evidenciar discrepância entre a taxa contratada e os parâmetros de mercado. 

Nessas circunstâncias, eventual discussão acerca dos critérios atualmente submetidos ao rito dos recursos repetitivos mostra-se irrelevante para a solução da controvérsia, não havendo omissão a ser suprida.

Igualmente inexistente a alegada contradição na aplicação da Súmula 381 do STJ. 

O acórdão não afirmou a impossibilidade de revisão contratual em razão da ausência de pedido da parte, mas sim destacou que a insurgência foi formulada de maneira genérica e sem suporte probatório mínimo, circunstância que inviabiliza o reconhecimento judicial da abusividade pretendida.

Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer a existência de pedido revisional e concluir que ele não foi adequadamente instruído ou fundamentado. 

A referência à Súmula 381 do STJ apenas reforçou a impossibilidade de o julgador suprir a deficiência argumentativa da parte mediante exame de ofício de eventual abusividade contratual.

Também não se verifica omissão ou contradição quanto à constitucionalidade do art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004. 

O acórdão enfrentou a matéria ao consignar a validade da capitalização dos juros e a constitucionalidade do regime jurídico que a autoriza, apoiando-se no entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 33 da repercussão geral.

A circunstância de a embargante pretender pronunciamento específico sobre cada argumento jurídico deduzido não autoriza a oposição de embargos declaratórios, pois o julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as alegações suscitadas pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada.

Da mesma forma, não prospera a alegação de omissão acerca da cumulação de multa moratória, juros moratórios e honorários advocatícios. 

O acórdão examinou expressamente a questão e concluiu que tais verbas possuem naturezas jurídicas distintas, desempenhando funções diversas no âmbito da relação obrigacional, razão pela qual sua cobrança cumulativa não configura bis in idem.

Vejamos alguns trechos relevantes do julgado:


“[...] A capitalização mensal de juros é válida nas cédulas de crédito comercial quando expressamente pactuada. A Súmula 93 do STJ admite a capitalização de juros nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, e a Súmula 539 do STJ autoriza a capitalização com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja pactuação expressa. [...]

A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários depende de demonstração concreta da abusividade da taxa pactuada em relação à média de mercado, não bastando alegações genéricas de onerosidade excessiva.  [...]

A apelante apresentou impugnação genérica, desacompanhada de demonstrativo idôneo ou prova técnica capaz de infirmar os cálculos do banco, sendo vedado ao julgador revisar de ofício cláusulas bancárias, conforme Súmula 381 do STJ.[...]

As duas operações são financiamentos do FNE (Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste) destinados à atividade empresarial da tomadora.

O crédito, portanto, foi tomado como insumo do empreendimento, e não como destinação final consumerista, o que afasta a incidência protetiva do CDC. [...]

A multa moratória — cláusula penal — tem caráter compulsório e punitivo, destinando-se a sancionar o inadimplemento; os juros moratórios, por sua vez, destinam-se a compensar o credor pela privação do capital durante o período de atraso. 

Os honorários advocatícios contratuais — frequentemente previstos em contratos bancários e de financiamento como encargo adicional em caso de inadimplemento — têm natureza distinta tanto da multa moratória quanto dos juros. [...]

Por essa razão, os três encargos desempenham funções completamente distintas e sua cumulação não configura bis in idem. [...] ” (ID 107566882).


De ver-se, portanto, que a decisão embargada apreciou de forma adequada e suficiente todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

O que se observa, em verdade, é a tentativa de rediscussão do mérito da decisão, com pretensão de obtenção de efeitos infringentes, sem que se tenha identificado qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 

Tal conduta desnatura a finalidade dos embargos declaratórios e configura manifesto inconformismo, que não encontra guarida nesta via recursal.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART . 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS . PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ EMBARGOS REJEITADOS. 1 . Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC de 2015. 2. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. 2 . Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2101431 PR 2022/0097246-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024)



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos . 2. Na espécie, o acórdão embargado foi expresso quanto ao exame da controvérsia, adotando o posicionamento então dominante nesta Primeira Seção segundo o qual se deve conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da controvérsia. 3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração . 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5 . Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no CC: 186983 SC 2022/0083873-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2023)

Por outro lado, em relação à ausência de menção expressa a dispositivos legais, o STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: 


“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” 

(STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).


Portanto, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e teses jurídicas levantadas pelas partes, mas apenas àqueles relevantes à fundamentação do decisum. 

É suficiente, para a validade da motivação, que a decisão exponha, com coerência e clareza, os fundamentos que sustentam a conclusão adotada, como se deu no caso sub examine.

No tocante ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para esse fim, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 

Assim, a rejeição dos presentes aclaratórios não obsta o acesso às vias recursais superiores.

Dessa forma, não há que se falar em qualquer omissão ou contradição, sendo inconteste que os argumentos trazidos denotam evidente intenção da parte em rediscutir matéria já examinada nos autos, finalidade que não se compatibiliza com a via aclaratória.

Por fim, embora se identifique um uso questionável do recurso, entendo que não restou evidenciada, de forma inequívoca, a intenção de protelar o feito, motivo pelo qual deixo de aplicar, por ora, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Advirta-se, entretanto, que a oposição de novos embargos poderá acarretar a imposição da penalidade.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(06)