Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Salvador Apelação Nº 8091860-25.2023.8.05.0001 Apelante/Apelado: Nailton Celestino da Silva Júnior Advogados: Liz Glorisman (OAB/BA 65.422) Fernando Antônio Glorisman (OAB/BA 73.378) Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Verena Lima de Oliveira Leal Procuradora de Justiça: Maria Adélia Bonelli Relator: Des. Mario Alberto Simões Hirs _______________________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTE DE VIOLÊNCIA POLICIAL NA ABORDAGEM DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. A ALEGADA VIOLÊNCIA PRATICADA PELOS POLICIAIS NÃO TEVE NENHUMA INFLUÊNCIA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que condenou o réu como incurso no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei 11.343/2006, fixando a pena em 2 anos e 11 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa alegou nulidade das provas por abuso policial, ausência de autoria delitiva e, subsidiariamente, pleiteou o redimensionamento da pena. O Ministério Público requereu o afastamento da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33, sob o argumento de dedicação do réu à atividade criminosa. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade das provas obtidas na abordagem policial, a suficiência probatória para condenação, a legalidade da dosimetria da pena e a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição prevista para o tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade foi rejeitada, ante a ausência de elementos concretos que comprovassem abuso policial ou ilicitude das provas. 4. A materialidade foi atestada por laudos toxicológicos e a autoria confirmada por depoimentos policiais coerentes, prestados sob o crivo do contraditório. 5. A pena-base foi arbitrada acima do mínimo legal com fundamento em circunstâncias inerentes ao tipo penal. 6. A quantidade e variedade das drogas foram corretamente valoradas na pena-base, conforme art. 42 da Lei de Drogas, ensejando a fixação acima do mínimo legal. 7. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado, com base nos mesmos elementos, configuraria bis in idem. Preenchidos os requisitos legais, deve ser mantido o reconhecimento da causa de diminuição. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da defesa conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena-base. Recurso do Ministério Público conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A alegação de abuso policial, desacompanhada de prova idônea, não invalida a legalidade da prisão em flagrante e das provas dela decorrentes. 2. A pena-base não pode ser majorada com base em elementos próprios do tipo penal. 3. É vedado o uso simultâneo da quantidade de droga para exasperar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem.” Dispositivos legais relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, V, e 59; CPP, arts. 563 e 566; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 722581/SP; STJ, AgRg no HC 718028/PA; TJBA, Apelação Criminal 0520807-05.2019.8.05.0001. Acórdão Vistos, Relatados e discutidos os autos da apelação nº 8091860-25.2023.8.05.0001, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR suscitada pela Defesa e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Defesa, e IMPROVIMENTO ao recurso Ministerial, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público em razão da Sentença proferida no juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador que condenou Nailton Celestino da Silva Júnior, como incurso na pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pelos motivos a seguir expostos. Evitando repetição desnecessária, adoto o relatório da sentença, in verbis: [...] O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Nailton Celestino da Silva Júnior pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Consta da denúncia que, aos 23 de maio de 2023, por volta das 15h30, na localidade de Manguinhos, bairro dos Barris, nesta capital, o acusado foi flagrado em situação que configura tráfico de substâncias entorpecentes. Policiais militares, durante patrulhamento ostensivo em área reconhecida como palco de intenso tráfico e violência, observaram movimentação suspeita. Indivíduos em via pública fugiram ao perceber a aproximação da guarnição, efetuando disparos de arma de fogo, os quais foram revidados pelos agentes. Segue narrando que, em meio à perseguição, o acusado foi encontrado em um beco, portando uma bolsa a tiracolo. Na revista pessoal, foram localizados 184 porções de maconha (195,86 g), 110 pinos de cocaína (26,52 g) e 360 pedras de crack (93,09 g), embalados em porções fracionadas e prontas para comercialização, além de R$ 119,00 em espécie. Pontua o Ministério Público que o réu, ao ser interrogado na fase policial, negou a traficância e a propriedade das drogas, alegando que estava retornando de uma tarefa quando foi abordado pelos policiais e conduzido à força para um beco, onde, segundo ele, os entorpecentes foram apresentados como de sua posse. Declarou, ainda, que sofreu agressões físicas durante a abordagem, incluindo socos e violência contra o tórax, sendo necessário atendimento médico em uma unidade de saúde. Acerca do exame de corpo de delito que constatou lesões leves, consistentes em equimoses nos lábios e sinais de impacto no braço engessado, a representante do Ministério Público argumentou que o citado laudo não conseguiu vincular as lesões diretamente à ação policial. Em audiência de custódia a prisão em flagrante foi homologada e, em seguida, foi concedida a liberdade provisória ao acusado, com a imposição de medidas cautelares – id. 400705514, pp.66/82. Auto de exibição e apreensão e laudo de constatação no id.400705514, pp.21 e 50. Laudo de lesões corporais no id.401613997. Laudo pericial definitivo positivo para maconha e cocaína no id. 407561190. Notificado, o acusado apresentou defesa prévia no id. 408311721. A denúncia foi recebida em 4 de setembro de 2023 - id.408507108. No decorrer da instrução foram ouvidas quatro testemunhas, duas arroladas pela acusação e duas pela defesa, e, ao final, o réu foi interrogado (id. 438469145). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, destacando a quantidade e a variedade das substâncias apreendidas, o local conhecido pela prática de tráfico de drogas e os depoimentos harmônicos dos policiais. Requereu, assim, a condenação do acusado conforme os termos da denúncia – id.472295298. A defesa, por sua vez, apresentou como preliminar a nulidade das provas obtidas, alegando abuso de autoridade e agressões perpetradas pelos agentes durante a abordagem, em desrespeito aos direitos fundamentais do acusado. Argumentou que tais circunstâncias contaminam os elementos probatórios apresentados. No mérito, sustentou a insuficiência de provas para vincular o acusado às drogas apreendidas, apontando inconsistências nos relatos dos policiais e ausência de testemunhas externas que confirmassem a versão acusatória. Requereu, assim, a absolvição do réu – id.473675992. [...] Sobreveio Sentença, ID. 88974916, julgando procedente a pretensão punitiva, para condenar Nailton Celestino da Silva Júnior como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 c/c o § 4º do mesmo Diploma Legal; determinando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprido em regime aberto. Em seguida, concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, e por fim, substituiu a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo da Execução. O réu foi intimado por edital a respeito do teor da Sentença ID. 88974933. Inconformado com a Sentença, a Defesa apresentou pedido de Apelação ID. 88974921. De igual modo, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs recurso de Apelação ID. 88974922. O órgão de acusação apresentou suas razões recursais ID. 88974922, onde pleiteou pela reforma da Sentença a fim de afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Sustentou que o réu demonstra efetivo envolvimento com atividades ilícitas, evidenciado pelo modus operandi empregado na entrega, distribuição e comercialização das substâncias entorpecentes. Argumentou, ainda, que tais circunstâncias revelam dedicação à prática criminosa, o que inviabiliza o reconhecimento do tráfico privilegiado e, por conseguinte, a aplicação da referida minorante. Os recursos foram recebidos no juízo de origem ID. 88974925. Instada a se manifestar, a Defesa de Nailton apresentou contrarrazões ao recurso de apelação ID. 88974928, onde sustentou que o recurso seja improvido, mantendo-se, in totum, a sentença no que tange à aplicação, em seu patamar máximo, da figura do tráfico privilegiado, prevista no § 4º, do art. 33, da lei nº 11.343/06. A Defesa apresentou suas razões recursais ID. 92199735, onde alega, preliminarmente, a nulidade em razão da ilicitude do Auto de Prisão em Flagrante, sob o argumento de que as provas produzidas seriam ilícitas, por derivarem de agressões policiais sofridas pela vítima, requerendo, portanto, o desentranhamento dos elementos colhidos. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória, apontando contradições nos depoimentos policiais e ausência de elementos capazes de comprovar a autoria delitiva. Subsidiariamente, requereu o redimensionamento da reprimenda, com a fixação da pena-base no mínimo legal, ao argumento de inexistir fundamentação inadequada para a exasperação. Instado, o Presentante do Parquet, apresentou contrarrazões ao recurso, ID. 92199738, manifestando-se pelo não provimento do recurso defensivo. Em Parecer acostado ao ID. 93659216, a ilustre Procuradora de Justiça, Bela. Maria Adélia Bonelli, lançou Parecer opinando pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos e pelo PROVIMENTO PARCIAL do apelo interposto por NAILTON CELESTINO DA SILVA JÚNIOR, para readequar a pena-base ao mínimo legal, e pelo PROVIMENTO do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, para, na terceira fase da dosimetria, afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante da demonstração da dedicação às atividades criminosas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de recorribilidade, conheço ambos os recursos manejados. Em sede de preliminar, a Defesa argui nulidade em razão da ilicitude do flagrante, sustentando que as provas produzidas foram oriundas de violência policial, perpetrada contra o acusado no momento da abordagem. Em que pese os argumentos expendidos pela Defesa, a preliminar não merece prosperar, devendo-se manter a prova colhida na íntegra. Verificando os autos, o Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 88974597, fls. 48/49), realizado no da prisão em flagrante, registrou-se que o réu foi atendido e liberado, andando normalmente. O exame pericial mencionou, ainda, que o réu apresentava o braço imobilizado em razão de trauma anterior à custódia, apresentando somente equimoses avermelhadas nas mucosas dos lábios inferior e superior, compatíveis com ação contundente, sem apontar qualquer gravidade, ou estabelecer nexo causal entre as lesões e eventual conduta abusiva de agentes públicos. Ademais, a alegação de que as lesões teriam resultado de agressões injustificadas mostra-se insubsistente diante do conjunto probatório. Os elementos técnicos e os depoimentos coerentes e convergentes dos policiais militares em Juízo, evidenciam que houve resistência à abordagem, sendo a atuação dos agentes compatível com os limites da legalidade e da necessidade da ação policial. Portanto, inexistem indícios de abuso ou irregularidade, capazes de comprometer a licitude do flagrante e a validade das provas dele decorrentes. Em juízo, o SD/PM Francisco Borges da Silva Neto, afirmou que: “(…) Às perguntas do juiz: que não é amigo, inimigo ou parente do réu. Às perguntas do MP, disse que: que se recorda dos fatos narrados na denúncia; que são comuns diligencias na localidade de Manguinhos; que o local é de intenso tráfico de drogas; que a região é do BDM e estava em guerra com o comando vermelho; que uma guarnição entrou pelo engelho velho, a do depoente entrou na caixa econômica, no ponto de ônibus, e outra depois da caixa econômica; que havia indivíduos no fundo na rua que atiraram e correram; que o tenente estava a frente revidou; que havia um beco a direita antes do beco para os indivíduos correram; que um dos indivíduos não foi pelo mesmo beco e correu em sentido contrário e subiu um beco; que este individuo foi alcançado e flagrado com drogas; que o PM Giovani fez a busca pessoal; que a droga estava numa bolsinha a tira colo no corpo; que as substancias aparentavam ser análogas a droga; que eram muitas porções e demorou para contar na delegacia; que não conhecia o acusado nem o SI trouxe informações; que o Acusado não tentou justificar a posse da droga; que se recorda da apreensão de pedras de crack; que houve apreensão de dinheiro e vários tipos de drogas fracionadas; que o Acusado resistiu um pouco a condução, mas não reagiu; que o Acusado presente em audiência foi a pessoa conduzida no dia dos fatos; que além do Acusado, não foi conduzido mais ninguém. Às perguntas da Defesa: que o fato ocorreu pela tarde, mas não se recorda o horário; que o acusado resistiu para não entrar na viatura; que o Acusado estava com o braço engessado e não foi necessária muita força para conduzi-lo ao presidio da viatura; que o Acusado foi conduzido mesmo sem querer ir; que não conhecia o Acusado; que possivelmente havia transeuntes na localidade, pois era de tarde. (…)” De igual modo, o SD/PM Caio Sena Gomes da Costa, em juízo relatou que: “(…) que não é amigo, inimigo ou parente do réu. Às perguntas do MP, disse que: que se recorda dos fatos narrados na denúncia; que se recorda da situação descrita; que a localidade é de intenso tráfico de drogas; que nesse dia se depararam com indivíduos que dispararam contra a guarnição; que foi visto um indivíduo entrando num beco, que foi alcançado; que o Acusado trazia consigo uma bolsa a tira colo com os entorpecentes em seu interior; que o PM Gusmão fez a busca pessoal; que na bolsa havia material análogo a entorpecentes; que a droga era em quantidade relevante; que não se recorda se houve resistência a prisão; que salvo engano tinha dinheiro; que a droga aparentava ser maconha e crack; que na região tem boca de fumo, mas não sabe precisar o local; que não se recorda se o Acusado presente em audiência foi a pessoa conduzida; que somente o Acusado foi conduzido. Às perguntas da Defesa: que não se recorda o horário da diligência; que a droga foi encontrada numa bolsa a tira colo; que não conhecia o Acusado; que não tinha abordado o Acusado anteriormente; que não se recorda se outras pessoas presenciaram a abordagem. (…)” Depreende-se dos depoimentos que os policiais afirmaram que houve resistência do apelante à prisão, o que pode ter ensejado as lesões descritas. Nesta senda, insta colacionar julgado do Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ADVENTO DA PRESCRIÇÃO. QUESTÕES DE MÉRITO. TESES ABSOLUTÓRIAS. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO. RESPEITO À DIGNIDADE E À HONRA DO ACUSADO. AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS POR POLICIAIS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. IMPEDIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVA IMPRESCINDÍVEL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. VALOR PROBANTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelante condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 167 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime de tráfico privilegiado, uma vez que, no dia 07/04/2018, foi surpreendido por prepostos da Polícia Militar, em área conhecida pelo comércio ilegal de substâncias entorpecentes, quando estava em posse de 49 trouxinhas de maconha (58,71g), além da quantia de R$ 20,00, tendo na sequência declarada a extinção de sua punibilidade pelo advento do prazo prescricional. 2. Não se desconhece que tem ampla aceitação nos tribunais pátrios, mesmo nos superiores, o posicionamento no sentido de que a análise do mérito recursal encontra óbice no reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. No entanto, ainda que a discussão das teses meritórias de absolvição não tenha o condão de promover efeitos no campo da sanção penal, esta assume relevância ímpar no que diz respeito à dignidade e até mesmo à honra do acusado, seja ela objetiva ou subjetiva, que são, inclusive, bem jurídicos tutelados constitucionalmente e pelo direito penal brasileiro. Assim, não parece justo que o Estado, depois de considerar um sujeito culpado em primeiro grau, negue-lhe o direito de ter esta conclusão revisada (e quiçá reconhecida sua inocência), porque o próprio Judiciário foi moroso em julgar seu processo, a ponto de reconhecer o advento do prazo prescricional, de modo que entendo necessária a apreciação das teses absolutórias suscitadas. 3. Assim, não cabe falar em reconhecimento de nulidade absoluta do feito, sob argumento de que o ora Apelante, quando do momento de sua prisão em flagrante, teria sofrido agressões físicas por parte dos policiais envolvidos na diligência. Isto porque os possíveis excessos, eventual cometimento do crime de tortura ou de abuso de autoridade ensejam a apuração em procedimento próprio, não tendo o condão de nulificar todos os elementos colhidos no decorrer da persecução penal. 4. Também não é o caso de se falar em incidência da teoria da perda de uma chance, porquanto tal tese somente deve ser acolhida em situações nas quais a parte teve tolhida as possibilidades de produzir prova imprescindível para a elucidação de fato controverso. Como bem anotou a douta Procuradoria de Justiça em seu opinativo, na presente hipótese, o “Magistrado destacou que a Defesa havia se comprometido a apresentar laudo de lesão corporal do Recorrente, mas não cumpriu . O Magistrado ainda ressaltou a inexistência de demais provas capazes de conferir a verossimilhança das alegações do Apelante.” 5. Lado outro, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelo laudo pericial que atesta tratar a substância apreendida daquela vulgarmente conhecida como maconha, cujo uso é proscrito no Brasil. A autoria, por sua vez, ficou demonstrada a partir da prova oral produzida em juízo, portanto, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente os depoimentos dos policiais militares que atuaram para a prisão em flagrante do acusado, para os quais a jurisprudência de nossos tribunais superiores empresta elevado valor. Precedentes do STJ. 6. Por fim, acentue-se que embora a quantidade da substância entorpecente apreendida não seja consideravelmente excessiva (58,71 g), as demais circunstâncias que envolvem o caso concreto, como o local em que se deu a apreensão, já conhecido pelo intenso comércio irregular de drogas, bem como a forma como as substâncias foram encontradas, em porções individualizadas, apontam para a configuração do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, devendo ser mantida sua condenação nas iras do citado dispositivo legal. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 05208070520198050001, Relator.: ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 19/08/2024). Consoante, salienta-se ainda, que o suposto excesso praticado pelos policiais militares, deveria ser objeto de apuração em feito diverso, para que fossem adotadas as providências cabíveis em relação às supostas agressões apontadas pelo acusado, não sendo argumentação suficiente para invalidar as provas colhidas. Importante elucidar, que inexiste correlação entre as provas produzidas nos presentes autos e a alegada atuação agressiva dos policiais militares, não sendo as provas obtidas por meio do emprego de violência policial. Consoante prevê o art. 563 do Código de Processo Penal, “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. De igual forma, estabelece o art. 566 do Código de Processo Penal que “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”. No caso dos autos, a suposta violência indicada pelo apelante não acarretou nenhuma influência nas provas produzidas, não ensejando a nulidade pretendida. Ante a inexistência de nulidade a ser declarada, rejeito a preliminar aventada pela Defesa. Em seguida, passa-se a análise do mérito recursal. O recurso interposto pela Defesa visa a absolvição do apelante sob o fundamento de fragilidade probatória, especialmente no que concerne aos depoimentos policiais, apontados como contraditórios e destituídos de elementos concretos capazes de comprovar, de forma segura, a autoria delitiva. Analisando a irresignação Defensiva, ressalta-se, de logo, que não merece provimento. Extrai-se dos autos que, em 23 de maio de 2023, por volta das 15h30, na localidade de Manguinhos, bairro dos Barris, nesta Capital, o acusado foi surpreendido em contexto típico de traficância. Durante o patrulhamento ostensivo, em área reconhecida como de elevada incidência de tráfico de drogas e de episódios de violência armada, policiais militares avistaram movimentação suspeita, ocasião em que diversos indivíduos, ao perceberem a aproximação da guarnição, empreenderam fuga e efetuaram disparos de arma de fogo, prontamente revidados pelos agentes. No desenrolar da perseguição, o réu foi localizado em um beco, portando uma bolsa a tiracolo. Na busca pessoal, constatou-se a apreensão das drogas, todas acondicionadas em porções individualizadas e prontas para comercialização, além de R$ 119,00 em espécie. A forma de acondicionamento, a variedade e a quantidade das substâncias corroboram, de maneira objetiva, a destinação mercantil dos entorpecentes. A materialidade delitiva restou demonstrada nos autos, com o Inquérito Policial (ID 88974597), Auto de Prisão em Flagrante (ID 88974597, fl. 06), Recibo de Entrega da Pessoa (ID 88974597. fl.19), Auto de Exibição e Apreensão (ID 88974597, fl. 21), descrevendo o material apreendido como: certa quantidade de pinos análogos a cocaína / crack e ervas secas aparentando maconha / R$ 119,00 (centro e dezenove reais), em espécie; Laudo de Constatação 2023 00 LC 017525-01 (ID 88974613, fl. 01), que atesta o exame do material apreendido: a) 195,86 g (cento e noventa cinco gramas e oitenta e seis centigramas) de erva seca, distribuídos em 184 (cento e oitenta e quatro) porções acondicionadas individualmente; b) 26,52 g (vinte e seis gramas e cinquenta e dois centigramas) de pó branco, em 110 (cento e dez) porções individuais; c) 93,09 g (noventa e três gramas e nove centigramas) de pedras de coloração caramelo, fracionados em 360 (trezentos e sessenta) pedras, em porções acondicionadas, individualmente, em plásticos incolores; e Laudo Pericial Toxicológico Definitivo 2023 00 LC 017525-02 (ID 88974613), atestando positivo para as substâncias cocaína e maconha. Do mesmo modo, a autoria do crime cometido restou comprovada com os depoimentos dos policiais militares que participaram da diligência que resultou na prisão em flagrante do recorrente. Ao ser interrogado, o apelante negou a prática delitiva e a propriedade das substâncias entorpecentes apreendidas, afirmando que foi abordado quando retornava do mercado. Sustentou que as drogas apresentadas na delegacia teriam sido “plantadas” pelos policiais responsáveis pela ocorrência. Alegou, ainda, ter sido vítima de agressões físicas durante a abordagem, das quais teriam resultado as lesões posteriormente constatadas no exame de corpo de delito. As testemunhas de defesa, por sua vez, não presenciaram o momento da abordagem, limitando-se a relatar que ouviram gritos de socorro, sem oferecer qualquer elemento concreto que comprove a inexistência das drogas ou eventual prática de violência policial. A tentativa do recorrente de atribuir a terceiros a propriedade dos entorpecentes é desprovida de indícios mínimos de corroboração e configura mera estratégia de autodefesa destituída de plausibilidade. Destarte, no que concerne à autoria, restou evidenciada nos fólios, consoante se verifica as referidas provas coligidas aos autos. Ademais, os policiais apresentaram os aludidos depoimentos, concisos e harmônicos entre si, não havendo contradições significativas a ensejar dúvida sobre a empreitada criminosa, compondo um relato uniforme e consistente sobre os fatos que resultaram na prisão em flagrante do recorrente, e a confirmação da apreensão de substância ilícita em seu poder, configurando a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Outrossim, não se pode exaurir a credibilidade dos depoimentos dos policiais em razão de suas funções, sem a devida pertinência de indícios concretos cabíveis a desaboná-los. Nesta esteira de pensamento, colaciona-se julgado que demonstram o quanto esposado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestados em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) É cediço que a doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de admitir a validade do testemunho dos policiais, sobretudo quando os agentes participaram da prisão em flagrante e são ratificados pelos demais elementos probatórios coligidos aos autos. Ante o exposto, comprovada a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, o pedido de absolvição expendido pela Defesa não merece prosperar. Não restando evidenciada a nulidade apontada. A Defesa requereu ainda, a reforma da sentença penal condenatória para que haja a aplicação da pena-base no mínimo legal. A Defesa alegou, que os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para majorar a pena-base são indevidos, pois a circunstância invocada já está abrangida pelo próprio tipo penal. Argumentou que o fato de o réu portar substâncias entorpecentes destinadas à comercialização, em plena luz do dia, em local de grande circulação, não faz recair sobre o delito reprovabilidade maior do que aquela já punida pelo próprio tipo penal. Tal circunstância, segundo a tese recursal, constitui elemento típico do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, não podendo ser utilizada novamente para agravar a pena-base. Neste particular, merece acolhimento o pleito Defensivo. Na dosimetria da pena, o magistrado de 1ª instância ao analisar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06, inferiu que: “(…) deve ser valorada a referente à circunstância do crime, uma vez que o acusado, em plena luz do dia, em local de grande circulação, trazia consigo drogas destinadas à comercialização. As demais são neutras. Não há elementos nos autos para que se possa aferir a personalidade do réu. Os motivos e as consequências já são abrangidos pelo tipo. Não há mais elementos a serem considerados. Em relação às circunstâncias especiais do crime previstas no art. 42 da Lei de Drogas, deve ser valorada negativamente, em razão da expressiva quantidade da apreensão 195,86 g de maconha, 26,52 g de cocaína e 93,09 g de crack e da alta nocividade de parte das drogas (cocaína e crack). À vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 8 anos e 9 meses de reclusão. Deixo de fixar a punição de dias-multa, tendo em vista a situação econômica do réu.” No caso em apreço, a sentença não foi prolatada com observância aos critérios legais. Como visto, na sentença, a pena-base foi fixada em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, com fundamento nas circunstâncias do crime (prática em via pública, à luz do dia, em local de grande circulação) e na expressiva quantidade de droga apreendida. Todavia, a jurisprudência do STJ exige que as circunstâncias judiciais consideradas negativas revelem maior gravidade concreta do fato, o que não se evidencia na menção à localização e ao horário do delito, pois tais fatores são inerentes à prática típica e não extrapolam a normalidade do tipo penal. Consoante Paganella Boschi, “como espécies de circunstâncias judiciais, as circunstâncias do crime têm natureza objetiva, porque dizem respeito aos aspectos laterais, periféricos, que circundam o fato propriamente dito e fornecem a este um colorido especial, baseado nos quais o juiz, na primeira fase do método trifásico, poderá graduar mais ou menos intensamente a reprovação pela conduta típica. "Assim - nos dizeres de Leonardo Massud (Da Pena e sua Fixação. São Paulo: DPJ Editora, 2009, p. 170-171) - são consideradas circunstâncias do crime as condições de tempo, lugar, modo de execução, as características físicas e psicológicas da vítima (excluídas, evidentemente, como já foi dito, aquelas já estabelecidas pelo legislador) e do autor, a eventual relação de um com o outro, o comportamento do autor durante a atividade criminosa. As circunstâncias podem, nesse sentido, revelar maior ou menor covardia, audácia, preparação para o delito tratando-se de uma ação mambembe e desastrada, de uma organização indigna de maior nota ou, ainda uma atuação meticulosamente organizada potencialidade lesiva". No caso em tela, as circunstâncias mencionadas, como horário e local da infração, não excedem a normalidade do tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo ínsitas à dinâmica usual dos delitos de tráfico. Tais elementos, por si sós, não autorizam a majoração da pena-base por não revelarem especial gravidade fática ou maior lesividade social da conduta. De modo diverso, a quantidade da droga (mais de 600 porções individuais) distribuídas entre —195,86 g de maconha, 26,52 g de cocaína e 93,09 g de crack e da alta nocividade de parte das drogas (cocaína e crack) — denota especial reprovabilidade, sendo critério legitimamente previsto no art. 42 da Lei de Drogas, cuja natureza preponderante justifica, por si, a exasperação da pena-base. Destarte, modifico a pena-base aplicada ao apelante Nailton Celestino da Silva Júnior para fixá-la, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, sendo mantida uma circunstância judicial como negativa. Na segunda fase, não foram reconhecidas agravantes e atenuantes, sendo mantida a pena provisória. Analisando a fase final da dosimetria, o recurso interposto pelo Ministério Público não merece provimento, uma vez que o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da quantidade e diversidade de drogas, implicaria evidente violação do princípio bis in idem. Isso porque, a quantidade e a variedade das substâncias entorpecentes apreendidas já foram devidamente consideradas na primeira fase da dosimetria, para justificar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. Utilizar os mesmos elementos fáticos para, em momento posterior, afastar o redutor do tráfico privilegiado, configuraria indevida duplicidade de valoração de uma mesma circunstância. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça veda tal prática, reconhecendo que, uma vez valorada a natureza e a quantidade de drogas na fixação da pena-base, esses elementos não podem ser novamente utilizados para afastar o benefício do § 4º do art. 33, conforme se depreende do julgado a seguir colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA . UTILIZAÇÃO PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 . IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. INDEVIDA PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO . 1. O tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual. 2. A utilização simultânea da natureza e da quantidade da droga apreendida para majorar a pena-base e afastar a causa de diminuição do § 4º do art . 33 da Lei n. 11.343/2006 caracteriza indevido bis in idem. 3 . Configura constrangimento ilegal o afastamento do tráfico privilegiado por presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas derivada unicamente da análise da natureza ou da quantidade de drogas apreendidas. 4. Agravo regimental provido. Habeas corpus não conhecido . Ordem concedida de ofício. (STJ - AgRg no HC: 722581 SP 2022/0036307-5, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022) No caso em exame, não há nos autos prova concreta de que o réu se dedique a atividades criminosas ou integre organização voltada ao tráfico. A mera expressividade da quantidade de drogas apreendidas, por si só, não basta para afastar o benefício legal, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores. Destarte, mantém-se o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração fixada na sentença. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso do Ministério Público, preservando-se a aplicação do redutor e a dosimetria já estabelecida pelo juízo de origem. Ante a modificação da primeira fase de aplicação da pena, fixa-se a pena definitiva em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão. A sentença deixou de aplicar a pena de multa em virtude da situação econômica do réu. Mantém-se a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal. Ante o exposto, exaurida a análise da questão invocada em sede recursal, o voto é pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL do recurso defensivo, bem como pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso interposto pela acusação, nos termos do voto, por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Mario Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator