PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104289-53.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CIRMARA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): LARISSA BEATRIZ BERNARDO DE OLIVEIRA
APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s):THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em exame. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal com garantia de alienação fiduciária de veículo automotor.

Questão em discussão. Verificar se há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, a legalidade da cobrança das tarifas bancárias e a ocorrência de venda casada em razão de suposta contratação de seguro vinculada ao contrato de empréstimo.

Razões de decidir. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º, 3º e 29 do CDC e Súmula 297 do STJ.

O contrato consiste em empréstimo pessoal com garantia de alienação fiduciária de veículo, não havendo indicação de que os valores tenham sido destinados à aquisição do bem. Assim, a análise da abusividade deve observar a taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado.

A Cédula de Crédito Bancário prevê juros de 3,42% ao mês e 49,71% ao ano, inferiores à taxa média de mercado vigente à época da contratação (5,58% ao mês e 91,81% ao ano), conforme dados do Banco Central, não se configurando onerosidade excessiva.

Quanto às tarifas bancárias, a cobrança de tarifa de cadastro é admitida no início do relacionamento entre cliente e instituição financeira, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento do STJ. Também é válida a cobrança de tarifa de registro de contrato em pactos celebrados após 30/04/2008, inexistindo prova de que o serviço não tenha sido prestado.

Por fim, não restou comprovada a alegação de venda casada, uma vez que não consta contratação de seguro na Cédula de Crédito Bancário nem foi juntado contrato de seguro aos autos.

Dispositivo e tese. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: não há abusividade na taxa de juros remuneratórios quando inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo válida a cobrança de tarifa de cadastro e de registro contratual quando expressamente pactuadas e não demonstrada a ausência de prestação do serviço.

Legislação e Jurisprudência: arts. 2º, 3º e 29 do CDC; Circular BACEN nº 3.371/2007; REsp 1.255.573/RS; REsp 1.251.331/RS; REsp 1.578.553/SP; Súmula 297 do STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8104289-53.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante CIRMARA DA SILVA SANTOS e como apelada CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104289-53.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CIRMARA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): LARISSA BEATRIZ BERNARDO DE OLIVEIRA
APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo CIRMARA DA SILVA SANTOS contra a sentença (ID. 95948300), do MM. Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional nº 8104289-53.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor da CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., que julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tais despesas, a teor do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.”


Em suas razões (ID. 95948302) sustenta que “no mesmo período da contratação, fevereiro de 2022, a taxa média de juros do BACEN, para a mesma modalidade de crédito (taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas Físicas – aquisição de veículos) era significativamente inferior (25,85% ao ano) à taxa que fora fixada no contrato. O que se verifica, é uma diferença de 23,66% pontos percentuais entre a taxa fixada no contrato (49,51% a.a.) e a taxa média de juros do BACEN para a mesma modalidade de crédito (25,85% a.a.)’’


Assevera que “o Juízo incorreu em equívoco ao enquadrar o contrato como “crédito pessoal não consignado”, quando, na realidade, trata-se de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de veículo automotor, modalidade esta expressamente classificada pelo Banco Central do Brasil como “operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos.’’


Aduz que “Tal conclusão decorre do próprio instrumento contratual, que contém cláusula expressa de alienação fiduciária do bem financiado, demonstrando que a operação não se enquadra em crédito pessoal, mas sim em financiamento vinculado à aquisição de veículo.’’


Sustenta que “a taxa média de juros aplicável para fins de comparação e análise de abusividade é aquela divulgada pelo Banco Central para a modalidade de aquisição de veículos, e não para crédito pessoal não consignado.”


À vista disso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos autorais.


Sem recolhimento de custas recursais, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, algo que aqui se mantém, dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica.


O apelado apresentou contrarrazões (ID.95948307), requer o não provimento do recurso, sob o fundamento de que “a Apelante, de forma insistente, tenta sustentar que o contrato firmado entre as partes é de financiamento de veículo automotor, quando, na realidade, trata-se de contrato de empréstimo pessoal com garantia fiduciária de veículo. (...) Conforme se depreende dos autos, o contrato em discussão não se destinou à aquisição de qualquer bem, mas sim à concessão de crédito.’’


Relatados e pronto para julgamento, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do presente feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, art. 937, VIII, do CPC.


Salvador, 12 de março de 2026.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104289-53.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CIRMARA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): LARISSA BEATRIZ BERNARDO DE OLIVEIRA
APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da existência de pressupostos aptos a ensejar a revisão contratual postulada nos autos de origem, bem como à análise da alegação de venda casada decorrente de suposta contratação de seguro vinculada ao contrato de empréstimo.


A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições, regendo-se pelo o princípio da boa-fé contratual e da função social do contrato, assim como pela necessidade de equilibrar a relação entre o consumidor e fornecedor, diante da vulnerabilidade fática, técnica e jurídicas daquele frente a este.


Neste sentido, é o entendimento da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Assim sendo, encontra-se superada a tese do pacta sunt servanda como obstáculo à revisão judicial dos contratos bancários, devendo o magistrado assegurar o equilíbrio entre direitos e deveres contratuais quando demonstrada a existência de cláusulas abusivas ou encargos manifestamente excessivos.


Compulsando os autos, verifica-se, a partir da leitura da Cédula de Crédito Bancário (ID 95948271), tratar-se de contrato de empréstimo pessoal garantido por alienação fiduciária de veículo automotor.


Observa-se, ademais, que a operação se caracteriza como crédito pessoal com garantia, não havendo indicação de que o valor contratado estivesse diretamente vinculado à aquisição do veículo, circunstância relevante para a definição do parâmetro de comparação das taxas de juros praticadas no mercado.


Nesse diapasão, para a aferição de eventual abusividade, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado para operações de mesma espécie, qual seja: crédito pessoal não consignado com recursos livres para pessoa física.


Portanto, a sentença não merece reforma nesse ponto.


Além disso, a Cédula de Crédito Bancário em análise (ID 95948271) prevê taxa de juros de 3,42% ao mês e 49,71% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado no mês da contratação (22.02.2024) era de 5,58% ao mês e 91,81% ao ano, de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil  (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries).


Nesse contexto, constatado que os juros contratados situam-se em patamar substancialmente inferior à média de mercado para operações da mesma espécie, não se verifica a existência de onerosidade excessiva ou vantagem exagerada que justifique a intervenção judicial no pacto celebrado, razão pela qual não há o que reformar na sentença impugnada.


No tocante à alegação de capitalização indevida de juros, também não assiste razão à apelante. Conforme entendimento consolidado do STJ, a capitalização mensal é admitida nos contratos celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente MP nº 2.170-36/2001), desde que haja previsão contratual, podendo esta decorrer da própria indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. No caso dos autos, verifica-se a indicação expressa das taxas mensal e anual no instrumento contratual, circunstância suficiente para evidenciar a pactuação da capitalização, inexistindo ilegalidade a ser reconhecida.


No que se refere à cobrança da Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) e da Tarifa de Registro de Contrato, faz-se necessário analisar separadamente cada uma dessas despesas.


Conforme ressaltado pelo c. STJ quando do julgamento dos Recursos Especiais nsº 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, submetidos ao rito do art.543-C do CPC/73, a tarifa de cadastro (cuja cobrança tem como fato gerador a "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil", e que "somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira") distingue-se da Tarifa de Abertura de Crédito, que "era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário".


Restou assentado pelo Colendo Tribunal Superior que, por estar expressamente prevista na Circular nº 3.371/2007, a cobrança da tarifa de cadastro é admitida no início do relacionamento entre as partes, desde que expressamente pactuada como “Tarifa de Abertura de Cadastro”, circunstância verificada no caso dos autos.


Ademais, no que se refere à tarifa de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.578.553/SP, publicado em 06/12/2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Lei nº 8.880/94), firmou entendimento no sentido de que, para os contratos celebrados a partir de 30/04/2008, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento das despesas relativas ao registro contratual. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de reconhecimento de abusividade caso demonstrado que o serviço não foi efetivamente prestado, bem como a análise da eventual onerosidade excessiva à luz das circunstâncias do caso concreto.


Assim, considerando que, na hipótese em exame, o contrato foi celebrado em fevereiro de 2024, mostra-se legítima a cobrança da referida tarifa, sobretudo porque não há nos autos qualquer elemento que indique a ausência de prestação do serviço. 


Outrossim, no que se refere à alegação de venda casada formulada pela apelante, consistente na suposta imposição da contratação de seguro atrelado ao empréstimo bancário, tal assertiva não restou devidamente comprovada. Isso porque, além de não constar cobrança de seguro no quadro resumo da Cédula de Crédito Bancário (ID 95948271), tampouco foi juntado aos autos qualquer documento que demonstre a contratação de seguro ou a inclusão de valor correspondente nas parcelas do financiamento.


Dessa forma, inexistindo prova da efetiva contratação ou cobrança de seguro vinculado ao empréstimo, não há elementos aptos a caracterizar a alegada prática de venda casada, ônus probatório que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Sala de sessões,  

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator