PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA LEGÍTIMA E DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ E TEMA 922 DO STJ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou a exclusão dos dados da consumidora do Sistema de Informações de Crédito (SCR), mas julgou improcedente o pedido de compensação por danos extrapatrimoniais ante a existência de anotação desabonadora preexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação prévia acerca da inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) configura dano moral presumido diante de dívida incontroversa; e (ii) saber se incide a Súmula nº 385 do STJ para afastar a indenização pleiteada diante da existência de legítima inscrição restritiva preexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Sistema de Informações de Crédito (SCR) constitui banco de dados no qual as instituições financeiras possuem o dever normativo de comunicar previamente o cliente sobre o registro das operações de crédito, nos termos do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. 4 - A inobservância do dever de comunicação prévia pela instituição financeira configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). A falha procedimental não gera dano moral in re ipsa quando a informação registrada corresponde à realidade fática de inadimplência da consumidora referente a débito incontroverso. 5 - Constatada a existência de anotação desabonadora legítima e preexistente em nome da parte autora, afasta-se o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 385 do STJ e no Tema 922 do STJ. 6. No que concerne ao arbitramento dos honorários advocatícios, impõe-se a manutenção do percentual estabelecido na sentença de piso. A demanda em tela reveste-se de baixa complexidade técnica, tratando de matéria fartamente debatida e pacificada nesta Corte e nos Tribunais Superiores, dispensando dilação probatória exauriente. Outrossim, observa-se que o feito tramitou de forma célere, com tempo de conclusão reduzido entre o ajuizamento e a prolação do provimento jurisdicional, o que justifica a fixação da verba honorária em patamar condizente com os critérios de zelo profissional, natureza e importância da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 3º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º, 12, 13 e 15. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 297, 359 e 385/STJ; Tema 922/STJ; STJ, REsp 1626547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 06.04.2021; TJBA, Apelação nº 8021239-03.2023.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 20.08.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8167638-30.2025.8.05.0001, sendo parte Apelante NATHALIA CONCEICAO SILVA e parte Apelada M PAGAMENTOS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167638-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NATHALIA CONCEICAO SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):MARIA APARECIDA PELLEGRINA, ERIKA NACHREINER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por NATHALIA CONCEICAO SILVA contra sentença (ID. 102318101) proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação para determinar que a acionada providencie a exclusão dos dados da autora junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), rejeitando, contudo, o pleito de reparação por danos morais em razão da existência de anotações desabonadoras preexistentes, com fulcro na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais (ID. 102318111), a apelante insurge-se contra o afastamento da condenação extrapatrimonial, aduzindo o equívoco no emprego da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a ilicitude da inscrição decorre da ausência de comunicação prévia, dever este imputado diretamente à instituição financeira credora por força do artigo 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017. Defende que as anotações no SCR possuem natureza eminentemente restritiva de crédito e que o dano extrapatrimonial opera-se in re ipsa , sendo independente de outros registros anteriores. De modo aprofundado, articula teses alegando ter sofrido abalo em suas expectativas ao ser impedida de participar de um programa de sorteio contra a sua vontade, asseverando, ainda, que a demanda envolve matéria de ordem pública ligada a prejuízos causados à sociedade por falta de água. Adicionalmente, evoca os preceitos da responsabilidade civil dispostos no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 927 do Código Civil para amparar o dever de indenizar independentemente da verificação de culpa. No que concerne aos ônus sucumbenciais, impugna os percentuais definidos em primeiro grau e qualifica como aviltante a verba honorária arbitrada , pleiteando a fixação por apreciação equitativa nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil ou a sua majoração para o patamar entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. Postula, por fim, a inversão do ônus probatório sob a égide do artigo 6º, VIII, do diploma consumerista e colaciona pretensão de prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais. Por fim, pede: "a) Reformar a r. Sentença no tocante à improcedência do pedido de indenização por danos morais, para condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos morais à Apelante no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), ou outro valor que este Egrégio Tribunal entenda justo e razoável. b) Consequentemente, redistribuir os ônus sucumbenciais, [...] c) Majorar os honorários advocatícios devidos pelo Apelado em favor do patrono da Apelante, [...l, fixando-os entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, ou, subsidiariamente, por apreciação equitativa em patamar condizente com a complexidade da causa e o trabalho realizado. Requer, ainda, a condenação do Recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios no montante de 20% do valor da causa." Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167638-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NATHALIA CONCEICAO SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): MARIA APARECIDA PELLEGRINA, ERIKA NACHREINER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Na origem, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais postulando a retirada de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, além de compensação pecuniária por danos extrapatrimoniais, sob a alegação de que a inserção restritiva promovida pela empresa acionada ocorreu de forma indevida e sem notificação prévia. O Juízo a quo acolheu em parte os pedidos para determinar o cancelamento do registro desabonador no cadastro do SCR, rejeitando o pleito reparatório por constatar a existência de anotação legítima preexistente em nome da demandante, aplicando o entendimento consolidado na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas. Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica entre as partes se enquadra no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A controvérsia central do presente recurso exige, inicialmente, a definição da natureza jurídica do Sistema de Informações de Créditos (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil. O apelante sustenta que tal sistema se equipara aos cadastros restritivos tradicionais, como SPC e SERASA, enquanto o apelado argumenta possuir natureza meramente informativa e regulatória. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), atualmente regulamentado pela Resolução CMN n.º 5.037, de 29 de Setembro de 2022, constitui banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil que armazena informações sobre operações de crédito contratadas por pessoas físicas e jurídicas junto às instituições financeiras. As instituições são obrigadas por lei a remeter tais informações ao Banco Central, tratando-se de imposição normativa. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, é possível extrair que o SCR é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, com finalidade de permitir à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas e o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade, sempre preservando o sigilo bancário. Ainda segundo as informações disponibilizadas pelo próprio Banco Central, as pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema de Informações de Crédito não ficam impedidas de contrair novos empréstimos e financiamentos, prevalecendo sempre o entendimento entre o cliente e a instituição financeira. Confira-se: "Registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR). O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras. O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises. (...) A Lei Complementar 105, de 10/1/2001, em seu art. 1º, parágrafo 3º, determina que não constitui violação do dever de sigilo a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. O CMN, por meio da Resolução nº 4.571, de 26/5/2017, dispõe que as instituições financeiras poderão consultar as informações consolidadas por cliente constantes do sistema, desde que obtida autorização específica do cliente para essa finalidade. Em realidade, depende do tomador de crédito permitir ou não o compartilhamento de dados. Sem a autorização do cliente, nenhuma instituição financeira pode acessar seus dados no sistema. O SCR preserva a privacidade do cliente, pois exige que a instituição financeira possua autorização expressa do cliente para consultar as informações que lhe dizem respeito. Importante: as pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema de Informações de Crédito não ficam impedidas de contrair novos empréstimos e financiamentos. Prevalecerá sempre o entendimento entre o cliente e a instituição financeira." (...) (Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr. Acesso em: 03/03/2026) Diante dessas informações, conclui-se que o SCR é um banco de dados administrado pelo Banco Central, no qual as instituições financeiras são obrigadas a registrar informações sobre operações de crédito superiores a R$ 200,00. Conforme o art. 2º da Resolução nº 5.037/2022, o SCR possui as seguintes finalidades: (I) prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e (II) propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito: Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Quanto à publicidade, o SCR distingue-se substancialmente do SPC e SERASA. Enquanto estes últimos são acessíveis de forma ampla por comerciantes e prestadores de serviço, os dados do SCR são restritos e protegidos pelo sigilo bancário. O acesso apenas é possível ao Banco Central (fiscalização) e aos clientes (seus próprios dados). O acesso por terceiros, como outras instituições financeiras, depende de autorização específica do cliente, conforme o art. 12 da Resolução CMN nº 5.037/2022: Art. 12. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente § 1º A autorização de que trata o caput deve contemplar, de maneira expressa, a sua extensão às instituições referidas no art. 4º que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente. § 2º Na autorização de que trata o caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 3º Independentemente da realização de operação de crédito com o cliente, as instituições referidas no art. 4º devem manter a guarda da autorização para consulta, em meio físico ou eletrônico, que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contados da data da última consulta, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento. § 4º A manifestação de interesse de que trata o § 1º deve ser passível de comprovação por meio de documento hábil, contendo a identificação do credor, dos clientes e das respectivas operações de crédito, o qual deve ser guardado pelo prazo de cinco anos, contado da data da última consulta realizada no SCR a respeito dos referidos clientes, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento. Acerca da exigibilidade de notificação prévia ao devedor sobre a inserção de informações no referido cadastro, o art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022 estabelece expressamente que as instituições financeiras devem comunicar previamente aos clientes que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, devendo a comunicação ocorrer anteriormente à remessa das informações ao sistema e ser mantida em guarda pela instituição pelo prazo de cinco anos: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Nesse ponto, impõe-se fazer uma observação importante quanto à responsabilidade pela comunicação prévia. No tocante aos cadastros de proteção ao crédito de natureza privada, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 359, consolidou o entendimento de que "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Diferentemente, no âmbito do SCR/SISBACEN a responsabilidade pela comunicação prévia recai exclusivamente sobre a instituição financeira que inscreve a informação no sistema, conforme disciplina o art. 15 da Resolução n.º 5.037/2022, que prevê expressamente: Art. 15. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ilegitimidade do Banco Central do Brasil para responder por eventuais danos decorrentes da ausência de comunicação prévia da inscrição. Não se aplica, portanto, a Súmula 359 do STJ ao presente caso, sendo reconhecida a ilegitimidade do Banco Central do Brasil para responder por eventuais danos decorrentes da ausência de comunicação prévia da inscrição, consoante entendimento firmado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1626547 RS 2016/0244129-9, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021) No caso em análise, verificou-se que a instituição financeira ré não comprovou ter cumprido a obrigação de comunicação prévia ao consumidor sobre o registro de seus dados no SCR, prevista no art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022, tampouco demonstrou a existência de cláusula contratual expressa que suprisse essa exigência. Tal omissão configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, essa falha não tem o condão de gerar dano moral presumido (in re ipsa) quando a informação registrada corresponde à realidade fática de inadimplência da consumidora. No caso concreto, a legitimidade da dívida de R$ 552,38, oriunda do Cartão Marisa, é incontroversa, uma vez que a apelante não logrou comprovar a quitação do valor ou a inexistência da relação jurídica subjacente. Ademais, o relatório de ID 518600574 (fls. 18 de 18) revela a existência de anotação desabonadora preexistente e legítima em nome da autora, referente a um débito junto ao Banco do Brasil S.A., incluído em janeiro de 2022. Nesse cenário, incide o entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ e no Tema 922 do STJ, que afastam a indenização por danos morais quando há registro anterior legítimo: SÚMULA STJ nº 385 : “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Tema 922: “A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ.’’ — Paradigma: REsp 1386424/MG A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia reafirma que a ausência de notificação para registro no SCR, diante de dívida legítima e histórico de inadimplência, configura mera irregularidade administrativa sem repercussão na esfera extrapatrimonial: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. FALHA NA COMUNICAÇÃO NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por consumidor contra instituição financeira, alegando inscrição indevida no SCR/SISBACEN sem notificação prévia. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se o SCR/SISBACEN tem natureza de cadastro restritivo de crédito; (ii) se é obrigatória a notificação prévia ao consumidor para inclusão de informações no SCR; (iii) se a ausência de notificação configura, por si só, dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O SCR/SISBACEN é instrumento de supervisão bancária com efeito similar ao de cadastro restritivo, podendo afetar a concessão de crédito. 4. A Resolução CMN nº 5.037/2022 determina que a instituição financeira comunique previamente ao cliente sobre o registro de informações no SCR, podendo essa comunicação ocorrer por cláusula contratual. 5. A ausência de notificação prévia em caso de dívida existente configura falha administrativa, mas não enseja dano moral in re ipsa. 6. No caso concreto, não houve prova de que a anotação no SCR gerou efetivo prejuízo à apelante. 7. O autor contratou outras operações de crédito após a anotação impugnada, afastando a alegação de negativa de crédito decorrente da inscrição. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não provido.". (Classe: Apelação,Número do Processo: 8021239-03.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 20/08/2025) Portanto, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao julgar improcedente o pedido indenizatório, mantendo-se a sentença em seus próprios fundamentos jurídicos. No que concerne ao arbitramento dos honorários advocatícios, impõe-se a manutenção do percentual estabelecido na sentença de piso. A demanda em tela reveste-se de baixa complexidade técnica, tratando de matéria fartamente debatida e pacificada nesta Corte e nos Tribunais Superiores, dispensando dilação probatória exauriente. Outrossim, observa-se que o feito tramitou de forma célere, com tempo de conclusão reduzido entre o ajuizamento e a prolação do provimento jurisdicional, o que justifica a fixação da verba honorária em patamar condizente com os critérios de zelo profissional, natureza e importância da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167638-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NATHALIA CONCEICAO SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): MARIA APARECIDA PELLEGRINA, ERIKA NACHREINER
VOTO