PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AVERBAÇÃO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDOS. DANO MATERIAL RESTITUÍVEL E MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DOBRADA VIDE MODULAÇÃO DO STJ NO EAREsp nº 676.608/RS. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O DANO MORAL QUE DEVEM SER APLICADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS, PARA IMPROVER O DO BANCO RÉU, E PROVER O DA AUTORA. I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória. II. Questão em discussão: Se é cabível pretensão recursal da Autora pela restituição dos danos materiais na forma dobrada e quanto aos morais, incidência dos juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e do Banco Réu pela anulação da sentença por alegado cerceamento de defesa, ou improcedência da ação, ou exclusão/redução dos danos materiais e morais, e aplicar correção monetária e juros a contar do arbitramento e compensação do valor liberado. III. Razões de decidir: No caso em comento, constata-se que a fraude na contratação dos empréstimos consignados hostilizados nesta lide não foi afastada, ao contrário, foi comprovada, o que torna o instrumento nulo e acarreta a necessidade de reconhecimento da inexistência de relação contratual entre as partes, e consequentemente, torna indevido todo e qualquer débito a ele relacionado que tenha sido efetivado no benefício previdenciário da Autora. Dentro desse contexto, sendo nulo o contrato e indevido o débito em verba de natureza alimentar, restam configurados os danos materiais restituíveis e os morais indenizáveis, como também corretamente declarados na sentença vergastada. Contudo, ponderado que as averbações e descontos no caso concreto, ocorreram a partir de 07/2021, verifica-se que o decisum comporta reforma parcial, para observar quanto aos danos materiais restituíveis, a ser apurado em sede de liquidação, que ocorram na sua forma dobrada, com base na modulação sedimentada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, que determina a devolução em dobro dos descontos indevidos realizados a partir de 31/03/2021. Concernente ao juros moratórios incidentes sobre o valor arbitrado de danos extrapatrimoniais, a saber: R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequado para situação em testilha e conforme o entendimento desta Colegialidade, cabível a reforma da sentença também nesse ponto específico, para determinar que sejam aplicados a contar do evento danoso, por decorrer de ilícito em responsabilidade extracontratual, vide súmula 54 do STJ e conforme art. 398 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese: Recurso do Banco Réu improvido e da Autora provido. Tese de julgamento: Sem razão o Banco Réu e com razão a Autora, restando a sentença reformada em parte, com a devida observância ao princípio da congruência e da vedação a reforma em prejuízo de quem recorreu, para determinar a devolução em dobro dos valores comprovadamente descontados de forma indevida do benefício previdenciário autoral, e que os juros moratórios incidentes sobre o dano moral seja aplicado desde o evento danoso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000392-77.2022.8.05.0271, em que figuram como Apelante MAURA CONCEICAO REIS DE SANTANA e como Apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO DO BANCO RÉU, E PROVER O DA AUTORA, nos termos do voto do relatora. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000392-77.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAURA CONCEICAO REIS DE SANTANA
Advogado(s): Jó da Conceição Santos, BRUNO MAIA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, FABRICIO SOUSA SANTOS AMARAL, ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Ao relatório da sentença id. 92340381, acrescenta-se, tratar-se de Apelações Cíveis simultâneas e tempestivas, interposta pelo BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. mediante preparo (ids. 92340386 ao 92340388), e por MAURA CONCEICAO REIS DE SANTANA no id. 92340391, amparada pela gratuidade de justiça (id. 92340325), diante da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, tombada sob o nº 8000392-77.2022.8.05.0271, em que litigam as partes, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) “Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por MAURA CONCEIÇÃO REIS DE SANTANA, em face de BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, alegando que, é beneficiário do INSS e recebe sua aposentadoria em uma conta do Banco Bradesco, na data de 08/06/20021, foi depositado o valor de R$ 879,60 (oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), contrato nº 81679926, do qual é descontados mensalmente de seu benefício previdenciário, o valor de R$ 21,32, no total de 84 parcelas, e na data de 29/06/2021, foi depositado o valor de R$ 737,96 (setecentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos), contrato nº817217793, do qual é descontados mensalmente de seu benefício previdenciário, o valor de R$ 18,00 no total de 84 parcelas, creditados pela instituição BRADESCO FINACIAMENTOS S.A., ora Ré na presente demanda. Requerendo a inversão do ônus da prova, que seja reconhecida/declarada a inexistência de relação jurídica da Autora com a Instituição Financeira, condenada a ré a indenização por danos morais, repetição do indébito e em custas e honorários sucumbenciais, Juntou documentos. Deferimento da tutela de urgência e deferimento da assistência judiciária gratuita ID nº 223758169 Contestação em Id nº 205274451 com preliminar- – Falta de interesse de agir, necessidade de conversão do julgamento em diligência e impugnação da gratuidade da justiça e, no mérito pugna que a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo; Regularidade da contratação; Prova produzida unilateralmente - Boletim de ocorrência; Inexistência de indenização por danos morais e materiais; Necessidade de restituição – Valor liberado em favor da parte autora; Não inversão do ônus da prova; - Ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência; Da reconvenção, requerendo ao final a improcedência da ação. A audiência de conciliação de Id nº 389123162 foi infrutífera. Deposito dos valores recebidos a título de empréstimo consignado em lide em ID nº 379761290. Réplica em ID nº 39363407. Decisão de saneamento em id nº 448459270. Quesitos da parte ré em id nº 4494409773 Laudo Pericial em id nº 511432691. Deposito dos honorários periciais em id nº 516788798. Fundamento e decido: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. As preliminares já foram devidamente analisadas na decisão de saneamento de id nº 448459270. No mérito, ação é parcialmente procedente. E isso porque a narrativa inicial, os documentos que a acompanham, aliados ao laudo pericial que constatou que: “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica evidente que a peça contestada não partiu do punho caligráfico da autora”. Ou seja, a autora não contratou empréstimo consignado com o réu, constituem elementos mais que suficientes a evidenciar a verossimilhança do alegado, qual seja, de que não efetuou a contratação do empréstimo consignado em lide. Nesse sentido, a alegação autoral de que desconhece a contração do empréstimo consignado cujo valor foi depositado em sua conta corrente é bastante verossímil, pois afirmou veementemente na inicial que não efetuou a contratação do empréstimo consignado em lide, não lhe pertence. Se de um lado a lide diz respeito a prestação de serviço bancário que sofre a incidência do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), de outro, a autora certamente é a parte hipossuficiente desta relação de consumo, mormente porque nega ter celebrado o contrato de empréstimo consignado com a financeira ré. Como seria diabólico exigir da autora a produção de prova de um fato negativo (não realizou qualquer operação com a instituição financeira), é da requerida o ônus da prova do fato positivo, a saber, que o contrato foi firmado pela requerente. Como a financeira não produziu prova alguma a respeito, fato corroborado pelo exame grafotécnico, de cujo teor se extrai que não partiu do punho da requerente a assinatura aposta no contrato, resta concluir que nenhuma relação jurídica manteve a instituição financeira com a demandante, daí a pertinência da pretensão deduzida na inicial. O laudo pericial de ID nº 5114326891 atesta que: “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica evidente que a peça contestada não partiu do punho caligráfico da autora” Cumpre considerar que incumbe à instituição financeira, sabedora dos riscos do seu negócio, garantir a segurança na contratação dos seus serviços e, ainda, resguardar a integridade moral e patrimonial não apenas dos seus clientes, mas de todos os atingidos pelas operações bancárias que realiza, dedicando especial cuidado para impedir a atuação de fraudadores. Ao negligenciar na segurança da contratação, porquanto não evitou a fraude ou impediu que o estelionatário causasse prejuízo à consumidora, ora autora, tem a requerida a responsabilidade pelo evento. DANOS MATERIAIS - Como a contratação resulta de fraude e foi realizada em razão da insegurança no sistema e da falha no processamento e conferência dos dados pessoais do cliente, a cargo do banco, não cabe à prejudicada a responsabilidade por qualquer pagamento que lhe foi exigido pela ré, daí que a restituição dos valores é medida que se impõe. Deverá a requerida, então, proceder a devolução de todos os valores descontados do benefício recebido pela autora referentes às parcelas do contrato de empréstimo indevidamente firmado e aqui discutido. Ressalto que a restituição dos valores se dará de forma singela, e não em dobro como pretende o requerente, posto que a restituição duplicada somente é cabível quando presente prova inconcussa do dolo da credora, o que não ocorre na cobrança em tela. [...] DANOS MORAIS - Os danos morais, por sua vez, resultam dos transtornos e aborrecimentos sofridos pela autora em virtude da contratação indevida de serviço bancário em seu nome, que desfalcou sua parca renda mensal. Aplicável ao caso concreto o estatuído na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Por se tratar de dano advindo de falha na prestação do serviço bancário e sendo o dano in re ipsa, subjetivo, interior, não estava a vítima obrigada a descrever o abalo psíquico ou indicar fatos ou situações configuradoras do constrangimento sofrido. Assim, caracterizado o dano moral, considerando o potencial econômico da parte ré e o caráter punitivo da reparação dessa natureza, no sentido de se desestimular a prática de novos atos lesivos, bem como atentando para não se proporcionar à parte autora um enriquecimento sem causa, de modo a tornar financeiramente compensatório o prejuízo moral sofrido, sem se esquecer, ainda, da gravidade do dano causado e do grau de culpa da parte ré na prática do ilícito (especialmente porque teve a oportunidade de resolver a questão administrativamente quando acionada administrativamente), fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor minimamente suficiente a não despertar nela o sentimento de que economicamente vale a pena o descaso com os consumidores em geral, sem significar um enriquecimento sem causa, seja porque se mostra eficaz na difícil missão de produzir na causadora do mal um impacto tal que a impeça de igual e novo atentado. [...] Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE esta ação e o faço para: a) tornar definitiva a tutela concedida, e determinar o cancelamento do contrato tratado nos autos, firmado junto à financeira ré com os dados da autora; b) condenar a requerida a restituir de forma simples as parcelas dos empréstimos que foram descontadas do benefício previdenciário da autora, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora contados da citação; c) condenar a ré a pagar à autora indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente aos danos morais a ela causados, com correção monetária desde esta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora a partir da citação; d) condenar a requerida a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios do patrono adverso, estes de 15% sobre o valor da condenação." Que seja liberado os honorários periciais para o perito do Juízo que atuou nos presentes autos, através de Alvará Judicial ou transferência eletrônica” (...) Irresignado, o BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apela mediante preparo (ids. 92340386 ao 92340388), sustentando em síntese que houve cerceamento de defesa decorrente da não realização da audiência de instrução e julgamento, e indeferimento do pedido de depoimento pessoal da autora, bem assim que a contratação discutida nos autos é regular e foi realizada por correspondente bancário, e que os valores foram creditados na conta Bradesco S.A, Agência 5278 e Conta 00023337, em titularidade da autora, ausente devolução. Argumenta que “o laudo pericial é apenas mais uma prova que deve ser avaliada no contexto de todo o conjunto probatório”, e que o Boletim de Ocorrência é “mera declaração unilateral do interessado". Aduz que “não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados do Recorrido em razão dos contratos firmados com o Recorrente”, e que “O dano, ainda que seja o moral, depende de prova da sua efetiva ocorrência, não bastando à mera alegação do prejuízo sofrido, como ocorre in casu, mesmo porque, este é absolutamente subjetivo”. Defende a exclusão ou redução dos danos morais, materiais e honorários advocatícios, e que “os juros tenham como termo inicial o arbitramento da sentença”, bem assim que seja autorizada a compensação. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de anular a sentença por alegado cerceamento de defesa, ou reformá-la no sentido de julgar improcedente a ação, ou: excluir ou determinar devolução dos danos materiais, na forma simples, desde que efetivamente provado nos autos; excluir ou reduzir os danos morais, e aplicar correção monetária e juros a contar do arbitramento e compensação do valor liberado. Contrarrazões apresentada pela Autora no id. 92340392, pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença nos pontos vergastados. Lado outro, a autora MAURA CONCEICAO REIS DE SANTANA também apela no id. 92340391, amparada pela gratuidade de justiça, sustentando em síntese que “O presente recurso tem por objeto exclusivamente a reforma do item "b" da parte dispositiva da sentença, buscando a aplicação da repetição do indébito em dobro, mantendo-se incólumes todos os demais pontos da decisão”. Argumenta que “A repetição em dobro, assim, prescinde da má-fé, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor”, e que “os contratos fraudulentos em questão (Contratos nº 816799226 e nº 817217793) foram firmados em 08/06/2021 e 29/06/2021, respectivamente, com descontos iniciando-se em 07/2021. Conforme a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no mencionado EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro é devida para as cobranças efetuadas a partir de 30/03/2021”. Defende que “tratando-se de responsabilidade extracontratual (ato ilícito/fraude), os juros de mora sobre danos morais, nesse caso, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ)”. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença, no sentido de determinar a restituição dos danos materiais em dobro, e quanto aos morais, incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Contrarrazões apresentadas pelo Banco réu no id. 94603954, pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença quanto a devolução simples dos danos materiais. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026 Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000392-77.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAURA CONCEICAO REIS DE SANTANA
Advogado(s): Jó da Conceição Santos, BRUNO MAIA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, FABRICIO SOUSA SANTOS AMARAL, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. Emerge dos autos, pretensão recursal da Autora pela restituição dos danos materiais na forma dobrada e quanto aos morais, incidência dos juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e do Banco Réu pela anulação da sentença por alegado cerceamento de defesa, ou improcedência da ação, ou exclusão/redução dos danos materiais e morais, e aplicar correção monetária e juros a contar do arbitramento e compensação do valor liberado. A análise do acervo probatório evidencia a verossimilhança das alegações autorais desde o intróito, na medida em que, ao sustentar o total desconhecimento e ausência de autorização dos empréstimos consignados hostilizados nesta lide, comprovou a averbação ativa de ambos (394 - BRADESCO PROMOTORA - 07/2021 - 06/2028 07/06/2021 - 84 - R$ 21,32 - R$ 879,60 e 394 - BRADESCO PROMOTORA - 07/2021 - 06/2028 - 29/06/2021 - 84 - R$ 18,00 R$ 737,96) e efetivos descontos, realizados em seus benefícios previdenciários (PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA - Número do Benefício: 147.638.603-7 e APOSENTADORIA POR IDADE - Número do Benefício: 165.893.536-2), com programação de descontos previstas para de 07/2021 a 06/2028, vide relatório do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Extrato de Empréstimo, emitido em 07/11/2021 às 19:40:03, próximo ao período de ajuizamento da ação em 10/02/2022, (ids. 92339562 e 92339563). Constata-se ainda que tais afirmações e documentos foram corroborados pelo Boletim de Ocorrência registrado na 5ª COORPIN - PRESIDENTE T. NEVES na data de 15/06/2021 às 14:30h e pela expressa intenção de devolver os valores creditados em sua conta sem sua solicitação ou autorização, o que realizou integralmente mediante depósito judicial vide ids. 92339564, 92340329 ao 92340331, tão logo autorizado pelo Juízo, comprovando que não utilizou os e nunca possui interesse nos recursos. Lado outro, inobstante sustente a regularidade da contratação, o Banco Réu apresentou contestação genérica, desacompanhada de qualquer documento hábil a evidenciar a contratação, de modo que, por determinação judicial, colacionou posteriormente os contratos impugnados nos ids. 92340348 a 92340351, dos quais, verifica-se que o endereço autoral ali constante difere do domicílio real da autora informado nos documentos iniciais. Acrescente-se a isso, que mesmo ciente de seu ônus probatório quanto ao seu dever de provar a validade das assinaturas apostas nos contratos que apresentou como regulares, a Instituição Bancária não requereu prova pericial, o que restou determinado pelo Juízo, a pedido da Autora e às expensas da Ré, cujo laudo emitido pela Perita Judicial Grafotécnica, foi categórico em atestar que a assinatura em questão não partiu do punho da Autora, veja-se trechos elucidativos (id. 92340375, 92340378): “há 36,36% de convergência e 63,64% de divergência. Portanto, conclui-se que a pericianda efetivamente não assinou os documentos analisados” [...] Muito embora as semelhanças entre as assinaturas lançadas nos contratos e no RG, e nos documentos apresentados pela pericianda tenha verossimilhança, as assinaturas questionadas sugerem tratar-se de Falsificação por Imitação Servil. Entende-se por Falsificação Servil Imitação, um tipo de falsificação que consiste em uma cópia direta da assinatura original disponível ao falsificador. É considerada uma falsificação lenta, pois o imitador tem o objetivo de fazer uma cópia mais fielmente possível. No caso em discussão foi observado uma possível Falsificação por Imitação Servil, com fortes indícios de ter sido praticada por duas pessoas diferentes. [...] No presente contexto, diante das análises das quatro peças questionadas, foi observado a existência de discrepâncias atípicas entre elas, as quais tornam inviável a hipótese de que as assinaturas tenham sido falsificadas por um único indivíduo. Elementos gráficos de suma importância para a análise grafoscópica, como Inclinação Axial, Alinhamento e Tendência de Punho, possuem classificações divergentes em cada conjunto de assinaturas desenvolvidas, que aqui foram separadas em “duplas”. Para fins de melhor compreensão, tais discrepâncias foram ilustradas na forma de dois padrões distintos de escrita, doravante denominados “Falsificador 1” e “Falsificador 2”. [...] Diante do exposto, pode-se concluir que as assinaturas questionadas não apenas indicam a ocorrência de Falsificação por Imitação Servil, conforme anteriormente mencionado, mas também apresentam fortes indícios de terem sido lançadas por diferentes punhos escriturais. [...] Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica evidente que a peça contestada não partiu do punho caligráfico da autora” Com efeito, o caso em comento versa sobre demanda consumerista, visto tratar-se de relação com instituição bancária, nos termos dos artigos 1º ao 3º do CDC e da súmula 297 do STJ, na qual, a Autora Apelante figura como consumidora e a Ré Apelada como fornecedora: “Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. “ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)” Nessa linha de intelecção, com objetivo de facilitar a defesa do consumidor cujas alegações se apresentem verossímeis, como no caso dos autos, corrobora o Código de Defesa do Consumidor - CDC em seu artigo 6º, inciso VIII: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Dito isso, uma vez sustentada pela consumidora a não contratação e afirmação contundente de que não assinou o contrato apresentado como regular e válido pela instituição bancária, cabe a essa última, a prova da autenticidade do documento e da alegada assinatura física e/ou eletrônica/digital/selfie, nos termos do artigo 429, II do CPC e do Tema 1061 do STJ: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto . 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF .2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)” “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto . 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF .2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)” Nesse ponto, cumpre desde logo destacar que, ao Julgador é facultado, enquanto destinatário principal das provas, indeferir as que entender desnecessárias ou protelatórias, ao deslinde do feito e/ou ao seu livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil - CPC, desde que não prejudique/impeça a comprovação do direito vindicado/rechaçado por qualquer das partes, como ocorre nos autos, em que o depoimento pessoal da autora não influiria na comprovação da autenticidade de sua assinatura, de modo que, o indeferimento dessa prova não prejudica a análise meritória e não configura cerceamento de defesa: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” É cediço também, que cabe às partes, desincumbir-se do seu ônus probatório mínimo, mediante a verossimilhança mínima das alegações de quem sustenta possuir um direito, e infirmação desse por meio de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por quem deseje afastá-lo, facultado ainda ao Julgador, a distribuição diversa/dinâmica do ônus probatório, caso verifique necessário para assegurar a melhor prestação jurisdicional: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” No caso em comento, constata-se que a fraude na contratação dos empréstimos consignados hostilizados nesta lide não foi afastada, ao contrário, foi comprovada, o que torna o instrumento nulo e acarreta a necessidade de reconhecimento da inexistência de relação contratual entre as partes, e consequentemente, torna indevido todo e qualquer débito a ele relacionado que tenha sido efetivado no benefício previdenciário da Autora. Dentro desse contexto, sendo nulo o contrato e indevido o débito em verba de natureza alimentar, restam configurados os danos materiais restituíveis e os morais indenizáveis, como também corretamente declarados na sentença vergastada. Contudo, ponderado que as averbações e descontos no caso concreto, ocorreram a partir de 07/2021, verifica-se que o decisum comporta reforma parcial, para observar quanto aos danos materiais restituíveis, a ser apurado em sede de liquidação, que ocorram na sua forma dobrada, com base na modulação sedimentada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, que determina a devolução em dobro dos descontos indevidos realizados a partir de 31/03/2021: “"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." [...] 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. [...]; A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifamos) Assim, por se tratar de descontos continuados, a modulação realizada pelo STJ torna devida a restituição simples para os descontos/pagamentos indevidos realizados até 30 de março de 2021 e, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), em relação àqueles efetivados a partir de 31 de março de 2021, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor." Concernente ao juros moratórios incidentes sobre o valor arbitrado de danos extrapatrimoniais, a saber: R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequado para situação em testilha e conforme com o entendimento desta Colegialidade, cabível a reforma da sentença também nesse ponto específico, para determinar que sejam aplicados a contar do evento danoso, por decorrer de ilícito em responsabilidade extracontratual, vide súmula 54 do STJ e conforme art. 398 do Código Civil. Assim, sem razão o Banco Réu e com razão a Autora, restando a sentença reformada em parte, com a devida observância ao princípio da congruência e da vedação a reforma em prejuízo de quem recorreu, para determinar a devolução em dobro dos valores comprovadamente descontados de forma indevida do benefício previdenciário autoral, e que os juros moratórios incidentes sobre o dano moral seja aplicado desde o evento danoso. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS RECURSOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO DO BANCO RÉU, E PROVER O DA AUTORA, apenas para determinar a devolução em dobro dos valores comprovadamente descontados de forma indevida do benefício previdenciário autoral, e que os juros moratórios incidentes sobre o dano moral seja aplicado desde o evento danoso. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do improvimento do recurso do Banco Réu, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada à consectários da condenação” Tal qual a fixação, a majoração também pressupõem razoabilidade e proporcionalidade ao objeto da lide, assim, observe-se que o caso em comento versa sobre demanda consumerista repetitiva e de baixa complexidade. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor atualizado da condenação, art. 85, §11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ, mantida a sucumbência integral do Banco Réu. Considere-se prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos. É o voto. Salvador/BA, de de 2026 Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000392-77.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAURA CONCEICAO REIS DE SANTANA
Advogado(s): Jó da Conceição Santos, BRUNO MAIA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, FABRICIO SOUSA SANTOS AMARAL, ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO