PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020237-03.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDREA DO SACRAMENTO FERREIRA
Advogado(s): MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s):ANDRE SILVA ARAUJO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A DINÂMICA DO SINISTRO E AS AVARIAS. PERÍCIA INDIRETA. VALIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por segurada em face de seguradora, na qual pleiteava indenização por danos materiais e morais decorrentes de negativa de cobertura securitária após acidente de trânsito envolvendo veículo segurado, sob a alegação de incompatibilidade entre a dinâmica do sinistro narrado e os danos constatados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a perícia indireta, realizada com base em documentos e fotografias, é válida e suficiente para fundamentar a conclusão acerca da dinâmica do acidente; (ii) estabelecer se a incompatibilidade entre os danos verificados e a narrativa do sinistro autoriza a negativa de cobertura securitária por ausência de nexo causal e violação do dever de boa-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica é de consumo, admitindo a inversão do ônus da prova, mas sem afastar a necessidade de lastro probatório mínimo nem invalidar prova técnica produzida sob contraditório.

A perícia indireta é admissível quando inviável a inspeção direta dos bens, sendo legítima a reconstrução dos fatos a partir de fotografias e documentos.

O laudo pericial judicial é conclusivo ao afirmar a incompatibilidade entre as avarias e a dinâmica do acidente narrada, afastando o nexo de causalidade.

Não há contradição no laudo, pois a compatibilidade interna dos danos para colisão retilínea não corresponde à dinâmica de desvio alegada pela segurada.

A análise técnica das avarias, especialmente quanto à direção e força do impacto, prevalece sobre alegações genéricas da parte autora.

O contrato de seguro exige observância da máxima boa-fé, impondo ao segurado o dever de veracidade nas declarações sobre o sinistro.

A prestação de informações inverídicas caracteriza violação contratual e legal, implicando perda do direito à indenização.

A negativa de cobertura, diante da ausência de nexo causal e da quebra da boa-fé, configura exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar.

A jurisprudência admite a recusa securitária quando comprovada, por perícia, a desconformidade entre o evento narrado e os danos constatados.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 765, 766, 757, 776, 186 e 927; CPC, arts. 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º; CTB, art. 178.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8001215-76.2021.8.05.0080, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 17.09.2024; TJ-RS, Apelação nº 5005763-77.2020.8.21.0019, Rel. Des. Isabel Dias Almeida, j. 27.03.2024.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020237-03.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDREA DO SACRAMENTO FERREIRA
Advogado(s): MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto, em essência, o relatório da sentença proferida pelo juízo de origem (ID 101893976), para expor que se trata de um Recurso de Apelação interposto por Andréa do Sacramento Ferreira contra a Azul Companhia de Seguros Gerais, em face da decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados em uma Ação Indenizatória. O feito foi extinto com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na origem, a parte autora, ora Apelante, ajuizou a demanda alegando ter firmado com a Ré um contrato de seguro para seu veículo, modelo GM/CRUZE HATCH SPORT LTZ, placa PJB-5802, com todas as parcelas devidamente quitadas. Narrou que, em 22 de agosto de 2019, o condutor de seu veículo envolveu-se em um acidente de trânsito, colidindo com um veículo Doblô. Após a comunicação do sinistro, a seguradora negou a cobertura sob a justificativa de que os danos verificados nos veículos não eram compatíveis com a dinâmica do acidente relatada (ID 101891367).

Em decorrência da negativa, a autora firmou um acordo extrajudicial com o terceiro envolvido, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cobrir os prejuízos. Assim, pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de R$ 77.840,00 (setenta e sete mil, oitocentos e quarenta reais) a título de danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais.

O Juízo a quo, após a instrução processual, que incluiu a produção de prova pericial técnica (ID 101893965), concluiu pela improcedência dos pedidos. A magistrada sentenciante fundamentou sua decisão na conclusão do laudo pericial, que atestou a incompatibilidade entre os danos apresentados nos veículos e a dinâmica do acidente narrada pela autora, o que rompeu o nexo de causalidade necessário para a obrigação de indenizar. Considerou, ainda, que a perícia indireta, baseada em documentos e fotografias, era válida no caso concreto e que a narrativa inverídica da autora justificava a perda do direito à indenização, conforme previsto no contrato de seguro (ID 101893976).

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 101893978), sustentando, em síntese, a nulidade da sentença. Argumenta que o laudo pericial é contraditório e imprestável, pois foi realizado de forma indireta, sem vistoria nos veículos ou no local do acidente. Defende que o perito apresentou conclusões divergentes e não considerou que os veículos foram movidos para desobstruir a via, em cumprimento ao artigo 178 do Código de Trânsito Brasileiro. Reitera a compatibilidade dos danos com a dinâmica narrada e pugna pela reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte Apelada (ID 101893981), nas quais se sustenta a manutenção integral da sentença.

A seguradora argumenta que a negativa de cobertura foi legítima, baseada em perícia técnica que constatou a ausência de nexo causal e a violação do princípio da boa-fé por parte da segurada, que teria prestado declarações inverídicas sobre o sinistro.

Defende a robustez e a validade da prova pericial judicial, que corroborou a análise administrativa, e a correta aplicação do direito pelo juízo de primeiro grau.

Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios.

O recurso é tempestivo.

A parte Recorrente é beneficiária da justiça gratuita.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020237-03.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDREA DO SACRAMENTO FERREIRA
Advogado(s): MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO

 

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade da recusa da seguradora Apelada em pagar a indenização securitária, sob o fundamento de que a dinâmica do acidente, conforme declarada pela segurada Apelante, seria incompatível com as avarias constatadas nos veículos envolvidos.

A revisão da sentença de improcedência demanda, essencialmente, a reavaliação do conjunto probatório, com especial atenção à prova pericial produzida em juízo, que serviu como pilar para a decisão do magistrado de primeiro grau.

A Apelante sustenta a imprestabilidade do laudo pericial (ID 101893965), alegando que foi realizado de forma indireta, sem vistoria presencial nos veículos ou no local do acidente, e que contém conclusões contraditórias. Contudo, tais argumentos não merecem prosperar.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que, em regra, favorece a parte hipossuficiente com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). No entanto, essa prerrogativa não exime o consumidor de apresentar um lastro probatório mínimo de suas alegações, nem invalida as provas técnicas produzidas em sentido contrário, especialmente quando realizadas sob o crivo do contraditório judicial.

No caso concreto, o laudo pericial judicial, embora realizado de forma indireta — o que é plenamente admissível e comum em casos onde os veículos já não se encontram disponíveis para exame direto —, foi conclusivo e tecnicamente fundamentado. O expert nomeado pelo juízo, com base na análise detalhada das fotografias e dos documentos acostados aos autos, incluindo o laudo administrativo preliminar da seguradora, foi categórico ao afirmar a ausência de nexo de causalidade entre a narrativa do sinistro e os danos físicos observados.

A conclusão pericial (ID 101893965, pág. 9) é clara:

 

"Que há incompatibilidade entre o sinistro dos veículos Chevrolet Cruze e Fiat Doblô, através das fotos apresentadas e tendo como base a dinâmica do acidente, é possível concluir que as avarias de sentido retilíneo não condiz com o choque entre os objetos de avaliação. (...) Por fim, com base nas características do evento em relação ao sinistro, foi identificado que a seguradora agiu corretamente em negar a indenização por Perda Total em razão do relato apresentado na inicial pelo autor do processo não ser condizente com a real narrativa do acidente."

 

A Apelante tenta desconstituir o laudo apontando uma suposta contradição, onde o perito teria admitido a compatibilidade dos danos. Na verdade, o que o laudo aponta é que os danos são coerentes entre si para uma colisão retilínea, mas essa dinâmica retilínea é justamente incompatível com a versão da Apelante de uma colisão decorrente de uma manobra de desvio e perda de controle. Essa distinção é crucial e não representa uma contradição, mas sim o cerne da fundamentação técnica que aponta a inverossimilhança da versão da segurada.

O perito judicial ratificou as incongruências já apontadas na análise administrativa da seguradora (ID 101893796), tais como a incompatibilidade da direção e do tipo de força deformadora com a dinâmica de desvio alegada. A alegação da Apelante de que os veículos foram movidos para desobstruir a via, conforme o art. 178 do Código de Trânsito Brasileiro, embora plausível, não é suficiente para infirmar a análise técnica sobre a incompatibilidade intrínseca dos danos com a colisão descrita. A perícia não se ateve apenas à posição final dos veículos, mas, principalmente, à natureza e à direção das avarias, que apontam para um evento distinto daquele narrado.

O contrato de seguro é regido pelo princípio da máxima boa-fé (uberrima fides), exigindo das partes veracidade e lealdade em todas as fases da relação, desde a contratação até a comunicação e regulação do sinistro. O artigo 765 do Código Civil é expresso nesse sentido:

 

Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

 

A prestação de informações inverídicas sobre as circunstâncias do sinistro constitui violação direta desse dever, o que, nos termos do contrato e da lei, pode acarretar a perda do direito à indenização. A cláusula 13 “PERDA DE DIREITOS”, alínea "i", do contrato firmado entre as partes (ID 101893796), prevê a isenção de obrigação da seguradora caso o segurado faça declarações que não sejam verdadeiras na comunicação do sinistro, o que se alinha à previsão do artigo 766 do Código Civil.

A prova técnica produzida em juízo, portanto, não apenas quebrou o nexo de causalidade entre o evento narrado e os danos reclamados, mas também forneceu subsídios robustos para a conclusão de que houve falha no dever de veracidade por parte da segurada. Nesse contexto, a recusa da seguradora não se mostra abusiva, mas sim um exercício regular de direito, amparado contratual e legalmente.

A jurisprudência pátria corrobora o entendimento de que, havendo prova pericial conclusiva sobre a incompatibilidade entre a dinâmica do sinistro e as avarias, é lícita a negativa de cobertura securitária.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DE VERACIDADE ENTRE O AVISO DO SINISTRO E A REAL DINÂMICA DO ACIDENTE. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. PERICIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. VEÍCULOS SINISTRADOS VENDIDOS A TERCEIROS. CONCLUSÃO DA PERICIA SE COADUNA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DANOS CAUSADOS EM AMBOS OS VEÍCULOS NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O ACIDENTE RELATADO NO MOMENTO DE ABERTURA DO SINISTRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A irresignação da Apelante cinge-se com o fato da sentença haver desconsiderado o resultado da perícia realizada em juízo, por se tratar de perícia indireta, e, ainda, não haver restado provado nos autos de que houve má-fé quando da comunicação do sinistro. Neste contexto, cinge-se a controvérsia recursal em saber se os fatos narrados pelo Autora/Apelada condizem com a realidade do acidente. Com o intuito de verificar se a descrição do acidente coadunava com os danos sofridos pelos veículos, foi realizado o laudo pericial de id 62235656, no qual constou que a vistoria fora feita de forma indireta, tendo o expert do juízo respondido aos quesitos formulados pelas partes e concluído pela ausência de correlação entre o acidente narrado e os danos nos veículos envolvidos. Impende destacar a possibilidade de realização de perícia indireta, vez que na impossibilidade de acesso direto aos objetos que se pretende periciar, ainda assim, afigura-se possível a reconstituição dos fatos pelo perito, baseando-se em fotografias, documentos e exame do local do acidente, testemunhas, dentre outros. Embora o magistrado sentenciante não se encontra adstrito à prova pericial, devendo formar seu convencimento por meio de todo o acervo probatório, no caso dos autos as demais provas produzidas não contrariam a prova técnica, que concluiu que os danos causados em ambos os veículos não coadunam com o acidente relatado no momento de abertura do sinistro. Apelação cível provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001215-76.2021.8.05.0080 da comarca de Feira de Santana, em que figuram como Apelante - ALLIANZ SEGUROS S/A e como Apelada RENEUZA CAMPOS DA SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores da Turma Julgadora integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Salvador, 2 (TJ-BA - Apelação: 80012157620218050080, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) (grifos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE. PROVA PERICIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. O ARTIGO 765 DO CC, AO REGULAR O PACTO DE SEGURO, EXIGE QUE A CONDUTA DOS CONTRATANTES, TANTO NA CELEBRAÇÃO QUANTO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO, SEJA PAUTADA PELA BOA-FÉ. 2. NO CASO, AS PERÍCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA DEMONSTRAM QUE AS AVARIAS DE GRANDE MONTA NO BEM SEGURADO NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A DINÂMICA DO SINISTRO NARRADO À SEGURADORA, FRENTE A GRANDE DISPARIDADE NA ALTURA DOS VEÍCULOS E A AUSÊNCIA DE DESTROÇOS NO LOCAL DO ACIDENTE. 3. DEMONSTRADO SOBEJAMENTE QUE O ACIDENTE NARRADO PELA AUTORA NÃO GUARDA RELAÇÃO CAUSAL COM OS DANOS APURADOS NA PROVA PERICIAL, LÍCITA SE MOSTRA A NEGATIVA DE COBERTURA, CONFORME EXPRESSA PREVISÃO CONSTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50057637720208210019, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 27-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50057637720208210019 NOVO HAMBURGO, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 27/03/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) (grifos)

 

Dessa forma, uma vez que a conduta da seguradora foi legítima, não há que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, em dever de indenizar, seja por danos materiais (artigos 757 e 776 do Código Civil), seja por danos morais (artigos 186 e 927 do Código Civil).

A sentença de primeiro grau, portanto, analisou corretamente os fatos e as provas, aplicando o direito de forma adequada e em consonância com a jurisprudência consolidada. Não há fundamentos que justifiquem sua reforma.

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso manejado.

Outrossim, majora-se a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 15% sobre o valor atribuído à causa, suspendendo-se a exigibilidade de tal cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.


 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator