PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500142-67.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA EUZANIA ALVES MEIRA
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE MANOEL VITORINO
Advogado(s):MATHEUS SILVA DOS ANJOS

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE TRABALHO COM ENTE PÚBLICO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Manoel Vitorino contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por Maria Euzania Alves Meira, nos autos de ação de cobrança movida contra o ente municipal, reformando parcialmente a sentença para determinar: (i) o recolhimento ao INSS das contribuições previdenciárias retidas nos anos de 2016 e 2017; (ii) a inclusão do ano de 2015 no período de prestação de serviços reconhecido para fins de pagamento de salários e FGTS; e (iii) a majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve julgamento extra petita ao determinar o repasse das contribuições previdenciárias ao INSS; (ii) avaliar se existe contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão quanto ao recolhimento previdenciário; e (iii) analisar se a inclusão do ano de 2015 no período reconhecido configura omissão ou contradição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é aquela interna, manifestada entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, não se confundindo com eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento.

 4. O pedido inicial expressamente requereu o recolhimento de contribuições previdenciárias de todo o vínculo laboral, sendo que o termo "recolher" necessariamente implica a destinação aos cofres previdenciários, não se dissociando do repasse ao INSS.

 5. O acórdão embargado diferenciou adequadamente as situações: o município descontou valores dos vencimentos da servidora em 2016 e 2017, mas não os repassou ao INSS, configurando enriquecimento ilícito, razão pela qual determinou o repasse dos valores já retidos.

 6. O julgamento manteve-se adstrito aos contornos da causa ao conferir efetividade ao direito reconhecido mediante a determinação de repasse ao INSS dos valores já descontados dos vencimentos da servidora.

 7. A inclusão do ano de 2015 no período reconhecido encontra respaldo no pedido inicial, reiterado em razões de apelo, bem como na prova documental constante dos autos.

 8. A majoração da verba honorária em desfavor do embargante não ocorreu "em virtude do suposto provimento parcial do recurso de apelação interposto", mas sim em observância aos critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.

 9. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão não encontra guarida na via dos embargos declaratórios, que se destinam exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §2º; CF/1988, art. 195.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.041.164/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.04.2023, DJe 10.05.2023.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0500142-67.2018.8.05.0141, em que figura como embargante MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO e embargada MARIA EUZANIA ALVES MEIRA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA


PRESIDENTE


Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500142-67.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA EUZANIA ALVES MEIRA
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE MANOEL VITORINO
Advogado(s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO contra acórdão que deu provimento parcial à apelação de MARIA EUZANIA ALVES MEIRA, técnica em enfermagem que laborou para o município por aproximadamente nove anos (2009-2017), pleiteando direitos trabalhistas e previdenciários decorrentes de contratação pelo REDA.


O acórdão embargado reformou parcialmente a sentença para: i) determinar o repasse ao INSS das contribuições previdenciárias descontadas em 2016 e 2017 (R$ 1.763,52), no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 60 dias; ii) incluir o ano de 2015 no período reconhecido para pagamento de salários e FGTS; iii) majorar honorários de 10% para 15% sobre o valor da condenação.


O embargante alega contradição, omissão e decisão extra petita. Sustenta que o pedido inicial limitou-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias (petição inicial, página 14, alínea "g"), não ao repasse ao INSS. Aponta contradição entre reconhecer que o município descontou contribuições e determinar novo recolhimento. Quanto ao ano de 2015, argumenta que a sentença já havia reconhecido tal período. Insurge-se contra a majoração dos honorários por ausência de sucumbência significativa.

 

A embargada apresentou contrarrazões defendendo a regularidade do acórdão, sustentando que os embargos visam rediscutir o mérito, que o acórdão diferenciou corretamente períodos formais e informais, e que a pretensão de estender o recolhimento previdenciário a todos os períodos colide com cláusulas contratuais e jurisprudência restritiva.


A embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões destacando a impropriedade da via eleita, sob o argumento de que os embargos visam rediscutir o mérito sob pretexto de contradição e omissão. Pugna pela rejeição dos aclaratórios.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 24 de novembro de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500142-67.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA EUZANIA ALVES MEIRA
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE MANOEL VITORINO
Advogado(s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO em face de acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por MARIA EUZANIA ALVES MEIRA, nos autos da ação de cobrança movida em face do ente municipal.


O acórdão embargado reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para determinar: i) o recolhimento das contribuições previdenciárias exclusivamente para os anos de 2016 e 2017, períodos em que restou comprovado o efetivo desconto pelo município dos valores previdenciários dos vencimentos da servidora, impondo-se o repasse ao INSS do montante total de R$ 1.763,52, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor da requerente, limitada a 60 dias; ii) a inclusão do ano de 2015 no período de prestação de serviços reconhecido para fins de pagamento de salários e FGTS, nos mesmos termos já estabelecidos na alínea "b" da sentença para os períodos sem contrato formal; e iii) a majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da condenação.


Os embargos preenchem os requisitos de admissibilidade e devem ser conhecidos.


O artigo 1.022 do CPC limita os embargos declaratórios ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material.

 

A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna. Nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES . INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão . 2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados .

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023)


Depreende-se dos autos que o pedido inicial expressamente requereu "g – Previdência Social, parcelas a serem recolhidas de todo vínculo laboral" (petição inicial, ID 86305768, página 14).

 

O termo "recolhidas" não se dissocia, em sua essência jurídica, da destinação aos cofres previdenciários. Recolher contribuições previdenciárias significa, necessariamente, transferi-las ao INSS, não havendo utilidade prática em determinar apenas a retenção sem o repasse. Nesse aspecto o acórdão consignou que "a retenção sem o correspondente repasse ao INSS configura enriquecimento ilícito", tratando-se de decorrência lógica do pedido formulado.

 

Assim, ao contrário do alegado, o julgamento não desbordou dos contornos da causa, mas entregou a adequada prestação jurisdicional que confere efetividade ao direito reconhecido.


De relação ao recolhimento, ressalte-se que o julgado diferenciou com precisão as situações: o município efetivamente descontou (reteve) valores dos vencimentos da servidora em 2016 e 2017, mas não repassou (transferiu) ao INSS. 

 

 Quanto ao ponto, a fundamentação esclarece que o município efetivamente descontou contribuições previdenciárias dos vencimentos da servidora nos anos de 2016 e 2017. O acórdão não determinou novo desconto ou recolhimento, mas o repasse ao INSS dos valores já retidos, impedindo locupletamento ilícito.  Trata-se de obrigação de fazer consistente na transferência de valores já retidos, vedando-se o enriquecimento sem causa. Inexiste, portanto, a imaginada contradição.


Quanto à inclusão do ano de 2015, note-se que consta expressamente do pedido contido na exordial, o reconhecimento do labor pela acionante, "de forma contínua e ininterrupta: De 2 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2017" .

 

Ocorre que a sentença concluiu pela procedeência parcial do pedido, concluindo pela condenação do réu ao pagamento de "salários referentes ao período trabalhado e FGTS pela contratada, no período compreendido entre fevereiro de 2013 a 03/10/2017, reportando-se aos períodos mencionados na alínea a)" (períodos com REDA: 2012, 2014, 2016-2017). 

 

O acórdão embargado, ao acolher os argumentos da apelante, incluindo pedido expresso de reconhecimento do seu labor no ano de 2015, (Id 86305902, p 16), determinou a inclusão do referido período na condenação, valendo-se da análise da prova documental constante dos autos, (declaração da coordenadora de atenção básica, ID 297132695), além da contestação apresentada pelo município,  (ID 86305810, p. 90), admitindo a ocorrência da atividade laboral naquele ano.

 

Desse modo, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.


A pretensão do embargante de rediscutir o mérito da decisão não encontra guarida na via dos embargos declaratórios.


Por fim, consigno que a majoração da verba honorária em desfavor do embargante não ocorreu "em virtude do suposto provimento parcial do recurso de apelação interposto", mas sim em observância ao disposto no art.85, §2º, e incisos, do CPC, objetivando recompensar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO ACOLHER  os embargos de declaração, mantendo integralmente os termos do acórdão embargado, advertindo as parte que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo a aplicação de multa por conduta processual indevida.

 

 Salvador/BA, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora