PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. ACOLHIDA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, com fundamento na prescrição intercorrente. A extinção foi decretada sob o argumento de inércia do exequente diante da paralisação prolongada do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, notadamente diante da ausência de prévia intimação da Fazenda Pública e da não observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, à luz da jurisprudência do STJ e da exigência de contraditório estabelecida no CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a observância do contraditório, conforme os arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC/2015. 4. A jurisprudência do STJ, notadamente no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), estabelece que a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida após a delimitação dos marcos legais de suspensão e prescrição e da prévia oitiva da Fazenda Pública. 5. No caso concreto, a sentença não observou o contraditório nem delimitou os marcos prescricionais exigidos. 6. Além disso, o histórico processual demonstra que o exequente diligenciou regularmente na tentativa de localizar bens e o devedor, não havendo desídia a justificar o reconhecimento da prescrição. 7. Aplica-se, ainda, a Súmula 106/STJ, pois a paralisação do feito decorreu de entraves do próprio aparato judicial, não imputáveis à parte exequente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal exige a prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência do STJ. 2. A ausência de contraditório e a não delimitação dos marcos temporais de suspensão e prescrição tornam nula a sentença que extingue a execução fiscal. 3. A diligência do exequente e a paralisação do feito por fatores inerentes ao Judiciário afastam a caracterização de desídia, conforme Súmula 106/STJ.” ____________ Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 40, § 4º; CPC/2015, arts. 10, 487, parágrafo único, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/10/2018 (Tema 566); STJ, Súmula 106. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0049184-05.2003.8.05.0001, sendo Apelante o Município de Salvador e Apelada a Construtora Garantia Ltda., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0049184-05.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CONSTRUTORA GARANTIA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador, inconformado com a sentença proferida nos autos da execução fiscal n.º 0049184-05.2003.8.05.0001, movida em face de Construtora Garantia Ltda. Adoto o relatório da sentença de id 90419697, que extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, ao fundamento de ocorrência de prescrição do crédito tributário. Nas razões de apelação (id 90419698), o Apelante sustenta, de início, a nulidade da sentença, argumentando que não foi oportunizada à Fazenda Pública a prévia manifestação acerca da existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, em desatenção ao disposto nos arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC/2015. Defende que a decisão recorrida ofendeu o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual não poderia ter sido decretada a prescrição sem a devida intimação da parte exequente. No mérito, alega a inocorrência de prescrição, sob o fundamento de que não houve inércia por parte do Município, mas sim demora decorrente de atos cartorários e omissões do próprio Poder Judiciário. Ressalta que diversos requerimentos foram apresentados ao longo da tramitação processual, tais como pedidos de nova citação em diferentes endereços, solicitação de diligências à Receita Federal para localização da executada, pleitos de citação de sócios, bem como requerimentos de constrição de bens e valores via sistemas Bacenjud e Renajud, não se podendo imputar à Fazenda Pública qualquer desídia. Sustenta que a execução fiscal foi ajuizada em 2003, já sob a vigência da LC nº 118/2005, a qual estabeleceu que o despacho judicial que ordena a citação interrompe o prazo prescricional, afastando, assim, a alegação de prescrição direta. Quanto à prescrição intercorrente, invoca a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se justifica a decretação quando a demora é imputável ao aparelho judiciário. Aponta, ainda, que a aplicação do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80 exige a prévia suspensão do feito, com intimação da Fazenda Pública, seguida do transcurso de um ano e mais cinco anos de inércia, o que não ocorreu no caso. Destaca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553/RS, segundo o qual somente após a intimação da Fazenda Pública tem início a contagem da prescrição intercorrente. Enfatiza que a sentença deixou de considerar que a demora processual decorreu de morosidade judicial, e não da falta de impulso por parte da exequente. Ressalta, também, que cabe ao contribuinte o dever de manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Fisco, conforme dispõe a legislação municipal pertinente (Lei nº 7.186/2006). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, afastado o reconhecimento da prescrição, com determinação de prosseguimento regular da execução fiscal. Sem contrarrazões, uma vez ausente a triangulação da relação processual. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade conferida aos advogados das partes para realização de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0049184-05.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CONSTRUTORA GARANTIA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador em face da Construtora Garantia Ltda., especialmente diante da ausência de observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). O juízo de origem proferiu sentença, em 12/06/2025, extinguindo a execução fiscal sob o fundamento de prescrição intercorrente, ao argumento de que o feito permaneceu paralisado por longo período sem providências úteis do exequente. Ocorre que a decisão recorrida não se mostra hígida. O art. 40 da LEF dispõe que: “Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, exige expressamente a garantia do contraditório prévio: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” “Art. 487, parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que o reconhecimento da prescrição intercorrente depende da prévia intimação da Fazenda Pública e da delimitação clara dos marcos temporais de suspensão e prescrição. No REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/10/2018 (Tema 566/STJ), restou definido que: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (...) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Ademais, aplica-se ao caso a Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” No caso concreto, a linha do tempo processual revela que o Município não permaneceu inerte. A execução fiscal foi ajuizada em 28/04/2003. Em 28/05/2003, foi determinada a citação, não efetivada. Em 17/10/2003, a exequente peticionou indicando novo endereço. Nova citação foi expedida em 03/08/2004, novamente infrutífera. Seguiram-se pedidos de citação de sócios em 2005 e 2009, diligências junto à Receita Federal em 2007 e 2009, tentativas de constrição via Bacenjud em 2010 e 2011 e Renajud em 2011 e 2012, além de novos requerimentos de citação em 2015 e 2016. O último despacho relevante em primeiro grau ocorreu em 16/09/2016, determinando manifestação da exequente sobre prescrição. Esse histórico revela que o exequente promoveu diversas diligências para impulsionar a execução, não havendo desídia a justificar a extinção do feito. Ao revés, constata-se que a morosidade decorreu da própria máquina judiciária e do insucesso das tentativas de localização da executada, o que atrai a incidência da Súmula 106/STJ. Assim, a sentença que extinguiu a execução fiscal por prescrição intercorrente não observou o contraditório pleno nem delimitou corretamente os marcos prescricionais exigidos pela legislação e pela jurisprudência do STJ. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observado o procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, com prévia oitiva da Fazenda Pública. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que a aplicação do art. 85, § 11, do CPC se dá apenas nos casos de recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, rel. Min. Felix Fischer, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0049184-05.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CONSTRUTORA GARANTIA LTDA
Advogado(s):
VOTO