PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM FAVOR DAS EXECUTADAS, APÓS PARCIAL PROCEDÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MODULAÇÃO JUDICIAL DA ORDEM DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por SYENE PROJETO IMBUÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. E OUTRA, contra decisão que, no curso de Cumprimento de Sentença, determinou a suspensão da execução de honorários sucumbenciais, fixados em favor do Patrono das Executadas/Agravantes, condicionando seu pagamento à quitação, integral, do crédito principal em favor dos Exequentes/Agravados. O pedido recursal visou à revogação da ordem judicial de modulação da exigibilidade, permitindo a imediata cobrança da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir a validade do decisum que condiciona o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelos Exequentes à quitação, prévia, do crédito principal que lhe é devido, modulando a ordem de pagamentos no cumprimento de sentença, com base nos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão não nega o direito ao recebimento da verba honorária, mas estabelece uma ordem de exigibilidade, pautada na longa tramitação do feito e nas peculiaridades fáticas do caso, visando resguardar a efetividade da Execução. 4. A medida encontra respaldo nos princípios da razoabilidade, equilíbrio entre as partes e menor onerosidade (CPC, arts. 8º e 805), que, embora voltados ao devedor, também podem ser ponderados em favor do credor. 5. A natureza alimentar dos honorários não impede a sua regulação judicial, sobretudo em situações excepcionais, como a discutida, em que a execução imediata poderia gerar prejuízo desproporcional à parte credora, que ainda não recebeu o valor principal. 6. O art. 139, IV, do CPC, autoriza o Magistrado a adotar medidas coercitivas e sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da decisão, incluindo a modulação da ordem de pagamento, quando justificada por elementos fáticos e jurídicos relevantes. 7. A determinação judicial não extingue, nem impede a futura execução dos honorários, apenas condiciona seu adimplemento, resguardando o equilíbrio da Execução. 8. Desnecessidade de julgamento do Agravo Interno, considerando a apreciação do mérito do recurso principal. IV. DISPOSITIVO 9. Instrumental desprovido. Agravo Interno Prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº.8033702-09.2025.8.05.0000, tendo como Agravantes SYENE PROJETO IMBUÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. E OUTRA, sendo Agravados LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA E OUTRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Instrumental, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033702-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: SYENE PROJETO IMBUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA
AGRAVADOS: LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s):KELTON ARAPIRACA DI GOMES, KELTON ARAPIRACA DI GOMES
ACORDÃO
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelas SYENE PROJETO IMBUÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. E OUTRA, contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º0578456-64.2015.8.05.0001, com o seguinte teor: “Dessa forma, a ordem de pagamentos na presente execução deverá ser observada nos seguintes termos: Primeiro deve ser feita a quitação integral do crédito principal em favor do exequente e somente após a satisfação do crédito principal, o consumidor pagará os honorários advocatícios do advogado do réu. Assim, suspendo a cobrança dos honorários do advogado do executado, até que esse efetue o pagamento da condenação que lhe foi imposta.” - id:84212669. Aduziram que o decisum não deve prevalecer, haja vista que o crédito judicial, constituído em favor do Patrono, por força do acolhimento da Impugnação, não pode ter a satisfação suspensa. Alegaram que a verba honorária constitui débito dos Agravados/Autores, pois sucumbiram na fase de liquidação de sentença, não se admitindo que o pagamento ocorra após a quitação da parte principal. Argumentaram que o vínculo estabelecido entre os Demandantes/Recorridos e o Patrono da parte adversa, no que concerne aos honorários sucumbenciais, é estritamente processual e interdependente da relação principal, que resultou na condenação, salientando que, inclusive, a verba pode ser manejada, por meio da instauração de incidente específico, o que corrobora a tese de que a quantia não está ligada ao cumprimento da obrigação maior. Defenderam que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, não admitindo compensação, destacando que não podem ficar dependentes do pagamento principal, mormente em decorrência do futuro incerto das Executadas, em condição “praticamente falimentar”. Concluíram, pleiteando o provimento do recurso, com o fito de invalidar a ordem de suspensão da execução dos honorários sucumbenciais, devendo o pagamento ocorrer independentemente da satisfação do crédito principal (id:84211264). Instruíram a exordial com os documentos necessários, considerando que a lide principal tramita eletronicamente, no sistema PJe. Esta Relatoria, ante a ausência dos requisitos autorizadores, indeferiu a suspensividade requerida (id:84475340). Mais uma vez insatisfeitas, as Agravantes interpuseram Agravo Interno (id:85229883). Em sede de contrarrazões, os Agravados rechaçaram as teses (id:85840315). Assim, retornaram os fólios, para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033702-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTEs: SYENE PROJETO IMBUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA
AGRAVADOs: LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, KELTON ARAPIRACA DI GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do inconformismo, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, como já analisado no ensejo inicial. A insurgência, in casu, é relativa, tão somente, à parte da decisão que determinou o pagamento da verba sucumbencial, em favor das Agravantes/Executadas, após o recebimento, pelos Agravados/Exequentes, do crédito principal. Incontroverso que os honorários sucumbenciais foram fixados, em favor do Patrono das Recorrentes, em decorrência da parcial procedência da Impugnação ao cumprimento de sentença. Todavia, evidente que o decisum não negou o direito ao crédito honorário, somente estabeleceu uma ordem de exigibilidade pautada na realidade fática do processo e, especialmente, no tempo excessivo de tramitação, condicionando sua cobrança à anterior quitação do crédito principal pelo devedor. Imperioso reconhecer que a medida revela-se coerente com os princípios da razoabilidade, do equilíbrio entre as partes e o da menor onerosidade, insculpidos nos arts. 8º e 805, do CPC, que, embora dirigido primariamente ao devedor, pode ser ponderado, também, em favor do credor, nos moldes da decisão impugnada. Cediço que a jurisprudência pátria tem reconhecido a autonomia e natureza alimentar da verba honorária sucumbencial. Contudo, tais prerrogativas não tornam a execução, da verba, absoluta e insuscetível de regulação judicial, especialmente em casos excepcionais como o presente, no qual a quitação imediata da quantia poderia impor ônus desproporcional ao credor, que sequer recebeu o valor principal da condenação. Ademais, cumpre destacar que, nos termos do art. 139, IV, do Codex, o Julgador pode determinar medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, o que inclui a modulação da ordem de pagamento em execução, quando amparada por fundamentos fáticos e jurídicos relevantes, como ocorre aqui. Por fim, a alegação de violação do direito do Advogado ao crédito honorário não procede. A decisão não extingue, tampouco impede a futura execução do crédito, apenas condiciona seu processamento ao cumprimento da obrigação principal, com o objetivo de evitar prejuízos irreversíveis ao Exequente e assegurar a efetividade da Execução como um todo. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo hígida a decisão hostilizada, e JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital Des. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033702-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: SYENE PROJETO IMBUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA
AGRAVADOS: LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, KELTON ARAPIRACA DI GOMES
VOTO