PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0519833-07.2015.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ROMARIO RIBEIRO SILVA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 421 DO STJ. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APELO QUE LIMITA A INSURGÊNCIA RECURSAL AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. MESMO ENTE DA FEDERAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
I – O cerne da inconformidade reside no pleito de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em causa patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.
II – Conforme entendimento jurisprudencial dominante, impende reconhecer óbice à imposição do pagamento dos honorários advocatícios ora questionados, em decorrência da impossibilidade de condenação do Ente Federativo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública vinculada ao Estado sucumbente. Inteligência da Súmula 421 do STJ. Precedentes dessa e. Corte de Justiça.
III – Recurso de Apelação improvido, mantendo a sentença que afastou a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação de n° 0519833-07.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e apelado o ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, data registrada no sistema
PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0519833-07.2015.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: ROMARIO RIBEIRO SILVA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Douto Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por ROMARIO RIBEIRO SILVA, confirmando a liminar, deixando de condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da apelante, nos seguintes termos:
“Consoante do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula n. 421, é indevida a condenação do Estado da Bahia, quando sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia.” (ID 9133743)
Inconformado, a apelante alega que seria órgão autônomo, nos termos estabelecidos no art. 134 da Constituição Federal e, como ente diverso da pessoa jurídica a qual pertence, no caso, o Estado da Bahia, ocupa posição de credora na relação jurídica.
Afirma que os honorários sucumbenciais não são repassados aos Defensores Públicos, mas para um fundo destinado, exclusivamente, ao aparelhamento da defensoria pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.
Defende que houve superveniência de lei federal sobre normas gerais - Lei Complementar Federal nº 80/1994 (art. 4º, XXI, alterado pela Lei Complementar nº132/2009), o que implica na suspensão da eficácia de lei estadual no que lhe for contrário - Lei Complementar Estadual nº 26/2006 (art. 6º, II).
Sustenta que os dispositivos legais que regem a matéria – honorários advocatícios), possuem índole processual, sendo de competência privativa da União, não podendo os demais entes editar leis visando suprir eventual inércia legislativa federal, ventilando a inconstitucionalidade da lei estadual.
Pontua que não se aplica a súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça na hipótese, por restar superada.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão combatida, afastando a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 9133759), sustentando que seria ilegal a condenação do Estado em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, citando a súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que embora detenha autonomia administrativa e funcional, a Defensoria Pública do Estado da Bahia continuaria a ser um órgão estadual.
Sustenta que a lei complementar nº 26 de 2006, que regulamenta a Defensoria Pública do Estado da Bahia, e a lei estadual nº 11.045/2008, vedariam a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência quando o sucumbente for pessoa jurídica de direito público da administração direta e indireta.
Alega que ainda que se considerasse isoladamente o teor do artigo 4º da Lei complementar 80/1994, este dispositivo, a seu ver, garantia a percepção de verbas sucumbenciais por quaisquer entes públicos, apenas quando devidas.
Requer o não provimento do recurso.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador, 29 de setembro de 2020.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0519833-07.2015.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ROMARIO RIBEIRO SILVA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Da análise dos autos, evidencia-se que o cerne da inconformidade reside no pleito de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em causa patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Conforme entendimento jurisprudencial dominante, impende reconhecer óbice à imposição do pagamento dos honorários advocatícios ora questionados, em decorrência da impossibilidade de condenação do Ente Federativo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública vinculada ao Estado sucumbente.
Este é o teor da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Os honorarios advocaticios nao sao devidos a Defensoria Publica quando ela atua contra a pessoa juridica de direito publico a qual pertenca”.
Nesta senda, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA A UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 431/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO REGIME DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.199.715/RJ, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 12.4.2011. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1a. Seção desta Corte Superior de Justiça, em Recurso Especial submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. Não se pode falar em violação a coisa julgada quando há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, por se tratar de crédito extinto na sua origem. 3. Agravo Interno da Defensoria Pública da União a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1546228 AL 2015/0187677-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2017)
No mesmo sentido, encontra-se o posicionamento dessa Egrégia Corte, conforme jurisprudência recente abaixo apresentada:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONDENAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, DA QUAL FAZ PARTE A DEFENSORIA PÚBLICA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DESTA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 421 DO STJ. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.O art. 134 da CF, estabelece em seu § 1º que a Lei Complementar organizaria "a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados". No Estado da Bahia foi editada a Lei Complementar nº 26/2016, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contudo esta vedou expressamente o recebimento de verba honorária de sucumbência em ações envolvendo pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta. A matéria foi objeto de recurso repetitivo no STJ, que pacificou o entendimento relativo ao Tema 433, segundo o qual "Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública". Todavia, em julgamento do REsp nº 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ assentou orientação acerca da possibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, sem que tal situação implique confusão entre credor e devedor. A orientação foi alçada ao enunciado nº 421 da Súmula do STJ, que prescreve: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Classe: Apelação / Reexame Necessário, Número do Processo: 0566161-29.2014.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 19/12/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE MANTEVE A TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR NO TOCANTE A REVOGAÇÃO DAS ASTREINTES E DA INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETALIDADE NO TOCANTE AS ASTREINTES PORQUANTO EM MOMENTO ALGUMA HOUVERA A SUA FIXAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PARTICULAR. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 132/09 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 421 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. COMANDO SENTENCIAL MANTIDO." (Classe: Apelação, Processo nº 0504071-66.2016.8.05.0113, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 31/05/2019)
Cite-se, por oportuno, que, na jurisprudência apresentada pela apelante, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental na Ação Rescisória n. 1.937 do Distrito Federal, reconheceu a possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol da Defensoria Pública da União, ou seja, analisou o tema sob o enfoque da União e sem formar precedente obrigatório, até o presente momento.
Impende destacar que a Defensoria Pública Estadual possui legislação específica que regulamenta a sua atuação, diferente, portanto, daquelas que regem a Defensoria Pública da União.
Assim, a análise fática realizada no Supremo Tribunal Federal, na jurisprudência mencionada pelo apelado, possui peculiaridades que não permite a subsunção completa ao caso concreto.
Registre-se, ainda, que a Lei Complementar Estadual n. 26 de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ao prever sobre a composição orçamentária da citada Instituição, exclui, expressamente, no seu inciso II, os honorários sucumbenciais oriundos das pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta, in verbis:
Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:
I - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro Estadual, na forma estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;
III - as doações, contribuições, subvenções, auxílios e legados;
IV - os recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e outros ajustes com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação vigente;
V - as rendas resultantes do uso e da aplicação de bens e valores patrimoniais, na forma da lei;
VI - o produto da venda de revistas, livros e publicações pela Escola Superior da Defensoria Pública;
VII - mensalidades de cursos promovidos pela Instituição;
VIII - outras receitas.” (grifo acrescido)
Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, V, “a”, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo afastada a condenação do ESTADO DA BAHIA em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, conforme o teor da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça.
Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2020.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA