PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0512235-51.2018.8.05.0080

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

RECORRENTE: DERIVAN DE SOUZA MOREIRA

Advogado: Iggo Cesar da Silva Barbosa – OAB/BA41492-A

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor de Justiça: Victor César Meira Matias

Procurador de Justiça: Nivaldo dos Santos Aquino

Assunto: Homicídio Qualificado


ACORDÃO

 

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOS QUE EVIDENCIAM A MATERIALIDADE DO FATO CRIMINOSO E APONTAM INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. EXCLUDENTES NÃO DEMONSTRADAS DE PLANO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.


Vistos, relatados e discutidos estes Autos de RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO sob nº 0512235-51.2018.8.05.0080, tendo como Recorrente DERIVAN DE SOUZA MOREIRA e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento.

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.

 



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0512235-51.2018.8.05.0080

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

RECORRENTE: DERIVAN DE SOUZA MOREIRA

Advogado: Iggo Cesar da Silva Barbosa – OAB/BA41492-A

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor de Justiça: Victor César Meira Matias

Procurador de Justiça: Nivaldo dos Santos Aquino

Assunto: Homicídio Qualificado


RELATÓRIO



Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por Derivan de Souza Moreira, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, que o pronunciou como incurso no delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.

Narra a exordial, ID 63373560, in verbis:

(…)

“Conforme apurado na fase pré-processual, no dia 02/09/2018 por volta das 11h00min, na Rua B-Vasp, 330, em frente ao depósito de bebidas denominado Altas Horas, no interior da Feirinha do George Américo, o primeiro denunciado, com animus necandi, desferiu diversos disparos de arma de fogo contra ELIELSON DE SOUZA, que foi atingindo e socorrido para policlina do bairro, no entanto, veio a óbito no local em decorrência dos ferimentos provocados.

Segundo apurado no expediente policial, colhida imagens nas proximidades do local do crime, pode-se identificar os acusados saindo em uma moto YAMAHA/FACTOR YBR 125, ED, cor roxa, de placa NTL-3727, de propriedade do segundo acusado.

Corroborados pelas declarações testemunhais e interrogatórios dos mesmos, pode-se concluir que DERIVAN foi o autor dos disparos e ERIVAN que estava na condução da motocicleta auxiliando-o na execução do crime.

O primeiro acusado confessa a prática delitiva, informando que a motivação teria sido porque a vítima vinha cobrando de sua genitora, valores refentes a apreensão de uma arma de fogo que estava em posse de um dos irmãos do acusado. Esclarece que a genitora já teria pago o valor, no entanto a vítima continuou a ameaçar a genitora do acusado, inclusive no próprio dia do homicídio, razão pela qual este adquiriu uma arma de fogo com o fim de praticar o delito.

Segundo o relato da testemunha PATRICIA OLIVEIRA LIMA, o acusado nunca tinha ido ao seu bar consumir bebidas alcoólicas, mas no dia do fato estava em seu estabelecimento conversando com a vítima normalmente o que caracteriza a surpresa, pois foi a vítima surpreendida quando o acusado sacou a arma de fogo e atirou contra o mesmo.

Isto posto, tendo assim agido, cometeram os denunciados DERIVAN DE SOUZA MOREIRA e ERIVAN DE SOUZA VIEIRA, o crime descrito no Artigo 121, § 2º, IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal, pelo que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA requer seja recebida a inicial acusatória, citando os réus para responder, por escrito, no decêndio legal, e regularmente processado, pronunciados a Júri, nos termos dos arts. 406 e seguintes do CPP, com a alteração da Lei nº 11.689/2008, vindo a ser condenado, aí incluída a reparação mínima dos danos decorrentes da prática infracional (Art. 387, IV, CPP)."

(…)

A denúncia, instruída com o Inquérito Policial, ID 63373561, foi recebida em 02/10/2018, ID 63373562.

Os Laudos de Exame de Necrópsia e de Local do Crime foram colacionados no ID 63374595 e 63374700 e a Identificação Necropapiloscópica no ID 63374597.

Os réus foram citados e ofereceram respostas no ID 63373567 e 63374524.

As oitivas das testemunhas (Fabiana Souza dos Anjos, Fabricio de Souza Moreira, Flávio de Souza Moreira, Joselice de Souza Moreira, Patricia Santos Sampaio, Janailson Ferreira dos Santos, Adriano Nascimento Vieira, Elvis de Souza Vieira) e os interrogatórios se encontram colacionados no ID 63374568, 63374569, 63374570, 63374571, 63374584, 63374585, 63374586, 63374587, 63374588, 63374626 e 63374687.

As alegações finais, em memoriais, encontram-se no ID 63374715, 63374721 e 63374722.

A Decisão de ID 63374723, datada de 12/12/2023, pronunciou o Recorrente pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal e julgou improcedente a acusação, para impronunciar o réu Erivan de Souza Vieira.

O réu foi intimado por edital disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 22/03/2024, ID 63374746.

A Defesa do réu Derivan de Souza Moreira interpôs o Recurso em Sentido Estrito, em 23/01/2024, ID 63374737, requerendo a impronúncia, aduzindo a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa ou, subsidiariamente, da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa. (sic)

As contrarrazões foram apresentadas no ID 63374741, no sentido de que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se, na íntegra, a decisão atacada.

Em sede de juízo de retratação, ID 63374742, a Magistrada a quo manteve, pelos próprios fundamentos, os termos da decisão guerreada.

Os autos foram distribuídos, em 06/06/2024, por livre sorteio, ID 63434133.

Em parecer de ID 63778058, a Procuradoria de Justiça pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, a fim de que seja preservada, na íntegra, a decisão de pronúncia.

É o relatório.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À SECRETARIA, A FIM DE QUE SEJA O PRESENTE FEITO PAUTADO, OBSERVANDO-SE AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO REGIMENTO INTERNO DESTE SODALÍCIO, INCLUSIVE NO QUE TANGE A SUSTENTAÇÃO ORAL.

Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA


RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0512235-51.2018.8.05.0080

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

RECORRENTE: DERIVAN DE SOUZA MOREIRA

Advogado: Iggo Cesar da Silva Barbosa – OAB/BA41492-A

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor de Justiça: Victor César Meira Matias

Procurador de Justiça: Nivaldo dos Santos Aquino

Assunto: Homicídio Qualificado

VOTO



I – DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS

Conhece-se do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II – DO MÉRITO

DA LEGÍTIMA DEFESA E DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – DA ABSOLVIÇÃO

Conforme se depreende dos autos, a Defesa sustenta a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa ou, subsidiariamente, da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa e pleiteia a impronúncia (sic).

Ab initio, cabe ressaltar que a consequência jurídica da prática do fato típico amparado pelas excludentes é a absolvição sumária e não a impronúncia como postulou o Recorrente.

Sabe-se que a Pronúncia é a decisão interlocutória mista que julga admissível a acusação, encerrando a fase de formação de culpa e inaugurando a fase de preparação para Plenário, levando o julgamento de mérito ao Tribunal do Júri.

Assim, a análise dos autos nos possibilita concluir pela presença dos requisitos exigidos para a decisão de Pronúncia, quais sejam, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria.

In casu, a materialidade delitiva encontra-se bem positivada nos autos, podendo ser constatada através da Portaria – IP 302/2018, do Boletim de Ocorrência Policial nº DH FEIRA-80-18-00415, do Relatório de Local de Encontro de Cadáver, ID 63373561, dos Laudos de Exame de Necrópsia e de Local do Crime, ID 63374595 e 63374700, da Identificação Necropapiloscópica, ID 63374597 e dos depoimentos, tanto na fase investigativa, quanto judicial.

No mesmo sentido, os indícios de autoria restaram demonstrados diante dos depoimentos e declarações colhidos em sede de investigação policial e em Juízo, e conferem suporte probatório mínimo quanto ao crime descrito na denúncia, descartando a possibilidade de absolvição sumária ou impronúncia do Recorrente. Confira-se:

Em termo de declarações, o sr. Elvis de Souza Vieira, ID 63374687, primo do Recorrente e irmão de Erivan, relatou que:

(…) “não estava presente no local; que não viu como Elielson morreu; que no dia estava em casa; que a casa é próximo ao Depósito de Bebidas Altas Horas, cerca de 15 (quinze) minutos a pé; que ficou sabendo sobre a morte de Elielson, por boca de terceiros; que teve contato com Erivan, porque morava na mesma casa; que ficou sabendo da morte de Elielson no mesmo dia; que segundo lhe contaram, Erivan não estava presente, pois ele tinha saído com seu tio, que morava próximo também; que não se recorda quem lhe contou isso; que nesse dia Elielson discutiu com a mãe de Derivan, algo do tipo, e em seguida Derivan foi em casa, pegou uma arma, “veio na minha casa, com meu primo, pegou a moto de meu irmão sem autorização dele e acabou indo lá na feirinha e efetuou esses disparos contra a vítima”; que ficou sabendo que a vítima morreu lá na feirinha; que Derivan, depois da briga, “veio para casa, chamou um outro primo meu, passou na minha casa e pegou a moto de meu irmão, Erivan, sem a permissão de meu irmão e minha, foi até o local e efetuou os disparos contra a vítima”; que seu irmão não participou, pois ele não estava presente na ação; que ficou sabendo que seu irmão estava com seu tio; que eles pegaram a bicicleta e foram para a casa de seu tio, se não se engana, no bairro Asa Branca, que fica próximo também; que o nome do tio é Adriano; que não tinha conhecimento das ameaças que Elielson fez a Derivan e a mãe dele, só teve conhecimento no dia do fato; sobre o motivo, também ficou sabendo no dia dos fatos, que foi referente a cobrança de uma arma que foi apreendida; segundo informações, esse valor já tinha sido pago; que quem estava com Erivan foi Eduardo de Souza Santiago, “que é meu primo e primo de Derivan e primo de Erivan também”; que ficou sabendo pelo próprio Eduardo; que não tem informações sobre a arma que motivou toda situação; que só procurou saber quem pegou a moto e quem atirou.” (sic) (Trecho extraído da peça de ID 63374723 e verificado na plataforma PJe Mídias)

A testemunha Adriano Nascimento Vieira, ID 63374586 e 63374587, declarou que:

(...) “é conhecido dos dois acusados; que conhece Erivan, porque é seu sobrinho, filho de seu irmão; que soube do que aconteceu no dia 02 de setembro de 2018, quando a polícia foi pegar seu sobrinho; que conhece a mãe de Erivan e Derivan de vista; que não ouviu falar das ameaças que ela vinha sofrendo, por conta da cobrança de um dinheiro; que no dia dos fatos, tinha chegado duas horas da manhã de Aracaju e quando foi por volta das dez horas da manhã, falou com seu sobrinho ir lá para eles se verem, pois foram criados juntos; que ele falou que iria mais tarde; que por volta das 10 h e 30 min ele foi para lá e ficaram conversando, depois pegaram uma bicicleta e foram para uma churrascaria fazer uma boquinha e por volta de 13 h retornaram; que a churrascaria fica lá no bar mesmo; que Erivan foi até sua casa de bicicleta; que ele tinha celular na época e estava portando; que não se lembra se ele recebeu alguma ligação de algum dos irmãos; que Derivan não é seu sobrinho, apenas Erivan; que não sabe se Erivan andava com Derivan; que estava na churrascaria com Erivan exatamente no dia do fato e se recorda dessa data porque foi na mesma data que chegou de Aracaju; que “aconteceu isso no domingo, meu sobrinho foi preso, acho que na segunda-feira ou na terça-feira; que não sabe se Erivan era amigo do outro acusado e se andavam juntos; que acredita que ele foi preso na semana do acontecido; que Erivan sabe pilotar moto, ressaltando que ele tinha moto, salvo engano uma Factor, mas não lembra direito da cor, se vinho ou azul.” (sic) (Trecho extraído da peça de ID 63374723 e verificado na plataforma PJe Mídias)

A testemunha Janailson Ferreira dos Santos, ID 63374585, disse que:

(...) “é amigo de Derivan; que é amigo próximo mesmo; que conhece Derivan há muito anos; que sabe das histórias antes do ocorrido, “da ameaça e de tudo que ele me contou”; que a amizade é com Derivan, não sabendo informar do que aconteceu com seu irmão; que ele que estava “sofrendo ameaça de fulano”, que não se recorda o nome, que só lembra do apelido de “Inho” e falou “que ia matar seus irmãos se não desse o dinheiro”; que Derivan nunca se envolveu em outro delito, ele trabalha, “trabalhamos juntos furando poço”; sobre o ocorrido, só soube depois, por comentários; que a vítima foi na barraca da mãe de Derivan, fez ameaça que ia matar todo mundo e aí aconteceu; que Derivan falou que estava recebendo ameaça, mas não falou de que tipo; que Derivan comentou que o irmão dele tinha dado fim nessa arma da vítima, a qual estaria cobrando e que sua mãe já tinha pago o valor da arma e, mesmo assim, ele continuava cobrando; que ficou sabendo que Derivan estava com a mãe na feirinha, ajudando, em um dia de domingo, quando a vítima foi cobrar a dívida e o ameaçou.” (sic) (Trecho extraído da peça de ID 63374723 e verificado na plataforma PJe Mídias)

A testemunha Patrícia Santos Sampaio, ID 63374584, narrou que:

(…) “conhece Derivan há 8 (oito) anos; que tem conhecimento do fato; que vai aos domingos fazer feira e compra temperos na mãe deles e vê sempre eles ajudando a mãe lá; que às vezes, quando ia, via a mãe deles preocupada, chorando; que perguntava o motivo do choro e ela dizia que estava sofrendo ameaças e que tinha medo de contar aos filhos; que não se preocupou porque achou que não era tão grave e ia todo domingo na feira e via ela lá, chorando; que via os meninos lá, trabalhando, ajudando a mãe; que quem ameaçava a mãe deles era a vítima; que não sabe dizer se Derivan já teve envolvimento lá no bairro com outro tipo de delito ou crime; que a mãe de Derivan estava sendo ameaçada por causa de um dos filhos, devido a uma dívida; que o filho que teria se envolvido nessa confusão, de ter contraído uma dívida para o credor estar ameaçando, foi Eudes; acredita que a dívida foi decorrente de um “negócio que ele foi preso uma vez, com envolvimento em uma dívida de arma”; que acha que eles se conheceram por causa “desse negócio que foi preso, aí lá acho que conseguiu a arma desse rapaz, aí ele deu fim, e ele queria que pagasse de qualquer forma essa arma”; acha que Eudes não tinha mais a arma e efetuou o pagamento, só que parece que a vítima queria mais dinheiro; que ele efetuou o pagamento, mas a vítima continuou exigindo mais dinheiro.” (…) (sic) (Trecho extraído da peça de ID 63374723 e verificado na plataforma PJe Mídias)

A testemunha Fabrício de Souza Moreira, ID 63374569, contou que:

(…) “não estava na feirinha quando o crime aconteceu, estava antes; que a discussão com a vítima ocorreu com o depoente; que estava na banca nesse dia; que a vítima chegou pela manhã, perguntando por seu outro irmão, Eudes; que a vítima disse que Eudes estava devendo uma arma pra ela, mas a arma já tinha sido paga; que a vítima chegou na banca perguntando cadê Eudes e o depoente disse que não sabia, aí a vítima falou: “não sabe o que, não sabe o que”; que a vítima “saiu, deixou a bicicleta no bar, e voltou novamente, e veio para cima de mim, como se estivesse armado”; que disse “você vai ter que dar conta, quando eu invadir a casa e estourar todo mundo você vai dar conta dele, foi isso que ele disse para mim”; que depois o declarante foi embora e não teve contato com Derivan; que depois foi para o Shopping e ficou sabendo a noite do ocorrido; que contaram que houve o fato e que o pessoal estava dizendo que foi o declarante que tinha feito isso; que ficou sabendo que foi Derivan no dia que foi prestar depoimento na Delegacia; que nenhum dos dois tinha arma em casa; que o motivo foi que, anteriormente, “meu irmão Eudes foi preso juntamente com quatro pessoas, Eudes cumpriu pena e foi libertado”; que Eudes foi preso por conta de um assalto, cuja arma utilizada era da vítima; que quando Eudes ainda estava preso, “ele começou a cobrar a minha mãe, na feirinha"; que sua mãe pagou à vítima por essa arma; que passou um tempo e a vítima sumiu, mas depois a vítima voltou a cobrar sua mãe; que sua mãe pagou todo o valor; que todo mundo da família sabe dessa ameaça; que no dia não estava em Feira, inclusive a polícia estava procurando “como se fosse eu”; que trabalhava como mecânico, mas todos os filhos ajudavam a mãe; que encontrou com Derivan depois, quando foram para a Delegacia; que a vítima estava ameaçando a família toda; que as ameaças ocorriam por mensagem, que mandava para seu irmão; que não foi para a Delegacia registrar essa ameaça “porque a gente sentia medo”; que ninguém mora mais na localidade, que se sentem ameaçados; que estão sendo ameaçados, pois mandaram mensagem para Eudes dizendo “que ia chegar”; que nessa época, acha que Erivan morava em Feira; quem está fazendo ameaças agora são os colegas da vítima e não os familiares da vítima; que primeiro a vítima estava procurando Eudes, mas como ele trabalhava, só chegava à noite, sua mãe estava mais acessível, pois vendia todo dia na feirinha, então ele todo dia passava lá gritando com sua mãe, perturbando, dizendo que se não pagasse ele ia fazer isso e aquilo, falando que "quando matar ele a senhora vai ver"; que continuou assim o tempo todo; que a ameaça que presenciou foi no dia em que ele falou “que iria invadir a casa e matar todo mundo, isso no dia do crime”; que o declarante não falou isso com Derivan; que no momento estava a mãe do declarante; que isso foi por volta de oito ou oito e meia; que o crime aconteceu por volta das onze horas; que não sabe dizer se a mãe contou o fato ao irmão.” (…) (sic) (Trecho extraído da peça de ID 63374723 e verificado na plataforma PJe Mídias)

A testemunha Flávio de Souza Moreira, ID 63374570, disse que:

(...) “não presenciou o crime; que no dia estava doente; que como de costume, seu irmão abre a banca, pois sua mãe vendia na feirinha, na época; que o declarante vai desarmar a barraca por volta de doze horas; que nesse momento, de desmontar a barraca, ficou sabendo de um desentendimento, onde a vítima chegou e foi cobrar, saber onde estava seu outro irmão; que não conhecia a vítima, tampouco o réu; que nesse dia a vítima perguntou pelo irmão que tinha adquirido a arma, que sua mãe pagou junto com Fabricio, porém ela continuou ameaçando; que nesse dia a vítima chegou, pela manhã, junto com Fabricio, cobrando dinheiro, perguntado onde estava seu outro irmão; que de fato teve um desentendimento, ele foi e guardou a bicicleta, e voltou novamente a ameaçar Fabrício, “que iria invadir a casa depois que matasse todo mundo”; que depois do meio-dia ficou sabendo que tinha sido um dos seus irmãos que tinha feito o ato contra a vítima; que a vítima sempre “ameaçava minha mãe, que ele passava e falava que meu irmão só ia aparecer depois que fosse lá, invadisse e fizesse isso e isso com todo mundo”; que viu o vídeo mas, a qualidade é ruim; que não continuou no mesmo local; que depois desse acontecimento, durante o dia, sua mãe falou, que passava uma pessoa dizendo “que ia fazer e acontecer na barraca dela”; quem mais sofria ameaça era sua mãe; que não conhecia a vítima, mas no dia do pagamento estava na feirinha e viu quando foi repassado o dinheiro, mas não sabia do que se tratava; que conhece Erivan, que é primo; que Derivan não tinha moto, que Erivan tem moto; que soube que foi Derivan e Erivan na Delegacia; que falaram que tinha sido Fabrício, mas que estranhou; que se comprometeu a ir à Delegacia; que Derivan não falou com a família que tinha sido ele; que não perguntou a Derivan porque estava viajando; que nunca conversou com Derivan sobre esse fato; que no dia dos fatos, segundo Derivan contou, alguém falou com a vítima que ele era irmão da pessoa que estava devendo o negócio de arma; que ele falou “que iria fazer isso”, referindo-se “a entrar na casa da minha mãe e matar todo mundo”; que nesse momento Derivan saiu e depois, quando voltou para o bar, o rapaz foi para cima de Derivan; que nesse dia esse rapaz estava armado; que o pessoal que estava com ele extraviou a arma; que não conhece o rapaz (vítima); que pela manhã, quando ele foi para junto de Fabricio, estava com a mão na cintura”. (…) (sic) (Trecho extraído da peça de ID 63374723 e verificado na plataforma PJe Mídias)

A declarante Joselice de Souza Moreira, ID 63374571, afirmou que:

(…) “o rapaz passou por mim, conversou comigo, pediu para passar o número do celular de meus filhos” e disse para não acionar a polícia; que “se eu acionasse a polícia que ele iria estourar todo mundo lá de casa”, que falou que não sabia o número de cabeça; que o outro menino (Fabrício) estava lá no fundo, encostado no carro; que não viu a hora que ele deixou a bicicleta encostada na banca e foi lá junto de Fabrício; que quando ele correu a mão na calça por detrás, pediu a Deus para não acontecer nada; que ele tirou a mão da calça e não fez nada; que os fatos aconteceram na feirinha e depois que o povo veio falar que foi seu filho, mas não acreditou, pois ele não se fazia presente no momento da ameaça, ressaltando que o acusado não conhecia a vítima; que Fabrício estava na hora da ameaça; que Derivan não presenciou a ameaça; que não chegou a falar com Derivan; que quando aconteceu isso tudo, “a gente se espalhou, ninguém não teve mais contato com outros, ficou difícil para se encontrar”; que Erivan não estava com Derivan; que na Feirinha, a vítima “vinha com a moto, metia a moto em cima de mim e dizia comigo, me dê aí seu celular, com número de seus filhos aí, que eu vou entrar na sua casa e vou estourar seus filhos tudo”, repetindo essa atitude algumas vezes; que sempre chegava em casa se acabando de chorar, e acabou contando a Derivan; que não falava com Flávio porque ele estava estudando; que não falava com Eudes; que quem via a depoente chegar em casa chorando era Derivan; que chegou a pagar o valor da arma; que a vítima sumiu e depois voltou gritando “para meter a moto em cima de mim”; que ficou com medo, pois ele dizia para eu não dar queixa.” (…) (sic) (Trecho extraído da peça de ID 63374723 e verificado na plataforma PJe Mídias)

Ao ser interrogado em Juízo, Erivan de Souza Vieira, ID 63374626, contou que:

(…) “não estava conduzindo a moto; que a moto estava no nome do interrogado; que viu as imagens e falou para o delegado que a pessoa que estava conduzindo a moto “era diferente de mim”, por causa do corte de cabelo; que estava com capacete e houve um momento que eles trocaram de capacete e deu para perceber nas imagens que a pessoa não tem esse fundo do corte de cabelo; que Derivan é primo do depoente; que um dos capacetes é do interrogado, que estava junto com a moto no quintal; que no dia tinha saído para ver um tio que tinha chegado de viagem; que a chave fica com a moto em casa; que eles tinham acesso lá; que como tinha ido a um lugar perto, não tinha levado nem a chave e nem os documentos; que seu irmão informou quem estava pilotando a moto, que é um outro primo seu, Eduardo Silva Santiago, que é negro, alto, praticamente a mesma coisa, só o corte de cabelo que era diferente; que esse primo não costumava usar a moto; que deixa a chave em cima da mesa; que Derivan normalmente não ia em sua casa; que foi uma surpresa; que não tem contato com Eduardo; que não conhecia a vítima; sobre a motivação do crime, falou que foi por causa de uma cobrança excessiva do rapaz; que Derivan não falou quem estava na moto; que pelas imagens do crime, o piloto é parecido com o interrogado; que depois do crime Eduardo foi para São Paulo; que no dia tinha ido visitar o tio, que ele chegou de viagem e foi visitá-lo.” (…) (sic) (Trecho extraído da peça de ID 63374723 e verificado na plataforma PJe Mídias)

O Recorrente, em interrogatório, ID 63374588, admitiu parcialmente os fatos, tendo afirmado que:

“(…) Erivan não estava e, portanto, não foi Erivan o piloto da moto; que foi o interrogado que efetuou os disparos; que chegava em casa por volta das 18 horas e via a mãe chorando; que trabalhava como mecânico e nos finais de semana ajudava a mãe; que teve um irmão que foi preso, Eudes, pois se envolveu em um negócio de arma; que Eudes foi preso com Elielson; que Eudes ainda é vivo; que ele falou que ia trabalhar dirigindo carro ligeirinho e estava fazendo uma viagem só com Elielson, quando a arma foi apreendida; que Elielson passou a cobrar dele essa arma, mas o interrogado não sabia da dívida e da cobrança; que Eudes pegou o celular e mostrou as mensagens que Elielson mandava para ele dizendo: “sua mãe está passando aqui agora, perguntei a ela do dinheiro”; que sua mãe falou que pagou entre R$1200 a R$1500; que não sabe qual foi a arma; que ele continuava cobrando; pela história que soube, “mainha tinha pagado a ele, sumiu não cobrou mais depois que pagou”; que sumiu, aí depois foi preso, quando ele foi solto, com quinze dias, começou a cobrar a genitora do interrogado de novo; que estava passando na moto de Erivan quando a vítima gritou, “você que é irmão de Eudes?”, fazendo gesto de que ia puxar uma arma, “aí quando ele fez eu puxei primeiro”; que estava armado porque a vítima estava ameaçando sua mãe, dizendo que ia matar todo mundo; que estava com um revólver que adquiriu na feira do rolo, um mês antes; que todos tinham medo de prestar queixa contra a vítima, temendo retaliação; que sua mãe trabalha na feira sozinha, a semana toda, de domingo a domingo; que até hoje continuam residindo no mesmo local; que não conhecia a vítima, nunca a tinha visto anteriormente; que todas as vezes que chegava na feirinha sua mãe falava que ele saiu daqui agora, mas se desencontravam; que no local onde se encontrou com a vítima não tinha outras pessoas, só do outro lado; que efetuou os disparos e saiu correndo; que percebeu que Elielson foi atingido; que não sabe quantos disparos efetuou; que depois dos disparos levou a arma consigo e depois jogou a arma fora; que depois que chegou em casa, deixou a moto de Erivan, pegou um motoboy e foi para Serra Preta, trabalhar furando poço; que jogou o revólver na Avenida de Canal; que não chegou a ser preso pelo fato; que Erivan é seu primo; que foi pegar a moto para pegar as coisas de sua mãe; que a chave da moto fica na ignição; questionado que, pelas imagens da câmera, havia duas pessoas na moto, então, se não era Erivan, quem era que estava com o interrogado, respondeu que não conhecia; tem um menino que fica lá na frente da casa dele; que nesse dia não foi na intenção de matar Elielson, foi buscar as coisas de sua mãe; que perguntou se tinha como esse rapaz ir lá na feirinha “buscar as coisas de sua mãe com ele, em troca de um dinheiro, obtendo resposta positiva; que no momento em que encontrou com Elielson, quem estava pilotando a moto era o menino, mas ele não chegou a descer da moto; que a moto não entrava na feirinha; que ele não viu o momento que o interrogado se encontrou com Elielson; que ele (piloto) ficou aguardando pelo interrogado e, quando voltou, falou que estava tendo tiro na feirinha; que deixou a moto na casa de Erivan e quando chegou na ladeira estava passando um motoboy, então pegou o motoboy e foi direto para Serra Preta; que Erivan não pilotou a moto e não tinha conhecimento que o interrogado ia fazer isso; que depois procurou um advogado para se apresentar; que depois do acontecimento, segundo comentário do povo, “tinha uns carros rodando atrás da gente, lá na feirinha e lá onde a gente mora”; que, ainda, na feirinha, ficou passando uns colegas dele, dizendo “que vai chegar, a vingança vai chegar”; que o interrogado não mora mais na residência, apenas sua mãe e ouro irmão, Fabrício; que se arrependeu do fato, “porque mudou minha vida completamente, meu trabalho todo”. (sic) (Trecho extraído da peça de ID 63374723 e verificado na plataforma PJe Mídias)

Sendo assim, observa-se que estão presentes indícios suficientes que sugerem a participação de Derivan de Souza Moreira no crime de homicídio que vitimou Elielson de Souza e legitimam a decisão de pronúncia.

Registre-se que a decisão de Pronúncia se constitui em um mero juízo de probabilidade da acusação, devendo o Magistrado evitar nesse julgamento expor um convencimento definitivo quanto à conduta do Recorrente, tarefa que compete ao Corpo de Jurados. Acrescente-se, ainda, que tal decisum visa apenas o encaminhamento regular do processo ao Tribunal do Júri, nas hipóteses de impossibilidade de julgamento pela absolvição sumária ou pela impronúncia.

Nesse mesmo contexto, cabe trazer à baila a lição de Renato Brasileiro de Lima acerca do tema (Manual de Processo Penal, 3ª ed. 2015. p.1341):

“A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente. Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada.

Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qual quer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”

Nesse sentido:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA - DECOTE DA QUALIFICADORA - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - 1. Presente a prova da materialidade do delito de homicídio qualificado e contundentes indícios de autoria em desfavor do réu, não restando comprovado, por outro lado, que ele agiu amparado pela excludente da legítima defesa ou sem animus necandi, imperiosa a manutenção da pronúncia, para que a causa seja submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por força de mandamento constitucional. 2. Na fase de pronúncia o decote da qualificadora só é possível se manifestamente improcedente, descabida e sem qualquer apoio no processo, caso contrário deve ser mantida para futura análise pelo Tribunal do Júri, como na espécie. (grifos acrescidos)

(TJ MG REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0418.07.009368-1/001. Data da Publicação: 18/11/2019)

PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. TESE DA LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA DE PLANO. PRONÚNCIA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na sentença de pronúncia, o juiz monocrático faz mero juízo de admissibilidade da denúncia, de caráter nitidamente processual, verificando as provas de materialidade e indícios da autoria delitiva. 2. Questões relativas ao mérito da ação criminal devem ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, a quem cabe o exame aprofundado da matéria. 3. A tese de legítima defesa só deverá ser acatada pelo juízo monocrático quando incontestavelmente evidenciada. Havendo dúvida, a questão deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença no julgamento da ação penal. 4. Restam demonstrado fartamente nos autos as provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo imperiosa a pronúncia do acusado, já que há dúvidas sobre a existência da legítima defesa, além do uso dos meios moderados e necessários a repulsa da agressão 5. Recurso desprovido. Decisão Unânime. (grifos acrescidos)

(TJ PE Recurso em Sentido Estrito 497786-8 0000758-04.2018.8.17.0000. Data da publicação: 06/09/2018)

Infere-se, assim, que as provas reunidas nos autos, não se prestam para elidir a ponto de afastar, de plano, a competência do Tribunal do Júri, absolver o acusado ou impronunciá-lo, uma vez que pela leitura dos depoimentos colhidos, há indícios suficientes da autoria do crime narrado na inicial, os quais possibilitam que seja o feito levado à apreciação do Júri Popular, que será responsável por uma análise mais aprofundada do quadro probatório, para, ao final, deliberar sobre a imposição de eventual decreto condenatório ou não.

A tese defensiva da ocorrência da excludente de ilicitude, aduzindo que o Recorrente admitiu o fato atribuído na denúncia, mas agiu em legítima defesa, “pois a vítima por diversas vezes o ameaçou, além de ameaçar sua genitora e irmãos, e que tal ocorrido se deu por medo”, não restou claramente demonstrada.

De fato, o Recorrente confessa ter sido o autor dos disparos, mas a alegação de estava passando na motocicleta, quando a vítima fez gesto de que ia puxar uma arma e ele deflagou primeiro, não foi confirmada, até então, por nenhuma das testemunhas, assim como os requisitos para o reconhecimento da legítima defesa, quais sejam, uso moderado dos meios necessários e injusta agressão, atual ou iminente, não ficaram, igualmente, provados.

Vê-se que o Recorrente afirmou que adquiriu a arma de fogo um mês antes do crime, bem como não conhecia a vítima e “não sabe quantos disparos efetuou”.

Logo, na fase de instrução preliminar, não é possível assegurar, indene de dúvidas, que o Recorrente apenas repeliu uma injusta agressão da vítima ou de que fez uso moderado dos meios necessários para contê-la, como deseja a Defesa para obter a absolvição.

No que se refere a inexigibilidade de conduta diversa, leciona Yuri Carneiro Coelho (in Manual de Direito Penal: volume único. Salvador: JusPodvm, 2020, p. 384), “a exigibilidade de conduta diversa é o elemento da culpabilidade que vincula a ação do agente à reprovabilidade que a sociedade possa ter desse ato, ou seja, o que se exige deve ser o comportamento adequado do agente em sociedade. Dessa forma, ao não se poder exigir do agente comportamento diverso, hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, inexistirá o delito, em face da incidência de excludente de culpabilidade.”

Conclui-se, dessa forma, que a inexigibilidade de conduta diversa só poderá ser reconhecida, quando restar comprovado que o agente não tinha nenhuma possibilidade de se comportar de acordo com a norma jurídica vigente, ou seja, não tinha outra opção, senão a prática de crime, situação também, como se viu, até então, não comprovada nos autos.

Logo, tendo em vista que a absolvição sumária ou impronúncia só podem ser reconhecidas quando não houver dúvida sobre a existência de alguma dirimente ou diante da inexistência da materialidade do delito e da sua autoria e, não sendo essa a hipótese dos autos, inviável o acolhimento do pleito defensivo.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, demonstrada a existência do crime e havendo indícios suficientes da autoria, o caso deverá ser apreciado pelo Conselho de Sentença (CPP 413), órgão competente para o julgamento do feito, razão pela qual, vota-se pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, para manter a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

Relator