EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPATIBILIDADE COM A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ASSIMETRIA INFORMACIONAL CARACTERIZADAS. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A relação jurídica estabelecida entre paciente, médico e hospital se caracteriza como de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade civil pessoal do profissional liberal médico é subjetiva, fundada na verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). No entanto, tal natureza de direito material não afasta a aplicabilidade das normas processuais do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), a qual constitui regra de instrução e julgamento destinada a equilibrar a relação processual. A hipossuficiência técnica do paciente em demandas de erro médico é manifesta, haja vista a acentuada assimetria informacional e o domínio exclusivo dos prontuários, registros clínicos e conhecimentos científicos pelo profissional de saúde e pela instituição hospitalar. A distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) autoriza a imposição do encargo probatório àquele que detém melhores condições técnicas e informacionais de demonstrar a regularidade do ato profissional.  Não se configura a imposição de "prova diabólica" ou fato negativo impossível, pois o preenchimento correto dos prontuários e fichas de atendimento constitui dever profissional de documentação do médico, servindo tais registros como meio hábil para a demonstração da diligência técnica adotada. Agravo de Instrumento improvido. 

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029070-03.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, LUIZ GUILHERME CORREA PINELI e, como agravada,  ANA PAULA RAMOS MAIA. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar  provimento ao presente Agravo de Instrumento, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.  

 

Sala das Sessões,          de                                  de 2026.

  

 

PRESIDENTE

 

  

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

                 RELATOR

 

  

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ GUILHERME CORREA PINELI contra decisão interlocutória (ID. 548710546) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, nos autos do processo de número 0500956-08.2017.8.05.0079, que manteve a inversão do ônus da prova em desfavor do agravante, determinando que os réus comprovassem a adequação do atendimento médico prestado, a ausência de negligência, imprudência ou imperícia, a adequação dos medicamentos prescritos para gestantes e a inexistência de nexo causal entre o atendimento e o abortamento.

 

Em suas razões recursais, ID. 104417504, o agravante narra que a ação de origem consiste em demanda indenizatória por danos morais proposta por ANA PAULA RAMOS MAIA em razão de atendimento clínico prestado em 26/12/2016, no qual a autora buscou o hospital com queixas de infecção urinária. Relata que semanas após o atendimento, a agravada descobriu o óbito fetal de uma gestação que não acompanhava regularmente com pré-natal. Aduz que, em sua contestação (ID. 118806567 dos autos principais), demonstrou que a autora não informou ao médico estar grávida — conforme atestaria a própria ficha de atendimento —, que o atendimento foi exclusivamente clínico para infecção urinária, que os medicamentos prescritos (Cefalexina e Dipirona) são seguros para gestantes, que o abortamento, segundo os exames juntados pela própria agravada, ocorreu entre 12 e 19 de janeiro de 2017, semanas depois do atendimento, por reabsorção embrionária, e que a agravada negligenciou os cuidados pré-natais.

 

Alega que a decisão agravada incorreu em contradição normativa ao aplicar o art. 6º, inciso VIII, do CDC — norma geral sobre inversão do ônus da prova — para contornar o art. 14, §4º, do mesmo diploma, que estabelece expressamente ser a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais apurada mediante verificação de culpa. Invoca a regra hermenêutica lex specialis derogat generali, consagrada no art. 2º, §2º, da LINDB, para sustentar que a norma especial do art. 14, §4º, do CDC afasta a incidência irrestrita do art. 6º, inciso VIII, no campo da responsabilidade do profissional liberal. Apoia-se ainda na jurisprudência do STJ, que teria consolidado ser a responsabilidade civil do médico sempre subjetiva, fundada na culpa lato sensu, independentemente da incidência do CDC, e no art. 951 do Código Civil, que exige a demonstração de negligência, imprudência ou imperícia como pressuposto de direito material.

 

Prossegue argumentando que, embora a inversão do ônus da prova seja compatível com a responsabilidade subjetiva do profissional liberal — podendo atribuir a ele o encargo de demonstrar que agiu com perícia, prudência e diligência —, ela não pode eximir o consumidor de produzir prova e indícios do que alega, tampouco impor ao médico a prova de fatos impossíveis. Pondera que, no caso concreto, exigir que o agravante comprove ter adotado precauções obstétricas perante uma paciente que, segundo seus próprios registros, não o informou da gravidez, equivale a impor prova de fato negativo, vedada pelo art. 373, §2º, do CPC. Afirma que, ao assim proceder, a decisão agravada transmudou, pela via processual, a responsabilidade subjetiva do médico em responsabilidade objetiva, equiparando-o ao estabelecimento hospitalar, cujo regime é diverso (art. 14, caput, do CDC). Requer ainda prequestionamento dos arts. 6º, inciso VIII, e 14, caput e §4º, do CDC; arts. 369, 370, 373, inciso II e §§1º e 2º, do CPC; e arts. 186, 927 e 951 do Código Civil.

 

Quanto ao pedido de efeito suspensivo, fundamentado nos arts. 995, parágrafo único, c/c 1.019,inciso  I, do CPC, o agravante sustenta o preenchimento dos dois requisitos legais. Para a probabilidade de provimento, reitera que a violação ao art. 14, §4º, do CDC é manifesta, porquanto a decisão agravada não teria cogitado que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, não pode desnaturar a responsabilidade subjetiva nele prevista. Para o perigo de dano grave e de difícil reparação, argumenta que a inversão do ônus da prova não é apenas regra de instrução, mas sobretudo regra de julgamento: ao final da instrução, qualquer lacuna ou ponto técnico inconclusivo no laudo pericial seria resolvido contra o médico, ainda que a agravada jamais tivesse articulado com precisão qual foi o erro cometido. Sustenta que o reexame da questão em sede de apelação, após instrução e sentença, ofereceria margem muito inferior de correção do que a reforma preventiva ora buscada. Requer a suspensão do andamento do feito na origem até o julgamento definitivo do recurso.

 

Ao final, pede o conhecimento e provimento total do recurso, para reformar a decisão (ID. 548710546) no capítulo que manteve a inversão do ônus da prova quanto à culpa e ao nexo causal, determinando que tais elementos constituam ônus exclusivo da agravada, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, do art. 951 do CC e do art. 373, §2º, do CPC. Requer, ainda, subsidiariamente, o reconhecimento de que a inversão do ônus da prova em matéria de responsabilidade de profissional liberal médico não pode alcançar a prova de elementos cuja demonstração implicaria fato negativo vedado pelo art. 373, §2º, do CPC.

 

Decisão, ID. 104721613, indeferindo o efeito suspensivo pleiteado, até julgamento final deste recurso.

 

A parte agravada, regularmente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, quedou-se silente, conforme certidão da Secretaria da Quinta Câmara Cível, ID. 106807913.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.  

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA. 

 

Salvador, 17 de Julho de 2026. 

  

  

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO  

                  RELATOR 

 

 


 

 

 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, e o cabimento está amparado no art. 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, por versar sobre redistribuição do ônus da prova.


A controvérsia cinge-se a definir: (i) se a responsabilidade subjetiva do profissional liberal médico obsta a inversão do ônus da prova; (ii) se estão presentes os requisitos da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações para a concessão da medida; e (iii) se a inversão probatória impõe encargo impossível (prova diabólica) ao profissional de saúde.

 

Em relação à tutela provisória de urgência, insta salientar estar ela disciplinada no art. 300 e seguintes do CPC/2015:

 

 

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.  

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.  

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”  

“Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”  

“Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:  

I - a sentença lhe for desfavorável;  

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.” 

 

Sobre os pressupostos das medidas provisórias de urgência, sejam satisfativas, sejam cautelares, leciona Humberto Theodoro Júnior:

 

 

“As tutelas de urgência - cautelares e satisfativas - fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção do pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. (...)

Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois:

(a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável.

(b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (...) (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil..., vol. I, 56, ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 609).

 

Compulsando os autos, foi possível verificar que a controvérsia central do presente Agravo de Instrumento gravita em torno da adequação da decisão interlocutória de primeira instância que manteve a inversão do ônus da prova em desfavor do agravante, determinando que os réus comprovassem a adequação do atendimento médico prestado, a ausência de negligência, imprudência ou imperícia, a adequação dos medicamentos prescritos para gestantes e a inexistência de nexo causal entre o atendimento e o abortamento.

 

A priori, cumpre de logo observar que a relação jurídica estabelecida entre o paciente e o profissional médico, bem como com a instituição hospitalar, qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista. O art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é subjetiva, dependendo da verificação de conduta culposa.

 

A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais está disciplinada na legislação consumerista, senão vejamos: “Art. 14, § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”

 

No entanto, a fixação da responsabilidade subjetiva do médico como regra de direito material não impede a incidência das regras processuais protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial o direito básico à facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova.

 

A facilitação da defesa do consumidor em juízo está consagrada no diploma legal:, in verbis

 

Art. 6.

[...]

inciso VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...]

 

Note-se que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e julgamento, destinada a restabelecer o equilíbrio na relação processual diante da manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do consumidor. Ela não transmuda a natureza da responsabilidade civil do médico de subjetiva para objetiva. O magistrado, ao proferir o julgamento de mérito, ainda precisará verificar a existência de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) para eventual condenação do profissional.

 

A inversão apenas redistribui o encargo de demonstrar a adequação técnica do procedimento adotado. Em demandas que envolvem erro médico, a assimetria de informações e de conhecimento técnico-científico entre o paciente (leigo) e o profissional de saúde é evidente. O médico e a instituição hospitalar detêm o monopólio das informações técnicas, dos protocolos clínicos, dos prontuários e de toda a documentação médica relativa ao atendimento prestado.

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a responsabilidade subjetiva do profissional liberal não obsta a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor.

 

Este entendimento é corroborado por precedente específico deste Tribunal de Justiça, senão vejmaos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE PROVA DIABÓLICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação indenizatória por suposto erro médico decorrente de cirurgia na coluna vertebral, determinou de ofício a inversão do ônus da prova em favor do paciente, ora Agravado, com fundamento na natureza consumerista da relação jurídica e na presença dos requisitos legais. O recurso busca a reforma dessa decisão, alegando, dentre outros pontos, a natureza subjetiva da responsabilidade médica, a ausência de provocação da parte para a inversão, e a imposição de prova negativa ao profissional liberal, considerada prova diabólica. II. Questão em discussão As questões postas em discussão versam sobre: a) a legitimidade da inversão do ônus da prova em relações de consumo que envolvem a responsabilidade civil por alegado erro médico; b) a possibilidade de o Juízo determinar de ofício a inversão do ônus da prova, sem expressa provocação da parte; c) a verificação dos requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor para a concessão da medida; e d) a alegação de que a inversão imporia ao profissional liberal a produção de prova diabólica. III. Razões de decidir A relação jurídica estabelecida entre o paciente e o profissional médico, bem como com a instituição hospitalar, é inequivocamente de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, sendo tal medida passível de determinação de ofício pelo magistrado, pois se trata de direito básico do consumidor que visa a facilitação da defesa de seus direitos. No caso concreto, a verossimilhança das alegações do consumidor, ora Agravado, encontra-se robustamente demonstrada por exames e laudos médicos pré e pós-operatórios que indicam uma aparente discrepância entre o nível da lesão diagnosticada (L4-L5) e o nível onde o procedimento cirúrgico com implantes foi efetivamente realizado (L3-L4). A hipossuficiência do paciente não se restringe ao aspectoeconômico, mas se manifesta de forma preeminente na esfera técnica, haja vista a manifesta assimetria de informações e conhecimentos entre o consumidor, leigo, e o profissional e a instituição médica, que detêm o monopólio das informações técnicas, protocolos, prontuários e detalhes do procedimento cirúrgico.A inversão do ônus da prova, neste contexto, não transfigura a natureza subjetiva da responsabilidade do profissional liberal, tampouco impõe a este a produção de prova diabólica, visto que o médico dispõe dos meios técnicos e documentais, como prontuários e laudos, e da própria prova pericial, para demonstrar que atuou com a diligência, prudência e técnica adequadas. A medida apenas redistribui o encargo probatório, reequilibrando a balança processual. Diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o exame do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e, no mérito, negado provimento ao agravo de instrumento interposto, restando prejudicado o agravo interno. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8056553-42.2025.8.05.0000,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 07/04/2026)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO EM SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO CDC A MÉDICO QUE ATUA COMO PREPOSTO DO HOSPITAL. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COMO MEDIDA LEGÍTIMA E FUNDAMENTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em Ação de Indenização por Danos Morais decorrente de suposto erro médico, reconheceu a existência de relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, composta por hospital e pela médica ora Agravante, com fundamento na maior facilidade de produção da prova contrária aos fatos alegados na inicial. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em desfavor da médica (pessoa física) que prestou atendimento à paciente no ambiente hospitalar. Discute-se: a) a caracterização da relação jurídica entre a paciente e a médica como sendo de consumo, para fins de incidência do microssistema consumerista; e b) a presença dos requisitos autorizadores para a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a hipossuficiência técnica da consumidora. III. Razões de decidir A relação jurídica estabelecida entre o paciente e a entidade hospitalar, bem como com os médicos que integram seu corpo clínico, enquadra-se no conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A médica, ainda que profissional liberal, ao atuar no contexto da prestação de serviços de saúde fornecidos pelo hospital, integra a cadeia de fornecimento, sendo irrelevante para o consumidor a natureza do vínculo jurídico existente entre a profissional e a instituição. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, é de natureza subjetiva, dependendo da comprovação de culpa. Contudo, tal especificidade quanto à responsabilidade de mérito não afasta a aplicabilidade das demais normas protetivas do CDC, incluindo as de natureza processual, como a inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC não é automática, mas faculdade do julgador, a ser deferida quando constatada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Em demandas que versam sobre erro médico, a hipossuficiência técnica da parte paciente é manifesta, dada a evidente assimetria de conhecimento técnico-científico em relação ao profissional de saúde e à instituição hospitalar, o que justifica a redistribuição do encargo probatório para facilitar a defesa do seu direito e equilibrar a relação processual. A medida de inversão do ônus probatório não se traduz em julgamento antecipado de mérito nem impõe a produção de prova diabólica. Trata-se de uma regra de instrução que visa garantir a paridade de armas, transferindo o encargo de provar à parte que detém melhores condições técnicas e informacionais para elucidar os fatos, assegurando, por outro lado, à Agravante o pleno direito ao contraditório e à ampla defesa para demonstrar a correção de sua conduta profissional. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8053758-63.2025.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Publicado em: 26/02/2026)

 

Ademais, a distribuição dinâmica do ônus da prova, positivada no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, confere ampla legitimidade à medida, visto que o profissional da medicina possui melhores condições de demonstrar a regularidade e a adequação de sua conduta técnica do que o paciente de provar a falha.

 

O Código de Processo Civil disciplina a distribuição dinâmica do ônus da prova da seguinte forma:

 

Art. 373. [...]

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

 

As decisões dos tribunais pátrios aplicam a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova em casos de erro médico, reconhecendo que a complexidade técnica da prova pericial e a assimetria informacional justificam a imposição do encargo probatório àquele que detém melhores meios para demonstrar a regularidade do ato profissional.

 

Insta salientar que o agravante sustenta que a inversão do ônus da prova quanto ao fato de a paciente ter informado ou não estar grávida impõe-lhe a produção de prova negativa ou impossível (prova diabólica).

 

Contudo, tal argumento não merece prosperar. O registro minucioso e adequado de todas as condições clínicas da paciente, incluindo a anamnese completa, o questionamento sobre eventual estado gestacional e as queixas relatadas, constitui dever anexo de conduta e obrigação profissional inerente à atividade médica e hospitalar.

 

Se a ficha de atendimento ou o prontuário clínico não contêm o registro de gestação, tal documento, elaborado de forma contemporânea ao atendimento, já serve como elemento probatório, cabendo ao julgador valorá-lo oportunamente no momento da sentença. A inversão do ônus da prova não obriga o médico a produzir prova impossível, mas sim a demonstrar que adotou os protocolos de cautela e a diligência técnica compatíveis com as informações e o quadro clínico que lhe foram disponibilizados no momento do ato médico.

 

A realização de perícia médica indireta, consistente na análise da documentação clínica constante dos autos, já foi devidamente deferida pelo Juízo de origem (ID. 548710546), constituindo o meio técnico e imparcial adequado para que o agravante comprove a correção de sua conduta profissional, sem qualquer cerceamento de defesa ou violação ao contraditório.

 

Portanto, a decisão saneadora que determinou a inversão do ônus da prova deve ser integralmente mantida, revelando-se adequada a decisão monocrática proferida inicialmente.

 

Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se, na totalidade, o decisum hostilizado, até julgamento da demanda.

  

Salvador,        de                  de 2026.

           Datado eletronicamente

 

  

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 RELATOR