PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDANTE. COMPROMETIMENTO SUPERIOR A 30% DOS VENCIMENTOS. SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. LEI Nº 14.181/21. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30%. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064651-16.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante EDUARDO DOS ANJOS MAIA DIAS e como agravados BANCO BRADESCO SA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064651-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO DOS ANJOS MAIA DIAS
Advogado(s): ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO, CAROLINE MACEDO SANTANA, LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3)
Advogado(s):FABRICIO DOS REIS BRANDAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por EDUARDO DOS ANJOS MAIA DIAS em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 8148217-54.2025.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A e outros. Narra o agravante que ajuizou a demanda originária em razão de situação de superendividamento, afirmando que os descontos mensais decorrentes de múltiplos contratos de empréstimo firmados com as instituições financeiras demandadas consomem a quase totalidade de sua renda, comprometendo seu mínimo existencial. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC não possui natureza administrativa autônoma, mas integra o processo judicial, não afastando a incidência subsidiária do Código de Processo Civil, especialmente no que concerne às tutelas provisórias. Defende que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, consubstanciados na probabilidade do direito, evidenciada pela comprovação documental do comprometimento excessivo de sua renda, e no perigo de dano, diante da suposta privação de recursos indispensáveis à sua subsistência. Requer, liminarmente, a concessão de antecipação da tutela recursal, para determinar que as instituições financeiras limitem a soma dos descontos ao percentual máximo de 30% de sua renda líquida mensal, até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, com a reforma integral da decisão agravada. Pedido de efeito suspensivo deferido, conforme decisão constante no evento de ID 93294603. Devidamente intimadas as partes agravadas pugnam pelo não conhecimento do recurso. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064651-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO DOS ANJOS MAIA DIAS
Advogado(s): ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO, CAROLINE MACEDO SANTANA, LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3)
Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo, sendo o preparo dispensado em razão de a parte Agravante ser beneficiária da justiça gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência, no âmbito de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, para limitar os descontos incidentes sobre a remuneração da parte agravante, independentemente da prévia conclusão da fase conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, tais requisitos encontram-se devidamente demonstrados. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor regime jurídico específico destinado à prevenção e ao tratamento do superendividamento, estabelecendo procedimento especial de natureza bifásica, iniciado por etapa conciliatória. Todavia, como já consignado na decisão liminar, a existência dessa fase não afasta o poder geral de cautela do magistrado nem impede a concessão de tutela provisória destinada à preservação do mínimo existencial do consumidor durante o curso do processo. A documentação acostada aos autos evidencia que o agravante se enquadra na definição legal de superendividamento prevista no art. 54-A, §1º, do CDC, caracterizada pela impossibilidade manifesta de adimplir a totalidade das dívidas de consumo sem comprometimento de sua subsistência digna. Com efeito, os elementos probatórios demonstram flagrante desproporção entre a renda percebida e o montante das obrigações assumidas, circunstância que revela comprometimento substancial da capacidade financeira do consumidor, impedindo o acesso a recursos indispensáveis à manutenção de condições mínimas de sobrevivência. No tocante ao periculum in mora, o risco de dano mostra-se evidente. A continuidade dos descontos integrais sobre os rendimentos do agravante inviabiliza o custeio de despesas essenciais, comprometendo diretamente sua subsistência e afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento estruturante do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da Constituição Federal). A ausência de intervenção jurisdicional imediata comprometeria o resultado útil da ação de superendividamento, pois o consumidor permaneceria privado dos meios necessários à sua subsistência durante todo o trâmite processual, o que poderia tornar ineficaz eventual provimento final. De outro lado, a limitação dos descontos ao percentual de 30% da remuneração líquida revela-se medida adequada, proporcional e razoável, pois preserva o mínimo existencial do devedor sem implicar supressão do crédito das instituições financeiras, que continuarão a perceber parcela significativa dos valores devidos, possibilitando futura repactuação no âmbito do procedimento conciliatório legalmente previsto. Assim, a solução adotada harmoniza a tutela do crédito com a proteção da dignidade da pessoa humana e com a função social das relações de consumo, em consonância com a sistemática introduzida pela Lei do Superendividamento. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010816-50.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A Advogado (s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVADO: HUGO NUNES DA SILVA FILHO Advogado (s):ISABELLE SOUSA MARTINS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DO DESCONTO A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM, ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . É dever das instituições financeiras a realização de análise mais criteriosa quanto às reais possibilidades econômicas do consumidor em suportar as parcelas, evitando a concessão de crédito de maneira indiscriminada. 2. O pagamento das prestações de empréstimos mediante desconto em folha do servidor não pode comprometer mais de 30% (trinta por cento) da totalidade da remuneração, sendo tal entendimento pacificado pelo Colendo STJ. 3 . O princípio da autonomia da vontade resta mitigado em favor da proteção do equilíbrio econômico e da dignidade do consumidor. Manutenção da decisão que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010816-50 .2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO MASTER S/A, e, como agravado, HUGO NUNES DA SILVA FILHO, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator . Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80108165020248050000, Relator.: JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Data de Julgamento: 10/06/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – Lei do Superendividamento nº 14.181/2021 – Decisão singular que indeferiu a tutela provisória pretendida pelo agravante – Superendividamento caracterizado, já que as dívidas do agravante superam sua remuneração líquida – Documentos comprobatórios - Pretensão de limitação dos descontos em 30% dos vencimentos líquidos – Admissibilidade - Observância ao princípio da dignidade da pessoa humana – Embora decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente, essa hipótese não tem aplicação no caso vertente – Pretensão com fundamento na Lei do Superendividamento, cujo escopo é o saneamento do sistema de crédito - Hipótese em que não tem aplicação o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.863 .973-SP - Presença dos requisitos do artigo 300, caput do CPC - Tutela de urgência deferida para determinar que os corréus observem, proporcionalmente ao respectivo crédito, a limitação de desconto correspondente a 30% dos vencimentos líquidos do autor, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 por desconto irregular, limitada a R$ 30.000,00 – Precedentes desta E. Câmara e deste Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21604582020248260000 Diadema, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 19/06/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024) Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO PRESENTE RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão liminar proferida no evento de ID 93294603. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064651-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO DOS ANJOS MAIA DIAS
Advogado(s): ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO, CAROLINE MACEDO SANTANA, LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3)
Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO
VOTO