PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033377-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DOUGLAS JESUS DE SANTANA 
Advogado(s): ADRIELLE ARAUJO ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL-BA

Procuradora de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, pela prática de roubo majorado e tentativa de roubo. A defesa sustenta constrangimento ilegal diante de circunstâncias posteriores à condenação, como a constituição de família, emprego fixo e ausência de reincidência, pleiteando modificação do regime inicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto ou aberto, ou aplicação de medidas alternativas, com fundamento em fatos supervenientes à condenação, ainda que transitada em julgado.

III. Razões de decidir

3. A condenação foi fixada com pena superior a 8 anos de reclusão, impondo-se o regime fechado nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do CP.

4. Duas circunstâncias judiciais desfavoráveis também justificam o regime mais gravoso.

5. Não se configura constrangimento ilegal na determinação do regime fechado, sendo legítimo o cumprimento da pena nos moldes da sentença transitada em julgado.

IV. Dispositivo e tese

6. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.

Tese de julgamento: “1. Não configura constrangimento ilegal a imposição do regime inicial fechado para pena superior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do CP. 2. Fatos supervenientes como a constituição de família ou vínculo empregatício não autorizam, por si sós, a alteração do regime fixado em decisão transitada em julgado.”

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 828.087/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6, j. 22.08.2023; STJ, EDcl no AREsp 2.169.538/RS, T6, j. 22.11.2022.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 8033377-34.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante a advogada Adrielle Araujo Almeida, como paciente DOUGLAS JESUS DE SANTANA e como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal (BA).

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR a ordem de HABEAS CORPUS, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

Sala das Sessões, (data da assinatura digital).



PRESIDENTE



DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

RELATORA



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após a sustentação oral da advogada Dra. Adriele Santos Rocha Sa, o Des. Baltazar Miranda Saraiva, fez a leitura do voto pela Denegação da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033377-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DOUGLAS JESUS DE SANTANA 
Advogado(s): ADRIELLE ARAUJO ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL-BA

Procuradora de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pela advogada Adrielle Araujo Almeida, inscrita na OAB/BA sob o número 81.434, em favor de DOUGLAS JESUS DE SANTANA, brasileiro, união estável, lombador, RG. 14.855.473-34, inscrito no CPF nº 053.550.255-95, residente no município de Ribeira do Pombal, na qual aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal (BA).

Narra a Impetrante que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente, fechado, pela prática do crime de roubo majorado (artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal), em concurso material com uma tentativa de roubo, ocorrido no dia 11 de dezembro de 2012.

Preliminarmente, justifica a possibilidade de impetração de Habeas Corpus após o trânsito em julgado.

Argumenta a necessidade de revisão da medida e a configuração de constrangimento ilegal, diante das circunstâncias excepcionais, como o decurso do tempo, sem notícia de ter cometido novo crime, somado ao fato de o Paciente ter constituído família, ter emprego fixo, revelando-se desproporcional a imposição do regime fechado.

Complementa, por fim, a existência de violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade, da intervenção mínima, da dignidade da pessoa humana e o princípio da ressocialização a justificar a revogação da custódia.

Deste modo, pugna pela concessão da medida liminar para “Suspender a expedição ou os efeitos do mandado de prisão, bem como, autorizar, desde logo, a substituição do regime fechado pelo semiaberto ou aberto, ou a aplicação de medidas alternativas, enquanto não julgado o mérito deste habeas corpus” e, ao final, a concessão definitiva da Ordem, para “MODIFICAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA do paciente, autorizando, desde logo, o REGIME SEMIABERTO, ou preferencialmente, o REGIME ABERTO, ou ainda, A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS.”

Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que se SUSPENSA A EXECUÇÃO DA PRISÃO até o julgamento final da presente impetração.

Os autos foram distribuídos por prevenção (ID 84082726) e encaminhados ao Relator Substituto em razão do meu afastamento (ID 84110503), que indeferiu o pedido liminar e determinou a requisição de informações à autoridade coatora (ID 84118576).

A autoridade coatora prestou informações (ID 84290291).

A impetrante formulou pedido de impugnação às informações prestadas pela autoridade coatora (ID 85858108), que foi indeferido, tendo em vista a ausência de previsão legal, bem como o rito sumaríssimo do habeas corpus, ou seja, dotado de celeridade processual extrema (ID 85947178).

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus (ID 83322993).

 

Vieram-me conclusos os autos e, na condição de Relatora, elaborei o presente voto e determinei a sua inclusão em mesa de julgamento.


 

Salvador/BA, (data da assinatura digital).



 Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033377-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DOUGLAS JESUS DE SANTANA 
Advogado(s): ADRIELLE ARAUJO ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL-BA

Procuradora de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha

 

VOTO

 

Alega a Impetrante, em apertada síntese, que o paciente sofre constrangimento na sua liberdade ambulatorial, porquanto a imposição do regime inicial fechado imposto se mostra desproporcional, ao argumento de que, desde a prática delitiva, constituiu família, possui emprego fixo e não houve notícia de ter cometido novo crime, acrescentando que há violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade, da intervenção mínima, da dignidade da pessoa humana e o princípio da ressocialização a justificar a revogação da custódia.

Do compulsar dos autos, constata-se que o paciente foi condenado como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 14, incisos I e II, à luz do artigo 71, todos do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, bem como o pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

O acórdão transitou em julgado e a autoridade coatora determinou a expedição de mandado de prisão, o que foi feito em 16/05/2025, conforme se extrai do documento colacionado aos autos (ID 84076887.

Ora, não há ilegalidade na prisão do paciente, porquanto decorreu de cumprimento de decisão judicial transitado em julgado, na qual foram observados os ditames do art. 33, §2°, a, do Código Penal, in verbis:

 

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

(...)

§ 2º- As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

(...)

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (5,86 KG DE MACONHA) E TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO (152,67 G DE CRACK). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROVATÓRIO . INVIABILIDADE. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. ART . 33, § 2º, A, DO CP. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE .

1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que indeferiu liminarmente a impetração e manteve a condenação do agravante, pois rever a conclusão da instância antecedente pela prática de dois delitos de tráfico de drogas, em continuidade delitiva, demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.

2. Ademais, mantida a pena privativa de liberdade (8 anos e 2 meses de reclusão), escorreita a fixação do regime inicial fechado, de acordo com expressa previsão legal (art . 33, § 2º, a, do CP). 3. Outrossim, inviável a utilização indevida do writ como forma de revisar condenação transitada em julgado. 4 . Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 828087 SP 2023/0190110-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023) – Destaquei.

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE . ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PENA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICAL FECHADO MANTIDO.

1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em consonância com o princípio da fungibilidade recursal.

2. Sendo fixada pena superior a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado decorre da própria literalidade do art. 33 do CP, sendo descabido o pedido de abrandamento do regime prisional . Precedentes.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa modalidade, improvido.

(STJ - EDcl no AREsp: 2169538 RS 2022/0210376-4, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2022) – Destaquei.

 

Importante destacar que no caso em análise, não bastasse a quantidade da pena imposta ser maior de 08 anos, o que, por si só, impõe o regime inicial fechado, duas circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis ao paciente, quis sejam, as circunstâncias do crime e consequências do crime.

Deste modo, não há que se falar em constrangimento ilegal, nem violação dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana, ressocialização, afinal a prisão do paciente decorreu de cumprimento de acórdão que conheceu e julgou parcialmente provida a apelação por ele interposta, impondo-lhe a pena de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.

 

 

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto pelo qual se DENEGA A ORDEM DE HABEAS CORPUS.


 

Salvador/BA, (data da assinatura digital).


 Desa. Soraya Moradillo Pinto  

Relatora