PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO SIMPLES. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06 E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ARGUIÇÃO DE OBTENÇÃO DE PROVAS POR MEIO ILÍCITO. IMPROVIMENTO. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. AUTOS QUE APONTAM FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. RÉU QUE CONDUZIA MOTOCICLETA NA VIA PÚBLICA E, AO SER ABORDADO POR UMA GUARNIÇÃO POLICIAL, ABANDONOU O VEÍCULO EM QUE TRAFEGAVA E INICIOU FUGA, PULANDO MUROS DAS RESIDÊNCIAS LOCAIS ATÉ ADENTRAR NO IMÓVEL DA SRA. ISABELE, SENDO A ENTRADA DOS AGENTES DE SEGURANÇA NO REFERIDO DOMICÍLIO MERA CONTINUAÇÃO DA BUSCA, QUE RESULTOU NA CAPTURA DO AGENTE NA POSSE DAS DROGAS APREENDIDAS E DA CHAVE DE VEÍCULO COM RESTRIÇÃO DE ROUBO. MÉRITO: DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA TRAFICÂNCIA. IMPROVIMENTO. ELEMENTOS VEEMENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES POLICIAIS ARROLADOS COMO TESTEMUNHAS. ELEMENTOS VEEMENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DELITO DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 QUE SE CONFIGURA MEDIANTE A PRÁTICA DE QUALQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO PRECEITO PRIMÁRIO POLINUCLEAR. APELANTE QUE PRATICOU, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, AO MENOS A CONDUTA DE TRAZER CONSIGO 153,34G (CENTO E CINQUENTA E TRÊS GRAMAS E TRINTA E QUATRO CENTIGRAMAS) DE MACONHA, DISTRIBUÍDA EM 25 (VINTE E CINCO) PORÇÕES, E 27,91G (VINTE E SETE GRAMAS E NOVENTA E UM CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA, EM FORMA DE PÓ, DISTRIBUÍDA EM 95 (NOVENTA E CINCO) PORÇÕES ACONDICIONADAS EM MICROTUBOS DE PLÁSTICO INCOLOR CONTEXTO DA PRISÃO E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS QUE DEMONSTRAM A DESTINAÇÃO DOS ENTORPECENTES PARA USO DE TERCEIRO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS ATINENTES AO REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E À APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. PROVIMENTO PARCIAL. PRIMEIRA FASE: FAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÃNCIAS JUDICIAIS. REPRIMENDA BÁSICA MANTIDA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. SEGUNDA FASE: RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DA MENORIDADE RELATIVA. ACUSADO ERA MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 231 DA CORTE DA CIDADANIA. SANÇÃO INTERMEDIÁRIA MANTIDA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, O MÍNIMO LEGAL. TERCEIRA FASE: RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) QUE SE REVELA DESACOMPANHANDA DA DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSÁRIA CORREÇÃO DO PATAMAR. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO. REPRIMENDAS DEFINITIVAS REDIMENSIONADAS PARA OS MONTANTES DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, CADA UM NO MÍNIMO LEGAL. DO DELITO DE RECEPTAÇÃO SIMPLES: PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO PROVIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA DE FORMA INCONTESTÁVEL A UTILIZAÇÃO, PELO RÉU DE VEÍCULO COM RESTRIÇÃO DE ROUBO NO TRAFICO DE ENTORPECENTES. CARACTERÍSTICAS DA APREENSÃO QUE TRADUZEM, DE FORMA SUFICIENTE, O DOLO DA AÇÃO. INDICATIVO ROBUSTO QUANTO À CONSCIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8000569-07.2022.8.05.0250 dada 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA, tendo como Apelante CAIO DE SOUZA ALVES e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto, apenas para aplicar a fração de redução de 2/3 (dois terços) em razão do reconhecimento da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06. Outrossim, redimensionam-se as penas unificadas para os montantes de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, cada um no mínimo legal, fixando-se o regime inicial para o aberto, tudo em conformidade com o voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS DESEMBARGADORA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000569-07.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CAIO DE SOUZA ALVES
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA, CLECIA DA CRUZ CARDOSO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Acusado CAIO DE SOUZA ALVES contra Sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA, que, julgando parcialmente procedente a Denúncia contra ele oferecida, condenou-o ao cumprimento da reprimenda corporal de 4 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 363 (trezentos e sessenta e três) dias-multa, a ser inicialmente cumprida no regime semiaberto, além da pena pecuniária total de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um correspondente a um trinta avos do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 180, caput, do Código Penal. Narra a denúncia que: “Consta do Auto de Prisão em Flagrante (APF) no 7554/2022, em trâmite neste Juízo Criminal, tombado sob no 8000526- 70.2022.8.05.0250 no sistema PJe, que, no final da tarde de 18 de fevereiro de 2022, por volta das 17 horas e 30 minutos, na Avenida Engenheiro Walter Aragão de Souza, neste Município de Simões Filho, Bahia, o denunciado restou preso em flagrante delito, por integrantes da Polícia Militar, porquanto trouxesse consigo, para fins de tráfico, (01) 153,34g (cento e cinquenta e três gramas e trinta e quatro centigramas) de droga (substância entorpecente que determina dependência física e psíquica) conhecida vulgarmente como maconha, prensada, distribuída em 25 (vinte e cinco) porções acondicionadas em plástico incolor, e (02) 27,91g (vinte e sete gramas e noventa e um centigramas) de droga conhecida como cocaína, em forma de pó, distribuída em 95 (noventa e cinco) porções acondicionadas individualmente em microtubos (pinos) de plástico incolor, conforme comprova Laudo de Constatação no 2022 00 LC 005567-01, de fl. 01 (id. 182684946) e Auto de Exibição e Apreensão, de fl. 12 (id. 182684945) […] 2. Com efeito, no final da tarde de 18 de fevereiro de 2022, por volta das 17 horas e 30 minutos, integrantes da Polícia Militar realizavam ronda na Avenida Engenheiro Walter Aragão de Souza, neste Município de Simões Filho, Bahia. Ao perceberem a aproximação do denunciado pilotando uma motocicleta, determinaram sua parada para fins de abordagem. Ato contínuo, o denunciado abandonou a motocicleta e empreendeu fuga, sendo perseguido e capturado por integrantes da Polícia Militar. 3. Durante a tentativa de fuga, o denunciado machucou o joelho, conforme informado neste Juízo da 1ª Vara dos Feitos Criminais de Simões Filho, Bahia, em sede de audiência de custódia, realizada na presente data (23 de fevereiro de 2022). 4. Cumpre observar, outrossim, que a motocicleta abandonada pelo denunciado, marca Honda, modelo Twister, placa RCV 0A59, apresentava restrição de roubo (Consulta no Portal de Serviços SENATRAN, de fl. 01, id. 182705559) e ostentava placa adulterada (RDL 9E77). 5. Os integrantes da Polícia Militar observaram, outrossim, que o denunciado trazia consigo, para fins de tráfico, 153,34g (cento e cinquenta e três gramas e trinta e quatro centigramas) de droga conhecida vulgarmente como maconha, prensada, distribuída em 25 (vinte e cinco) porções acondicionadas em plástico incolor, e 27,91g (vinte e sete gramas e noventa e um centigramas) de droga conhecida como cocaína, em forma de pó, distribuída em 95 (noventa e cinco) porções acondicionadas individualmente em microtubos (pinos) de plástico incolor. 6. Durante a revista pessoal, os integrantes da Polícia Militar também encontraram em poder do denunciado uma chave de veículo. Após a realização de busca pelas imediações, os integrantes da Polícia Militar conseguiram encontrar o veículo que utilizava a chave encontrada com o denunciado. Tratava-se de automóvel, marca Chevrolet, modelo Corsa, placa OKX 4F12, ostentando placa adulterada (OZT 6113), com restrição de roubo (Consulta no Portal de Serviços SENATRAN, de fl. 01, id. 182705560).” A denúncia foi recebida em 10.03.2022 (ID 49292066). Finalizada a instrução criminal e apresentados os memoriais pelo Ministério Público e pela Defesa, foi prolatado o referido Édito Condenatório (ID 49292704). Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID 49292774), requerendo, em suas razões, preliminarmente, que seja reconhecida a ilicitude da prova obtida mediante invasão de domicílio. No mérito, requereu a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e receptação simples, em face da alegada insuficiência das provas colhidas na instrução processual. Pugnou, ainda, pela aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 no patamar máximo. Por fim, requer o direito de recorrer em liberdade Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões (ID 49292778), pugnando pelo conhecimento e improvimento do Recurso, com a manutenção da Sentença de mérito em todos os seus aspectos. Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Apelo (ID 69679714). É, em síntese, o Relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000569-07.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CAIO DE SOUZA ALVES
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA, CLECIA DA CRUZ CARDOSO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Constata-se, ab initio, que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente, nos moldes do art. 593, caput, do CPPB. Assim é que, também ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, exigidos no caso sob exame, impõe-se o conhecimento do recurso de apelação. Preliminarmente, o Apelante sustenta a nulidade do processo, desde a sua origem, em suma, sob a tese de que a Ação Penal lastreia-se em prova ilícita, eis que teria havido invasão de domicílio. A controvérsia a precípua a ser analisada consiste, pois, na (i)legalidade das provas obtidas mediante a entrada dos Policiais no interior da residência da Sra. Isabelle. No ponto, o Magistrado primevo entendeu que: “Não prospera a preliminar aventada pela defesa, que postula o reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante, bem como das provas ali produzidas, sob o argumento de violação do domicílio de terceiro, no caso, da testemunha Isabele Cristiane Gouvea da Silva. Isso porque a proteção ao domicílio pode ser afastada diante da necessidade de prisão em flagrante, conforme se infere do texto constitucional abaixo destacado: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial [...] (BRASIL, 1988). Do que se pode apurar, os policiais militares empreenderam perseguição ao acusado, o qual abandonou o veículo em que trafegava e iniciou fuga pulando muros das residências locais até adentrar no imóvel da Sra. Isabele, sendo a entrada dos agentes de segurança no referido domicílio mera continuação da busca, que resultou na captura do agente na posse de drogas e de chave de veículo subtraído. Pelo exposto, afasto a preliminar assinalada, porque descabida, e passo à apreciação do mérito da causa.” Tais conclusões foram assentadas notadamente nos depoimentos prestados pelos Policiais Militares responsáveis pela diligência que culminou na prisão em flagrante do Recorrido, cujas transcrições presentes no Édito recorrido, merecem destaque nesta oportunidade (grifos acrescidos): “Que o declarante integra a Polícia Militar, lotado na Rondesp RMS; que o declarante se recorda dos fatos denunciados; que o acusado foi visto na moto; que na tentativa de parada o acusado tentou empreender fuga; que o acusado abandonou o veículo e invadiu alguns imóveis pulando alguns muros; que o acusado foi alcançado em um dos imóveis; que foi feita a busca pessoal; que foram encontradas drogas, chave de um veículo que foi encontrado estacionado próximo ao acusado; que foi feita a verificação desse veículo, que se tratava de veículo de roubo; que o acusado foi apresentado na delegacia (...); que, além do declarante, integravam a guarnição o SD Figueiredo e o SD Brito (...); que, assim que foi observada a moto, foi pedido ao acusado que parasse a motocicleta; que o acusado tentou empreender fuga, pra despistar a guarnição; que, quando o acusado percebeu que ia ser alcançado, ele abandonou o veículo e adentrou em um dos imóveis (...); que o acusado abandonou o veículo e saiu invadindo os imóveis e foi alcançando em um desses imóveis; (...) que, quando o acusado foi alcançado em um dos imóveis foi encontrado em seu poder a chave de um veículo; que foi feita a verificação que ambos os veículos, tanto o carro quanto a moto tinham clonagem, estavam clonadas e roubadas; que o carro era de roubo e a moto com placa adulterada; que o acusado foi conduzido para a delegacia para a adoção as medidas cabíveis; que as drogas encontradas com o acusado estavam em uma pochete; que a pochete estava na cintura do acusado (...); que o declarante avistou as drogas dentro da pochete do acusado; que ao checagem da documentação pessoal e veicular é feita na abordagem; que a investigação sobre se os veículos tinham restrição de roubo ou se tinham placa adulterada foi feita após a captura do suspeito; que o acusado foi apresentado na delegacia para as medidas cabíveis (...); que o acusado foi alcançado em um dos imóveis (...); que o acusado abandonou o veículo e fugiu; que a abordagem foi feita dentro de um dos imóveis (...); que, dentro da pochete do acusado, foram encontradas a droga e a chave de um veículo, que estava estacionado próximo onde ele adentrou; que foi feita a verificação constatando que o veículo era de roubo; que a moto foi deixada no local em que o acusado iniciou a fuga; que o acusado estava de bermuda e a pochete, mas não se recorda se estava de camisa; que, após a verificação dos veículos, o acusado foi levado para a delegacia; que o declarante não sabe precisar o tempo decorrido até chegar à delegacia, mas que foi de imediato à delegacia (...) que, com o acusado, foram encontradas substâncias de coloração esverdeada, aparentando ser maconha, e substâncias esbranquiçadas, aparentemente cocaína; que houve autorização dos proprietários dos imóveis para que os policiais adentrassem nos imóveis” (transcrição do depoimento judicial do SD/PM Cleberson do Espírito Santo Trindade, constante na Sentença de ID 49292704 e em conformidade com o PJE mídias) “Que o declarante integra a Polícia Militar, lotado na Rondesp RMS; que o declarante se recorda do acusado pela sua fisionomia; que o declarante estava em ronda na localidade de Simões Filho 1; que o declarante e a sua guarnição perceberam um indivíduo numa motocicleta e tentaram acompanhar, mas não conseguiram realizar a abordagem; que o declarante encontrou a motocicleta abandonada, parada na frente de uma residência, onde o indivíduo tinha, provavelmente, adentrado; que a localidade era um terreno baldio e o declarante e seus colegas fizeram a incursão nesse terreno; que o indivíduo foi encontrado no fundo de um terreno de uma residência; que o indivíduo foi encontrado num quintal de uma residência (...); que o declarante estava exercendo a função de motorista da guarnição (...); que foram encontradas drogas com o acusado; que o declarante chegou a ver as drogas no momento da captura; que as drogas que o acusado trazia consigo eram maconha e cocaína; que a motocicleta estava com a placa adulterada; que, logo em seguida, encontraram o carro, também nessa mesma rua; que, com o acusado, foi encontrada uma chave de um veículo; que foi encontrado o veículo que essa chave abria; que foi feita a consulta e o veículo era produto de furto; que o veículo estava próximo ao local da abordagem; que o declarante tem conhecimento de que Simões Filho funciona como entreposto para guardar por algum período esses carros roubados, furtados em Salvador para, depois, serem levados para Feira de Santana para “esquentar” e receber números novos de chassi, motor, de vidro; que, inclusive, nessa localidade já foram encontrados outros veículos parados e que sempre fazem essa consulta de placa e já foi encontrado veículo roubado nessa mesma rua; (...) que o acusado, a motocicleta e o automóvel foram conduzidos até a autoridade policial local (...); que o local onde houve o primeiro contato com a motocicleta foi no cruzamento, na entrada de Simões filho 1, entre os condomínios e as casas, numa rotatória; que o local onde a moto foi deixada e o acusado seguiu a pé foi uma rua bem apertada à direita, na quadra do fundo; (...) que o acusado e seus colegas fizeram o cerco ao local antes de fazer a prisão; que, como o declarante estava exercendo a função de motorista, o declarante ficou parado nessa primeira rua, enquanto os colegas do declarante fizeram o contorno para tentar cercar; que o declarante foi pelo terreno baldio e encontrou o acusado já na presença dos colegas, no fundo de uma residência (...); que, após a captura, o roteiro foi para a delegacia; que após a captura só tiveram tempo da remoção dos veículos, consultar os veículos e a logística pra levar os veículos, durou em torno de 40 minutos no máximo; que a moto era uma Twister e o carro era da Chevrolet; que o carro estava estacionado” (transcrição do depoimento judicial do SD/PM Tiago Silva de Santana, constante na Sentença de ID 49292704 e em conformidade com o PJE mídias) “Que o declarante é lotado na Rondesp RMS; se recorda dos fatos denunciados; que o acusado foi abordado após a tentativa de fuga; que o acusado abandonou o veículo, invadiu terreno, pulou muro, pulou outro muro, invadiu uma terceira ou quarta casa, foi alcançado; que o acusado estava portando uma mochila, pochete que continha droga; que foi encontrada com o acusado uma chave dentro dessa pochete; que o declarante e a guarnição fizeram uma busca ao redor, tanto da rua que conseguiram alcançar o acusado, quanto da rua que estava a motocicleta abandonada; que foi localizado um veículo; que a consulta foi feita pelo chassi do vidro e foi constatado que a placa não condizia com o chassi; que o declarante não sabe o nome da rua, mas sabe que a localidade se tratava de Simões filho 1; que o declarante estava em ronda com a guarnição na região de Simões Filho 1; que o declarante e a guarnição deram sinal de parada para o indivíduo; que o declarante afirma ser uma área que tem muita ocorrência de tráfico e de produtos de furto e roubo (...); que foi dada voz de parada ao acusado devido a conduta do acusado, ele estava sem capacete, uma abordagem normal; que o acusado tentou fugir; que o acusado, na tentativa de fuga, largou a motocicleta, invadiu e saiu pulando casas; que a guarnição do declarante continuou o acompanhamento; que, quando o indivíduo é perdido de vista vai solicitar a autorização para entrar na casa, que se o indivíduo não é perdido de vista entende-se que ele está fugindo da polícia, o que configura em flagrante continuado (...) que o declarante e seus colegas perseguiram o acusado, pularam muro por cima de muro, não só uma como umas três casas pulando muros até alcançá-lo; que o declarante não lembra se tinha drogas numa mochila, pochete, bolsinha; que o declarante e seus colegas alcançaram e fizeram o cerco, alcançado o acusado; que foi o declarante quem encostou no acusado com a pochete, mochilinha; que foi o declarante quem fez a busca pra saber se tinha ou não armamento em posse dele, para salvaguardar a sua pessoa; que o declarante exercia a função de patrulheiro da guarnição (...); que o declarante afirma ter sido ele quem retirou a pochete do acusado e viu o que tinha na pochete; que o declarante, no primeiro momento, tirou a pochete, fez a verificação e viu que tinha entorpecentes; que o acusado foi conduzido; que, na delegacia, o declarante e sua guarnição conseguiram, no momento da apresentação, averiguar que pareciam substâncias análogas a cocaína e maconha; que também tinha uma chave dentro da pochete; que o declarante fez a busca no local e encontrou o veículo ao qual essa chave pertencia; que, tanto a motocicleta que estava sendo utilizada pelo suspeito, como o veículo que foi encontrado, estavam com placas adulteradas e com restrição de furto, roubo; que os produtos de furto e roubo de veículos (...) facções criminosas, tanto para transporte de arma e droga; que, quando eles são devidamente abordados, os elementos abandonam o veículo, abandonam a carga pensando em empreender fuga, gerando prejuízo maior à organização, como também a questão de esquente, troca de peça, sendo um comércio extremamente lucrativo; que Simões Filho não só funciona nessa logística toda como entreposto onde os veículos ficam guardados por um período, como possui ocorrências de esquente de veículos, chassi adulterado, desmonte de motor; que, feita a abordagem, o acusado e os veículos foram conduzidos até a autoridade policial local; (...) que o acusado foi alcançado dentro do imóvel; que o declarante foi acompanhando o acusado enquanto ele pulava as casas, ia pulando junto, até alcançá-lo, sem perdê-lo de vista; que a unidade familiar onde ele entrou estava extremamente aterrorizada, coagida pela situação do tráfico local; que, posteriormente, inclusive, foi ameaçada; que as pessoas estavam tentando entender o que estava acontecendo; que, por se tratar de um flagrante continuado, ele apenas entrou e alcançou o acusado (...); que uns quatro policiais tiveram acesso a casa; que os colegas que já testemunharam estavam juntos dentro do imóvel (...); que, inclusive, teve uma senhora, dona da casa, ficou passando mal e precisou de cuidados por um momento” (transcrição do depoimento judicial do SD/PM Ramon Silva Figueiredo, constante na Sentença de ID 49292704 e em conformidade com o PJE mídias) Por sua vez, o Apelado, em seu interrogatório judicial, igualmente transcrito na Sentença objurgada, apresentou a sua versão dos fatos: […] CAIO DE SOUZA ALVES (interrogatório do réu): Que o acusado sexta-feira estava no lava-jato de manhã cedo, só que pela manhã não deu muito movimento, foi até 12:00 horas, foi pra casa e almoçou; que o acusado a partir de 13:00 horas voltou paro o lava- jato de novo, que é do lado da sua casa e da casa da sua vizinha; que a partir de 13:00 horas chegou na faixa de uns três carros; que entre 17:20 e 17:30 horas da tarde estava lavando o último carro, foi aí que ele ouviu alguma zoada semelhante a tiro; que o acusado colocou o lava-jato no chão e foi ver o que estava acontecendo; que o acusado quando viu o que estava acontecendo tinha gente correndo, morador entrando para dentro de suas casas e fechando as portas; que o acusado não sabia o que estava acontecendo, ficou com medo; que quando acontece algo assim lá ou é briga de facção ou até a polícia mesmo chegando lá; que o acusado entrou pra casa da sua vizinha onde fica o lava-jato, os policiais vinham correndo; que a rampa que fica lá onde lava os carros a água escorre e o sabão também e acabou escorregando; que o acusado bateu o joelho mas só fez arranhar; entrou para casa dela e falou “Tia, fecha a porta que tá tendo alguma coisa aí fora e eu não sei o que é”; que o carro ficou lá fora e nem terminou de lavar o carro; que a vizinha fechou a porta e ele foi pra cozinha; que o acusado ficou conversando mais o pastor na cozinha até passar esse momento e ele voltar a lavar o carro do rapaz e entregar; quando passou uns minutos chegou uma guarnição pedindo para entrar na casa dela, fazer uma averiguação, que disse que tinha visto um suspeito correr; que o acusado afirma que a vizinha disse que na casa só tinha ela, seus filhos, e netos pequenos (...); que o acusado afirma que o policial falou que se fosse encontrado algo na casa da senhora ela iria responder; que passou alguns minutos chegou outra guarnição chutando, xingando todo mundo, botando arma na cara (...) que o acusado não estava com nenhuma droga; que o acusado só tinha no corpo a bermuda que estava trabalhando; que o acusado não teve envolvimento, nem tinha, nem tem com alguma coisa relacionada a droga; que a droga apresentada não é sua; (...) que o acusado viu uma zoada semelhante a tiro, foi olhar e só viu pessoas correndo e entrando para dentro de casa; que o acusado não sabia o que estava acontecendo e entrou para casa da vizinha e disse pra ela fechar a porta; (...) que o acusado nega que recebeu ordem de parada e desobedeceu fugindo largado a motocicleta, pulando muro e entrado dentro de casa (...); que o acusado afirma que quando os policiais entraram dentro da casa e viu ele só de bermuda e o joelho meio arranhado eles falaram que foi ele que tinha corrido deles e eles respondeu “não senhor” (...) que o acusado afirma que o policial falou que se ele não falasse iria empurrar um bocado de coisa para cima dele e deu um tapa na cara dele; que o acusado não sabe informar o porquê dos policiais fazerem isso com ele; (...) que o acusado afirma que com ele não foi encontrado nada; (…) que o acusado afirma que com ele não foi encontrada a chave do veículo nem nada; que o acusado não sabe informar onde estava o veículo; (...) que quando foi colocado na mala da viatura os policiais saíram com a viatura e cerca de um minuto a viatura parou e ele não sabia onde estava, as portas abriram e o policial desceu da viatura, passou mais um minuto ele entrou e aí quando ele abriu a mala já estava na delegacia; que o acusado afirma que o policial colocou um carro e uma moto para ele assumir (...); que o acusado em nenhum momento viu esse Corsa; que o acusado diz que durou desde o momento da prisão até a delegacia cerca de 50 minutos à 1 hora; que o acusado afirma entrou na mala e não viu mais nada , que os policiais andaram com a viatura um pouco e parou uns 5 minutos, desceram da viatura, depois entraram na viatura de novo; (...) quando foi retirado da viatura já estava a delegacia; que o acusado afirma que a vizinha não autorizou a entrada do policial em sua casa na segunda abordagem […] (transcrição do interrogatório judicial do Acusado CAIO DE SOUZA ALVES, realizada na sentença de ID 49292704) No mesmo sentido, a testemunha de defesa Isabele Cristiane Gouvea da Silva. […] Que, no dia do ocorrido, a declarante estava em casa e o acusado estava lavando o carro no lava-jato lá na frente; que a declarante escutou um barulho e não sabe dizer o que aconteceu; que o acusado largou o aparelho do lava-jato e correu; que onde a declarante mora, para entrar na sua rua tem uma ladeirinha; que o acusado automaticamente escorregou; que, como o acusado estava lavando e o chão estava ensaboado, ele escorregou e entrou correndo; que o acusado falou “tia, fecha a porta” e ela perguntou “O que foi, menino?" e ele respondeu “Está tendo alguma coisa aí na frente”; que, automaticamente, após alguns segundos os policiais bateram na porta e a declarante abriu; que o policial perguntou se entrou alguém correndo aqui e ela respondeu que não; que a declarante falou “Não! Porque, só quem entrou correndo aqui foi o menino que lava-jato, que viu o pessoal correndo (...); que o policial perguntou se ele podia entrar na casa dela e ela respondeu que não permitia que ele entrasse na casa dela, pois não havia ninguém errado lá, que ela é evangélica (...); que a declarante disse que o policial disse pra ela “Tudo bem, então como a senhora não permite que eu entre na sua casa se acontecer algo, tiver algum meliante na sua casa e vir a acontecer algo ela iria responder; que a declarante respondeu que tudo bem e não tinha problema nenhum quanto a isso; que a declarante fechou a porta pois estava muita agonia lá fora; que, em seguida, outros policiais bateram à porta; que os policiais nem esperaram a declarante abrir direito, empurraram a porta e entraram muito agressivos com arma em punho; que a declarante disse que ele não podia entrar na casa dela; que os policiais começaram a xingar palavras de baixo calão (...) que o genro da declarante, que é pastor, estava em casa; que os policiais pegaram o filho dela pela camisa e perguntaram quem era, e ela disse que era seu filho e a declarante falou para largarem ele; que os policiais largaram o filho da declarante na sala e foram pra cozinha; que, nesse meio tempo, o acusado estava conversando com o pastor; que os policiais começaram a falar várias coisas; que a declarante disse que o acusado falou que não conhecia ninguém e que estava lavando carro lá na frente; que o genro pastor foi se meter na conversa; que o policial foi muito agressivo e agrediu o genro e agrediu o acusado com tapa; (...) que os policiais pegaram o acusado e saíram com ele; (...) que a declarante saiu também e acompanhou o acusado até a viatura, assim como outras pessoas que estavam lá na frente viram; que a declarante não sofreu ameaças do acusado; que o lava-jato fica na porta da casa da declarante; que o acusado lavou de dois a três carros nesse dia; que quando aconteceu a situação ele estava no segundo para o terceiro carro; que a declarante não viu nenhum tipo de pochete, mala, mochila com algo ilícito (...) que as únicas coisas que tinham na sua porta eram o material do lava-jato; (...) que a declarante acompanhou tudo, da hora que Caio saiu da sua casa até a hora que foi levado até a viatura e viu tudo; que a declarante afirma que ele não estava com nada em mãos; (...) que a declarante não tem precisão de dizer quantos policiais foram, mas foram mais de três; que a declarante não tem certeza se eram de duas a três viaturas, mais ou menos; que o acusado estava lavando carro; que o acusado não estava com moto (...); que a declarante não tem certeza que horas foi a abordagem, mas acha que foi à tarde (...); que a declarante estava dentro de casa; que a declarante viu o acusado no lava-jato de dentro de casa, pois o lava-jato é na frente da sua porta e não tem como não ver; que a declarante estava no sofá da sala, e o sofá dá pra rua (...); que o ferimento do acusado foi na hora que ele viu a agonia e correu também, que onde ela mora é uma rampa, e quando lava o carro lá a água escorre, no que ele correu ele escorregou; (...) que a declarante não sabe dizer qual o joelho o acusado lesionou (...) que a declarante é vizinha do acusado; que o acusado chama a declarante de tia porque é costume dos meninos novos chamarem de tia e não por ter nenhum vínculo familiar; (...) que o acusado escorregou na rampinha da casa (...) que, quando o acusado machucou o joelho, ele foi até a casa da declarante e falou “Tia, fecha a porta!”; que a declarante mora na principal, então o acusado viu as pessoas correndo e ele correu também; que a declarante não chamou o acusado em nenhum momento pra dentro de casa porque na hora da agonia não para pra pensar (...) que o acusado não saiu desesperado, mas, como o acusado viu as pessoas correndo, ele correu também; que, no que o acusado correu, ele escorregou; que a declarante não correu porque estava dentro de casa; que não tem muita distância entre a casa e o lava-jato; que a declarante, em momento nenhum, chamou o acusado pra dentro da casa e cuidou do ferimento; que, no momento, nenhum policial perguntaram pelo acusado, nem citaram nomes; que o primeiro policial chegou na casa da declarante, bateu à porta e, muito educado, falando que pessoas correram e ele viu alguém entrar em sua casa; que a declarante disse que a única pessoa que correu pra sua casa foi o menino que trabalha na frente da sua casa no lava-jato; que o policial pediu permissão pra entrar e ela não deu permissão porque em sua casa não tinha ninguém errado; que o policial falou que, como não podia entrar na sua casa sem a autorização dela, se tivesse algum meliante lá ela iria responder (...); que os policiais abordaram o acusado dentro da sua casa; (...) que Caio estava no lava-jato e correu pra dentro da casa da declarante; que a declarante não olhou o joelho do acusado (...) que a declarante disse ao policial que ninguém tinha corrido, que a única pessoa que tinha corrido foi o menino do lava-jato, que seria Caio que estava lavando (...) que a outra guarnição veio, bastante agressiva, praticamente, metendo o pé na porta com arma em punho; que os policiais já foram invadindo a casa (...) que o acusado estava na cozinha, conversando com o genro da declarante (...); que os policiais começaram dar em cima do acusado, começaram a xingar (...) que a declarante viu o momento em que deram um tapa no rosto e na boca do estômago do acusado, e que inclusive tinham batido no pastor também (...); que os policiais conduziram o acusado até a viatura e, até aí, a declarante e os demais foram atrás pra ver até onde eles iam levar e colocaram o acusado na viatura; que a declarante foi até apenas a frente da sua porta; que a declarante não estava presente quando os policiais encontraram o outro veículo, um Corsa; que a declarante não sabe informar a marca de carro, mas que tinha só um carro lá parado no lava-jato, que é o que estava sendo lavado (...); que a declarante não viu o momento em que os policiais encontraram o outro carro; que, até o momento que os policiais pegaram o acusado na casa da declarante, e colocaram-no na viatura, o acusado não tinha nada. [...] (transcrição do depoimento da testemunha de defesa Isabelle Cristiane Gouvea da Silva, realizada na sentença de ID 49292704) Desta forma, evidencia-se da prova colacionada aos fólios, que a diligência policial ocorreu de forma legal e legítima, constatando-se que os agentes de segurança empreenderam perseguição ao recorrente, em razão deste ter abandonado a motocicleta por ele conduzida e iniciou fuga pulando muros das residências locais até adentrar no imóvel da Sra. Isabele, sendo a entrada dos policiais militares no referido domicílio mera continuação da busca, que resultou na captura do agente na posse de drogas e da chave do veículo com restrição de roubo. Colaciona-se, mais uma vez, trecho do Édito objurgado, desta oportunidade, ao fundamentar a rejeição da versão sustentata pela defesa. Confira-se: “Compreendo que a testemunha de defesa, em que pese ter apresentado relato diverso do exposto pelas testemunhas da acusação, não foi capaz de desconstituir a prova produzida por três policiais militares que atuaram diretamente no caso. Desta feita, não produziu no juízo dúvida capaz de afastar os elementos de convicção quanto à autoria delitiva, até porque desarrazoado pensar que os agentes públicos acima identificados teriam escolhido o réu ao azar, para atribuir-lhe falsamente droga e posse de veículos aleatórios com interesse de incriminar-lhe injustamente. O acusado, em seu interrogatório perante este Juízo, negou a autoria do fato. Contudo, os policiais foram firmes e harmônicos entre si ao afirmarem que o réu foi apanhado com drogas ilícitas e a chave de um veículo com placa adulterada e restrição de roubo, além da motocicleta que utilizou para evadir da ordem de parada, que também continha restrição de roubo e placa adulterada. Expostas estas considerações, tem-se que resultou comprovado o dolo com que agiu o acusado, pois trazia consigo substâncias entorpecentes, sem autorização legal ou regulamentar para tanto, estando cabalmente demonstradas no processo a autoria e a materialidade de tal delito, não militando nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Desta forma, chega-se à conclusão inarredável de que o acusado cometeu ato típico, antijurídico e culpável, que reclama a aplicação da lei penal em caráter corretivo e repressivo, objetivando reintegração social e prevenindo uma possível reincidência que viesse a ocorrer com a impunidade.” Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade no fato de ter sido efetuada a incursão residencial à míngua de mandado de busca e apreensão específico para a substância ilícita apreendida, haja vista a presença de fundadas razões, devidamente justificadas, em razão de o ingresso no domicílio ter ocorrido apenas diante da fundada suspeita gerada pela evasão do Denunciado avistar a guarnição , conforme disposto no art. 5º, inciso XI, da CF, e segundo os ditames da tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 603.616/TO. Outro, aliás, não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: [...] EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUGA DO INVESTIGADO. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), fixou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. 2. Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a fuga do investigado ao avistar os agentes policiais. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indicam que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário. […] (RE 1447090 AgR, Rel. Ministro FLÁVIO DINO, 1.ª TURMA, julgado em 13.05.2024, Publicação: 13.05.2024) “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. […] 5. Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e a suspeita tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado. Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após ‘prévias diligências’, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7. Agravo Interno e Recurso Extraordinário a que se DÁ PROVIMENTO para (I) restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e (II) restaurar a prisão preventiva a que estava submetida a ora recorrida.” (RE 1447032 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão: Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 11.10.2023) Logo, afasta-se a hipótese de mácula processual capaz de ensejar a ilicitude das provas produzidas na fase inquisitorial, reputando-se idôneo todo o acervo probatório carreado aos autos. No mérito, analisando o caso trazido ao acertamento jurisdicional, não restam dúvidas acerca da autoria e materialidade dos delitos descritos na Peça Incoativa, que se encontram comprovadas por intermédio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 42992053, p. 07/08), bem como da prova oral. Consta, ainda, no Auto de Exibição (ID 49292054, p. 12) e no Laudo de constatação n.º 2022 00 LC 005567-0 (ID 49292057), a apreensão de “153,34g (cento e cinquenta e três gramas e trinta e quatro centigramas) de droga (substância entorpecente que determina dependência física e psíquica) conhecida vulgarmente como maconha, prensada, distribuída em 25 (vinte e cinco) porções acondicionadas em plástico incolor, e 27,91g (vinte e sete gramas e noventa e um centigramas) de droga conhecida como cocaína, em forma de pó, distribuída em 95 (noventa e cinco) porções acondicionadas individualmente em microtubos (pinos) de plástico incolor.” Já o Laudo Definitivo n.º 2022 00 LC 005567-05 (ID 49292652), atesta tratarem-se as aludidas substâncias de benzoilmetilecgonina (cocaína) e tetrahidrocanabinol (maconha), ambas de uso prescrito no Brasil. Verifica-se, ademais, a apreensão da motocicleta conduzida pelo Apelante denunciado, marca Honda, modelo Twister, placa RCV 0A59, que apresentava restrição de roubo e ostentava placa adulterada (ID 49292055). Acerca da autoria criminosa, consoante anteriormente minudenciado, restou delineado nos autos que os Policiais, ouvidos como testemunhas, além de confirmarem que os entorpecentes e demais petrechos foram localizados, sem dúvidas, no interior da residência de um dos Recorridos, esclareceram as circunstâncias em que ocorreram a diligência e todo o contexto que evidencia o cometimento dos delitos inseridos nos art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 180, caput, do CP. Importante consignar que os depoimentos dos aludidos Policiais são, de fato, merecedores de credibilidade, conquanto tenham sido prestados pelos Agentes que prenderam o ora Apelante em flagrante delito e o encaminharam à Autoridade Policial, principalmente porquanto as aludidas testemunhas prestaram o juramento previsto no art. 203 do Código de Processo Penal, estando suas declarações harmoniosas com os outros elementos acostados aos fólios. Ademais, entende-se que a condição funcional dos Policiais Militares não os impede de depor acerca dos atos de ofício dos quais tenham participado, tampouco possuindo o condão de suprimir ou fragilizar a credibilidade de suas declarações. Pelo contrário, trata-se de testemunhas que mantiveram contato direto com a prática delitiva e seu autor no exercício de atividade intrinsecamente estatal, e, inquiridas em juízo e sob o devido compromisso, muito podem contribuir para o esclarecimento do ilícito sob apuração. Quanto à eficácia probatória dos depoimentos prestados por Policiais, vale conferir, a título ilustrativo, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENABASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. [...]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-5. [...]. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos) HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. [...]. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009) (grifos acrescidos) Inexiste, pois, ao revés da versão do Recorrido, demonstração concreta de que os entorpecentes foram “plantados” pelos Policiais, ou qualquer outra razão aparente para descredibilizar os depoimentos prestados pelas testemunhas da acusação, eis que convergem para o mesmo panorama fático, relacionando o Acusados diretamente às drogas e as chaves do veículo apreendido. Vale destacar, que em se tratando de crime de receptação, apreendido o bem na posse do réu, é ônus da Defesa produzir provas que atestem a origem lícita da coisa ou sua conduta culposa, na forma do artigo 156, CPP. Nessa linha intelectiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NULIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . NÃO OCORRÊNCIA. ART. 156 DO CPP. RECURSO IMPROVIDO . 1. No delito de receptação, sendo flagrado o agente com a res furtiva em seu poder, firma-se a presunção relativa da responsabilidade do réu, momento em que se transfere à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a tarefa de comprovar a licitude da conduta mediante emprego de quaisquer dos artifícios inerentes ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em indevida inversão do ônus da prova. (Precedentes) . 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 458917 SC 2018/0171605-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) Resta comprovado, pois, à exaustão, estar o Apelado CAIO DE SOUZA ALVES envolvido na posse de entorpecentes destinados ao consumo de terceiro e de veículo com restrição de roubo, suficientemente demonstrada, assim, a autoria e materialidade dos crimes dos arts. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 e art. 18 do Código Penal. Subsidiariamente, o apelante pugna pela revisão da dosimetria, com a reavaliação da pena-base, mormente as vetoriais conduta social e personalidade, além da incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 na sua maior fração de 2/3 (dois terços) Com efeito, verifica-se a correção da fixação da pena-base do delito de tráfico de drogas no patamar mínimo 05 (cinco) anos de reclusão, na forma procedida na Sentença obliterada, notadamente em virtude da favorabilidade das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB c/c art. 42 da Lei n.º 11.343/06. Confira-se: “A pena prevista para a infração capitulado no artigo é de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Considerando e analisando as circunstâncias judiciais estampadas no artigo 59, do Código Penal, e artigo 42, da Lei 11.343/06, percebe-se que a culpabilidade do denunciado é comum à espécie. O réu é primário. Não há informações desabonadoras de sua conduta social. Nada a pontuar acerca de sua personalidade. Os motivos do crime e as consequências não merecem maior reprovação. Não há que se falar em comportamento da vítima. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não justificam maior reprimenda. De acordo com o juízo de reprovabilidade firmado, levando em conta as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Ausentes agravantes. Presente atenuante, em razão de ter o réu menos de 21 anos à época dos fatos, no entanto, deixo de reduzir a pena em razão de já estar em patamar mínimo, na forma da Súmula 231 do STJ. Estabelece o § 4º, do artigo 33, da Lei nº. 11.343/2006, que as penas poderão ser reduzidas de um sexto (1/6) a dois terços (2/3), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa. Busca-se, assim, evitar uma padronização quanto à reprimenda, objetivando diferenciar o grande do pequeno traficante. Por sua vez, o réu faz jus à relevante diminuição da pena, estando presentes os quatro requisitos cumulativos, haja vista ser primário e com bons antecedentes, conforme noticiam as certidões acostadas aos autos. Também, não há informação de que este se dedique à atividade ilícita ou participe de organização criminosa, estando ocupando, outrossim, posto formal de trabalho, o nos convence a aplicar sensível redução no patamar de 1/3 (um terço), passando a pena para 03 (três) anos e 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão. Em relação à pena de multa, levando-se em consideração as mesmas circunstâncias acima descritas, fixo-a em 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Assim, estabeleço a pena definitiva quanto ao crime de tráfico de drogas em 03 (três) anos e 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, cada uma no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente, em face das condições econômicas do réu.” Inexistindo circunstâncias legais, o Magistrado Sentenciante reconheceu a incidência da minorante do tráfico privilegiado, aplicando a fração redutora de 1/3 (um terço), sem que tenha sido realizada qualquer alusão a alguns dos elementos probatórios colhidos no curso da instrução processual a justificar o o afastamento da fração redutora de seu patamar superior. Isto posto, deve ser acolhido o pleito recursal de redução da pena no percentual de 2/3 (dois) terços, alcançando-se a pena corporal definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, referente ao delito de tráfico de drogas. Lado outro, no caso concreto, conforme acima reconhecido, a pena de multa do Apelante igualmente deve ser reduzida em 2/3 (dois terços) por conta da aplicação da causa redutora prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas no seu maior patamar e em obediência ao sistema trifásico esculpido no art. 68 do Código de Processo Penal. Assim, reforma-se a pena pecuniária cumulativamente aplicada, fixando-a, definitivamente, em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantendo-se o valor unitário do dia-multa no mínimo legal. Por derradeiro, à vista do efeito devolutivo amplo do Recurso de Apelação, é de rigor observar que a pena pecuniária do delito de receptação simples foi fixada em total desproporcionalidade com a sanção corporal aplicada. É que, referente à definição do patamar da pena pecuniária, o Magistrado deve atentar-se aos mesmos critérios observados quando da fixação da pena corporal, utilizando-se igualmente do sistema trifásico previsto no art. 68 do CP, a fim de que ambas as sanções sejam coerentes e proporcionais entre si. Com base nessas premissas – e no intuito de tornar, repise-se, a pena de multa proporcional à pena privativa de liberdade – impõe-se a reforma, ex officio, da pena pecuniária do delito de receptação simples cominada ao Sentenciado para 10 (dez) dias-multa, cada um no valor legal mínimo. Considerando o concurso material das infrações penais narradas nos autos, na forma do art. 69 do Código Penal, redimensionam-se as reprimendas unificadas infligidas ao Apelante CAIO DE SOUZA ALVES aos montantes de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, cada um no mínimo legal. O regime inicial de cumprimento da pena definitiva do Apelante deve ser alterado para o aberto, em atenção ao montante da pena privativa de liberdade corretamente infligida e à norma prevista no art. 33, § 2.º, alínea "c" do CP. Ante todo o exposto, CONHECE-SE e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo apenas para aplicar a fração de redução de 2/3 (dois terços) em razão do reconhecimento da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06. Outrossim, redimensionam-se as penas unificadas para os montantes de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, cada um no mínimo legal, fixando-se o regime inicial para o aberto. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000569-07.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CAIO DE SOUZA ALVES
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA, CLECIA DA CRUZ CARDOSO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO