PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ABANDONO DA CAUSA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador para cobrança de crédito tributário de IPTU referente ao exercício de 2018. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) nulidade a citação realizada em endereço constante do cadastro municipal; (ii) analisar se a apresentação de exceção de pré-executividade supre eventual nulidade da citação; (iii) ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributário; (iv) configuração da prescrição intercorrente; (v) abandono da causa pelo exequente; e (vi) concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do STJ. 4. A citação realizada no endereço constante dos cadastros municipais é válida, sendo dever do contribuinte manter seus dados atualizados perante a Administração Pública. 5. O comparecimento espontâneo da executada, mediante a apresentação de exceção de pré-executividade, supre eventual vício de citação, conforme art. 239, § 1º, do CPC e jurisprudência do STJ. 6. O IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício, considerando-se constituído o crédito em 1º de janeiro do exercício correspondente, afastando-se a alegação de decadência. 7. A execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, inexistindo prescrição direta. 8. A demora na prática dos atos processuais decorreu exclusivamente do funcionamento do Poder Judiciário, o que afasta a prescrição intercorrente, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula nº 106 do STJ. 9. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal do exequente com advertência expressa, o que não ocorreu no caso concreto. 10. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova da hipossuficiência econômica, inexistente nos autos, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A apresentação de exceção de pré-executividade configura comparecimento espontâneo do executado e supre eventual nulidade da citação. 2. Não se configura prescrição ou decadência do crédito de IPTU regularmente lançado e cobrado dentro do prazo legal. 3. A prescrição intercorrente não se caracteriza quando a demora processual é imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. 4. A extinção da execução fiscal por abandono da causa exige intimação pessoal do exequente com advertência expressa. 5. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação de hipossuficiência econômica.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239, § 1º, 240, §§ 1º a 3º, 485, III e § 1º, 98 e 99; CTN, arts. 173, I, e 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STJ, Súmula nº 106; STJ, Súmula nº 481; STJ, AgInt no AREsp 1.594.223/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14.06.2021; STJ, REsp 1.738.705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8017013-84.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante CONSTRUTORA SEGURA LTDA. e Agravado o MUNICÍPIO DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017013-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA SEGURA LTDA
Advogado(s): RAMON DE ARAUJO ANDRADE, ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR, ADINAELSON QUINTO AMPARO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA SEGURA LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Execução Fiscal n.º 8105367-58.2020.8.05.0001, movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, visando à cobrança do crédito tributário atinente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício de 2018. A decisão foi exarada nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-executividade, sem prejuízo de aprofundamento probatório em eventual embargos à execução, devendo prosseguir a execução fiscal em seus ulteriores termos. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, vez que, além da hipossuficiência ser uma presunção relativa, não há nenhum documento que comprova que a executada não tenha recursos financeiros suficientes para pagar as custas e despesas processuais. […]” (id. 486551098 – autos originários) Em suas razões recursais, a Agravante alega, em síntese: (i) nulidade da citação, argumentando que esta teria sido realizada em endereço distinto daquele cadastrado perante a Secretaria da Fazenda Municipal; (ii) abandono de causa pelo Município de Salvador, que teria permanecido inerte por mais de quatro anos, mesmo após intimação para manifestação sobre o prosseguimento do feito; (iii) ocorrência de prescrição do crédito tributário, à luz do art. 174 do CTN, por ausência de citação válida; e (iv) gratuidade da justiça. Postula o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, com base no art. 995, parágrafo único, do CPC, para que se suspendam os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente agravo, e, ao final, requer o provimento do recurso com o reconhecimento da nulidade da citação, da prescrição e decadência do crédito tributário e a extinção da execução fiscal. Comprovado o recolhimento do preparo recursal no id. 79765030/79765039. A suspensividade foi indeferida no id. 80177770. Intimado, o Município Recorrido apresentou suas contrarrazões recursais no id. 91416872, requerendo o improvimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017013-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA SEGURA LTDA
Advogado(s): RAMON DE ARAUJO ANDRADE, ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR, ADINAELSON QUINTO AMPARO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ABANDONO DA CAUSA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador para cobrança de crédito tributário de IPTU referente ao exercício de 2018. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) nulidade a citação realizada em endereço constante do cadastro municipal; (ii) analisar se a apresentação de exceção de pré-executividade supre eventual nulidade da citação; (iii) ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributário; (iv) configuração da prescrição intercorrente; (v) abandono da causa pelo exequente; e (vi) concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do STJ. 4. A citação realizada no endereço constante dos cadastros municipais é válida, sendo dever do contribuinte manter seus dados atualizados perante a Administração Pública. 5. O comparecimento espontâneo da executada, mediante a apresentação de exceção de pré-executividade, supre eventual vício de citação, conforme art. 239, § 1º, do CPC e jurisprudência do STJ. 6. O IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício, considerando-se constituído o crédito em 1º de janeiro do exercício correspondente, afastando-se a alegação de decadência. 7. A execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, inexistindo prescrição direta. 8. A demora na prática dos atos processuais decorreu exclusivamente do funcionamento do Poder Judiciário, o que afasta a prescrição intercorrente, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula nº 106 do STJ. 9. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal do exequente com advertência expressa, o que não ocorreu no caso concreto. 10. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova da hipossuficiência econômica, inexistente nos autos, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A apresentação de exceção de pré-executividade configura comparecimento espontâneo do executado e supre eventual nulidade da citação. 2. Não se configura prescrição ou decadência do crédito de IPTU regularmente lançado e cobrado dentro do prazo legal. 3. A prescrição intercorrente não se caracteriza quando a demora processual é imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. 4. A extinção da execução fiscal por abandono da causa exige intimação pessoal do exequente com advertência expressa. 5. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação de hipossuficiência econômica.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239, § 1º, 240, §§ 1º a 3º, 485, III e § 1º, 98 e 99; CTN, arts. 173, I, e 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STJ, Súmula nº 106; STJ, Súmula nº 481; STJ, AgInt no AREsp 1.594.223/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14.06.2021; STJ, REsp 1.738.705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2018. Exsurgem do presente recurso os pressupostos necessários ao seu recebimento, consoante preceitua o art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015. Da análise dos autos, constata-se que o presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, na Execução Fiscal nº 8105367-58.2020.8.05.0001, proposta pelo Município de Salvador, em face da ora Agravante, visando à cobrança do crédito tributário relativo ao IPTU, do exercício de 2018, vinculados à inscrição municipal nº 648.937-0, no montante de R$ 78.576,11 (setenta e oito mil, quinhentos e setenta e seis reais e onze centavos). A Exceção de Pré-Executividade configura meio atípico de defesa do executado, admitido para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, desde que dispense a dilação probatória. Nesse sentido, é o teor da súmula nº 393 do STJ: Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Na hipótese, em primeiro lugar, a Agravante sustenta a nulidade da citação, sob o argumento de ter sido realizada em endereço diverso daquele constante dos cadastros municipais. Com efeito, conforme destacado pelo Fisco Municipal em sua manifestação à exceção de pré-executividade (id. 485233257, autos de origem), a citação da executada foi realizada por via postal, no endereço constante dos cadastros municipais, razão pela qual eventual desatualização cadastral não pode ser imputada ao ente fazendário, competindo ao próprio contribuinte manter atualizados seus dados perante a Administração Pública, não havendo, portanto, nulidade a ser reconhecida. Ademais, o comparecimento espontâneo da executada aos autos, materializado pela apresentação da exceção de pré-executividade, por meio de procurador regularmente constituído, é suficiente para suprir eventual vício ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º do CPC/2015, restando, assim, plenamente convalidado o ato citatório. Nesse sentido, confira-se julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE . AUSÊNCIA DE NULIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBSERVADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO . ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a penhora pelo sistema Bacenjud até o limite da dívida executada, argumentando a executada que é nula a constrição dos ativos financeiros em decorrência da ausência de citação válida, não obstante o seu comparecimento espontâneo. 2. O Tribunal de origem constatou que houve o comparecimento espontâneo do executado, que, por meio de procurador regularmente constituído, apresentou exceção de pré-executividade, momento no qual teve oportunidade de apresentar defesa, bem como impugnar a penhora efetivada. 3 . Dessa forma, tal como expressamente consignado pela Corte Estadual, o devedor teve respeitado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa quanto à penhora efetivada, não se verificando prejuízo a justificar a declaração de nulidade da penhora. 4. Nesta senda, o STJ tem propagado que a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação. Precedentes: AgInt no REsp 1 .497.514/RN, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27 .3.2018; AgInt no REsp 1.486.590/MG, Quarta Turma, Rel . Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgRg no AREsp 581 .252/ES, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4 .2016; AgRg no REsp 1.347.907/PR, Segunda Turma, Rel. Min . HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012. 5 . Logo, merece ser mantida a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1594223 SP 2019/0293924-0, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) Portanto, não há reparos a fazer na decisão agravada quanto a esse ponto. A Agravante suscitou a ocorrência de prescrição do crédito tributário (IPTU 2018), decadência e, ainda, a prescrição intercorrente e o abandono da causa pelo Município. Por se tratar de tributo sujeito a lançamento de ofício, a constituição definitiva do crédito ocorre em 1º de janeiro de cada exercício fiscal, momento em que o lançamento se considera efetuado. Nos termos do art. 173, I do CTN, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é de 05 (cinco) anos. No caso do IPTU referente ao exercício de 2018, o lançamento ocorreu em 01/01/2018, de modo que o crédito foi regularmente constituído dentro do prazo legal, operando-se de forma automática, afastando a alegação de decadência. Já o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, a teor do art. 174 do CTN, é de cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Tratando-se de IPTU referente ao exercício de 2018, o crédito tornou-se exigível a partir de 01/01/2018, de modo que, ajuizada a execução fiscal em 24/09/2020, foi observado o lapso prescricional, afastando-se a ocorrência de prescrição direta. Com relação à alegação de prescrição intercorrente, cumpre fazer um breve histórico dos fatos ocorridos no feito de origem. A execução fiscal foi proposta em 24/09/2020, tendo sido proferido o despacho citatório em 26/09/2020. Posteriormente, em 06/09/2023, foi certificada a notificação da postagem do aviso de recebimento, sendo o AR devidamente juntado aos autos em 21/09/2023, com a assinatura do recebedor. Assim, verifica-se que o retardamento no andamento do feito decorreu exclusivamente do funcionamento do Poder Judiciário, não sendo possível imputar ao Fisco Municipal qualquer conduta omissiva ou inércia desidiosa capaz de caracterizar a prescrição intercorrente. Os §§ 1º a 3º do art. 240 do CPC/2015 estabelecem o seguinte: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. No mesmo sentido, o Enunciado da Súmula nº 106 do STJ prevê que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Assim, considerando que o lapso temporal verificado para a prática dos atos processuais decorreu de demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, e não de inércia do exequente, não há que se falar em prescrição intercorrente, inexistindo fundamento jurídico para o acolhimento da tese defensiva. Com relação à alegação de extinção do feito por abandono da causa pelo exequente, cumpre destacar que, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015, o abandono da causa pressupõe a prévia intimação pessoal da parte autora para promover o ato ou diligência que lhe incumbia, bem como a sua inércia pelo prazo de cinco dias, nos seguintes termos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito deve conter advertência expressa quanto à possibilidade de extinção do processo, por abandono de causa, caso permaneça inerte. A propósito, cite-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738705 MT 2018/0102513-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) (grifou-se). No caso concreto, verifica-se que, em 10/07/2024, o Juízo a quo determinou a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios para o prosseguimento da execução, bem como informar acerca da eventual ocorrência de parcelamento ou quitação do crédito tributário, além de promover a juntada do demonstrativo atualizado do débito (id. 451769206, autos de origem). No id. 468800269, foi certificada a ausência de manifestação da parte exequente quanto ao referido despacho. Contudo, verifica-se que tal determinação não continha advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do feito por abandono da causa, circunstância que, à luz do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, obsta a configuração do abandono processual, tornando inviável a extinção do feito com fundamento no art. 485, III, do CPC, não obstante a certificação do transcurso do prazo sem a manifestação da parte exequente no id. 468800269. Por fim, a Agravante, pessoa jurídica, reiterou o pedido de gratuidade da justiça. No caso, o Juízo de primeira instância indeferiu o pleito sob o fundamento de que a executada não apresentou documentação suficiente para comprovar a falta de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais. O art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira. No que se refere à pessoa natural, a alegação de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. Por outro lado, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da benesse não decorre de presunção, sendo indispensável a comprovação da efetiva impossibilidade de arcar com as custas e os encargos processuais, sob pena de comprometer a sua manutenção. A propósito, dispõe o Enunciado da Súmula 481 do STJ: Súmula 481 - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, a Agravante apenas reitera o pedido sem apresentar novos elementos probatórios que infirmem a conclusão do Juízo a quo e demonstrem a sua hipossuficiência econômica. A simples alegação de que a presunção é relativa e a citação da Súmula 481 do STJ, por si só, não são suficientes para afastar a necessidade de comprovação fática da alegada situação financeira precária, conforme exigido pelo artigo 99, § 2º, do CPC. Portanto, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça à parte executada, diante da ausência de comprovação idônea de hipossuficiência econômica. Assim, a decisão agravada não comporta reforma. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator / Presidente 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017013-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA SEGURA LTDA
Advogado(s): RAMON DE ARAUJO ANDRADE, ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR, ADINAELSON QUINTO AMPARO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO