PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112583-36.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: M M C VEICULOS LTDA
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM
APELADO: NILDETE MARIA OLIVEIRA
Advogado(s):MARCOS SANTOS SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIO OCULTO MANIFESTADO NO PRAZO DE GARANTIA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. NOTAS FISCAIS EM NOME DE CÔNJUGE. VALIDADE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória, reconheceu vício em veículo seminovo adquirido, julgando procedentes os pedidos para rescindir o contrato, condenar à restituição do valor pago, ao pagamento de danos materiais e à compensação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a rescisão contratual impõe a devolução recíproca das prestações, com restituição do bem ao vendedor; (ii) estabelecer se são devidos danos materiais comprovados por notas fiscais emitidas em nome de cônjuge; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta redução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A constatação de vício oculto no veículo, manifestado dentro do prazo de garantia e não sanado, autoriza a rescisão contratual, impondo o retorno das partes ao estado anterior, com restituições recíprocas.

 4. A devolução do valor pago pelo bem exige, por simetria, a restituição do veículo ao vendedor, como consequência lógica do desfazimento do negócio jurídico.

 5. Os danos materiais restam comprovados por notas fiscais relativas a reparos realizados no veículo, sendo irrelevante o fato de estarem em nome de cônjuge, especialmente em regime de comunhão parcial de bens e diante da destinação inequívoca ao bem.

 6. A responsabilidade do fornecedor decorre da falha na qualidade do produto, sendo devida a reparação integral dos prejuízos suportados pelo consumidor.

 7. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua revisão quando fixada em valor excessivo.

8. A redução do quantum indenizatório mostra-se adequada diante das circunstâncias do caso, notadamente a permanência do veículo na posse da consumidora após reparos, sem prejuízo da caracterização do dano moral.

IV. DISPOSITIVO

 9. Recurso parcialmente provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8112583-36.2021.8.05.0001, Apelação Cível em que figura como Apelante M M C VEICULOS LTDA e como Apelado NILDETE MARIA OLIVEIRA.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO e o fazem de acordo com as razões do voto condutor.


Sala de Sessões, .


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães


Relator/Presidente

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


 

Trata-se de Apelação Cível apresentada por M M C VEICULOS LTDA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 8112583-36.2021.8.05.0001, movida em face de NILDETE MARIA OLIVEIRA, que julgou procedentes os pedidos formulados (ID 97394789), nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a empresa requerida:

I) a devolver ao autor o valor pago pelo veículo de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil), acrescido de correção monetária desde o desembolso 28/06/2018, data da emissão do contrato e incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação; 

II) a pagar a quantia de R$ 1.961,00 (mil novecentos e sessenta e um reais), a título de danos materiais, a ser acrescida de correção monetária a partir da data de desembolso e com incidência de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; 

III) a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN);

IV) condeno, ainda, a empresa requerida nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, §2º, do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, §2º, do CPC). 

 

Irresignada a demandada interpôs o presente recurso (ID 97394799), impugnando a sentença proferida, sob arguição de omissão quanto à determinação de extinção do contrato e, como consequência, estabelecer a obrigação de restituição do veículo pela requerente, ademais, impugnou a fixação de indenização por danos materiais, arguindo ausência de demonstração de que os gastos efetivados se destinaram ao veículo em questão, impugnando, ainda, o montante indenizatório fixado a título de reparação de danos morais.

 

Contrarrazões apresentadas (ID 97394804), clamando pela manutenção da sentença proferida.

 

O recurso foi distribuído para minha Relatoria.

 

É o relatório.

 

 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.


Salvador/BA, 31 de março de 2026.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07



Preenchidos os requisitos de admissibilidade, sobretudo considerando a tempestividade do recurso e a juntada do comprovante de recolhimento das respectivas custas (ID 97394801); conheço do recurso.

 

Trata-se de compra e venda de veículo seminovo com vícios que impediam o uso, o demandado apelante não nega a existência dos respectivos vícios no veículo, nem mesmo a constatação de que os mesmos se desenvolveram dentro do prazo de garantia contratual. Limita-se o cerne recursal à reparação de danos determinada.

 

De início, considerando que, tendo sido determinada a rescisão do contrato em razão de constatação de vício oculto no veículo que impossibilitou o usufruto do bem adquirido, impositivo é o reconhecimento do retorno das partes ao status quo ante, no sentido de que, restituído à parte autora o valor dado no negócio, seja também devolvido o bem ao vendedor.

 

Acerca da impugnação à indenização por danos materiais fixada, no importe de R$ 1.961,00, verifico que as notas fiscais apresentadas nos IDs 97394357 se referem a reparos realizados no veículo na tentativa de contornar os vícios apresentados que impossibilitaram o uso.

 

O apelante arguiu, ainda, que não haveria a possibilidade de restituição de valores, conquanto as notas fiscais apresentadas estariam em nome de terceira pessoa. Entretanto, da análise dos documentos colacionados à exordial, verifico que a requerente juntou Certidão de Casamento (ID 97394354) demonstrando que o Sr. LUIZ ALBERTO BRITO SANTOS é seu cônjuge, tratando-se de enlace regido pelo sistema de comunhão parcial de bens.

 

A jurisprudência pátria tem admitido a possibilidade de indenização de notas fiscais emitidas em nome do cônjuge do requerente, transcrevo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCORRÊNCIA. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBERTURA NEGADA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO. PONTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. DEVER DE INDENIZAR SEDIMENTADO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO POR NOTAS FISCAIS. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO DA AUTORA. IRRELEVÂNCIA. INEQUÍVOCA DESTINAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS PARA REPARO DO VEÍCULO SINISTRADO. [...] (TJ-BA - Apelação: 80797970720198050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 17/12/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR VÍCIO DE PRODUTO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NOTA FISCAL EM NOME DO MARIDO. CONSUMIDOR FINAL. INCOMPETÊNCIA FORO. PRELIMINARES REJEITADAS. VÍCIO PRODUTO. NÃO SOLUCIONADO. DANOS MORAIS. CARACTERIZADO. QUANTUM . MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que falar em ilegitimidade ativa ad causam, visto que, em que pese a nota fiscal de aquisição do produto ter sido emitida em nome do esposo da autora, eles são casados em regime de comunhão parcial de bens . Ademais, conforme elenca o artigo 2º da Legislação Consumerista, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ou seja, não resume-se apenas naquele que adquiriu o produto, no caso, o cônjuge da autora, mas também abrange quem utiliza o produto como destinatário final, no caso, a requerente/apelada. [...] (TJ-GO - AC: 53178677620208090111 NAZÁRIO, Relator.: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Nazário - Vara Cível, Data de Publicação: 08/05/2023)

 

[...]INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS HAVIDAS PARA O RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA AUTORA. NOTA FISCAL EMITIDA EM NOME DO MARIDO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. [...] (TJ-PR 00058763020158160117 Medianeira, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 07/09/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/09/2024)

 

Por fim, acerca da impugnação ao montante de indenização por danos morais fixada, considerada excessiva pelo demandado, destaco que, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, evidenciando-se flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Incumbe ao julgador, então, atentando-se para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, arbitrar o quantum que seja suficiente para recompor os prejuízos, sem traduzir enriquecimento sem causa da vítima.

 

Tendo em vista tais critérios, bem assim considerando as provas efetivamente produzidas, as condições econômicas da requerente e da requerida, a gravidade e extensão dos danos, bem assim realizando ponderação acerca da essencialidade do bem objeto do contrato e da demonstração de prejuízos efetivos decorrentes da inexecução do contrato, entretanto ponderando que o veículo foi reparado pela apelada, que permanece em sua posse até os dias de hoje; de modo que, embora seja possível à consumidora apelada optar pelo desfazimento do negócio com o retorno das parte ao status quo ante, deve ser ponderado que após a reparação do veículo o mesmo permaneceu em sua posse, até onde se sabe em pleno uso, entendo por excessivo o montante fixado, comportando revisão para que corresponda a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO apresentada, para determinar que, restituído o valor do veículo pelo apelante, deve a apelada devolver o bem ao vendedor; bem assim para reduzir o montante de indenização por danos morais fixada, para que corresponda a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos.

 

Diante do provimento parcial do recurso, deixo de fixar honorários sucumbenciais, nos termos do Tema 1059, do STJ.


É como voto.

 

 

Salvador/BA, 20 de março de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator