PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO SIMULTÂNEAS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. TEMA 612 DO STF E PRECEDENTES JUDICIAIS NO MESMO SENTIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES JUDICIAIS. SENTENÇA MANTIDA NOS SEUS EXATOS TERMOS. A contratação de agente comunitário de saúde sem a realização de concurso público, conforme exigido pelo art. 37, II, da CF/88, é nula, não gerando vínculo empregatício com a Administração Pública. É assegurado ao trabalhador contratado irregularmente o direito ao recebimento dos valores relativos ao FGTS referentes ao período efetivamente trabalhado, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990. A prescrição das verbas relacionadas ao FGTS segue a norma especial do Decreto n.º 20.910/1932, que prevê o prazo quinquenal. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000605-68.2015.8.05.0032, em que figuram como apelante ALEX DE ARAUJO SILVA e outros e como apelada MUNICIPIO DE BRUMADO e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000605-68.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEX DE ARAUJO SILVA e outros
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer do presente recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam-se de Apelações simultâneas interpostas por Alex de Araújo Silva e pelo Município de Brumado contra sentença exarada pela 24a VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE BRUMADO. A sentença do juízo primevo tem o seguinte teor: “(…) POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR a parte Ré ao pagamento de eventual saldo de salário, bem como ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado pela parte Autora, excluídas a multa de 40%, referente ao período compreendido entre 15/10/2002 e 15/10/2007, devendo ser excluído eventual intervalo alcançado pela prescrição, conforme registrado alhures. Conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 870947, em 20/09/17 (O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina), o valor em atraso será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mês a mês a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescido de juros moratórios nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/1997 (quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009), a partir da citação. Parcial a sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético (CPC, art. 509, §2º), oportunamente, e de metade das custas e despesas processuais, observada a gratuidade ora deferida. No que diz a metade das custas processuais a cargo do ente público, deixo de condená-los, ex vi art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal. Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Sentença não sujeita ao reexame necessário (RE 596.478-RG). Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos. Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Após regularmente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões. Posteriormente, o Ministério Público apresentou parecer manifestando-se pela ausência de interesse processual do órgão ministerial. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, (assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000605-68.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEX DE ARAUJO SILVA e outros
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A controvérsia gira em torno do reconhecimento de vínculo empregatício entre o autor e o MUNICÍPIO DE BRUMADO, em decorrência de contratação para o exercício da função de agente comunitário de saúde sem prévia aprovação em concurso público Na ação original, o autor pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício como agente comunitário de saúde, a baixa na CTPS, além do pagamento de verbas rescisórias, FGTS, férias, entre outros direitos trabalhistas. Alegou que foi admitido em 10/12/1998 na função de agente comunitário de saúde, sem formalização do vínculo empregatício, tendo sido posteriormente efetivado com o advento da Lei Municipal n.º 1.499/2007. O réu, por sua vez, contestou arguindo, entre outras preliminares, a prescrição quinquenal das verbas anteriores a cinco anos da propositura da demanda, a inexistência de vínculo empregatício sob o regime da CLT e a nulidade do contrato de trabalho referente ao período anterior à EC n.º 51/06. O Juízo a quo, após declarar a competência da Justiça Comum para o julgamento da causa, acolheu parcialmente o pedido do autor, reconhecendo a nulidade do contrato, mas assegurando o direito ao levantamento dos valores relativos ao FGTS pelo período trabalhado, observada a prescrição quinquenal. Realizada esta breve introdução, conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Conforme consignado na sentença recorrida, a contratação de servidores públicos sem concurso, conforme previsto no art. 37, II e IX da Constituição Federal, é nula de pleno direito, não gerando efeitos jurídicos válidos para a Administração Pública, exceto o direito ao recebimento dos salários pelos serviços efetivamente prestados e ao levantamento dos valores depositados no FGTS, conforme o art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990. A jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contratação nula, por inobservância das exigências constitucionais, não gera vínculo empregatício regido pela CLT, não sendo devidas as verbas rescisórias típicas desse regime. Apenas os valores de FGTS depositados no período trabalhado podem ser levantados. Assim, leia-se abaixo precedente do STF , qual seja, RE 658.026-MG (TEMA 612/STF): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, 'à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, da constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos. 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. De igual forma, este também é o entendimento de outros Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES TJ/CE E STF. SENTENÇA MANTIDA. "Considerado nulo o contrato, são consideradas devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado. Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE ." (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Umari; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Umari; Data do julgamento: 25/09/2017; Data de registro: 25/09/2017) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para, contudo, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 26 de março de 2018. (TJ-CE - APL: 00029846920138060159 CE 0002984-69.2013.8.06.0159, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Data de Julgamento: 26/03/2018, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES TJ/CE E STF. SENTENÇA MANTIDA. "Considerado nulo o contrato, são consideradas devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO." RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ". CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES TJ/CE E STF. SENTENÇA MANTIDA."Considerado nulo o contrato, são consideradas devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado. Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE ." (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Umari; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Umari; Data do julgamento: 25/09/2017; 25/09/2017) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para, contudo, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 26 de março de 2018.) APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - BURLA AO CONCURSO PÚBLICO - CONTRATO NULO - FGTS – DIREITO AO DEPÓSITO REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - ENTENDIMENTOS DO STF E STJ - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1. Embora se reconheça a nulidade do contrato temporário de trabalho firmado com a administração pública sem a observância dos requisitos legais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça garante ao servidor que tenha seu contrato declarado nulo, a percepção dos salários e dos depósitos do FGTS referentes ao período laborado. 2. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de repercussão geral declarada no julgamento do ARE 709.212/DF, que o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, e não trintenário, como posicionamento anterior. 3. Recurso provido. (TJ-RR - AC: 08006891420138230010 0800689-14.2013.8.23.0010, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 09/09/2019, p.) Quanto à prescrição, é pacífico o entendimento de que as verbas devidas pela Fazenda Pública, inclusive as relativas ao FGTS, prescrevem em cinco anos, conforme o Decreto n.º 20.910/1932. Dessa maneira, leia-se precedentes judiciais a respeito: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA À FAZENDA PÚBLICA. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. NORMA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A prescrição contra a Fazenda Pública possui regramento especial próprio, previsto no Decreto nº 20.910/32, estabelecendo que as suas dívidas, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra ela, seja qual for sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos. 2. O prazo trintenário para cobrança de crédito relativo ao FGTS não se aplica a Fazenda Pública, devendo ser observada a prescrição quinquenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32. Assim, tem direito a parte autora a receber os valores relativos ao FGTS do período considerado nulo, todavia, limitados ao quinquênio que precede a propositura da demanda. Precedentes STJ CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. PROFESSORA. FUNÇÃO PERMANENTE E HABITUAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI 8036/90. FGTS DEVIDO. 3. O STF firmou o entendimento, em sede de repercussão geral, de que o contrato temporário de trabalho com a Administração Pública, quando renovado sucessivamente, inquina-se de nulidade, porque viola o acesso ao serviço público via concurso (CRF, art. 37, II, e § 2º). 4. Nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, é devido o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal Precedente do STF ( RE 596.478, julgado com repercussão geral). 5. Comprovada a prestação de serviço embasada em contrato declarado nulo, são devidos os depósitos de FGTS referente ao período contratado, não atingido pela prescrição quinquenal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-TO - APL: 00179211820188270000, Relator: JOÃO RIGO GUIMARÃES) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE CONDENOU A EDILIDADE AO PAGAMENTO DE FGTS DE TODO O PERÍODO TRABALHADO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA À FALTA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA NORMA ESPECÍFICA DE DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SITUAÇÃO DIVERSA DA RAZÃO DE DECIDIR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 709.2012, INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO ANTE A DIFERENCIAÇÃO DO CASO APRECIADO E DO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO DO RECURSO ACLARATÓRIO. - Nos termos do art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material - Os servidores públicos têm o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança de verbas salariais, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32 - Não tendo sido objeto de apreciação pela Suprema Corte a compatibilidade constitucional do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 em sede de pretensão ao recolhimento do FGTS, bem como considerando a interpretação infraconstitucional pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça aplicando o critério da especialidade e afirmando que contra a Fazenda Pública não há que se cogitar em prescrição trintenária, resta inaplicável a regra de transição estabelecida pela mo (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012932120178150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator ONALDO ROCHA DE QUEIROGA , j. em 28-05-2019) (TJ-PB 00012932120178150000 PB, Relator: ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 28/05/2019, 2ª Câmara Especializada Cível) Assim, a sentença não merece reparo ao reconhecer a prescrição quinquenal das verbas pleiteadas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Portanto, deve ser mantida a sentença que reconheceu apenas o direito ao levantamento dos depósitos de FGTS, excluída a multa de 40%, e rejeitou os demais pedidos formulados pelo autor. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo desprovimento das Apelações interpostas, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, devendo a liquidação das verbas reconhecidas no presente julgado serem liquidadas em sede de cumprimento de sentença. É como voto. Salvador, (assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000605-68.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEX DE ARAUJO SILVA e outros
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA
VOTO