PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000342-14.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: ALMIRO TEODORIO DA SILVA
Advogado(s):ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO, JOAO XAVIER DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada, que, nos autos da ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente municipal ao pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2008 e do décimo terceiro salário do mesmo ano, com correção monetária e juros conforme os critérios fixados no Tema nº 905 do STJ. A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O Município sustenta, em síntese, ausência de prova cabal do inadimplemento e alega que caberia à parte autora a juntada de extratos bancários para infirmar as fichas financeiras — não localizadas nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, na ausência de comprovação do adimplemento das verbas remuneratórias por parte do Município, é legítima a condenação ao pagamento das parcelas pleiteadas por servidor público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aduz a parte recorrida, em sede preliminar, que o recurso não deve ser conhecido, na forma do art. 932 do CPC. Contudo, não se observa, do caso em análise, contrariedade do recurso a algum dos precedentes qualificados previstos no inciso IV do art. 932, do CPC. Preliminar rejeitada.

4. O direito ao salário e ao décimo terceiro salário encontra respaldo nos incisos VII e VIII do art. 7º da Constituição Federal, com extensão aos servidores públicos nos termos do § 3º do art. 39 da CF/1988.

5. Demonstrado o vínculo funcional entre as partes (ID 79766226), incumbe ao Município, como devedor, o ônus da prova quanto ao pagamento das verbas reclamadas, nos termos do art. 373, II, do CPC.

6. A ausência de apresentação de fichas financeiras, comprovantes bancários ou recibos de pagamento impede o reconhecimento de fato extintivo do direito alegado, não se podendo exigir do servidor a prova negativa do não recebimento, sob pena de inversão indevida do ônus probatório.

7. A alegação do Município de que o inadimplemento decorre de desorganização administrativa da gestão anterior não o exime da obrigação de quitar os débitos, pois a responsabilidade pela continuidade dos compromissos da Administração Pública é do próprio ente federativo.

8. O entendimento adotado na sentença está em conformidade com jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive em casos idênticos envolvendo o mesmo ente público, nos quais se reafirma a obrigação do Município quanto ao pagamento de verbas remuneratórias não comprovadamente quitadas.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, incisos VII e VIII; 39, § 3º; CPC, art. 373, II; art. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0000798-56.2016.8.05.0075, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 13.09.2024; TJBA, Apelação Cível nº 0000785-57.2016.8.05.0075, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 06.09.2024; TJBA, Apelação Cível nº 0000219-16.2013.8.05.0075, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 21.08.2024; TJBA, Apelação Cível nº 0000799-41.2016.8.05.0075, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 23.07.2024; TJBA, Apelação Cível nº 0000787-27.2016.8.05.0075, Rel. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, j. 16.07.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000342-14.2013.8.05.0075, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e como apelado ALMIRO TEODORO DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença incólume, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000342-14.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: ALMIRO TEODORIO DA SILVA
Advogado(s): ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO, JOAO XAVIER DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ALMIRO TEODORO DA SILVA, julgou procedentes os pedidos, conforme a seguinte transcrição:


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Almiro Teodoro da Silva, condenando o Município de Encruzilhada ao pagamento:

a) Do salário referente ao mês de dezembro de 2008;

b) Do décimo terceiro salário do ano de 2008;

Por se tratar de condenações judicial referente a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ)

Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Isento o demandado do pagamento das custas judiciais.”


Irresignado, o Município interpôs o presente recurso (ID 79766257), sustentando, em breve síntese, que “a sentença manifestada, não se apresenta revestida de plausibilidade, vez que não ficou demonstrado cabalmente o direito da Apelada, já que que a mesma não elidiu o constante disposto em suas fichas financeiras, através de documento hábil a fazer prova de tal direito.”


Argumenta que “em contrário senso, depreende-se da exordial que a Apelada embora alegue falta de pagamento dos salários, não informa e não comprova que o Município teria deixado de pagá-la, o que impossibilita qualquer realização de novo pagamento por parte da apelante. Sem a demonstração cabal da apelada, através de extrato bancário, bem como a discriminação do quanto devido para a apelada para a condenação deste Ente Municipal ao pagamento das verbas pleiteadas. É que diante da presunção relativa de veracidade da prova das fichas financeiras, deve haver a inversão do ônus probante.”


Afirma que “a inversão não acarretaria ônus excessivo à parte, eis que facilmente poderia ser elidida mediante a apresentação de extratos bancários, a fim de confrontá-los com os valores constantes nas fichas financeiras. (…) Do contrário, o ônus atribuído ao Município apelante é excessivo a tal ponto que a exigência de utilização de outro meio de prova tem o condão de gerar prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. Logo, conclui-se que, restaria à Apelada, prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que não fora observado na inicial, vez que não restou comprovado através de qualquer documento hábil que demonstrasse a falta de pagamento pelo ente municipal.”


Pugna pelo provimento do recurso “para que a sentença apelada seja reformada, julgando-se improcedente o pedido inicial e afastando a condenação do Apelante ao pagamento de quaisquer verbas à Apelada.”


A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 79766260, com preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, pela sua rejeição.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000342-14.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: ALMIRO TEODORIO DA SILVA
Advogado(s): ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO, JOAO XAVIER DOS SANTOS

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ALMIRO TEODORO DA SILVA, julgou procedentes os pedidos.


De plano, aduz a parte recorrida, em sede preliminar, que o recurso não deve ser conhecido, na forma do art. 932 do CPC, uma vez que a sentença “[...] encontra-se em perfeita consonância com atual e pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia e, ainda, com os Tribunais Superiores”. Contudo, não se observa, do caso em análise, contrariedade do recurso a algum dos precedentes qualificados previstos no inciso IV do art. 932, do CPC.


Assim, rejeita-se a preliminar das contrarrazões e, constatando a presença dos requisitos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.

 

No mérito, o autor, servidor público municipal, ajuizou a presente ação requerendo que o Município de Encruzilhada realize o pagamento das verbas referentes à remuneração do mês de dezembro e do 13° salário do ano de 2008.


Da análise dos autos, é incontroverso que a parte autora foi nomeada em novembro de 1995, conforme documento acostado aos autos no Id n. 79766226, pgs. 03/04, exercendo o cargo de “servente de pedreiro”. Bem assim, não há discussão nos autos quanto à legalidade do vínculo estabelecido entre as partes.


Neste particular, é válido ressaltar que o direito ao recebimento do salário e do décimo terceiro salário está constitucionalmente previsto nos incisos VII e VIII do art.7º da Constituição Federal:


“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

VII - garantia do salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;”


Por sua vez, o §3º do artigo 39 da CF elenca quais desses direitos são extensivos aos servidores ocupantes de cargo público, entre os quais estão inseridos o salário e o décimo terceiro salário:


“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

(...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”

 

Com efeito, comprovado o vínculo funcional, caberia ao Município a oposição de fato extintivo do direito da parte autora, vez que o ônus da prova do pagamento é do ente público, a quem incumbe demonstrar a quitação das parcelas dadas como devidas, juntando para isto prova documental idônea (art. 373, inciso II, do CPC).


Ao contrário do que o apelante tenta fazer crer, não se pode transferir ao servidor o ônus de provar que não recebeu a verba salarial pleiteada, por se tratar de prova negativa, expediente vedado pela sistemática processual.


Da análise dos autos, observa-se que o Município apelante informa na contestação que “a gestão executiva 20005/2008 do Município de Encruzilhada - BA foi marcada por um caos administrativo e financeiro que acabou impossibilitando 0 Município no cumprimento em dia de suas obrigações, principalmente no tocante ao pagamento dos salários dos servidores municipais; no entanto, é necessário informar que ao se deparar com a presente reclamatória» a atual gestão até tentou fazer um levantamento dos salários pagos ao servidor ora Reclamante, entretanto, não houve ainda tempo hábil para acessar a todas as Informações contábeis capazes de esclarecer se devidas ou não as referidas parcelas, pelo que o Reclamado pugna por concessão de prazo razoável para tanto". (ID 7976623).


Diferentemente do alegado pelo Município, não foram localizadas nos autos as supostas fichas financeiras juntadas. Não houve a apresentação de comprovantes de transferência bancária ou outros documentos que pudessem corroborar tais registros, como recibos de pagamento assinados pelo servidor, ônus que lhe incumbia.


Em verdade, o recorrente não só deixa de provar que pagou à parte recorrida as verbas pleiteadas, como também tenta imputar tal inadimplemento à gestão anterior.


Ocorre que as dívidas assumidas pela Administração Pública Municipal, notadamente o pagamento de seus servidores públicos, são do próprio Município, pessoa jurídica de Direito Público, que em nada se confunde com a pessoa física do prefeito.


Neste contexto, ainda que ex-gestores tenham sido os responsáveis pela inadimplência de débitos, o pagamento dessas dívidas - supostamente herdadas - é obrigação da Municipalidade, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento, sob a alegação de que seus antecessores deram causa ao débito.


Esse é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que assim já decidiu em casos similares ao presente:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA. SERVIDORAS MUNICIPAIS. PAGAMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA ATRASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO FUNCIONAL REIVINDICADO PELAS SERVIDORAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Encruzilhada – BA, que nos autos da Ação de Cobrança Trabalhista n.º 0000798-56.2016.8.05.0075, julgou procedente a ação condenando o réu a pagar as verbas salariais devidas referentes ao período no qual as autoras ficaram sem receber sua remuneração, descritos na exordial.

2 – Cumpre destacar que a Administração Pública não pode se esquivar de seu dever em agir pautado na legalidade e moralidade dos seus atos, mormente quando se tratar de pagamento remuneratório dos servidores, verbas de caráter alimentar, indispensável à dignidade do indivíduo.

3 – Ao Poder Público só é permitido fazer o que a lei autoriza, não havendo espaços para liberdades e vontades particulares, especialmente na hipótese de matéria prescrita em lei, de cunho vinculante para o administrador.

4 – Na hipótese vertente, constata-se que o vínculo funcional restou devidamente comprovado nos autos. As autoras/apeladas são Professoras concursadas do Município de Camamu – BA (ID 61982485). O próprio Ente Municipal, em sua defesa, acaba por deixar assente esse labor, uma vez que não nega a prestação dos serviços prestadas pelas apeladas, dirigindo sua fundamentação tão somente à alegação de impossibilidade de pagamento das verbas pleiteadas.

5 – Outrossim, verifica-se que o Município apelante não se desincumbiu de comprovar o pagamento dos salários requeridos na exordial. Competia ao acionado provar o adimplemento das reportadas verbas, notadamente por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

6 – O princípio da continuidade constitui um dos pilares da Administração Pública, de sorte que é dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida em todos os seus termos, não podendo servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente.

7 – Ausente a prova do adimplemento dos créditos reivindicados pelas recorridas, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública.

8 – Nestas condições, reputo acertada a sentença, uma vez que é direito da parte autora/apelada o pagamento de verba salarial inadimplida pelo apelante.

9 – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 0000798-56.2016.8.05.0075, originária da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Encruzilhada – BA, apelante MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA – BA, apeladas CRISTIANA LARANJEIRA CARVALHO, CRISTIANA MARTINS DOS ANJOS MARES, DAGMAR FERNANDES SILVA, DAIANA SANTANA SANTOS e DARLIANE VIEIRA DA SILVA.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.  III (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000798-56.2016.8.05.0075, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 13/09/2024) Grifos nossos


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E GRATIFICAÇÕES NATALINAS NÃO ADIMPLIDAS.  DEVER DE GUARDA DOS DOCUMUMENTOS PERTENCENTE AO ENTE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. RÉU QUE NÃO SE DESINCIMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000785-57.2016.8.05.0075, tendo como Apelante MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA e Apelada ELIETE SILVA CALADO E OUTROS (4).  Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.    Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível,          de                       de  2024.     PRESIDENTE     DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000785-57.2016.8.05.0075, Relator(a): ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Publicado em: 06/09/2024 )


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. SALÁRIOS DOS MESES DE OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DO ANO DE 2008. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUITAÇÃO DEVIDA. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA VERBA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARTIGO 85, § 4º, II, DO CPC. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°.0000219-16.2013.8.05.0075, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada, na qual figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e Apelada MARIA NETA ALMEIDA LIMA DO CARMO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000219-16.2013.8.05.0075, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 21/08/2024) Grifos nossos


APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS APELADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICABILIDADE DO ART. 85, §4º, II DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

I. Trata-se de insurgência lançada pelo Município de Encruzilhada contra a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida pelos Apelados, condenando a municipalidade ao pagamento de verbas salarias inadimplidas.

II. Resta constitucionalmente assegurado o recebimento das verbas salariais reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública.

III. Destarte, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das verbas salarias inadimplidas.

IV. De ofício, no entanto, a sentença comporta parcial modificação, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais que devem ser fixados apenas na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC e de adequação aos consectários legais da condenação, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021.

V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO.     ACÓRDÃO     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000799-41.2016.8.05.0075, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e, como Apelados, REGINA ALMEIDA VARGES E OUTROS.   Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MODIFICANDO-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto condutor.   Sala das Sessões, de de 2024.         DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000799-41.2016.8.05.0075, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 23/07/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS APELADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   ACÓRDÃO      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000787-27.2016.8.05.0075, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e, como Apelados, JOANA SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS.  Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000787-27.2016.8.05.0075,Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA,Publicado em: 16/07/2024) Grifos nossos


Conclui-se, portanto, com base em todos as questões analisadas, que a sentença acertadamente julgou a demanda.


Assim, em razão do desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos, o que faço para 12% (doze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


03-239