PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100478-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TULLIO TOSATTI e outros (2)
Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA, ANDRE RIBEIRO DE SOUSA
APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s):MARIANA SCHROEDER MACHA HILLESHEIM, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM GRAU RECURSAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA. DOCUMENTAÇÃO SUPERVENIENTE COMPROBATÓRIA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS FORMALMENTE ATIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CAPACIDADE ECONÔMICA DOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SUSPENSÃO JUDICIAL DO PROCESSO ANTERIOR AO TERMO INICIAL DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE AGIR DA EXEQUENTE. DESPACHO CITATÓRIO TEMPESTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por Tulio Tosatti, Nadia Anna Tosatti e Antonio Carlos Tosatti contra sentença que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e manteve a rejeição das alegações de prescrição da pretensão executiva e de excesso de execução. Em grau recursal, os apelantes juntaram documentos supervenientes para demonstrar hipossuficiência econômica, sustentaram a prescrição quinquenal da pretensão executiva em face dos devedores solidários e alegaram excesso de execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se os apelantes fazem jus à gratuidade de justiça na fase recursal; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão executiva fundada em instrumento particular; e (iii) determinar se a alegação de excesso de execução pode ser examinada sem apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do valor que os embargantes entendem correto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária produzir prova capaz de infirmá-la, não sendo suficiente a mera invocação de indícios.

  2. A manutenção formal de sociedades empresárias em situação cadastral ativa não demonstra, por si só, capacidade econômica dos sócios pessoas físicas, pois a situação cadastral não se confunde com efetiva atividade econômica nem comprova percepção de renda.

  3. A documentação superveniente apresentada pelos apelantes, composta por extratos de imposto de renda e atestado médico, comprova que a aposentadoria constitui a única fonte de renda dos três recorrentes e que um deles, aos 91 anos, apresenta processo demencial com incapacidade para os atos da vida civil.

  4. A contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.

  5. O relator aprecia o pedido de gratuidade formulado em recurso, conforme dispõe o art. 98, § 7º, do CPC.

  6. A pretensão executiva fundada em instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, com termo inicial na data de vencimento da última parcela do contrato, no caso, 15/06/2016.

  7. A suspensão judicial do processo, determinada em 21/03/2016, antes do início do prazo prescricional, impede a fluência da prescrição enquanto a parte exequente permanece juridicamente impossibilitada de praticar atos processuais.

  8. O despacho citatório proferido em 09/11/2021 é tempestivo, pois o processo somente retomou seu curso após o trânsito em julgado da ação revisional, em torno de setembro/outubro de 2020.

  9. A parte exequente não pode ser prejudicada por inércia processual decorrente de suspensão determinada judicialmente e provocada pela conduta da devedora principal.

  10. A alegação de excesso de execução exige que o embargante indique o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da matéria.

  11. A impugnação genérica aos valores apresentados pela exequente, desacompanhada do demonstrativo exigido pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, impede o exame da alegação de excesso de execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A pessoa natural faz jus à gratuidade de justiça quando a presunção de hipossuficiência não é infirmada pela parte contrária e é reforçada por documentação idônea sobre sua situação financeira. 2. A existência de sociedade empresária formalmente ativa não comprova, por si só, capacidade econômica dos sócios pessoas físicas. 3. A suspensão judicial do processo antes do termo inicial da prescrição impede a fluência do prazo prescricional enquanto a parte está juridicamente impossibilitada de agir. 4. A alegação de excesso de execução não é examinada quando o embargante deixa de indicar o valor que entende correto e de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 2º, 4º e 7º; 99, § 3º; 917, §§ 3º e 4º. CC, arts. 199, I, e 206, § 5º, I.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100478-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TULLIO TOSATTI e outros (2)
Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA, ANDRE RIBEIRO DE SOUSA
APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): MARIANA SCHROEDER MACHA HILLESHEIM, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por TULIO TOSATTI, NADIA ANNA TOSATTI e ANTONIO CARLOS TOSATTI contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que rejeitou os embargos à execução opostos pelos ora apelantes em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, determinando o prosseguimento da execução.

A demanda executiva originou-se de ação de busca e apreensão ajuizada em 04/08/2014 pelo Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A — posteriormente sucedido pela apelada por cessão de crédito — em face da empresa TUNA COMERCIAL TÉCNICA PARA VEÍCULOS LTDA e dos ora apelantes, na condição de intervenientes garantidores, tendo por objeto quatro caminhões alienados fiduciariamente. Em razão da não localização dos veículos, a busca e apreensão foi convertida em execução de título extrajudicial por decisão proferida em 09/11/2021, ocasião em que também foi determinada, pela primeira vez, a citação dos garantidores. A citação válida dos apelantes somente se concretizou em 14/07/2023.

Nos embargos à execução, os apelantes postularam: (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) em sede preliminar, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em face dos devedores solidários, por ter o despacho citatório sido proferido após o lustro quinquenal; e (iii) no mérito, o excesso de execução, ante a ausência de liquidez do débito, com requerimento de prova pericial contábil.

A sentença indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, por entender que os apelantes, na condição de empresários residentes em bairro de classe média/alta, não comprovaram a hipossuficiência financeira. Afastou, ainda, a prescrição, ao fundamento de que a demora na citação dos garantidores não foi imputável à exequente, diante das sucessivas suspensões processuais decorrentes de agravo de instrumento e de ação revisional ajuizados pela devedora principal. Por fim, rejeitou a alegação de excesso de execução, ante a ausência do demonstrativo discriminado exigido pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Os embargos foram, assim, rejeitados, com condenação dos embargantes ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 13% do valor da causa.

Irresignados, os apelantes interpuseram o presente recurso de apelação, reiterando o pedido de gratuidade de justiça e sustentando, quanto à prescrição, que o despacho citatório somente foi proferido em 09/11/2021, após transcorrido o prazo quinquenal contado do vencimento da última parcela do contrato, ocorrido em 15/06/2016, sem que qualquer ato processual interruptivo lhes tivesse sido dirigido durante a tramitação da busca e apreensão. Juntaram, em manifestação superveniente determinada pela Relatora, atestado médico comprovando o processo demencial do apelante Tulio Tosatti e extratos de imposto de renda demonstrativos de que os três apelantes sobrevivem exclusivamente de aposentadoria.

A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. Sustentou a manutenção do indeferimento da gratuidade, ao argumento de que as empresas das quais os apelantes são sócios permanecem ativas perante a Receita Federal. Quanto à prescrição, invocou o art. 204, § 1º, do Código Civil, afirmando que a citação da devedora principal teria interrompido o prazo em relação a todos os devedores solidários, e que a apelada agiu com diligência durante toda a tramitação do feito.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100478-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TULLIO TOSATTI e outros (2)
Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA, ANDRE RIBEIRO DE SOUSA
APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): MARIANA SCHROEDER MACHA HILLESHEIM, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A sentença indeferiu o benefício da gratuidade de justiça por considerar que os apelantes, empresários residentes em bairro de classe média/alta desta Capital, não demonstraram a insuficiência de recursos alegada.

Em sede recursal, contudo, os apelantes juntaram documentação superveniente que altera substancialmente o quadro probatório.

O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se de presunção relativa — iuris tantum —, que pode ser afastada mediante prova em contrário produzida pela parte contrária. Cabe, portanto, à impugnante o ônus de infirmar a declaração do requerente, não bastando a mera invocação de indícios.

No caso concreto, a apelada limitou-se a apontar que as empresas das quais os apelantes são sócios constam como ativas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Sucede que a manutenção formal do registro empresarial em situação ativa não é incompatível com a hipossuficiência das pessoas físicas que as integram, especialmente quando a própria existência de passivos fiscais, trabalhistas e cíveis impede o encerramento regular das sociedades. A inatividade econômica da empresa não se confunde com sua situação cadastral, e a circunstância de constar como ativa na Receita Federal não implica, por si só, que os sócios aufiram renda desta atividade.

Demais disso, os apelantes juntaram, em cumprimento à decisão desta Relatoria, documentação concreta e objetiva que demonstra sua situação financeira atual: extratos de imposto de renda de todos os três apelantes, dos quais se extrai que a aposentadoria constitui sua única fonte de renda; e atestado médico comprovando que o apelante Tulio Tosatti, contando 91 anos de idade, encontra-se acometido por processo demencial iniciado em 2021, com incapacidade para a prática dos atos da vida civil.

Essa documentação, que supre a exigência do art. 98, § 2º, do CPC, demonstra cabalmente que os apelantes não dispõem de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A presunção do art. 99, § 3º, do CPC, longe de ter sido infirmada pela apelada, foi reforçada pela prova documental trazida pelos próprios apelantes. A assistência por advogado particular, vale lembrar, não obsta a concessão do benefício, nos termos expressos do art. 98, § 4º, do CPC.

Requerida a concessão da gratuidade em recurso, incumbe ao relator apreciá-la, consoante dispõe o art. 98, § 7º, do CPC. Assim, defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor dos três apelantes para os fins desta fase recursal.

Os apelantes sustentam que o prazo prescricional quinquenal da pretensão executiva em face dos devedores solidários teria se exaurido antes do despacho citatório proferido em 09/11/2021, uma vez que a última parcela do contrato venceu em 15/06/2016 e nenhum ato processual interruptivo lhes foi dirigido durante toda a tramitação da busca e apreensão. A tese não prospera.

É incontroverso que a pretensão executiva fundada em instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, com termo inicial fixado, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, na data do vencimento da última parcela do contrato — no caso, 15/06/2016.

Ocorre que, antes mesmo de iniciada a fluência desse prazo, o processo foi suspenso por decisão judicial proferida em 21/03/2016, em virtude do provimento de agravo de instrumento interposto pela devedora principal TUNA, que obteve a suspensão da liminar de busca e apreensão e, por conseguinte, do próprio feito. Essa suspensão, de origem estritamente judicial, perdurou ao longo de toda a tramitação da ação revisional ajuizada pela mesma empresa — cuja sentença e posterior acórdão somente transitaram em julgado em torno de setembro/outubro de 2020, conforme se extrai da certidão de 30/09/2020 acostada aos autos da execução originária.

O ponto central da controvérsia reside, portanto, se o processo estava suspenso por decisão judicial desde 21/03/2016 — data anterior ao próprio início do prazo prescricional.

A suspensão processual, decretada por decisão do Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento, impedia a prática de qualquer ato processual pela parte exequente, inclusive o requerimento de citação dos demais réus. Não se pode exigir da parte o cumprimento de providências que a própria ordem judicial vedava. Aplicável, aqui, o princípio segundo o qual a prescrição não corre contra quem está juridicamente impedido de agir, inscrito na lógica do sistema pelo art. 199, inciso I, do Código Civil, que suspende a prescrição enquanto pendente condição suspensiva.

Se o prazo prescricional quinquenal teve início em 15/06/2016 e o processo já se encontrava suspenso desde 21/03/2016, a fluência desse prazo foi obstada desde o nascedouro da pretensão executiva. Retomado o processo após o trânsito em julgado da ação revisional — aproximadamente em setembro/outubro de 2020 —, o prazo prescricional passou a fluir, e o despacho citatório dos apelantes, proferido em 09/11/2021, ou seja, pouco mais de um ano após a retomada, foi tempestivo, encontrando-se bem dentro do quinquênio legal.

Registre-se, ademais, que a suspensão processual foi provocada pela própria conduta da devedora principal, que interpôs agravo de instrumento e ajuizou ação revisional, paralisando o feito por mais de quatro anos. Não seria razoável que a exequente, impedida de movimentar o processo por determinação judicial, viesse a ser prejudicada pela inércia que ela própria não poderia suprir.

Afasta-se, portanto, a alegação de prescrição, mantendo-se, nesse ponto, a sentença recorrida.

Quanto ao alegado excesso de execução, igualmente não assiste razão aos apelantes. O art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil é categórico ao exigir que o embargante, ao alegar que o exequente pleiteia quantia superior à do título, declare na petição inicial o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A ausência de tal demonstrativo implica que o juiz não examinará a alegação de excesso.

No caso dos autos, os embargantes limitaram-se a impugnar genericamente os valores apresentados pela exequente, sem oferecer o demonstrativo exigido pela lei processual. Correta, portanto, a sentença ao não examinar a questão.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para deferir o benefício da gratuidade de justiça em favor dos apelantes TULIO TOSATTI, NADIA ANNA TOSATTI e ANTONIO CARLOS TOSATTI, nos termos do art. 98, § 7º, do Código de Processo Civil, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora