PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS QUITAÇÃO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por CREFISA S.A. contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, condenou a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais e à devolução em dobro de R$ 6.764,52, por descontos indevidos em conta-corrente, após a quitação de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança de valores após a quitação do empréstimo configura ato ilícito que justifica a reparação por danos morais e a repetição do indébito; (ii) verificar se a restituição deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor, independentemente de culpa (art. 14 do CDC). 4. A parte autora demonstrou a continuidade dos descontos após a quitação do empréstimo, conforme comprovado nos extratos bancários, não sendo desconstituída a presunção de boa-fé (art. 6º, VIII, do CDC). 5. A má prestação de serviços, evidenciada pelos descontos indevidos, enseja dano moral in re ipsa, que independe de prova adicional. 6. Em relação à repetição do indébito, o STJ firmou entendimento recente no sentido de que a devolução em dobro independe da má-fé do credor, mas, no presente caso, os valores foram pagos antes da mudança jurisprudencial (30/03/2021), devendo a devolução ocorrer de forma simples. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida após a quitação de empréstimo consignado configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais. 2. A devolução do indébito deve ocorrer de forma simples quando o pagamento indevido ocorreu antes da data fixada pela jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VI e VIII; art. 14; CPC, art. 373, I e II; CC, art. 82; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001000-59.2023.8.05.0265, em que figuram, como Apelante - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, como Apelada - ARCANJA BATISTA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto da relatora e por seus próprios fundamentos. Salvador, R/7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001000-59.2023.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ARCANJA BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s):ADRIANA CAMPOS SILVA, EDSON NEVES DA SILVA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a Preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade e, no mérito, deu-se provimento parcial ao Apelo, à unanimidade.
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra Sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Ubatã/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito C/C Repetição do Indébito e Danos Morais tombada sob o nº 8001000-59.2023.8.05.0265, contra si ajuizada por ARCANJA BATISTA DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte os pedidos do autor para: CONDENAR o acionado, a título de dano moral, ao pagamento a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir da presente decisão (Súmula nº 362 STJ), bem como incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC. Art. 406 e CTN art. 161, §1º), a partir do arbitramento, na forma da Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça; CONDENAR o acionado, a título de danos materiais, a restituir, em dobro, as importâncias de R$ 6.764,52 (Seis mil setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir dos respectivos desembolsos, nos termos do art. 398 do Código Civil e a Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça; DEFERIR, definitivamente, a gratuidade de justiça a parte autora. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, Código de Processo Civil. Fundado na causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Calcado na sucumbência, condeno a acionada aos honorários advocatícios que arbitro no importe mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o acionado a efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, após o trânsito em julgado, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. No caso da interposição de recurso, atentem-se as partes ao preparo recursal. Fica desde já o acionado intimado a cumprir todo o disposto acima no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, independente de nova intimação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos”. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da Sentença (Id. 59121317). Em suas razões recursais (Id. 59121385), a Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e da tempestividade do presente Apelo, bem como da juntada do preparo. No mérito, aduziu, em síntese, que a fundamentação da sentença não considerou o tempo de atraso no pagamento das parcelas, ignorando o fato de haver cláusula expressa de inadimplência com aplicação de multa e encargos, o que é perfeitamente legal. Expôs que, a sentença alocou uma série de descontos que teriam supostamente quitado as 11 parcelas do empréstimo entabulado entre as partes, todavia, ignorou o fato de que essas parcelas foram quitadas com atraso. Destacou que, o simples fato de ter o Magistrado encontrado descontos que perfazem o valor sem encargos de uma mensalidade não faz com que essa parcela tenha sido quitada, pois, se a mensalidade foi liquidada com atraso, o valor devido já não é o original. Sustentou que, em nenhum momento a cláusula de inadimplência foi cassada, portanto, estando em vigência, tal cláusula deve ser aplicada e, consequentemente, não há que se falar em quitação do empréstimo e nem mesmo descontos indevidos. Alegou que, “a Apelada autorizou a Crefisa a realizar os descontos nas seguintes condições: a) As parcelas poderiam ser cobradas através de descontos fracionados, ou seja, o valor original das parcelas poderia ser cobrado em até 8 frações. Se, por exemplo, o valor original da parcela fosse de R$32,00, a Crefisa poderia realizar o lançamento em sua conta-corrente de até 8 frações de R$4,00 no dia de vencimento da parcela”. E, “na hipótese de inadimplemento: (i) seriam acrescidos ao saldo devedor os encargos moratórios previstos no contrato; (ii) seria cobrado um valor mensal sempre respeitando o dia de vencimento das parcelas pactuadas, ou, se os débitos fossem feitos no Banco Crefisa, nas datas em que existente saldo na conta corrente; (iii) seria cobrada com prioridade a parcela vencida há mais tempo; e (iv) o prazo para pagamento das parcelas seria estendido e descontos seriam realizados após as datas de vencimento originalmente pactuadas”. Pontuou que todas as condições foram devidamente explicadas à Apelada e constaram no contrato. Esclareceu que, no presente caso, não há que se falar em relativização do princípio da força obrigatória dos contratos, porque não há cláusulas abusivas que geram desequilíbrio na relação contratual. Observou que, a imposição de devolução de valores corretamente pagos referentes a empréstimo firmado de forma válida, configuraria enriquecimento sem causa da parte Apelada às custas da Apelante. Evidenciou que, para que a Crefisa pudesse ser condenada a pagar indenização por danos morais, seria indispensável a presença de um ato ilícito, que causasse dano a Apelante e que houvesse nexo de causalidade entre o dano e o seu comportamento, o que não aconteceu. Ponderou que, na eventual manutenção da condenação da Apelante ao pagamento de indenização a título de danos morais, deve ser o valor arbitrado reduzido. Ao final, pugnou que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, ante a validade da contratação e a ausência de nexo de causalidade. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da Sentença, protestou pelo afastamento ou diminuição do quantum indenizatório e, caso se mantenha a devolução de valores, que seja tal restituição realizada de forma simples e não dobrada. Também pleiteou que seja esclarecido a partir de qual data deve se dar eventual restituição, bem como seja esclarecida a aplicação da cláusula de inadimplência, vez que jamais foi revogada. A Apelada apresentou Contrarrazões no Id. 59121391, onde alçou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, e, ao final, pugnou pelo improvimento deste recurso. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Intimada para se manifestar sobre a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade (id 63393216), a Apelante apresentou manifestação, no ID 64576403, rebatendo citada preliminar e pugnando pelo provimento do apelo. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 01 de outubro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001000-59.2023.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ARCANJA BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANA CAMPOS SILVA, EDSON NEVES DA SILVA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra Sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Ubatã/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito C/C Repetição do Indébito e Danos Morais tombada sob o nº 8001000-59.2023.8.05.0265, contra si ajuizada por ARCANJA BATISTA DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte os pedidos do autor para: CONDENAR o acionado, a título de dano moral, ao pagamento a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir da presente decisão (Súmula nº 362 STJ), bem como incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC. Art. 406 e CTN art. 161, §1º), a partir do arbitramento, na forma da Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça; CONDENAR o acionado, a título de danos materiais, a restituir, em dobro, as importâncias de R$ 6.764,52 (Seis mil setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir dos respectivos desembolsos, nos termos do art. 398 do Código Civil e a Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça; DEFERIR, definitivamente, a gratuidade de justiça a parte autora. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, Código de Processo Civil. Fundado na causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Calcado na sucumbência, condeno a acionada aos honorários advocatícios que arbitro no importe mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o acionado a efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, após o trânsito em julgado, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. No caso da interposição de recurso, atentem-se as partes ao preparo recursal. Fica desde já o acionado intimado a cumprir todo o disposto acima no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, independente de nova intimação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos”. Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. De proêmio, verifica-se que, em sede de contrarrazões, a Apelada alçou preliminar (Id. 59121391), sustentando violação ao princípio da dialeticidade. Contudo, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso preencheu o pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, observando, assim, o disposto no artigo 932, inciso III do CPC. Deste modo, afasta-se a aludida preliminar. Superada a questão preliminar, verifica-se que o objeto controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que sentenciou o feito julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais. No presente caso, a parte Apelada aduz que contratou empréstimo (mútuo), na modalidade consignada, em 12 parcelas de R$ 283,43, totalizando o valor capitalizado de R$ 3.401,16, iniciando o pagamento em 31/08/2017, com fim em 31/07/2018, acordando pagamento mediante desconto em conta corrente, nos termos do contrato de Id. 405357005 dos autos de origem, e que os valores mensais continuaram a ser descontados pela Apelante, em que pese o termo final tenha sido atingido e, em valores maiores ao pactuado. Pois bem. Do exame atento dos autos, infere-se que razão não assiste a parte Apelante, restando necessária a manutenção integral da Sentença guerreada. Explico. Como se vê, a relação travada entre a parte Apelante e a Apelada é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Dessa forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (Art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações de consumo regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido, como estabelecido no Art. 14 do CDC. Tais artigos e as demais normas previstas no Código Consumerista, visam proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, impedindo os abusos dos comerciantes e fabricantes ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles. Portanto, a Lei nº 8.078/90, no tocante à Responsabilidade Civil, adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão das atividades que realiza, independentemente de culpa. A responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos, quais sejam: A conduta humana (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade. Segundo Maria Helena Diniz (2003, pág. 37), conduta humana é: "O ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, (...) que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado". Afirma ainda que a ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a "responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na ideia de culpa e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, (...) principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos". E continua sua lição afirmando que o comportamento pode ser comissivo ou omissivo, sendo que a "comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se." Já Sílvio de Salvo Venosa (2003, pág. 39), ao definir nexo de causalidade, diz que: "O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida". Nesse descortino, cumpre esclarecer que dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre o réu o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. Todavia, é sabido que as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, observarem a boa-fé. Por ser basilar, a boa-fé é sobreposta à todas as regras do CDC. Nesse sentido, deve orientar o modus operandi, a conduta, o modo de agir de todas as partes, seja em qualquer fase do contrato ou relação havida entre elas. In casu, nota-se que a parte Autora logrou demonstrar a continuidade dos descontos relativos ao empréstimo discutido, após o final do prazo ajustado, como se verifica em extratos bancários colacionados nos Ids 59120934 e 59120935. Por outro lado, percebe-se que a Apelante não se desincumbiu da atividade probatória que lhe competia, pois não demonstrou qualquer das causas excludentes da sua responsabilidade. Portanto, deve prevalecer a narrativa da Apelada e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela Apelante (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), pois verossímil os argumentos da Apelada. No caso dos presentes autos, cumpria a Apelante comprovar a ocorrência de uma das hipóteses do art. 12, parágrafo 3º, incisos I a III. Contudo, não o fez, ao revés, restou evidenciado o empréstimo consignado e a ausência de declaração de vontade da Apelada na perpetuidade dos descontos após o termo final. Tal assertiva é inequívoca, pela leitura dos elementos de prova carreados aos autos, quais sejam: o contrato de empréstimo, o demonstrativo do custo efetivo total, os extratos da conta-corrente da Apelada dos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e a planilha contendo os descontos indevidos (Id’s. 405357005, 405357006, 405359014, 405357008, 405359009, 405359011 e 405359017, respectivamente, do processo de origem). Auspicioso enfatizar ainda, que a contestação genérica constante no Id. 412910906, dos autos originários, tergiversa ilações sem qualquer lastro probatório acerca do ponto nevrálgico da causa de pedir, qual seja, a perpetuidade dos descontos supervenientes ao termo final do contrato de empréstimo Id. 405357005, do processo de primeiro grau. Deste modo, convém salientar que a declaração de vontade, por ser requisito subjetivo para o perfazimento da avença (art. 82, CC), é verdadeira condição de existência. Nesse diapasão, inexistindo comprovação de que o empréstimo efetivamente representou a vontade da Apelada, restando inobservado igualmente o art. 6°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, resta caracterizado o ilícito civil ensejador de reparação do dano moral. Com relação ao dano moral, observa-se de todo o conjunto probatório produzido, que a situação descrita constrangeu de modo efetivo a higidez moral da consumidora, além de afrontar o princípio da confiança depositado no fornecedor, bem como o princípio da boa-fé objetiva, em especial os deveres anexos de cuidado e lealdade. Ademais, evidenciada a má prestação de serviço, tem-se o dano in re ipsa. Isto é, que independe de prova, pois se caracteriza por si só, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular, decorrentes do próprio procedimento, especialmente considerando o comprometimento da subsistência, ante os descontos indevidos. No que se refere ao valor da indenização pelo dano moral imposto, tendo em vista as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, bem como a finalidade da reparação, é necessário que seja estabelecido em montante que desencoraje a empresa a reeditar sua conduta omissa, atentando-se, todavia, para que não seja fomentado o enriquecimento ilícito, como ocorreu. Concernente à reparação ao prejuízo material, que, em caso algum, se presume, impõe-se a prova real e concreta de todos os elementos necessários à sua reparação, notadamente do dano, porquanto o critério a ser seguido é, de regra, o prejuízo efetivamente sofrido. Desta forma, tendo em vista a evidência da má prestação dos serviços, bem como a ilegitimidade dos descontos indicados na planilha Id. 405359017 do processo de origem, e materialmente evidenciados nos extratos da conta-corrente da Apelada, num total de R$ 6.764,52 (seis mil setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), demonstrada está à necessidade de reparação material. Quanto à repetição do indébito, cediço que a pretensão de recebimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, encontra-se prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou nova tese a respeito da repetição em dobro do indébito, no sentido de não mais se exigir a demonstração da má-fé para sua aplicação, isto é, a intenção do fornecedor em cobrar um valor indevido, sendo prescindível o elemento volitivo. O referido julgamento marca substantiva alteração de entendimento no âmbito daquela Corte Superior, o que levou, inclusive, à superação da sua Tese n º 07, que dispunha, in verbis: Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. Não obstante, da leitura atenta da ementa do aludido acórdão, publicada em 30/03/2021, extrai-se que a referida tese deverá ser aplicada somente "aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão", confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). - Grifo Nosso. Nesse contexto, considerando que o indébito foi pago antes da data de 30/03/2021, os pagamentos efetuados indevidamente deverão ser restituídos na forma simples, em consonância com o novo entendimento firmado em Tese do STJ. Portanto, com razão a parte Ré/Apelante nesse ponto. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para reformar a sentença, determinando que a restituição do indébito ocorra de forma simples, mantendo a sentença nos demais termos por estes e seus próprios fundamentos. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001000-59.2023.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ARCANJA BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANA CAMPOS SILVA, EDSON NEVES DA SILVA FILHO
VOTO