PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000099-23.2018.8.05.0021
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VILSON QUEIROZ PEREIRA e outros (2)
Advogado(s): CAMILO RODRIGUES PEREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CAMILO RODRIGUES PEREIRA


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURAS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. MODULAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência de contratos de empréstimo consignado e sucessivas renovações contratuais, determinar a devolução em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e indeferir indenização por danos morais. A parte autora postulou a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, enquanto a instituição financeira sustentou a validade das contratações, a regularidade dos descontos e a inexistência de dever de restituição, especialmente em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade das contratações de empréstimos consignados; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) determinar se descontos indevidos configuram dano moral indenizável. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, pois tais eventos configuram fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica. 

4. A impugnação específica da autenticidade das assinaturas constantes dos contratos transfere à instituição financeira, que produziu os documentos, o ônus de comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. 

5. A apresentação de cópias de instrumentos particulares impugnados não comprova, por si só, a manifestação de vontade do consumidor, sobretudo quando o banco informa não possuir interesse na produção de novas provas e deixa de requerer perícia grafotécnica. 

6. A divergência visual relevante entre as assinaturas contratuais e a assinatura real do autor, somada ao uso de documento de identidade antigo, com mais de quarenta anos, reforça a fragilidade da conduta negocial da instituição financeira e evidencia a insuficiência dos mecanismos internos de conferência e prevenção de fraudes. 

7. A ausência de prova idônea da autenticidade das assinaturas impõe o reconhecimento da invalidade das contratações, da inexistência dos débitos delas decorrentes e da manutenção da suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. 

8. A modulação temporal fixada pelo STJ impõe a restituição simples dos descontos realizados antes de 30/03/2021 e a restituição em dobro dos descontos efetuados a partir dessa data. 

9. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por pessoa idosa e em condição de hipervulnerabilidade, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, por comprometerem a subsistência digna do consumidor e atingirem direitos da personalidade. 

10. A indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 mostra-se adequada aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerada a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte autora conhecido e provido. 

Tese de julgamento: "1. A instituição financeira deve comprovar a autenticidade de assinatura aposta em contrato bancário quando impugnada pelo consumidor, sob pena de reconhecimento da invalidade da contratação. 2. A restituição dos valores descontados indevidamente deve observar a modulação temporal do STJ e os descontos em benefício previdenciário alimentar de consumidor idoso e hipervulnerável configuram dano moral in re ipsa. "

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 369, 429, II, e 927, § 3º; CC, art. 406, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1061; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, DJe 30.03.2021; TJBA, Apelação nº 8001737-75.2021.8.05.0057, DJEN em 04.03.2026; TJBA, Apelação nº 8003310-05.2024.8.05.0103, DJEN em 30.03.2026.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000099-23.2018.8.05.0021, em que são Apelantes e Apelados simultaneamente VILSON QUEIROZ PEREIRA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de VILSON QUEIROZ PEREIRA de acordo com o voto do Relator.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato)


DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Relator


06


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000099-23.2018.8.05.0021
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VILSON QUEIROZ PEREIRA e outros (2)
Advogado(s): CAMILO RODRIGUES PEREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CAMILO RODRIGUES PEREIRA


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação simultâneos interpostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A (ID 101972662) e por Sindarina Queiroz Pereira, na condição de sucessora do autor originário Vilson Queiroz Pereira (ID 101972660), contra sentença (ID 101972656) prolatada pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Barra do Mendes, que, nos autos da ação ordinária nº 8000099-23.2018.8.05.0021, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a inexistência das contratações impugnadas e determinar a devolução em dobro dos valores descontados, indeferindo o pedido de indenização por danos morais.

A parte autora ajuizou a demanda na origem (ID 101971737) narrando ser pessoa idosa aposentada, tendo constatado em seu benefício previdenciário descontos mensais decorrentes de contratos de empréstimo consignado e sucessivas renovações contratuais, os quais afirmou jamais ter solicitado ou anuído. Postulou, então, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e indenização por danos morais. 

A sentença recorrida (ID 101972656) entendeu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das contratações e, em razão disso, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a devolução em dobro dos valores descontados, mas indeferindo a indenização por danos morais sob o fundamento de que os descontos indevidos configuram mero aborrecimento cotidiano.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 101972660), aduzindo que a retenção indevida de valores incidentes sobre aposentadoria gerou significativo impacto financeiro, abalo psicológico, constrangimento e frustração duradouros. Ao final, pleiteia a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. 

O Banco Bradesco Financiamentos S/A, por sua vez, interpôs apelação (ID 101972662), sustentando a validade dos negócios jurídicos, a observância dos requisitos legais das contratações, a prestação adequada das informações, o exercício regular de direito e a inexistência de dever de restituição, sobretudo em dobro, requerendo a reforma integral da sentença.

No curso do prazo recursal, foi noticiado o falecimento do autor originário e requerida a habilitação de sua sucessora, deferida pelo Juízo de origem ante a regularidade da documentação e a ausência de oposição da instituição financeira (ID 101972696).

Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso da parte autora (ID 101972693), pugnando pela manutenção da sentença no ponto em que indeferiu a indenização por danos morais. 

Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso da ré (ID 101972709).

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato)

DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Relator

 

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000099-23.2018.8.05.0021
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VILSON QUEIROZ PEREIRA e outros (2)
Advogado(s): CAMILO RODRIGUES PEREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CAMILO RODRIGUES PEREIRA


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Da análise dos autos se infere que o autor originário ajuizou a presente demanda afirmando ser aposentado por invalidez pelo INSS, residente na zona rural do Município de Ibipeba/BA, pessoa de baixa instrução e com severas dificuldades de locomoção.

Sustentou haver identificado descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado e sucessivas renovações contratuais, especificamente os contratos nº 749748320, 749750480, 800827570 e 551028939, os quais negou ter solicitado, celebrado ou autorizado.

Alegou, ainda, que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais apresentados pela instituição financeira não correspondiam à sua assinatura, razão pela qual pleiteou a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença recorrida reconheceu que o banco não demonstrou a validade das contratações impugnadas, destacando a divergência visual entre as assinaturas apostas nos contratos e a assinatura real do autor, bem como a negligência da instituição financeira ao utilizar documento de identidade antigo, com mais de quarenta anos, para amparar as supostas avenças.

Por conseguinte, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a devolução em dobro dos valores descontados. Todavia, indeferiu a indenização por danos morais, por entender que os descontos indevidos configurariam mero aborrecimento.

A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se em definir se a instituição financeira comprovou a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos impugnados e a regularidade das contratações, se deve ser mantida a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e se os descontos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar ensejam indenização por danos morais. 

Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica em exame possui natureza consumerista, pois estabelecida entre instituição financeira, fornecedora de serviços bancários, e consumidor destinatário final da prestação. A incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras encontra-se consolidada no ordenamento jurídico e impõe a análise da controvérsia à luz da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva, do dever de segurança e da responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço.

O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

No âmbito das operações bancárias, a obrigação de segurança assume relevo ainda mais expressivo, pois a instituição financeira detém os meios técnicos, documentais e operacionais necessários à validação da identidade do contratante, à conferência da regularidade das assinaturas e à prevenção de fraudes. 

Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desempenhada pela instituição financeira, não afastando, por conseguinte, a responsabilidade civil do fornecedor.

A Súmula 479 do STJ estabelece:

Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

No caso concreto, a instituição financeira juntou aos autos cópias dos supostos contratos (IDs 101971767, 101972618, 101972619 e 101972620), sustentando que os negócios jurídicos foram validamente celebrados. Ocorre que o autor, ao ser intimado para se manifestar acerca dos documentos (ID 101972650), impugnou de forma expressa e específica a autenticidade das assinaturas constantes nos documentos, afirmando tratar-se de fraude e distorção grosseira de sua caligrafia, além de requerer a produção de perícia grafotécnica.

Nessa hipótese, incide diretamente a regra prevista no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil:

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

Da leitura do referido dispositivo se infere que, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura, compete à parte que produziu o documento comprovar sua veracidade. Destaca-se que tal regra possui especial importância nas relações de consumo bancário, nas quais o fornecedor detém maior capacidade técnica e econômica para produzir prova idônea acerca da regularidade da contratação. 

Portanto, não bastava ao banco afirmar genericamente a existência dos contratos ou exibir cópias de instrumentos particulares cuja autenticidade foi especificamente questionada. Além disso, competia-lhe demonstrar, por meio técnico adequado, a legitimidade das assinaturas e a efetiva manifestação de vontade do consumidor.

Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, cuja tese dispõe:

Tema 1061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).

Conclui-se, portanto, que a conduta processual da instituição financeira revelou-se incompatível com o ônus que lhe incumbia. 

Com efeito, após a impugnação específica apresentada pelo consumidor, o Juízo de origem determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 101972642). Contudo, a instituição financeira apresentou petição informando expressamente não possuir interesse na produção de novas provas e requerendo o julgamento do processo com base nos elementos já constantes dos autos (ID 101972647). Assim, embora fosse a parte responsável por comprovar a autenticidade das assinaturas e a validade das contratações, optou por não produzir a prova técnica indispensável à confirmação de sua tese defensiva.

A ausência de perícia grafotécnica, nesse contexto, não pode ser suportada pelo consumidor, sobretudo porque foi ele quem, desde a primeira oportunidade processual posterior à juntada dos documentos, impugnou as assinaturas e postulou a produção da prova adequada. Não se admite que a instituição financeira transfira ao consumidor vulnerável o ônus de demonstrar a falsidade de assinatura constante em documento produzido e utilizado pelo próprio banco para justificar descontos em benefício previdenciário.

Ademais, a própria sentença registrou a existência de divergência visual relevante entre as assinaturas constantes nos instrumentos contratuais e a assinatura real do autor, bem como a utilização de documento de identidade antigo, com mais de quarenta anos, circunstância que, conquanto não substitua a prova técnica, reforça a fragilidade da conduta negocial da instituição financeira e evidencia a insuficiência dos mecanismos internos de conferência e prevenção de fraudes. 

Em se tratando de consumidor aposentado por invalidez, residente em zona rural, com baixa instrução e dificuldades de locomoção, a cautela exigida do fornecedor deveria ser ainda mais rigorosa, sob pena de esvaziamento dos deveres anexos de segurança, lealdade e transparência.

Dessa forma, ausente prova idônea da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, correta a sentença ao reconhecer a invalidade das contratações e a inexistência dos débitos delas decorrentes, mantendo-se, por consequência, a determinação de suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor originário.

Quanto à restituição do indébito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece regra própria para a cobrança indevida. O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Também sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.413.542/RS, firmou entendimento de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo, nos seguintes termos:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA  1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente.(...) 24. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL  28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS  29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO  30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos." (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) - Grifos do Relator

No caso dos autos, a instituição financeira apelante realizou diversos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, circunstância que evidencia falha grave na prestação do serviço e justifica a sanção de devolução em dobro.

Ressalte-se, todavia, que o STJ, ao modular os efeitos do entendimento consolidado no REsp 1.413.542/RS, estabeleceu que este se aplicaria  "somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão".

Na hipótese dos autos, os descontos foram iniciados em 07/06/2013 (ID 101971741), ou seja, em data anterior à publicação do mencionado acórdão, ocorrida em 30/03/2021.

Impõe-se, portanto, com a modulação determinada pelo STJ, a correção da sentença, conforme requerido pelo Banco apelante, para que haja a restituição simples para os descontos anteriores à 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 

Nesse sentido, também vem decidindo esta 1ª Câmara Cível:

"EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo banco em face de sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou totalmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado por fraude e condenando o réu à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (...) III. Razões de decidir (...) 3. A perícia grafotécnica judicial concluiu pela inautenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo, confirmando a alegação do autor de contratação fraudulenta e a consequente nulidade do negócio jurídico. 4. A responsabilidade do banco é objetiva (art. 14 do CDC), não havendo excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a fraude constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade (Súmula 479 do STJ). 5. A restituição do indébito deve observar a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ no EAREsp nº 676.608-RS: (i) cabível a restituição na forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e (ii) devida a restituição na forma dobrada para os descontos efetuados a partir de 30/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé. 6. A falha na prestação do serviço, que culminou em descontos indevidos em benefício previdenciário do autor, pessoa idosa, por mais de 02 (dois) anos, configura o dano moral. 6. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se encontra excessivo para ressarcir os prejuízos experimentados, não merecendo qualquer redução. 7. Declarada a nulidade do contrato, o valor principal do empréstimo que foi creditado na conta do autor (R$ 2.052,87) deve ser restituído ao banco, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor. IV. Dispositivo 8. Recurso de apelação parcialmente provido." (Apelação/Reexame Necessário 8001737-75.2021.8.05.0057, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 04/03/2026) - grifos deste Relator.

No que concerne aos danos morais, a hipótese ultrapassa, com significativa margem, o campo do mero aborrecimento cotidiano. A indevida incidência de descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por pessoa idosa e em condição de hipervulnerabilidade, compromete diretamente a subsistência digna do indivíduo, atingindo direitos da personalidade, em especial a dignidade da pessoa humana.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que descontos indevidos em proventos de natureza alimentar ensejam dano moral in re ipsa, isto é, presumido, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial.

Ademais, a reprovabilidade da conduta é acentuada pela ausência de cautela da instituição financeira diante do perfil do consumidor, o que evidencia violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, notadamente os deveres de lealdade, segurança e transparência.

Quanto ao arbitramento do quantum indenizatório, deve-se observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida. Nesse contexto, a fixação da indenização em R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada para compensar o dano sofrido e, simultaneamente, desestimular a reiteração de condutas semelhantes.

Nesse sentido:

"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA FUNCIONAL. HIPERVULNERABILIDADE. NULIDADE DE RENEGOCIAÇÕES. REVISÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. EARESP 676.608/RS (STJ). MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade de renegociações contratuais, à revisão de taxa de juros, à cessação de descontos e à restituição de valores, bem como à compensação por dano moral (...)  III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 11. A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos que comprometeram substancialmente benefício assistencial destinado à subsistência da consumidora, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica, sendo adequada a indenização fixada em R$10.000,00, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (...)." (Apelação/Reexame Necessário 8003310-05.2024.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Cynthia Maria Pina Resende, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 30/03/2026) - grifos deste Relator.

Pelas razões aludidas, a apelação interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A deve ser conhecida e parcialmente provida, para acolher o pleito de modulação da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (restituição simples para os descontos anteriores à 30/03/2021 e em dobro para as posteriores). 

Já a apelação interposta pelo autor Vilson Queiroz Pereira deve ser conhecida e provida, para reformar parcialmente a sentença e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu, para reformar parcialmente a sentença, determinando que a devolução dos valores indevidamente descontados seja feita de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, e de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, para reformar parcialmente a sentença e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

Quanto aos consectários legais, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez reconhecida a inexistência das contratações impugnadas, a restituição dos valores indevidamente descontados deverá ser apurada em liquidação e atualizada pela taxa SELIC (Tema 1368 do STJ), a partir da data de cada desconto indevido. 

No tocante à indenização por danos morais, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, de modo que, no período compreendido entre o primeiro desconto indevido e a data do arbitramento, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, isto é, a SELIC deduzida do IPCA, passando, a partir do arbitramento, a incidir a taxa SELIC de forma integral (Tema 1368 do STJ).

Embora tenha havido o provimento parcial do recurso da instituição financeira, verifica-se que a parte autora restou sucumbente em parte mínima do pedido, razão pela qual mantem-se a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais na forma fixada na sentença.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato)

 

DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Relator

 

06