PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. LEGALIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO PELO CREDOR. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU COBRANÇA VEXATÓRIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de Apelações cíveis interpostas simultaneamente por BANCO ITAUCARD S.A. e por ANAILTON DE JESUS DA SILVA contra sentença proferida em ação revisional de contrato de financiamento, na qual o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido do autor para afastar a cobrança de encargos moratórios, autorizando eventual repetição simples com correção monetária e juros legais, caso comprovado o pagamento. A instituição financeira insurgiu-se contra o afastamento dos encargos moratórios, ao passo que o consumidor apelou buscando a procedência total dos pedidos, inclusive nulidade da sentença, revisão dos juros remuneratórios, vedação à capitalização mensal, indenização por danos morais, inversão da sucumbência e concessão de efeito suspensivo ao apelo. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é válida a concessão da gratuidade de justiça ao autor diante da impugnação do réu; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa por ausência de perícia contábil; (iii) determinar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos à luz da taxa média de mercado; (iv) averiguar a legalidade da capitalização mensal de juros; e (v) verificar se a ausência de comprovação contratual autoriza o afastamento dos encargos moratórios e se há configuração de dano moral indenizável. 3. A gratuidade de justiça foi corretamente mantida, pois a impugnação do banco não se fez acompanhar de provas capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência do autor, conforme já reconhecido em agravo anteriormente julgado pelo Tribunal. 4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria em debate é de direito e prescinde de dilação probatória, especialmente quando se trata da análise de cláusulas contratuais bancárias, passíveis de verificação por comparação com parâmetros objetivos. 5. Os juros remuneratórios contratados (1,93% a.m. e 26,18% a.a.) são inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (2,11% a.m. e 28,44% a.a.), inexistindo abusividade. 6. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente, nos termos da Súmula 541 do STJ, a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que se verifica no caso concreto. 7. O afastamento dos encargos moratórios é justificado pela ausência de prova da sua pactuação, sendo ônus do banco, na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade das cláusulas que impõem obrigações ao consumidor, à luz do art. 6º, III, do CDC, e dos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça deve ser mantida quando não infirmada por prova idônea apresentada pela parte impugnante. 3. A estipulação de juros remuneratórios inferiores à taxa média de mercado afasta a alegação de abusividade contratual. 4. A capitalização mensal de juros é válida quando a taxa anual contratada supera o duodécuplo da mensal, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5. A ausência de cláusula contratual expressa e comprovada inviabiliza a cobrança de encargos moratórios, cabendo ao fornecedor o ônus da prova da sua pactuação. 6. O mero inadimplemento contratual e a ausência de conduta vexatória ou ilícita não configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 421, 422; CDC, arts. 6º, III e V, 51, IV, 52, §1º; CPC, arts. 355, I, 370, 85, §11, 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema 27); STJ, Súmula 541; STJ, Súmula 379. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrada e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017947-26.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO, THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: ANAILTON DE JESUS DA SILVA e outros
Advogado(s):THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO, ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O mero inadimplemento contratual não é causa geradora de reparação extrapatrimonial.
9. Diante da rejeição dos recursos de ambas as partes, mantêm-se os ônus sucumbenciais tal como fixados, com majoração dos honorários de sucumbência nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE
2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil quando a controvérsia se resolve com base em prova documental e parâmetros objetivos de mercado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos simultaneamente por BANCO ITAUCARD S.A e por ANAILTON DE JESUS DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato nº 0017947-26.2011.8.05.0080 deu parcial procedência aos pedidos formulados pelo autor, os seguintes termos, in verbis: “[...] Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para afastar cobrança de todo e qualquer encargo moratórios, caso o autor tenha pago algum valor (a título de encargo moratório) fará jus a devolução de forma simples, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação válida, já que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária da data do desembolso. No caso, do pagamento de encargo moratório, o autor deverá na fase de cumprimento de sentença proceder a juntada do respectivo comprovante (de pagamento) acrescida de planilha atualizada (do crédito que eventualmente faça jus). Custas pelo autor. Honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, no momento, isento dos ônus de sucumbência na forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Passada em julgado, dê-se baixa.[ …]” Inconformado com a parcial procedência, o BANCO ITAUCARD S.A. interpôs recurso de apelação (ID 46693414), direcionando sua insurgência exclusivamente contra o capítulo da sentença que afastou a cobrança dos encargos moratórios. Em suas razões, o Réu/Apelante sustenta que “a decisão recorrida deve ser modificada para reconhecer a necessidade da manutenção dos encargos moratórios, visto que a inadimplência do recorrido é incontroversa, a fim de determinar que os encargos moratórios sejam aplicados em conformidade com as determinações legais e o entendimento jurisprudencial previsto no art. 52, §1º, do CDC e Súmula 379 do STJ .” Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que seja reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos moratórios, adequando-os aos limites previstos na legislação, e, consequentemente, julgar totalmente improcedente a ação. Intimado, o Autor apresentou contrarrazões ao apelo da instituição financeira (ID 46693770). Em sua peça, reitera os argumentos sobre a natureza adesiva do contrato e o desequilíbrio econômico entre as partes, defendendo a manutenção da sentença no ponto que afastou os encargos moratórios. Fundamenta sua posição na omissão do Réu em cumprir seu ônus probatório, ao não apresentar o contrato integral, o que, em sua visão, justifica a decisão do juízo de primeiro grau. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso do banco. O Acionante também interpôs recurso de apelação (ID 46693408), buscando a reforma da sentença para obter a procedência integral de seus pedidos. Preliminarmente, reitera o pedido de gratuidade de justiça e suscita a nulidade da sentença “ante a preclusão da audiência preliminar” . No mérito, insurge-se contra a manutenção da taxa de juros remuneratórios, defendendo que esta deveria ser limitada à taxa média de mercado ou a outros índices oficiais, como a taxa SELIC. Reafirma a onerosidade excessiva do contrato e a existência de danos morais indenizáveis, decorrentes da conduta abusiva da instituição financeira. Por fim, pleiteia a inversão integral dos ônus sucumbenciais e a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que lhe seja permitido depositar em juízo o valor que entende como incontroverso, evitando os efeitos da mora. O Banco também apresentou contrarrazões ao recurso do Autor (ID 46693768), nas quais, preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, reitera a legalidade do contrato, a ausência de abusividade nos juros remuneratórios , a licitude da capitalização de juros e a inexistência de dano moral a ser indenizado. Pleiteia o não provimento do apelo do Autor. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Cumpre salientar que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017947-26.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO, THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: ANAILTON DE JESUS DA SILVA e outros
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO, ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambas as apelações interpostas. Ressalta-se que o preparo recursal foi devidamente recolhido pela instituição financeira apelante (ré) - ID 46693415, enquanto o apelante (autor) litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, regularmente deferida nos autos (ID 46693401) O Banco ITAUCARD S.A., em suas contrarrazões ao recurso do Autor (ID 46693768, p. 4), impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido a ANAILTON DE JESUS DA SILVA. Neste ponto, a sentença de primeiro grau (ID 46693402, p. 3) analisou e rejeitou esta impugnação, fundamentando que o ônus da prova da capacidade financeira do beneficiário incumbe ao impugnante, e o Banco não produziu prova apta a infirmar a declaração de hipossuficiência do Autor. Importante ressaltar que o pedido de gratuidade de justiça do Autor foi inicialmente indeferido, mas houve provimento de agravo de instrumento anterior (ID 223908644) por este Egrégio Tribunal, que deferiu a gratuidade integral. Diante da decisão preclusa deste Tribunal e da ausência de novos elementos que justifiquem a revisão do benefício, rejeito a preliminar. O Autor/Apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, que o teria privado da produção de prova pericial contábil (ID 46693408, p. 14-15). O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não há necessidade de produção de outras provas. O juiz, como destinatário da prova, possui a prerrogativa de indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme o artigo 370 do CPC. No caso, a controvérsia sobre a abusividade de encargos contratuais, como juros remuneratórios e capitalização, é eminentemente de direito e pode ser aferida pela análise do contrato e das taxas médias de mercado, sem a necessidade de perícia prévia. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. Do Recurso de Apelação do BANCO ITAUCARD S.A. O Banco Apelante insurge-se contra o capítulo da sentença que afastou a cobrança dos encargos moratórios (ID 46693414, p. 4). Neste quesito, infere-se que a sentença (ID 46693403, p. 2; ID 46693402, p. 11) afastou a cobrança dos encargos moratórios não por sua ilegalidade intrínseca, mas pela ausência de prova da sua pactuação. É cediço que, nas relações de consumo, vigora o princípio da vulnerabilidade do consumidor, o que impõe ao fornecedor (parte mais poderosa na relação) o ônus de demonstrar a existência, a legalidade e a regularidade das cláusulas contratuais, sobretudo daquelas que impõem obrigações pecuniárias ao consumidor, como encargos moratórios. A ausência de juntada do instrumento contratual completo, com previsão clara e expressa desses encargos, inviabiliza a verificação da pactuação e, por consequência, compromete a exigibilidade das obrigações dele decorrentes, à luz do dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais (arts. 421 e 422 do Código Civil. Ainda que a inadimplência do Autor seja incontroversa, a cobrança de encargos dela decorrentes exige previsão contratual expressa e clara, conforme o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação ao consumidor. A mera alegação de que a lei prevê limites para tais encargos não supre a falta de prova da sua contratação. Portanto, a decisão de primeiro grau, ao afastar os encargos moratórios pela ausência de comprovação de sua pactuação, agiu em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência. Pelas razões expendidas, entendo que o recurso do Banco ITAUCARD S.A não deve ser provido. Do Recurso de Apelação do AUTOR O recurso do autor centra-se em revisar o contrato de financiamento convencionado com o banco, de modo a limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado em razão da existência de cláusulas abusivas (ID 46693408, p. 9-10). A presente relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto demonstrada a condição de destinatário final do serviço bancário por parte do recorrido, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, o que atrai a incidência das disposições protetivas do diploma consumerista, especialmente no que tange à revisão das cláusulas contratuais que imponham obrigações desproporcionais ou onerosas, à luz dos arts. 6º, inciso V, e 51, inciso IV, do CDC. No particular dos autos, o apelante destaca os efeitos financeiros da obrigação em sua esfera patrimonial, contudo, tal alegação, de natureza eminentemente subjetiva, não é suficiente, por si só, para caracterizar a abusividade da cláusula contratual. Com efeito, a aferição da onerosidade excessiva ou da desproporção nos encargos deve observar critérios objetivos, à luz das práticas de mercado e dos parâmetros regulatórios estabelecidos, não se confundindo com a análise da condição econômica individual do contratante, a qual deve ser criteriosamente avaliada por este no momento da pactuação do contrato. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS (Tema 27), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios pode ser admitida de modo excepcional, quando cabalmente demonstrada a onerosidade excessiva imposta ao consumidor em comparação à taxa média praticada pelo mercado financeiro. Confira-se: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; Ainda que não se trate de critério absoluto, a taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro técnico idôneo e objetivamente verificável para aferição da eventual abusividade dos encargos remuneratórios pactuados em contrato, posto que refletem uma média ponderada de contratos de natureza heterogênea quanto a prazos, riscos, garantias e modalidades. Nesse contexto, especialmente em se tratando de contratos de adesão, nos quais se presume a hipossuficiência do consumidor e a ausência de negociação efetiva, impõe-se que a estipulação dos juros remuneratórios observe padrões compatíveis com a prática de mercado. Serão, pois, consideradas abusivas as taxas que destoem significativamente da média apurada pelo Banco Central para a mesma espécie contratual, conforme os dados disponíveis no Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), aplicável ao segmento financeiro específico. In casu, analisando o contrato em voga, verifico que os juros contratados foram de 1,93% a.m. e 26,18% a.a. (documento ID.46693395, PÁG. 3). Com efeito, consultando a média de mercado segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (taxas de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - aquisição de veículos- séries temporais nº 25471/ 20749) - constata-se, que os percentuais na data da celebração do contrato, em abril de 2011 (ID.46693395) foram de 2,11% ao mês e 28.44 % ao ano. Constata-se que a taxa contratada era inferior à média de mercado, de modo que, por óbvio, não há abusividade. Concluo que o recurso não merece agasalho neste ponto. III.2.2. Da Capitalização de Juros O Autor/Apelante busca a exclusão da capitalização mensal de juros, alegando sua ilegalidade e a utilização da Tabela Price (ID 46693408, p. 26-27). A sentença (ID 46693402, p. 9) considerou lícita a capitalização de juros, fundamentando sua decisão na Súmula 541 do STJ, que estabelece: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso, a taxa de juros mensal foi de 2,29% e a anual de 31,24% (ID 46693402, p. 9), sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (2,29% x 12 = 27,48%). A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que se verifica pela simples constatação da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmula 539 do STJ e MP 1.963-17/2000 (reeditada como MP 2.170-36/2001). A utilização da Tabela Price, por si só, não implica ilegalidade, desde que não resulte em capitalização de juros em periodicidade vedada ou em onerosidade excessiva não pactuada. No caso, a capitalização foi considerada lícita. Para a configuração do dano moral, é indispensável a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. No presente caso, a única pretensão autoral acolhida em primeiro grau foi o afastamento dos encargos moratórios por ausência de prova de sua pactuação, e não por sua abusividade intrínseca ou por conduta vexatória do Banco. O mero inadimplemento contratual ou a discussão judicial de cláusulas contratuais, sem a demonstração de ofensa a direitos da personalidade ou de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes (o que não ocorreu, pois o pedido de efeito suspensivo para evitar a inscrição foi feito no recurso, não sendo um fato gerador de dano moral anterior), não configura dano moral indenizável. Por fim, considerando o não provimento de ambos os recursos de apelação, e em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 5% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa para o patrono do réu, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao Autor, em razão da gratuidade de justiça. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO a ambas apelações, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017947-26.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO, THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: ANAILTON DE JESUS DA SILVA e outros
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO, ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada [...]".