PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Cível que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer relativa à ligação de energia elétrica, reconhecendo a legitimidade da concessionária em exigir do consumidor a adequação técnica e o custeio da relocação da rede. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. “Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da decisão.” 2. “A mera irresignação da parte não autoriza a oposição de embargos de declaração.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0804020-12.2022.8.15.0181; TJ-MT, Embargos de Declaração Cível nº 1005321-70.2020.8.11.0003. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0502173-29.2018.8.05.0022, de Barreiras, em que é embargante MARCELO SOBREIRA VITAL e embargada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Salvador/BA, 23 de Setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502173-29.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO SOBREIRA VITAL
Advogado(s): INGRID DE JESUS FERREIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
ACORDÃO
2. Verifica-se se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se há mera tentativa de rediscutir o mérito já apreciado.
3. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito, não se prestando à reapreciação da matéria.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentos claros e objetivos, analisando a questão relativa às irregularidades técnicas constatadas no imóvel e à responsabilidade do consumidor quanto à relocação da rede elétrica.
5. A irresignação da embargante traduz mero inconformismo com a tese adotada, não se configurando qualquer vício sanável por embargos.
6. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a inovar ou rediscutir o mérito já decidido.
7. Embargos de declaração rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Cuida-se de Apelação Cível nº 0502173-29.2018.8.05.0022, originária da Comarca de Barreiras/BA, proposta por Marcelo Sobreira Vital em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. A demanda tem por objeto controvérsia relativa ao fornecimento de energia elétrica, em especial quanto à responsabilidade pela realização de obras necessárias para a ligação de energia em imóvel residencial do apelante. Inconformado com a decisão de primeiro grau, que lhe foi desfavorável, interpôs o autor recurso de apelação. No curso da tramitação, foram opostos Embargos de Declaração pelo apelante (ID 84728321), nos quais sustenta a ocorrência de erro material na decisão colegiada que manteve a sentença originária. Alega que o fundamento utilizado pelo juízo a quo, no sentido de que a demanda trataria de irregularidades internas da instalação elétrica, não corresponderia à realidade dos autos. Argumenta que a controvérsia envolve a remoção de postes e fiação em via pública, providência cuja execução incumbiria à concessionária de energia, não ao consumidor. Ressalta, ademais, que o projeto de ligação elétrica fora aprovado por engenheiro eletricista da própria concessionária, de modo a evidenciar a aptidão do imóvel para receber a energia solicitada. Em contrapartida, a COELBA, ora apelada, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 85278603), sustentando a improcedência do pedido. Argumenta que os embargos não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, uma vez ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz que a decisão recorrida encontra-se suficientemente fundamentada e não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual requer a rejeição dos aclaratórios. Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA, 23 de Setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502173-29.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO SOBREIRA VITAL
Advogado(s): INGRID DE JESUS FERREIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Com efeito, a irresignação da Embargante não deve prosperar. Os argumentos trazidos pela via declaratória não preenchem os requisitos legais que garantem o sucesso dos embargos opostos. Em suas razões, a embargante se reporta ao mérito da decisão proferida pela Terceira Câmara Cível, pretendendo, na verdade, rediscutir o mérito da decisão. De fato, o cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, é imprescindível a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, o que não restou demonstrado no presente caso. Veja-se a ementa da decisão recorrida: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADES TÉCNICAS E NECESSIDADE DE RELOCAÇÃO DA REDE. ÔNUS DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de ligação de energia elétrica em imóvel residencial, sob alegação de prática abusiva por parte da concessionária de energia. O recorrente sustentou que a negativa de ligação seria injustificada. Consta dos autos que, em vistoria realizada em 07/06/2017, foram detectadas irregularidades técnicas no padrão de energia do imóvel, o que foi confirmado por inspeção judicial realizada em 10/03/2020. A COELBA apresentou projeto de relocação da rede elétrica, cujo custo não foi assumido pelo autor. A sentença reconheceu a responsabilidade do consumidor pela adequação das instalações e pela relocação da rede, julgando improcedente a ação. II. Questão em discussão 2. Discute-se se é legítima a negativa da concessionária em realizar ligação de energia elétrica diante da existência de irregularidades técnicas e da necessidade de relocação da rede elétrica, sendo o custo da operação imputado ao consumidor. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. A negativa da COELBA está fundada em laudo técnico que evidenciou irregularidades nas instalações, comprometendo a segurança do fornecimento de energia. 5. Resolução da ANEEL estabelece que cabe ao consumidor promover as adequações necessárias para viabilizar a ligação de energia elétrica. 6. A responsabilidade pelos custos de relocação da rede elétrica é do interessado quando a alteração se dá por conveniência ou necessidade de adequação de sua unidade. 7. A ausência de comprovação, por parte do autor, de que realizou as adequações técnicas necessárias justifica a improcedência do pedido. 8. Jurisprudência consolidada reconhece que a concessionária não pode ser compelida a realizar ligação ou relocação de rede elétrica sem que o consumidor suporte os custos e observe as normas técnicas de segurança. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. “A concessionária de energia elétrica pode recusar a ligação do serviço quando constatadas irregularidades técnicas nas instalações do imóvel.” 2. “É legítima a exigência dos custos relativos à relocação da rede elétrica, quando necessária para viabilizar a ligação da unidade consumidora, em razão de peculiaridades específicas do imóvel.” Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL 0014285-85.2013.8.19.0212; TJ-SC, APL 0001426-73.2014.8.24.0079; TJ-RS, AC 70058925694. No caso concreto, os embargos possuem nítido escopo infringente, pois há a pretensão de rediscutir uma questão cujos fundamentos são claros. O recurso, portanto, não indica a existência concreta de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas apenas visa à rediscussão da matéria decidida. Sendo assim, destaca-se que o acórdão embargado não é contraditório nem omisso, pois fundamenta-se na realidade fática retratada no processo e no conjunto probatório constante nos autos, o que, por imperativo de rigor, impõe a manutenção do julgado embargado. Leciona Fredie Didier Júnior sobre o tema: "Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal- redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão." (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. página 159). Os fundamentos do convencimento deste Colegiado foram expostos de forma objetiva e clara, sendo apenas um inconformismo do Recorrente em relação à tese adotada pelo Relator e acompanhada pelo Colegiado. Logo, do quanto consta dos autos, percebe-se que inexistem quaisquer das hipóteses legais passíveis de oposição de embargos de declaração, eis que a decisão atacada tratou da matéria ventilada, não sendo cabível nova discussão através da presente via. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Não se admitem Embargos Declaratórios com propósito claramente modificativo, no flagrante intuito de ver reapreciada a matéria já decidida, sem, contudo, revelar a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição do decisum, capaz de mudar o julgamento. Ainda que para fim de prequestionamento, deve estar presente ao menos um dos três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08040201220248150181, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - NÃO VERIFICADO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE IMPUGNAR PONTO A PONTO DOS DISPOSITIVOS E ARGUMENTOS - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA – RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se abrir a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito já decidida e encartada nos autos . (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10053217020248110003, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2025) Ante o exposto, DESACOLHEM-SE os embargos. É o voto. Salvador/BA, 23 de Setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502173-29.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO SOBREIRA VITAL
Advogado(s): INGRID DE JESUS FERREIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
VOTO