PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO BAIRRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALTA DE ÁGUA ESPECIFICAMENTE NO IMÓVEL DE RESIDÊNCIA DO AUTOR. CONSUMIDOR QUE NÃO POSSUI RESERVATÓRIO DE ÁGUA EM SUA RESIDÊNCIA. RESOLUÇÃO AGERSA Nº 02, de 17-07-2017. AUSÊNCIA DE CONSUMO NOS MESES ANTERIORES E POSTERIORES AO PERÍODO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo de n. 8046596-19.2022.8.05.0001, em que é apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e apelado PEDRO MOURA NOGUEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação da parte acionada, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046596-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
APELADO: PEDRO MOURA NOGUEIRA
Advogado(s):LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, NICOLE GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA
ACORDÃO
Salvador, Bahia.
Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela parte acionada em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação e condenou a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de dez mil reais, ao fundamento de que foi configurada a falha na prestação do serviço devido a interrupção indevida e prolongada do abastecimento de água. Em suas razões, a parte recorrente diz que a condenação não pode prevalecer porque a única prova que o autor apresentou para comprovar a interrupção no fornecimento de água foi a notícia de jornal da região e que não diz respeito à unidade consumidora do recorrido. Sustenta, ainda, que foi registrado consumo de água nos meses de janeiro e fevereiro de 2020 e que tal registro ocorre apenas quando há fornecimento de água, de modo que não deve subsistir a tese da sentença de que a passagem de ar pelo hidrômetro também registra consumo. Para mais, diz que não há que se falar em má prestação de serviço porque a interrupção do serviço foi previamente comunicada, que a interrupção durou pequeno intervalo de tempo e que a interrupção dos serviços por situação de emergência é permitido pela legislação. Por fim, diz que o valor da condenação é excessivo e, caso a sentença seja mantida, requer a redução do valor fixado pelo juízo de origem. Em resposta, o recorrido diz que o rompimento da rede que fornece água para o bairro da Fazenda Grande do Retiro não ocorreu sem um fato gerador, que houve a demora de mais de uma semana para que o fornecimento fosse restabelecido e que a recorrente não prestou assistência aos consumidores durante esse período. Para mais, diz que a resolução que determina a cada consumidor dispor de um reservatório de água foi expedida após a instalação do hidrômetro em sua residência. Diante dos fatos narrados, requer a manutenção da indenização por danos morais. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 23 de julho de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046596-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
APELADO: PEDRO MOURA NOGUEIRA
Advogado(s): LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, NICOLE GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está devidamente preparado. À análise dos autos, observo que é incontroverso que houve suspensão temporária do serviço de fornecimento de água no bairro em que reside o autor devido à necessidade de manutenção da rede de fornecimento de água por conta de situação de emergência, todavia, não é demonstrado pelo acionante que a interrupção do serviço atingiu especificamente o imóvel em que reside. As provas juntadas pela parte autora com a petição inicial são limitadas à reportagem que noticia a falta de água no bairro em que o autor reside, comprovantes de atendimento sem qualquer indicação a quem ou a que se referem e registros feitos a próprio punho de supostas reclamações. Ademais, à análise da audiência realizada no rito do juizado especial, observo que, embora a testemunha alegue ter faltado água em sua própria residência, localizada em rua distinta, e em diversas outras vias do bairro, admite não ter verificado pessoalmente a situação no imóvel do autor – apesar de acreditar que lá também tenha faltado. Por essa razão, os meios de prova apresentados não são aptos a comprovar que, de fato, tenha havido interrupção no fornecimento de água na residência do autor, tampouco de que este tenha sofrido dano de natureza moral. De igual modo, não existem provas concretas de que houve a suspensão do serviço durante quarenta dias no imóvel em que o autor reside, tal como alegou em sua petição inicial. Saliente-se, inclusive, que em contrarrazões a parte autora mudou a sua versão sobre os fatos passando a alegar que a suspensão do serviço durou uma semana. Ademais, apesar da alegação da recorrida de que a instalação do hidrômetro foi anterior à Resolução da Agersa nº 02, cabe destacar que, a partir do dia 17/07/2017 (data de publicação da resolução), passou a ser dever de todo o consumidor possuir em sua residência um reservatório de água. Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de que o autor atendeu à exigência normativa. De todo modo, a partir da análise da fatura de água anexada à petição inicial (Id 86633995) e do histórico de consumo juntado pela acionada (Id 86634702), verifica-se que o autor já não fazia uso dos serviços da Embasa desde o mês de julho de 2019. Nos documentos consta, ainda, a informação de que houve consumo apenas nos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020 e a partir de então o consumo voltou a ser zerado, retornando somente em setembro de 2020. Dessa forma, diante da irregularidade no padrão de consumo demonstrado no histórico, não é possível confirmar a alegada interrupção do serviço nos meses de novembro, dezembro e janeiro de 2019, como sustenta o autor, uma vez que sequer há indícios de que o autor fosse efetivo consumidor do serviço nos meses que antecederam e sucederam o período da suposta falta de água. Pelos fundamentos expostos, não existem elementos a configurar ato ilícito da parte acionada, de modo que não há que se falar em indenização por dano moral. Por isso, voto para DAR PROVIMENTO à apelação da parte acionada, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Por conseguinte, redistribuo o ônus da sucumbência, de modo que fica a parte autora condenada a pagar honorários advocatícios ao advogado do réu no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046596-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
APELADO: PEDRO MOURA NOGUEIRA
Advogado(s): LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, NICOLE GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA
VOTO