PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL CIVIL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR 200. BASE DE CÁLCULO. LEI ESPECIAL. ADICIONAL NOTURNO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão do cálculo de horas extraordinárias e adicional noturno de policial civil, com condenação em custas e honorários . 2. O autor sustentou a aplicação do divisor 200 horas mensais e da remuneração integral como base de cálculo. 3. A sentença reconheceu a aplicação da Lei Estadual nº 8.215/2002 quanto à base de cálculo e rejeitou os pedidos. 4. O recurso busca a reforma para adoção do divisor 200 e recálculo das verbas, inclusive reflexos no adicional noturno. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o divisor correto das horas extraordinárias é 200 ou 240 horas mensais; (ii) saber se a base de cálculo deve abranger a remuneração integral ou apenas o vencimento básico e a GAPJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STJ firmou entendimento de que, para jornada de 40 horas semanais, o divisor aplicável é de 200 horas mensais, sendo ilegal a utilização do divisor 240 . 7. A Lei Estadual nº 8.215/2002, norma especial, limita a base de cálculo ao vencimento básico e à GAPJ, prevalecendo sobre a Lei nº 6.677/94 (art. 2º, § 2º, LINDB) . 8. O adicional noturno sobre horas extras possui natureza reflexa, devendo ser recalculado conforme o divisor correto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a aplicação do divisor 200, com pagamento das diferenças e reflexos no adicional noturno, mantida a base de cálculo restrita ao vencimento básico e à GAPJ. Tese de julgamento: “O cálculo das horas extraordinárias de policial civil submetido à jornada de 40 horas semanais deve observar o divisor 200, com base de cálculo limitada ao vencimento básico e à gratificação específica prevista em lei, repercutindo no adicional noturno.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046252-09.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante NESTOR GARRIDO MARTINEZ JUNIOR e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046252-09.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NESTOR GARRIDO MARTINEZ JUNIOR
Advogado(s): FERNANDA LISBOA CORREA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo NESTOR GARRIDO MARTINEZ JÚNIOR em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8046252-09.2020.8.05.0001, que julgou improcedente a demanda, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O Apelante se identifica como policial civil do Estado da Bahia e sustentou, na exordial, que o réu tem calculado equivocadamente o adicional de serviço extraordinário e o adicional noturno. Em síntese, aduziu: (a) que cumpre jornada de 40 (quarenta) horas semanais, o que corresponde ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais, e não de 240, como adotado pela Administração; e (b) que a base de cálculo de ambos os adicionais deveria contemplar a remuneração integral, na forma da Lei Estadual nº 6.677/94. O Estado da Bahia contestou a ação, impugnando a forma de cálculo proposta pelo autor e sustentando que o serviço extraordinário dos policiais civis rege-se pela Lei Estadual nº 8.215/2002, lei especial que restringe a base de cálculo ao vencimento básico e à Gratificação de Atividade Policial – GAPJ. No tocante ao adicional noturno, argumentou que, sendo extraordinário, segue a fórmula de cálculo da hora extraordinária. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo apenas a prevalência da Lei Estadual nº 8.215/2002 (lei especial) sobre a Lei nº 6.677/94 (lei geral), no tocante à base de cálculo do serviço extraordinário dos policiais civis. Inconformado, o Apelante interpôs recurso de apelação em 05 de junho de 2025, pugnando pela reforma da sentença, com os seguintes pedidos: (a) concessão da gratuidade de justiça, ou ao menos parcelamento das custas recursais; e (b) reconhecimento do divisor de 200 horas mensais para o cálculo das horas extraordinárias, com a consequente apuração das diferenças devidas. O Estado da Bahia, intimado, informou, por meio da Procuradoria Geral do Estado, que não apresentaria contrarrazões ao recurso na petição de ID 96618946. Recebidos os recursos, os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Vieram-me os autos conclusos. Na decisão de ID 99254349 deferi o pedido subsidiário de manter o desconto de 60% (sessenta por cento) e parcelamento do preparo recursal em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, determinando que o apelante comprovasse o recolhimento das parcelas nos autos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 19 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046252-09.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NESTOR GARRIDO MARTINEZ JUNIOR
Advogado(s): FERNANDA LISBOA CORREA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os recursos. A questão central do recurso diz respeito ao fator de divisão a ser utilizado no cálculo das horas extraordinárias dos policiais civis do Estado da Bahia submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais. A sentença recorrida julgou improcedente a demanda sem resolver explicitamente esse ponto favorável ao autor. Com efeito, o próprio precedente do TJBA transcrito na sentença (MS nº 8014394-94.2019.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 27/11/2020) reconheceu a ilegalidade do divisor 240 e determinou a aplicação do divisor 200 para policial civil com jornada de 40 horas semanais., que assim foi ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. MÉRITO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS. UTILIZAÇÃO DO FATOR DE DIVISÃO 200 HORAS. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E A GAPJ. ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.215/2002. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E GAPJ NOS VENCIMENTOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita rejeitada. II. Mérito. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, levando em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. III. Nestas circunstâncias, considerando a utilização do divisor 240 horas pela Administração Pública é fato incontroverso nos autos, visto que confessada pelo próprio Estado da Bahia na sua intervenção (id. 5257566), imperioso o reconhecimento da ilegalidade no cálculo das horas extras do Impetrante. IV. Por outro lado, tem-se que a Lei Estadual nº 8.215/2002 estabelece, em seu art. 1º, que “O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento”. V. Desta feita, observa-se que a disciplina legal é clara ao fixar o percentual de 50%, calculado sobre a hora normal de trabalho, com a incidência sobre o vencimento básico e a gratificação própria do policial civil (GAPJ), e não sobre todas as vantagens percebidas pelo servidor, conforme requerido na exordial. VI. Por fim, quanto ao pleito de incorporação dos valores percebidos sob a rubrica de horas extras e da Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ, também não merece acolhimento, visto que a análise dos contracheques apresentados pelo Impetrante (id. 4130039), servidor ainda em atividade, demonstra que tais verbas vem sendo regularmente pagas pela Administração Pública, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade a ser combatida no mandamus. VII. Isto posto, concede-se parcialmente a segurança, apenas para reconhecer a ilegalidade da utilização do divisor 240 no cálculo das horas extras do Impetrante, determinando a utilização do divisor 200 horas. VIII. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. A questão encontra-se, ademais, pacificada no Superior Tribunal de Justiça. No paradigmático REsp nº 419.558/PR, o STJ firmou o entendimento de que, para servidores públicos federais com jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o fator de divisão a ser empregado no cálculo das horas extraordinárias é de 200 (duzentas) horas mensais. Tal orientação aplica-se, por analogia, aos servidores estaduais submetidos à mesma jornada, conforme reiteradamente decidido pelo próprio STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. [...] SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. [...] O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal." (STJ, RMS nº 56.434/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 08/05/2018, DJe 15/05/2018) A racionalidade subjacente é simples e juridicamente irreprochável: o divisor 240 resulta da multiplicação de 8 horas diárias por 30 dias, o que pressupõe uma jornada ininterrupta, sem repouso semanal remunerado. Tal fórmula era compatível com a jornada de 48 horas semanais vigente antes da Constituição Federal de 1988, mas não se sustenta após a promulgação da Carta Magna, que estabeleceu o limite máximo de 44 horas semanais (art. 7º, XIII, CF/88, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, CF/88). Para uma jornada de 40 horas semanais, o divisor correto é obtido pela fórmula: 40 horas semanais ÷ 6 dias remunerados = 6,66 horas/dia × 30 dias = 200 horas mensais A jurisprudência desta Primeira Câmara Cível e das demais câmaras do TJBA converge nesse entendimento, valendo mencionar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL CIVIL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS. DIVISOR DE 240 HORAS. INAPLICÁVEL. DIVISOR DE 200 HORAS. APLICÁVEL. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O VENCIMENTO GERAL E A GAJ/GAPJ. ART. 1º DA LEI Nº 8.215 DE 02 DE ABRIL DE 2002. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE." (TJBA, APL nº 00545383020118050001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 11/02/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. COLETIVO. [...] PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS A POLICIAL CIVIL. APLICAÇÃO DO DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS, INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E A GAPJ. NORMA EXTRAÍVEL DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.215/2002. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA." (TJBA, MS nº 8008234-82.2021.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público) O fato de o autor ter percebido horas extraordinárias nos contracheques juntados aos autos é incontroverso e foi reconhecido pelo próprio Juízo a quo. A controvérsia restringe-se ao divisor utilizado no cálculo dessas verbas. Uma vez que a Administração Pública utilizou o divisor 240 – e não o divisor 200 legalmente exigível – há diferença a ser apurada em liquidação de sentença em favor do servidor. No que toca à base de cálculo das horas extraordinárias não assiste ao Apelante. O Apelante invocou a Lei Estadual nº 6.677/94 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia – para sustentar que a base de cálculo deve compreender a remuneração integral. Contudo, existe lei específica que rege o serviço extraordinário dos policiais civis: a Lei Estadual nº 8.215/2002, que, em seu art. 1º, dispõe expressamente: Art. 1º O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento. Aplicando-se o princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali), consagrado no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 – LINDB, a Lei nº 8.215/2002 prevalece sobre a Lei nº 6.677/94 no que se refere à base de cálculo do serviço extraordinário dos policiais civis. A disciplina legal é clara: a remuneração extraordinária incide apenas sobre o vencimento básico e a GAPJ, e não sobre todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor. Esse entendimento é uniforme no TJBA e no STJ, conforme se extrai dos precedentes já citados neste voto e corroborado pela própria sentença recorrida, no ponto que não merece reforma. O autor postulou também a revisão do adicional noturno quando incidente sobre a hora extraordinária. A sentença rejeitou o pedido ao fundamento de que, sendo correta a base de cálculo da hora extraordinária, não haveria nada a reformar no adicional noturno. Com a correção do divisor determinada neste acórdão, o raciocínio da sentença perde seu pressuposto. O adicional noturno sobre horas extraordinárias constitui verba reflexa: seu valor é diretamente dependente do valor da hora extraordinária. Se a hora extraordinária foi calculada com divisor incorreto (240 em vez de 200), o adicional noturno incidente sobre ela também foi apurado a menor. Nesse ponto, o recurso deve igualmente ser provido: as diferenças do adicional noturno sobre horas extraordinárias, decorrentes da correção do divisor para 200 horas, deverão ser apuradas em liquidação de sentença, mantida a base de cálculo restrita ao vencimento básico e à GAPJ, nos termos da Lei Estadual nº 8.215/2002. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso para, reformando em parte a sentença, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e: a) determinar que o Estado da Bahia utilize o divisor de 200 (duzentas) horas mensais no cômputo das horas extraordinárias devidas ao Apelante, em substituição ao divisor 240 indevidamente aplicado; b) condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças apuradas em razão da utilização do divisor incorreto, a serem calculadas em fase de liquidação de sentença, observado o quinquênio prescricional anterior ao ajuizamento da ação (2020), com incidência de juros e correção monetária nos termos legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública; c) determinar que as diferenças do adicional noturno sobre horas extraordinárias também sejam apuradas em liquidação, considerado o mesmo divisor de 200 horas e a base de cálculo restrita ao vencimento básico e à GAPJ (art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002); d) determinar, por fim, a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, desde cada vencimento, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, bem ainda determinar, de ofício, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, §4º, II, CPC. É como voto Salvador/BA, 19 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046252-09.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NESTOR GARRIDO MARTINEZ JUNIOR
Advogado(s): FERNANDA LISBOA CORREA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO