PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066293-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GIANLUCA ROSSETTO e outros (13)
Advogado(s): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, LORRANE TORRES ANDRIANI
AGRAVADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s):JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, IGOR GOES LOBATO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA. REAJUSTE DE MENSALIDADE 2024 DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CUSTOS EM CONFORMIDADE COM A LEI 9.870/99 E DECRETO 3.274/99. LIMITE PROVISÓRIO DA MENSALIDADE AO VALOR DE 2022. AGRAVO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066293-58.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante GIANLUCA ROSSETTO e outros (13) e como agravada INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA.


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066293-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GIANLUCA ROSSETTO e outros (13)
Advogado(s): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, LORRANE TORRES ANDRIANI
AGRAVADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, IGOR GOES LOBATO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIANLUCA ROSSETTO E OUTROS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais c/c Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência nº 8016682-90.2024.8.05.0274, que indeferiu a tutela de urgência voltada à limitação do reajuste das mensalidades do curso de medicina para o ano de 2024.


Sustentam os agravantes, em síntese, que a instituição de ensino promove reajustes sucessivos nas mensalidades do curso de medicina sem a apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99 e pelo Decreto nº 3.274/99, de modo a inviabilizar o controle da proporcionalidade entre a variação de custos e o aumento imposto, bem como sem observância da antecedência mínima de divulgação.


Alegam que, em 2024, a mensalidade passou de R$ 10.105,00 para R$ 10.812,35, o que representa reajuste de 7%, percentual superior ao INPC acumulado de 2023, que foi de 3,71%, configurando majoração abusiva em afronta ao dever de informação e às normas de proteção ao consumidor.


Pleiteiam, ao final, o provimento do recurso para confirmar a limitação pretendida.


Em decisão liminar proferida nestes autos, esta Relatoria deferiu a tutela antecipada.


Contra essa decisão foram interpostos agravo interno e embargos de declaração, acompanhados das respectivas contrarrazões.


A instituição agravada apresentou contrarrazões, nas quais suscita preliminares de ilegitimidade ativa dos alunos para questionar o reajuste com base no art. 7º da Lei nº 9.870/99, e de revogação da justiça gratuita deferida em primeiro grau, sob o argumento de ausência dos requisitos do art. 98 do CPC, pugnando, no mérito, pela manutenção da decisão agravada e pela revogação da tutela recursal concedida por esta Relatoria, caso mantida.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066293-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GIANLUCA ROSSETTO e outros (13)
Advogado(s): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, LORRANE TORRES ANDRIANI
AGRAVADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, IGOR GOES LOBATO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelos agravantes, voltada à limitação do reajuste das mensalidades do curso de medicina para o ano de 2024, à luz da disciplina da Lei nº 9.870/99, do Decreto nº 3.274/99 e das normas de proteção ao consumidor, bem como à confirmação ou não da tutela antecipada recursal anteriormente deferida por esta Relatoria. Ao apreciar o recurso, o faço também à luz dos fundamentos lançados na decisão liminar que concedeu a tutela de urgência em favor dos agravantes.


Antes de ingressar no mérito, cumpre apreciar as preliminares suscitadas nas contrarrazões.


A agravada sustenta ilegitimidade ativa dos alunos para questionar a regularidade do reajuste, afirmando que, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.870/99, competiria às entidades representativas ou ao Ministério Público a propositura de ações sobre o tema. Tal preliminar não merece acolhimento.


Conforme se extrai do próprio art. 7º da Lei nº 9.870/99, a referência a “entidade de defesa do consumidor, ao Ministério Público ou a associação de pais” tem por finalidade ampliar a legitimidade para o ajuizamento de ações coletivas, não excluindo, em hipótese alguma, a legitimidade individual dos consumidores diretamente atingidos para a tutela de seus direitos. Pelo contrário, o dispositivo remete ao Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 81 preserva tanto a tutela coletiva quanto a tutela individual, assegurando ao consumidor lesado o direito de buscar, em nome próprio, a revisão das cláusulas contratuais e de reajuste que considere abusivas.


No caso concreto, os agravantes figuram como contratantes do serviço educacional e são diretamente onerados pelos reajustes impugnados, de modo que dispõem de inequívoca legitimidade ativa para pleitear a limitação das mensalidades e a exibição das planilhas de custos. Não há, portanto, que se falar em ilegitimidade ativa. Rejeito a preliminar.


A instituição agravada requer, ainda, a revogação da justiça gratuita concedida na origem, ao argumento de que os alunos não preencheriam os requisitos do art. 98 do CPC.


Também aqui não lhe assiste razão. A gratuidade de justiça foi deferida pelo Juízo de primeiro grau, mediante análise das declarações de hipossuficiência e da documentação então apresentada. A agravada, por sua vez, limitou-se a formular pedido genérico de revogação do benefício, sem acostar elementos concretos que infirmem a presunção de veracidade das alegações dos estudantes quanto à impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.


Em sede recursal, eventual revisão da gratuidade exige prova robusta da capacidade econômica dos beneficiários, o que não se verifica nos autos. Ausente demonstração mínima em sentido contrário, deve ser preservado o benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar de revogação da justiça gratuita.


Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito.


No mérito, os autos demonstram que a mensalidade sofreu aumento de 7% em 2024. Além disso, a instituição não apresentou planilha de custos elaborada em conformidade com a Lei nº 9.870/99 e com o Decreto nº 3.274/99, inviabilizando a verificação da proporcionalidade entre a variação de custos e o reajuste imposto.


Verifica-se que a documentação acostada não permite a análise dos critérios formadores da anuidade, nem demonstra variação de despesas que justifique a elevação registrada, ônus que incumbia à agravada, conforme art. 373, II, do CPC.


A jurisprudência deste Tribunal reconhece que, ausente planilha de custos idônea, não se admite reajuste superior à inflação, devendo ser limitada a cobrança até apresentação de documentos compatíveis com a legislação aplicável. Vejamos: 


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014049-89.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Advogado (s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO AGRAVADO: EMELYN MODESTO DE SA Advogado (s):ANTONIO ELIOMAR FREIRE DE SA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. DIMINUIÇÃO, EM SEDE DE LIMINAR, DO REAJUSTE DA MENSALIDADE DO CURSO DE MEDICINA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELA UNIVERSIDADE DA PLANILHA DE CUSTO PREVISTA NA LEI DE MENSALIDADES (LEI Nº 9.870/99) . REAJUSTE CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DO AUMENTO DA DESPESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Na situação concreta, a decisão do Magistrado a quo determinou que a agravante abstenha-se de cobrar, nas mensalidades do curso de medicina, contratado pela agravada, o reajuste anual de 11,43%, devendo aplicar o percentual de 5,93. De acordo com a análise do Magistrado Primevo, a Instituição de Ensino Superior aumentou a mensalidade do curso de medicina utilizando percentual superior ao índice de inflação, sem, no entanto, disponibilizar para os alunos planilha de gastos que justificassem tal aumento . II – Malgrado seja legal o reajuste anual operado pelas escolas e universidades, é dever dessas instituições baseá-los na proporção dos gastos com pessoal e custeio geral, os quais deverão ser demonstrados por meio de planilha de custo que será disponibilizada aos alunos, no mínimo, 45 dias antes da data de matrícula. É o que preceitua a Lei 9.870/99, que dispõe sobre mensalidades escolares. III - In casu, a recorrente não comprovara, pelo menos nesse momento processual, que fizera a disponibilização da planilha no prazo estipulado pela lei, de modo que não pode subsistir, a priori, um reajuste de valor aproximado a mil reais . Nessa linha de intelecção, impende destacar que este Égregio Tribunal de Justiça já julgara nesse mesmo sentido em processo cuja parte fora a agravante. IV - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014049-89.2023.8 .05.0000, em que figuram como agravante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e agravada, EMELYN MODESTO DE SÁ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões , de 2023. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80140498920238050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2023)


Diante desse cenário, revela-se adequada e proporcional a limitação provisória das mensalidades de 2024 ao valor correspondente à mensalidade de 2022, no montante de R$ 10.327,37, mantidos os descontos de caráter pessoal e por pontualidade, até que a instituição de ensino junte aos autos planilhas de custos em conformidade com o Decreto nº 3.274/99 e sejam submetidas à devida análise técnica. Tal solução harmoniza a necessidade de continuidade do vínculo acadêmico com o controle judicial de reajustes potencialmente abusivos, sem impedir que, uma vez comprovada a regularidade do aumento, a instituição pleiteie eventual recomposição de valores em sede própria.


Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a limitação provisória das mensalidades de 2024 nos moldes fixados na decisão liminar, até apresentação e análise das planilhas de custos.


Em razão do julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno e dos embargos de declaração interpostos contra a decisão liminar, por perda superveniente de objeto.


 

Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora