PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014442-43.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| AGRAVANTE: AG TRANSPORTES LTDA | ||
| Advogado(s): MARCELO JORGE MATOS DE MELLO | ||
| AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s): |
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. TEMA 1.132 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NA FASE LIMINAR. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento em ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu a medida liminar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há conexão entre a ação de busca e apreensão e eventuais ações revisionais; (ii) se a notificação enviada ao endereço contratual é válida para constituição em mora; (iii) se é possível discutir cláusulas contratuais na fase liminar da busca e apreensão.
III. Razões de decidir
3. Inexiste conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional, porquanto possuem causas de pedir distintas: na primeira, a mora do devedor; na segunda, a abusividade das cláusulas contratuais.
4. A notificação enviada ao endereço indicado no contrato é válida para constituição em mora, dispensando-se a prova do recebimento, conforme Tema 1.132 do STJ.
5. É vedada a discussão de cláusulas contratuais na fase liminar da busca e apreensão, devendo tais questões ser debatidas no momento oportuno da defesa.
6. A simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora, nos termos da Súmula 380 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: "1. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária não se conecta com eventual ação revisional, por possuírem causas de pedir distintas. 2. A notificação enviada ao endereço contratual é suficiente para constituição em mora, dispensando-se a prova do recebimento. 3. É incabível a discussão de cláusulas contratuais na fase liminar da busca e apreensão."
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 55, 932, IV e V; CC, art. 421.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1.132 e 1.040; STJ, Súmula 380; STJ.
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014442-43.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| AGRAVANTE: AG TRANSPORTES LTDA | ||
| Advogado(s): MARCELO JORGE MATOS DE MELLO | ||
| AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo interno interposto por AG TRANSPORTES LTDA, contra a decisão monocrática por mim proferida na ação ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão de primeiro grau que deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, e alegou em suma que: a) ocorreu prevenção processual, posto que tramitam outros processos relacionados à mesma causa; b) inexiste notificação prévia válida para constituição em mora; c) houve ferimento ao devido processo legal; d) o título executivo (contrato de adesão) ostenta invalidade; e) trata-se de posse velha dos bens; f) os juros cobrados são abusivos.
Sustenta que a decisão ora guerreada não observou que, embora haja dissociação da "causa de pedir" dos processos em que as Partes litigam, o fulcro é o mesmo, pois a mora inexiste, conforme sustenta no processo nº 8160797-53.2024.8.05.0001, que tramita na 4ª Vara Cível da comarca de Salvador, bem como na demanda nº 8009709-31.2025.8.05.0001, em curso na 12ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais de Salvador.
Salienta que não houve prévia notificação válida para constituição em mora, aduzindo que o documento apresentado pelo agravado demonstra que a notificação foi devolvida pelos Correios com a informação "destinatário mudou-se", o que desqualificaria a pretensão da instituição financeira por ferimento ao disposto na Súmula 72 do STJ.
Defende que o agravado feriu o devido processo legal ao escudar sua pretensão em demanda temerária, não revestida das formalidades necessárias, posto que o instrumento contratual não atende aos requisitos legais previstos na MP nº 2.200-2/2001, na Lei nº 10.406/2002 e na Lei nº 13.709/2018, além de não constar assinatura de testemunhas no documento principal.
Alega que o contrato de adesão apresenta cláusulas abusivas, especialmente quanto à imposição de perda automática da posse do bem sem respeito ao devido processo legal, violando o disposto no art. 421 do Código Civil, que estabelece que os contratos devem respeitar sua função social.
Aduz que a pretensão do agravado fere o devido processo legal ao pleitear, mediante medida liminar, a reintegração da posse dos veículos dados em garantia, como se tratasse de posse nova, quando seria imperativo o procedimento comum, exigindo a demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação.
Por fim, argumenta que os juros cobrados são abusivos, à luz da recente Lei nº 14.905/2024, que alterou dispositivos do Código Civil relativos à imposição de limites para aplicação de juros sobre operações financeiras e de crédito.
Destarte, pugnou pela reconsideração do pronunciamento objurgado, ou o encaminhamento à turma para que seja reformada a decisão enfrentada.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Salvador, 17 de junho de 2025.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
04
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014442-43.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| AGRAVANTE: AG TRANSPORTES LTDA | ||
| Advogado(s): MARCELO JORGE MATOS DE MELLO | ||
| AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de ação cujo objeto é a busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, com fundamento no inadimplemento contratual e na constituição em mora do devedor, pelo que requereu a consolidação da posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
O Magistrado de origem decidiu deferir a medida liminar de busca e apreensão, para autorizar a constrição do bem objeto da garantia fiduciária.
Inconformada, a AG TRANSPORTES LTDA recorreu à presente Instância Recursal, com fito de reformar a decisão primeva, sendo que tal pretensão foi denegada na decisão monocrática ora impugnada neste agravo interno.
Irresignada, apresentou recurso, desta vez no âmbito deste Tribunal, por meio do presente agravo interno.
Todavia, as razões adunadas não devem prevalecer.
Inicialmente, quanto à alegação de prevenção processual e litispendência, impende salientar que a conexão – instituto invocado pelo recorrente – não define a competência territorial, para fins de propositura da segunda ação correlacionada à causa de pedir da demanda que lhe precedera. Em contrapartida, tem o condão de, distribuídos os feitos, modificar o foro prevalente para seu processamento, sempre que o magistrado entenda conveniente a reunião desses, para julgamento conjunto.
A especificidade do caso concreto destoa, entretanto, da hipótese de conexão, porquanto não há similitude entre a causa de pedir das ações revisionais e do processo de busca e apreensão: para as primeiras, a pretensão funda-se na ilegalidade das cláusulas contratuais; para a segunda, pauta-se na mora do devedor. Outrossim, na ação revisional o pedido é o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais, ao passo que na ação de busca apreensão a Instituição Financeira credora pretende a consolidação da posse do veículo financiado, em razão do inadimplemento do devedor.
Destarte, não basta que ambas as ações derivem do mesmo contrato, mas que, conforme estabelece o artigo 55, do NCPC, seja comum o pedido ou a causa de pedir.
No que se refere à notificação prévia, em recente entendimento, foi fincada a tese relativa ao tema 1.132, registrado perante o Superior Tribunal de Justiça, cuja conclusão da Corte foi a seguinte:
STJ|Tema 1.132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Assim, segundo a lição dada pelo órgão responsável pela interpretação das leis federais, a obrigação do credor fiduciário se limita ao envio da notificação ao endereço previsto no contrato. Conduta devidamente cumprida neste caso, conforme se verifica da análise dos autos.
Relativamente aos demais argumentos trilhados pelo recorrente, não encontram espaço neste momento processual. Isso porque, a Corte Uniformizadora de Leis Federais, em construção da jurisprudência vinculante, fixou tese no sentido de inadmitir a apresentação de contestação em momento anterior à execução da medida antecipatória, pelo que a pretensão do recorrente é incompatível com a tese emanada pelo STJ, já que busca, exatamente, deduzir nesta Instância superior matérias que só devem ser apreciadas no momento da defesa, é dizer, após a constrição do bem (tema 1.040 do STJ).
A alegação de abusividade dos juros praticados, demandaria dilação probatória e análise minuciosa das cláusulas contratuais, o que não se coaduna com o momento processual da busca e apreensão, que tem por escopo exclusivo a verificação da mora e a consolidação da posse do bem objeto da garantia fiduciária.
A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado o entendimento de que "a discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações", conforme precedente vinculante já citado.
Acerca da alegação de posse velha, imperioso destacar que o procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69 para as ações de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária não se confunde com as ações possessórias tradicionais, tendo rito próprio e requisitos específicos, bastando a comprovação da mora para a concessão da medida liminar.
No que tange à validade do título executivo, os argumentos apresentados pelo insurgente também não prosperam, porquanto o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, devidamente registrado e que atende aos requisitos legais, constitui título executivo extrajudicial apto a embasar a presente demanda.
A Lei nº 14.905/2024, invocada pelo recorrente, não tem aplicação retroativa aos contratos já celebrados, não podendo ser utilizada para questionar cláusulas pactuadas anteriormente à sua vigência, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito.
Por derradeiro, impende ressaltar que o mero ajuizamento de ação revisional não tem o condão de sustentar a pretensão do agravante, conforme preceitua a Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Diante de todo o exposto, verifico que a decisão monocrática objurgada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência dominante das Cortes Superiores, não merecendo qualquer reparo. Os argumentos apresentados pelo insurgente não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos expendidos na decisão vergastada, que analisou detidamente todas as questões suscitadas pelo agravante, oferecendo resposta adequada e fundamentada a cada uma delas.
A manutenção da decisão se impõe, portanto, não apenas pela correção jurídica dos fundamentos empregados, mas também pela observância aos precedentes vinculantes emanados do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que concerne à desnecessidade de comprovação do efetivo recebimento da notificação e à impossibilidade de discussão de questões contratuais na fase liminar da busca e apreensão.
Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos a decisão impugnada.
Salvador, data registrada no sistema.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora