PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal interposta por ANTONIO ALEF FELIX LIMA contra a sentença da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que o condenou à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do CP). A Defesa requer a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a fixação do regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pela prática do crime de furto; e (ii) o regime inicial semiaberto é adequado para réu reincidente condenado a pena inferior a quatro anos, com circunstâncias judiciais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acervo probatório é sólido e coerente, sendo composto pela declaração detalhada da vítima na fase inquisitorial e pelos depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, que confirmaram a perseguição e o reconhecimento do acusado pela ofendida. 4. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, mesmo prestada apenas na fase extrajudicial, possui especial relevância quando encontra amparo em outras provas judicializadas, o que ocorreu no caso. 5. A jurisprudência pátria reconhece a validade dos depoimentos de agentes de segurança pública como meio de prova idôneo, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e confirmados por outros elementos. 6. A fixação do regime inicial semiaberto está devidamente fundamentada na reincidência do apelante, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e alinhada ao entendimento consolidado na Súmula n.º 269 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de prova testemunhal prestada por policiais militares em juízo, que corrobora a declaração segura da vítima na fase extrajudicial e as circunstâncias da prisão em flagrante, é suficiente para sustentar a condenação por furto simples, afastando a tese de insuficiência probatória. 2. É adequada a fixação do regime prisional semiaberto ao réu reincidente, condenado à pena inferior a quatro anos, quando as circunstâncias judiciais são consideradas favoráveis, em estrita observância à Súmula n.º 269 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, 59, 155, caput; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042049-62.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIO ALEF FELIX LIMA e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8042049-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTONIO ALEF FELIX LIMA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
STJ, HC 581963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, DJe 28.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2482572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, DJe 19.08.2024; Súmula n.º 269 do STJ.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de apelação interposta por ANTONIO ALEF FELIX LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que condenou pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa. Id. Num. 100371652, a sentença a quo. Em sede de RAZÕES, acostadas no Id. Num. 100371669, a Defesa requer a absolvição do réu por insuficiência de provas quanto à autoria, com base no art. art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia a alteração do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Em sede de CONTRARRAZÕES, Id. Num. 100371671, o Órgão Ministerial manifesta-se pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença condenatória. Em parecer jungido no Id. Num. 102523576, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8042049-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTONIO ALEF FELIX LIMA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso é próprio, tempestivo e ante os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, deve ser conhecido. Exsurge da exordial acusatória, que “no dia 14 de março de 2023 por volta das 16h30min, na Praça da Piedade no centro desta capital, subtraiu, o aparelho celular marca Apple de propriedade da vítima Samara Alice Santos Ferreira Vieira, tendo, posteriormente, sido preso por Policiais Militares. Consta das investigações, que a vítima se encontrava na Praça da Piedade próximo a van com o seu celular marca Apple/IPHONE 7 no valor de R$ 1.200,00, nas mãos quando foi surpreendida por um indivíduo que lhe arrebatou o celular, em seguida, o denunciado saiu correndo e a vítima passou a segui-lo gritando "pega ladrão". Ato contínuo, o denunciado jogou o celular no chão e uma senhora que vendia pipoca pegou o celular e entregou a vítima. Após acionada Polícia Militar, esta conseguiu efetuar a sua prisão, sendo encontrado com o denunciado ANTONIO ALEF FELIX LIMA na revista pessoal 01 (uma) faca do tipo peixeira com cabo de cor preta, sendo, também, reconhecido pela vítima na Delegacia. Desse modo, no tocante à prática do delito de furto por parte do denunciado, vislumbra-se que a materialidade e a autoria restaram provadas através do auto de apreensão de fl. 19, depoimentos da vítima e testemunhas de fls. 11/21. Deixo de oferecer a proposta de acordo de não persecução penal, prevista no artigo 28-A do Código de Processo Penal, uma vez que não foi possível a notificação do acusado, conforme consta do documento em anexo.” A pretensão do réu não merece provimento. A tese de insuficiência probatória, principal argumento do apelo, não se sustenta. O conjunto fático-probatório é suficiente e coerente para imputar a responsabilidade penal ao recorrente, sem que subsista dúvida relevante, atendendo ao padrão probatório necessário para uma condenação. A materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão (Id. Num. 100371203, pág. 21), bem como pela prova oral produzida em juízo, que, analisada em conjunto com os elementos informativos do inquérito policial, demonstra a correção da sentença. Na fase investigativa, a vítima SAMARA ALICE SANTOS FERREIRA VIEIRA narrou com detalhes a dinâmica do furto por arrebatamento, confirmando a subtração e a imediata perseguição ao autor do crime (Id. Num. 100371203, pág. 23). Embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo, suas declarações encontram respaldo em elementos probatórios independentes, especialmente na prisão em flagrante e na coerência dos depoimentos policiais. Em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), os policiais militares MARCUS MÁVILO DOS SANTOS e JOELSON ALVES MACIEL prestaram depoimentos coerentes e seguros, confirmando a participação do réu nos fatos delituosos narrados na denúncia. Confira-se os trechos dos relatos dos agentes responsáveis pela apreensão, cujas gravações encontram-se disponíveis na plataforma PJE Mídias: PM JOELSON ALVES MACIEL, às perguntas respondeu que é policial militar e não possui relação de parentesco, amizade ou inimizade com o réu; que o fato ocorreu em março de 2023, na Praça da Piedade, enquanto atuava como coordenador de guarnição acompanhado de outros dois policiais; que a guarnição passava pelo local e foi acionada por populares e pela vítima, que gritavam "pega ladrão" enquanto perseguiam o indivíduo; que o acusado estava correndo e, ao perceber que seria alcançado pelos policiais, dispensou o aparelho celular no chão; que a interceptação do suspeito ocorreu em menos de dois minutos após o início do acompanhamento; que durante a abordagem foi encontrada uma faca de cabo preto na cintura do indivíduo; que a vítima estava muito nervosa e relatou ter sido ameaçada pelo autor antes da subtração do bem; que reconhece, sem qualquer dúvida, o acusado como sendo a pessoa presa naquela ocasião; que trabalha no centro histórico há vinte anos e afirma que o indivíduo é figura conhecida na região pela prática recorrente de roubos de celulares e correntes nas proximidades da Praça da Piedade e da saída da Lapa; que embora o depoente não o tivesse prendido anteriormente, outras guarnições da área já haviam realizado a detenção deste cidadão em outras oportunidades. PM MARCUS MÁVILO DOS SANTOS, às perguntas respondeu que é policial militar e estava em serviço com o colega Joelson Alves Marciel na data do fato; que a ocorrência se deu nas proximidades da Praça da Piedade, local onde um indivíduo subtraiu o aparelho celular da mão de uma jovem; que houve uma perseguição e o suspeito chegou a largar o objeto, sendo alcançado e detido em um ponto situado entre o Shopping Lapa e a referida praça; que a guarnição tomou conhecimento do ocorrido através de populares; que o aparelho celular foi devidamente devolvido à vítima na delegacia; que não se recorda se a vítima chegou a fazer o reconhecimento formal do indivíduo; que identifica o acusado, por meio da imagem de vídeo exibida, como sendo a pessoa capturada no dia dos fatos; que trabalha na região há 25 anos e, embora conheça a marginalidade local, não tem recordação de ter visto o acusado anteriormente. É pacificado na doutrina e na jurisprudência que, nos crimes patrimoniais, frequentemente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborado por outras provas, como os testemunhos dos policiais que atenderam à ocorrência e as circunstâncias da prisão em flagrante. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA . 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa . Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos . No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Outrossim, cabe pontuar que eventuais contradições sobre fatos secundários ou acessórios da diligência, contidos nos depoimentos das testemunhas de acusação, não são suficientes para deslegitimar as provas obtidas em juízo que tornam certa a autoria. Isto porque, devido ao lapso temporal e à rotina dos militares, é normal que os depoimentos apresentam algumas imprecisões quanto aos fatos. Da mesma forma, ressalta-se que não há nenhum óbice à utilização das declarações lançadas pelos milicianos. Como cediço, a orientação jurisprudencial é pacífica no sentido de se dar credibilidade aos depoimentos prestados por policiais, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e guardam relação de coerência interna e externa com a prova dos autos. A respeito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA DELITIVA CONFIRMADA . PALAVRA DOS POLICIAIS. APTIDÃO PARA ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. As instâncias ordinárias consideraram a autoria delitiva inconteste diante do relato dos policiais, que foram categóricos ao afirmar que o recorrente foi visto na chácara de sua propriedade logo após o cometimento do roubo praticado no Posto Trevo, na cidade de Floriano/PI, local em que, após o cerco, foram encontrados os valores subtraídos do caixa eletrônico no importe de R$ 120.620,00 (cento e vinte mil e seiscentos e vinte reais), o veículo VW/Polo1.6, placa OEC4200 usado pelos assaltantes para chegarem até a chácara, além de drogas (32,30kg de cocaína acondicionada em 01 invólucro plástico e 3,000kg de cocaína acondicionada em 3 volumes fl . 215), carros roubados, uma série de armas de uso restrito e balança de precisão. 2. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. 3 . Sendo assim, se as instâncias ordinárias, mediante a valoração do acervo probatório dos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o recorrente um dos autores dos delitos descritos nesta ação penal, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no AREsp: 2482572 PI 2023/0378598-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2024) A versão apresentada pelo acusado na fase policial, de que estava apenas sentado na frente da Igreja da Piedade comendo (Id. Num. 100371203. pág. 19), mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório. Assim, a condenação deve ser mantida. No que tange ao pedido subsidiário de alteração do regime prisional, a Defesa também não tem razão. O juízo de primeiro grau fixou o regime semiaberto com base em fundamentação idônea, destacando a reincidência do apelante, devidamente comprovada pela certidão de condenação anterior transitada em julgado antes da prática do furto em voga (processo n.º 0513924-81.2015.8.05.0001, Id. Num. 100371648). Conforme se extrai da consulta aos referidos autos, o réu ostenta condenação anterior transitada em julgado pelo crime de roubo. Tal circunstância demonstra uma inclinação à prática de delitos contra o patrimônio mediante violência ou grave ameaça, exigindo uma resposta penal mais severa e vigilante por parte do Estado. A manutenção do regime intermediário encontra amparo direto na interpretação conjunta dos dispositivos do Código Penal e na jurisprudência consolidada pela Súmula 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." Dessa forma, considerando que o réu é reincidente em crime de roubo, o regime semiaberto mostra-se como o mais adequado e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, sendo incabível a fixação do regime aberto ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos subjetivos previstos no Art. 44, inciso II, do Código Penal. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do apelo e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8042049-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTONIO ALEF FELIX LIMA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO