PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO IMPUGNADA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RESERVA DE BENS. PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA. IMPUGNAÇÃO NÃO FUNDADA EM QUITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Anna Angelica de Sant'Anna Lorens contra decisão que, em incidente de habilitação de crédito ajuizado em face do Espólio de Abel Vilas Leão, determinou a remessa da pretensão às vias ordinárias, com fundamento no art. 643 do CPC, diante da discordância do Espólio quanto à existência e ao montante da dívida. A agravante sustenta que a decisão omitiu a reserva de bens prevista no art. 643, parágrafo único, do CPC, pois o crédito de R$ 413.000,00 estaria amparado em instrumentos particulares de confissão de dívida e comprovantes de transferência bancária, e a impugnação não se fundaria em quitação. O Espólio alega ineficácia dos títulos, ausência de autorização judicial para atos praticados pela curadora do falecido, conflito de interesses, pendência de prestação de contas da curatela e invalidade formal dos documentos. Posteriormente, a agravante formulou pedido de indisponibilidade plena dos bens reservados, vedação de alienação ou oneração e multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se, diante da impugnação ao crédito habilitado no inventário, deve ser mantida a remessa da controvérsia às vias ordinárias; (ii) estabelecer se, havendo prova documental mínima da obrigação e ausência de impugnação fundada em quitação, é obrigatória a reserva de bens suficientes à satisfação do crédito alegado; e (iii) determinar se os pedidos supervenientes de indisponibilidade plena, vedação de alienação ou oneração e multa cominatória podem ser conhecidos no agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação ao crédito fundada em questões de alta indagação, como ausência de autorização judicial da curadora, validade formal dos documentos, conflito de interesses e pendência de prestação de contas da curatela, justifica a remessa da controvérsia às vias ordinárias. O art. 643, parágrafo único, do CPC impõe ao magistrado o dever de reservar bens suficientes ao pagamento quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. Os instrumentos particulares de confissão de dívida e os comprovantes de transferência bancária constituem suporte documental mínimo suficiente para a reserva patrimonial, em cognição sumária e estritamente cautelar. A reserva de bens não reconhece definitivamente a existência, validade, eficácia, liquidez ou exigibilidade do crédito, nem autoriza pagamento, expropriação, preferência material ou superprioridade no inventário. A alegação de ausência de autorização judicial para atos praticados pela curadora não afasta automaticamente a reserva de bens, pois essa controvérsia exige contraditório amplo e instrução probatória na via ordinária. A impugnação apresentada pelo Espólio não se funda em pagamento ou quitação, mas em questões relativas à validade, eficácia e exigibilidade da obrigação, o que preserva a incidência da cautela prevista no art. 643, parágrafo único, do CPC. A reserva proporcional de bens no valor histórico de R$413.000,00 preserva a utilidade de eventual ação de cobrança, sem impedir o regular prosseguimento do inventário quanto aos bens não afetados pela medida. O art. 1.997, § 2º, do Código Civil condiciona a eficácia da reserva ao ajuizamento da ação própria pelo credor no prazo de 30 dias, contado da intimação do acórdão. Os pedidos de indisponibilidade plena, vedação total de alienação ou oneração e multa cominatória, formulados em manifestação posterior à interposição do recurso, configuram inovação recursal e são alcançados pela preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao crédito habilitado em inventário fundada em matéria de alta indagação justifica a remessa da controvérsia às vias ordinárias. 2. O juiz deve reservar bens suficientes ao pagamento do crédito quando houver prova documental mínima da obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. 3. A reserva de bens em inventário tem natureza cautelar e não implica reconhecimento definitivo da existência, validade, eficácia, liquidez ou exigibilidade do crédito. 4. O credor deve ajuizar a ação própria no prazo de 30 dias, contado da intimação do acórdão, sob pena de perda de eficácia da reserva. 5. O aditamento recursal com novos pedidos, após a interposição do agravo de instrumento, configura inovação recursal e não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 643, caput e parágrafo único, e 1.016, III; CC, arts. 1.748 e 1.997, §§ 1º e 2º. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica. Presidente Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS Relator Procurador(a) de Justiça 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009552-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANNA ANGELICA DE SANT ANNA LORENS
Advogado(s): JORGE ACACIO DE MIRANDA REIS, JANICE MEDRADO FERREIRA
AGRAVADO: ABEL VILAS LEAO FILHO e outros
Advogado(s):RICARDO CALMON MORENO GORDILHO, ANDRE ALMEIDA MATOS DE OLIVEIRA PINTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANNA ANGELICA DE SANT'ANNA LORENS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, nos autos do incidente de habilitação de crédito de nº 8073557-26.2024.8.05.0001, em face do ESPÓLIO DE ABEL VILAS LEÃO, a qual determinou a remessa da pretensão autoral às vias ordinárias, sob o fundamento de que a discordância manifestada pelo Espólio quanto à existência e ao montante da dívida exigiria dilação probatória incompatível com o rito especial do inventário, nos seguintes termos: “Tendo em vista a impugnação apresentada em ID 478728648 e a petição autoral em ID 505290041, estabelecida a discordância acerca do crédito discutido. Portanto, com fulcro no art. 643 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos às vias ordinárias.”(ID. 98946903). Em suas razões recursais (ID 98946895), a agravante argui que o provimento judicial impugnado incorreu em erro de procedimento ao ignorar o comando contido no parágrafo único do art. 643 do CPC. Argumenta que, embora a remessa às vias ordinárias seja a consequência natural do dissenso entre as partes, a legislação processual impõe ao magistrado o dever de determinar a reserva de bens suficientes à satisfação do crédito quando a obrigação estiver amparada em prova documental idônea e a impugnação não se fundar em quitação. Ressalta o risco de dilapidação do patrimônio hereditário e a sua condição de idosa, com 85 anos de idade, para justificar a necessidade de medida acautelatória. Na decisão de ID 99732079 , deferiu-se parcialmente o efeito suspensivo para determinar a reserva de bens em poder do inventariante, em montante suficiente à garantia do crédito reclamado, até o julgamento definitivo do recurso. O Espólio de Abel Vilas Leão, por intermédio de seu inventariante, apresentou contrarrazões (ID 102018731) alegando a ineficácia dos títulos apresentados. Afirma que os empréstimos foram celebrados com a então curadora do falecido, que é irmã germana da agravante, sem a indispensável autorização judicial exigida pelo art. 1.748 do Código Civil. Aduz existir fundado conflito de interesses, pendência de ações de prestação de contas da curatela e questiona a validade formal dos documentos. Pugna pela manutenção integral da decisão de piso, sob o argumento de que a incerteza quanto à liquidez e certeza do crédito afasta o direito à reserva de bens. Posteriormente, a agravante peticionou novamente (ID 102743159), requerendo o aditamento da tutela recursal para que fosse decretada a indisponibilidade plena dos bens reservados, com vedação de alienação ou oneração e fixação de multa cominatória, sob o argumento de insuficiência da simples reserva para impedir atos de disposição patrimonial pelo inventariante. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS Relator (03)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009552-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANNA ANGELICA DE SANT ANNA LORENS
Advogado(s): JORGE ACACIO DE MIRANDA REIS, JANICE MEDRADO FERREIRA
AGRAVADO: ABEL VILAS LEAO FILHO e outros
Advogado(s): RICARDO CALMON MORENO GORDILHO, ANDRE ALMEIDA MATOS DE OLIVEIRA PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O preparo recursal foi devidamente recolhido (ID 98946899 e 98946898), o agravo é tempestivo e há interesse recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. No que tange aos limites da insurgência, impõe-se o não conhecimento da manifestação aditiva protocolada pela agravante em 01/04/2026. Naquela oportunidade, a recorrente formulou novos pleitos, requerendo a ampliação da tutela recursal para decretar a indisponibilidade plena dos bens reservados, a vedação total de alienação ou oneração, e a fixação de multa cominatória em caso de descumprimento. Tais pedidos, contudo, configuram nítida inovação recursal, vício que obsta o conhecimento da matéria por esta instância julgadora. A sistemática processual civil brasileira é regida pelo princípio da estabilização dos recursos, o qual determina que o objeto do inconformismo deve ser delimitado no momento da interposição do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.016, inciso III, do CPC. Com a prática do ato recursal, opera-se a preclusão consumativa, impedindo que a parte, em momento posterior, venha a aditar as razões ou ampliar o pedido recursal, salvo na ocorrência de fatos novos devidamente comprovados, o que não se verifica na espécie. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao vedar o aditamento extemporâneo, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. A agravante busca transmudar a natureza da medida cautelar de reserva de bens em constrição patrimonial direta e gravosa, sem que tais fundamentos fizessem parte da pretensão deduzida na peça original. Portanto, o julgamento deste agravo de instrumento deve restringir-se estritamente aos pedidos formulados na petição inicial do recurso, sendo inviável o exame das pretensões de reforço de liminar deduzidas na manifestação posterior. Desse modo, o recurso é conhecido apenas quanto à matéria originalmente impugnada. O não conhecimento dos pedidos supervenientes não importa autorização para disposição dos bens já reservados, mas apenas preserva os limites objetivos do recurso. Eventual necessidade de providência executiva ou fiscalizatória específica deverá ser deduzida perante o juízo competente, com demonstração concreta de fato superveniente e observância do contraditório. O cerne recursal consiste em definir se a decisão agravada deve ser mantida ao remeter a habilitação de crédito às vias ordinárias ou se, apesar da controvérsia instaurada quanto à existência, validade, eficácia e exigibilidade do crédito alegado, seria juridicamente cabível determinar a reserva de bens no inventário, com fundamento no art. 643, parágrafo único, do CPC, e no art. 1.997, § 1º, do Código Civil. A insurgência, portanto, não exige o reconhecimento definitivo do crédito de R$ 413.000,00, mas apenas a aferição, em cognição própria do agravo de instrumento, da suficiência documental mínima para preservação patrimonial provisória, sem prejuízo da apuração ampla, em ação própria, dos argumentos defensivos relativos à ausência de autorização judicial da curadora, à alegada ineficácia dos instrumentos particulares e às demais questões suscitadas pelos agravados. O juízo originário, ao exarar a decisão (ID 534155889 dos autos de origem), determinou o encaminhamento dos autos ao juízo cível comum sem, contudo, ordenar a cautela da reserva patrimonial, fundamentando-se apenas na existência de impugnação. Tal omissão, todavia, contraria frontalmente a sistemática estabelecida pelo parágrafo único do art. 643 do CPC e pelo § 1º do art. 1.997 do Código Civil. Registre-se que a existência da decisão anterior (ID 511831241 dos autos), mencionada pelos agravados nas contrarrazões, não altera os limites da cognição recursal. O ato jurisdicional impugnado é a decisão (ID 534155889 dos autos de origem), que, diante da discordância quanto ao crédito, determinou a remessa às vias ordinárias sem deliberar sobre a reserva patrimonial prevista no art. 643, parágrafo único, do CPC. Ainda que a decisão anterior tenha indeferido a tutela de urgência sob a ótica do art. 300 do CPC, subsiste a necessidade de examinar, no presente agravo, a incidência da regra específica da habilitação de crédito em inventário. O juízo recursal, portanto, não reaprecia matéria estranha ao recurso, mas verifica se foram observadas as consequências legais da impugnação ao crédito. A legislação processual e civil brasileira institui um dever de proteção ao credor cujo crédito, embora contestado, apresente-se amparado por prova. Nos termos do art. 643, parágrafo único, do CPC, o magistrado deve reservar bens suficientes ao pagamento quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. Verifica-se, portanto, que a lei não confere ao juiz uma faculdade discricionária, mas impõe um dever de cautela sempre que preenchidos esses dois requisitos cumulativos. No caso concreto, a agravante apresentou prova literal que, em juízo de cognição sumária, demonstra suporte documental mínimo para a reserva patrimonial. Destacam-se os Instrumentos Particulares de Confissão de Dívida (ID 447715926 dos autos de origem) e os diversos comprovantes de transferência bancária (ID 447715931 dos autos de origem), que registram repasses financeiros em favor do falecido. Tais documentos constituem prova bastante da obrigação para fins acautelatórios, independentemente das discussões ulteriores sobre sua validade formal plena. A alegação de ausência de autorização judicial para atos praticados pela curadora não é desconsiderada. Todavia, em sede de reserva de bens, tal controvérsia não conduz, por si só, ao afastamento automático da cautela patrimonial, pois demanda análise própria da via ordinária, com contraditório amplo e eventual instrução probatória. A reserva ora examinada não pressupõe reconhecimento definitivo da validade dos instrumentos particulares, nem atribui eficácia executiva imediata ao crédito. Trata-se apenas de medida conservativa, fundada na existência de suporte documental mínimo e na ausência de impugnação baseada em quitação, sem prejuízo do exame posterior da validade, eficácia e exigibilidade da obrigação. Por outro lado, o Espólio de Abel Vilas Leão, em sua contestação, não sustenta o pagamento ou a quitação do débito. A defesa limita-se a arguir questões de "alta indagação", tais como a suposta ineficácia dos atos praticados pela curadora por ausência de autorização judicial (art. 1.748, CC), alegado conflito de interesses entre irmãs e pendência de prestação de contas da curatela. Embora tais argumentos sejam relevantes e justifiquem a remessa da causa ao juízo cognitivo amplo. Tais argumentos justificam a remessa da controvérsia à via própria, mas não afastam, nesta fase, a reserva de bens, pois a impugnação apresentada não se funda em pagamento ou quitação e a suficiência documental é examinada apenas para fins conservativos. A suficiência documental ora reconhecida limita-se ao grau de cognição compatível com a medida acautelatória. Eventuais inconsistências quanto à origem, à destinação específica dos valores, à atuação da curadora ou ao benefício efetivo do falecido deverão ser examinadas na ação própria, sem que isso impeça, neste momento, a preservação proporcional de bens do acervo hereditário. Assim, a expressão “prova bastante” deve ser compreendida em sentido cautelar, e não como juízo definitivo de procedência do crédito. A reserva não antecipa pagamento, não autoriza expropriação e não impede que os agravados demonstrem, na via ordinária, a inexistência, invalidade, ineficácia ou inexigibilidade da obrigação. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal e das instâncias superiores reforça que a reserva de bens é medida imperativa quando há prova literal e ausência de alegação de pagamento, visando garantir o resultado útil do processo sucessório e evitar a frustração do credor pela partilha e eventual dilapidação do acervo hereditário. A natureza da reserva é meramente conservativa, não importando em antecipação de pagamento, mas apenas na segregação de patrimônio até que a via ordinária decida sobre a existência e liquidez definitiva do título. Nesse diapasão, a manutenção da reserva de bens em poder do inventariante, no montante equivalente ao crédito alegado de R$413.000,00, é medida que se impõe por imperativo legal. A providência assegura que, caso a credora obtenha êxito em sua ação de cobrança, haja patrimônio segregado para a satisfação do débito, impedindo que a partilha dos bens torne inócua a futura decisão judicial. Desse modo, confirma-se a tutela recursal anteriormente deferida, reconhecendo a obrigatoriedade da cautela prevista no art. 643, parágrafo único, do CPC. A idade avançada da agravante, embora não constitua fundamento autônomo para o reconhecimento do crédito, reforça a necessidade de resposta jurisdicional útil e tempestiva. Tal circunstância, contudo, é considerada apenas como vetor de efetividade da tutela cautelar, sem dispensar a análise dos pressupostos específicos do art. 643, parágrafo único, do CPC. A reserva de bens não afasta a manutenção do capítulo da decisão que remeteu a controvérsia às vias ordinárias. A validade dos negócios firmados pela então curadora do de cujus, irmã da agravante, a alegada ausência de autorização judicial e a pendência de prestação de contas da curatela exigem contraditório amplo e instrução probatória incompatíveis com os limites do inventário. É imperioso consignar que a reserva de bens ora confirmada possui natureza estritamente acautelatória e precária. Ela não constitui, sob qualquer pretexto, pronunciamento antecipado sobre a existência, validade, eficácia, liquidez ou exigibilidade do crédito reclamado. Tais matérias deverão ser integralmente apreciadas pelo juízo cognitivo competente na ação ordinária a ser ajuizada. Ademais, a medida cautelar não obsta o regular prosseguimento do inventário quanto aos demais bens do acervo hereditário, limitando-se exclusivamente ao montante necessário para a eventual satisfação do crédito de R$413.000,00. A reserva subsistirá até que sobrevenha decisão final na via ordinária ou se verifique a hipótese extintiva do prazo legal para o ajuizamento da demanda principal. Não se acolhem, contudo, os pedidos de reconhecimento imediato do crédito, prosseguimento da habilitação para fins de pagamento no próprio inventário, preferência material ou superprioridade sobre credores do herdeiro. Tais pretensões excedem a providência acautelatória autorizada neste agravo e dependem da definição, em cognição exauriente, da existência e exigibilidade do crédito. Também não se justifica impedir a partilha de todo o acervo hereditário. A medida adequada é a reserva proporcional de bens suficientes ao valor indicado, preservando-se, de um lado, a utilidade da futura ação de cobrança e, de outro, o regular andamento do inventário quanto aos bens não alcançados pela cautela. Uma vez mantida a providência da reserva de bens em favor da credora, deve-se observar a contrapartida legal que impõe o ônus de judicializar a pretensão de cobrança. O § 2º do art. 1.997 do Código Civil estabelece uma condição de eficácia para a medida acautelatória, determinando que o credor deve iniciar a ação correspondente em prazo peremptório. O art. 1.997, § 2º, do Código Civil dispõe que o credor deve iniciar a ação de cobrança no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de a reserva perder eficácia. Trata-se de prazo legal de eficácia da providência acautelatória, destinado a impedir que o patrimônio do espólio permaneça segregado por tempo indeterminado, em prejuízo dos herdeiros e da finalização da partilha, especialmente diante de crédito ainda sujeito à apuração. Assim, fixa-se o termo inicial do referido prazo como sendo a data da intimação do presente acórdão. Decorrido o trintídio sem a comprovação do ajuizamento da ação de conhecimento adequada à apuração do crédito, inclusive cobrança ou monitória, se cabível, a reserva de bens perderá eficácia por força de lei. A referência ao valor histórico de R$413.000,00 tem finalidade meramente delimitadora da reserva nesta fase recursal. Não há, neste pronunciamento, liquidação do crédito, definição de encargos moratórios ou afastamento de eventual atualização, matérias que deverão ser examinadas pelo juízo competente na ação própria. A fixação do termo inicial na intimação deste acórdão decorre da estabilização do comando judicial que reconhece, em grau recursal, a necessidade da reserva. Antes desse marco, a controvérsia sobre a própria subsistência da cautela permanecia submetida à apreciação deste Tribunal, razão pela qual o prazo deve fluir da ciência inequívoca da decisão colegiada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) confirmar a tutela recursal deferida ID 99732079, comunicada ao Juízo de origem, mantendo a reserva, em poder do inventariante, de bens suficientes à satisfação do crédito alegado, no valor histórico de R$ 413.000,00, nos autos do inventário nº 8051045-20.2022.8.05.0001, com fundamento no art. 643, parágrafo único, do CPC; b) manter o capítulo da decisão recorrida que determinou a remessa do pedido às vias ordinárias, nos termos do art. 643, caput, do CPC, por se tratar de matéria de alta indagação; c) determinar que a agravante, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação deste acórdão, ajuíze a ação de conhecimento adequada à apuração do crédito, inclusive ação de cobrança ou monitória, se cabível, sob pena de a reserva tornar-se de nenhum efeito, conforme o art. 1.997, § 2º, do Código Civil; d) não conhecer dos pedidos de indisponibilidade plena, vedação total de alienação e multa cominatória formulados na manifestação aditiva de 01/04/2026, por configurarem inovação recursal e preclusão consumativa; e) consignar que a reserva de bens não implica reconhecimento da validade ou existência do débito, as quais deverão ser decididas na via própria, e não impede a prática de atos do inventário quanto aos bens não afetados pela medida; f) rejeitar, quanto ao mérito recursal, os pedidos de reconhecimento imediato do crédito, prosseguimento da habilitação para pagamento no inventário, preferência material, superprioridade e impedimento integral da partilha, por demandarem cognição exauriente ou excederem os limites da reserva acautelatória ora mantida. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS Relator (03)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009552-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANNA ANGELICA DE SANT ANNA LORENS
Advogado(s): JORGE ACACIO DE MIRANDA REIS, JANICE MEDRADO FERREIRA
AGRAVADO: ABEL VILAS LEAO FILHO e outros
Advogado(s): RICARDO CALMON MORENO GORDILHO, ANDRE ALMEIDA MATOS DE OLIVEIRA PINTO
VOTO