PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043085-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: DILMA FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COISA JULGADA. GEAC. ALEGAÇÕES DE INEXIGIBILIDADE E BASE DE CÁLCULO JÁ DECIDIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida nos autos da execução individual provisória de obrigação de fazer derivada do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo ente público, determinando o cumprimento da obrigação de implantar a GEAC e condenando-o ao pagamento de honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, na fase de cumprimento do título judicial, a alegada inexigibilidade da parcela relativa à cumulação da GEAC com o subsídio; e (ii) estabelecer se a GEAC deve ser considerada dentro do piso nacional do magistério ou calculada sobre o vencimento básico da servidora aposentada.

II. RAZÕES DE DECIDIR

Constata-se que as alegações sobre inexigibilidade da GEAC e sua suposta incompatibilidade com o subsídio foram enfrentadas e rejeitadas no Acórdão do Mandado de Segurança Coletivo, estando acobertadas pela coisa julgada, conforme art. 509, § 4º, do CPC.

Verifica-se que o próprio título executivo reconhece expressamente a cumulabilidade da GEAC com o subsídio, afastando as teses de bis in idem e de incorporação da gratificação.

Conclui-se que a base de cálculo da GEAC é o vencimento básico da servidora aposentada, de modo que eventuais majorações — como as decorrentes da implantação do piso nacional do magistério — repercutem no valor da gratificação, sendo indevida a inclusão da GEAC dentro do piso.
Afirma-se que não cabe, em cumprimento de sentença, rediscutir matéria de mérito definitivamente decidida, sendo inviável acolher teses incompatíveis com o título judicial.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 4º; CPC, arts. 525, § 12, e 535, § 5º; CF/1988, art. 39, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: Acórdão do MS Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público (trecho transcrito no voto).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043085-74.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada DILMA FERNANDES DE SOUZA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043085-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: DILMA FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã/BA, que, nos autos da “EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA” de nº 8074464-64.2025.8.05.0001, ajuizada por DILMA FERNANDES DE SOUZA, julgou procedente o pedido executivo, nos seguintes termos (ID 560777941 da ação condutora):

 

“[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:

i) DETERMINAR que o ESTADO DA BAHIA implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico nos proventos da exequente DILMA FERNANDES DE SOUZA (Matrícula nº 11056966), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada mês de descumprimento, limitada ao teto de R$ 20.000,00.

ii) CONDENAR o executado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Sem custas, em razão da isenção legal da Fazenda Pública.

Não há reexame necessário, a teor do disposto no inciso II do §3º do art. 496 do CPC.”

 

Em suas razões recursais (ID 102742505), defende o Estado Agravante ser “inexigível a parcela da obrigação fundada no capítulo do acórdão segundo o qual a GEAC pode ser cumulada com o subsídio previsto pela Lei estadual n.º 12.578/2012 e com os proventos calculados com base nesse subsídio. Afinal, esse capítulo também se fundou em aplicação ou interpretação da lei ou de ato normativo tida pelo STF como incompatível com a Constituição Federal (CPC, art. 525,§ 12, e 535, § 5º)”.

 

Sustenta que, “em atenção ao art. 39, § 4º, da CRFB, o STF já decidiu, em controle concentrado de constitucionalidade, que os agentes públicos remunerados por subsídio não podem receber cumulativamente gratificações genéricas ou fixas”, de modo que, “como os proventos da parte exequente são calculados com base em tal subsídio, ela não pode receber cumulativamente a GEAC em rubrica distinta”.

 

Entende, ainda, que “deve ser rechaçado o pedido da parte exequente de cálculo da GEAC sobre eventual complementação necessária para atingir o piso previsto pela Lei n.º 11.738/2008. Em vez disso, a GEAC deve ser considerada dentro do piso, ao lado do vencimento básico ou subsídio”.

 

Afirma que, “foi condenado a pagar a GEAC aos aposentados e pensionistas que ainda não a recebem justamente por ser uma gratificação genérica, ela deve ser considerada para o atingimento do piso, ao lado do vencimento básico ou subsídio. Consequentemente, como referido, ela não pode ser calculada sobre eventual complementação necessária para se atingi-lo”.

 

Assim, requer “seja o presente recurso recebido, conhecido e, ao final, provido para reformar a decisão hostilizada julgando improcedente o cumprimento de sentença”.

 

A parte Agravada ofertou contrarrazões no ID 108833531, pugnando pelo desprovimento do recurso.

 

Assim examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a impossibilidade de sustentação oral, vez que o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 937, inc. VIII, do CPC, e do art. 187, inc. I, c, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043085-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: DILMA FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

Impende salientar que em sede de Agravo de Instrumento a apreciação se limita a um juízo perfunctório, breve, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, com base nos elementos disponíveis nos autos naquele momento.

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã/BA, que, nos autos da “EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA” de nº 8074464-64.2025.8.05.0001, ajuizada por DILMA FERNANDES DE SOUZA, julgou procedente o pedido executivo.

 

O Agravante alega dois pontos em sua peça de irresignação: inexigibilidade da parcela da obrigação fundada no capítulo do acórdão, segundo o qual a GEAC pode ser cumulada com subsídio; e consideração da GEAC dentro do piso do magistério, dado seu caráter genérico.

 

Resta evidente, assim, que o cerne do presente recurso reside na reiteração exaustiva de alegações de mérito já julgadas e definitivamente acobertadas pela autoridade da coisa julgada formada no título executivo judicial a que se busca impugnar, conforme apontado pelo magistrado de primeiro grau.

 

Conforme se extrai do Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, juntado pelo Agravante no ID 102742506, a Seção Cível de Direito Público rejeitou expressamente a argumentação do Estado de que a GEAC não seria cumulável com o subsídio e que já estaria integralmente incorporada. Veja-se o seguinte trecho:

 

“Não há que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental, vez que o próprio Estado da Bahia admite que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na referida lei, não assegura que a mencionada gratificação integre os proventos e pensões dessas categorias específicas.”

 

Outrossim, quanto à alegação acerca da base de cálculo para a incidência da GEAC, tem-se, nos termos do título exequendo, que esta deve ser o vencimento básico da servidora aposentada, razão pela qual é de se concluir que, caso esta base de cálculo venha a ser majorada, como, por exemplo, em decorrência da implantação do piso nacional do magistério, a GEAC, então, passará a ser calculada sobre este novo vencimento ajustado.

 

Logo, não assiste razão ao Agravante quando pleiteia que a GEAC deve ser considerada para o atingimento do piso, ao lado do vencimento básico ou subsídio.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão recorrida.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

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