PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029590-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VIACAO FAROL DA BARRA LTDA
Advogado(s): LEONARDO DA CUNHA ALVES, GILBERTO BERALDO
AGRAVADO: RUFINO CARDOSO NEVES
Advogado(s):MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE

 

ACORDÃO

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO NOS AUTOS N. 0074135-05.1999.8.05.0001. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TESE DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. AGRAVANTE QUE, EM SUA IMPUGNAÇÃO, NÃO SE INSURGIU CONTRA O INPC. MUITO PELO CONTRÁRIO, UTILIZOU TAL ÍNDICE PARA LASTREAR SEUS CÁLCULOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. ANÁLISE DETIDA DOS MARCOS TEMPORAIS E DAS PLANILHAS DE CÁLCULOS PELO JUÍZO DE ORIGEM, QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO RECONHECER EXCESSO APENAS EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES, AJUSTANDO OS VALORES AOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. AFASTAMENTO DOS CÁLCULOS PERICIAIS QUANTO AOS DANOS MORAIS, COM FIXAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, RETROATIVO À DATA DO ESGOTAMENTO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. No julgamento de agravo de instrumento, deve-se ater à análise da decisão interlocutória objurgada, limitada à matéria devolvida à apreciação, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância.

2. A controvérsia recursal restringe-se à suposta inadequação dos critérios de atualização monetária do débito executado, especificamente quanto à alegada aplicação indevida de índice diverso da taxa SELIC, bem como a eventual excesso na execução.

3. Nestes lindes, entendo, preambularmente, que não merece conhecimento a insurgência quanto à obrigatoriedade de utilização da taxa SELIC como índice exclusivo de correção, por configurar evidente inovação recursal. De se ressaltar, por oportuno, que a parte agravante, na impugnação ao cumprimento de sentença, utilizou o índice INPC como base de atualização sem apresentar qualquer insurgência quanto à sua aplicação, operando-se, no ponto, igualmente, a preclusão consumativa.

4. No mais, a decisão agravada, ao acolher parcialmente a impugnação, reconheceu excesso de R$ 89.686,72, mantendo o prosseguimento da execução pelo valor remanescente de R$ 1.226.732,04. O juízo de origem afastou os valores do laudo pericial por divergirem do título judicial, retificando os valores dos danos materiais e lucros cessantes com base nos parâmetros apresentados pela própria executada.

5. No tocante aos danos morais, observou-se a devida aplicação dos encargos moratórios a partir de 26/03/2015, data correspondente ao escoamento do prazo para interposição do recurso especial inadmitido, conforme jurisprudência do STF e STJ que reconhece a retroatividade do trânsito em julgado em tais hipóteses.

6. Decisão agravada que se revela adequadamente fundamentada, observando os marcos processuais e os comandos do título executivo judicial, não havendo falar em ilegalidade ou excesso de execução remanescente.

7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029590-94.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante VIACAO FAROL DA BARRA LTDA e como agravado RUFINO CARDOSO NEVES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029590-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VIACAO FAROL DA BARRA LTDA
Advogado(s): LEONARDO DA CUNHA ALVES, GILBERTO BERALDO
AGRAVADO: RUFINO CARDOSO NEVES
Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VIAÇÃO FAROL DA BARRA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença nº 0074135-05.1999.8.05.0001, ajuizado por RUFINO CARDOSO NEVES.

Na origem, a agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a existência de excesso de execução, em razão da suposta adoção de termo inicial equivocado para a incidência dos juros de mora e da correção monetária, bem como da utilização indevida de índices acumulados (taxa SELIC cumulada com outro índice de atualização).

A decisão agravada julgou parcialmente procedente a impugnação, reconhecendo excesso de R$ 89.686,72, mas determinou o prosseguimento da execução pelo valor remanescente de R$ 1.226.732,04, aplicando ainda a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, além de determinar a penhora eletrônica de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.

Irresignada, a AGRAVANTE sustenta, em síntese, que os critérios de cálculo adotados pelo juízo primevo violam a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no tocante à aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice que já abrange, de forma unificada, correção monetária e juros moratórios.

Alega, ainda, a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação em razão da manutenção da ordem de bloqueio judicial de valores, requerendo, em sede de tutela provisória recursal, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender os atos de constrição patrimonial até o julgamento final do recurso.

Diz que “a demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) é fato inconteste, na medida em que o equilíbrio financeiro da relação privada ficará em xeque”.

Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada para que seja reconhecido integralmente o excesso de execução e, por consequência, julgada totalmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando-se a cobrança da quantia atualmente exigida, inclusive com a desconstituição da ordem de penhora dos valores.

Ao ID 82975270 houve o declínio da competência para este Relator.

Em seguida, recebi o recurso sem efeito suspensivo (ID 83359173).

Posteriormente, por meio das contrarrazões de ID 85331110, a parte agravada sustenta que a decisão agravada deve ser mantida, pois os cálculos homologados respeitam a coisa julgada e os parâmetros legais aplicáveis.

Alega que a agravante não demonstrou o alegado excesso de execução nem juntou documentos suficientes, além de ter utilizado os mesmos índices de atualização aceitos pelo juízo de origem. Afirma que a aplicação retroativa da taxa SELIC é indevida e violaria os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.

Pugna, ao fim, pelo não provimento do recurso.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que este feito não comporta sustentação oral, porquanto a decisão interlocutório vergastada não se insere no rol do art. 937, VIII, do CPC, bem como do art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.


Salvador/BA, 7 de julho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029590-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VIACAO FAROL DA BARRA LTDA
Advogado(s): LEONARDO DA CUNHA ALVES, GILBERTO BERALDO
AGRAVADO: RUFINO CARDOSO NEVES
Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE

 

VOTO

De partida, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância – acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato.

É dizer que, considerando a afunilada via de debate inerente à natureza do recurso sub examine (recurso próprio para atacar apenas as decisões interlocutórias), deve-se analisar, meramente, o teor da decisão fustigada sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância.

 Na hipótese, a controvérsia recursal cinge-se à suposta inadequação dos critérios de atualização do débito executado, com foco na alegada aplicação indevida de índice diverso da taxa SELIC, o que, segundo a agravante, ensejaria excesso de execução.

 Assim, preliminarmente, cumpre salientar que a tese recursal, no ponto em que se funda na suposta obrigatoriedade de aplicação da taxa SELIC como índice exclusivo de atualização, não merece sequer ser conhecida, por se tratar de evidente inovação recursal.

 Isso porque, consoante se extrai dos autos originários, notadamente da impugnação protocolada ao ID 245075109, a própria agravante, ao apresentar seus cálculos (ID 245075115), adotou o índice INPC como base de correção, sem qualquer insurgência quanto à sua aplicabilidade.

 Tal conduta evidencia aquiescência com os parâmetros utilizados pelo juízo de origem, sendo vedada, nesta fase recursal, a inovação quanto aos fundamentos da impugnação, sob pena de afronta ao princípio do contraditório e da não surpresa, consagrado no art. 10 do CPC.

 Ademais, a ausência de qualquer insurgência quanto à aplicação do índice INPC quando da impugnação ao cumprimento de sentença configura preclusão consumativa, tornando inviável a rediscussão do ponto em sede recursal. Portanto, mostra-se inadmissível a tentativa de rediscussão da matéria com base em fundamento não ventilado oportunamente na instância de origem.

 No mais, quanto ao mérito da decisão agravada, observa-se que o juízo singular procedeu à análise detida das alegações e documentos apresentados, acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso no valor de R$ 89.686,72, determinando, contudo, o prosseguimento da execução pelo montante remanescente atualizado de R$ 1.226.732,04.

No que toca aos danos materiais e aos lucros cessantes, constata-se que o juízo de primeiro grau, ao confrontar os cálculos apresentados pelas partes, identificou equívocos pontuais nas planilhas do exequente — especialmente no que se refere à duplicidade de atualizações decorrente da divisão dos valores em dois períodos distintos (ID 245074248 e 245074255; ID 245074251 e 245074319) —, o que acabou por elevar artificialmente o valor da execução. Diante disso, reputou mais adequados os valores indicados pela própria parte executada, que fixavam os danos materiais em R$ 17.467,85 e os lucros cessantes em R$ 16.782,36, “vez que condizentes com o título executado”, conforme destacado expressamente na decisão de ID 494504481 dos autos de origem.

Outrossim, no que tange aos danos morais, o juízo a quo afastou os cálculos do laudo pericial (ID 245075458), por não estarem “em consonância com o entendimento esboçado” na decisão transitada em julgado, tendo, em seu lugar, aplicado os marcos temporais adequados conforme definido no acórdão exequendo: o termo inicial da correção e dos juros foi corretamente fixado em 26/03/2015 — data em que esgotado o prazo para interposição do recurso especial inadmitido —, em conformidade com a jurisprudência do STF e STJ que reconhece a retroatividade do trânsito em julgado nos casos de inadmissão de recursos excepcionais. Veja-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL . NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NÃO ADMITIDOS. DECISÕES MANTIDAS. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos dos arts. 619 do Código de Processo Penal – CPP e 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. II – É pressuposto de conhecimento dos embargos a indicação de um dos vícios legalmente previstos e a fundamentação no sentido de demonstrar a ocorrência destes no acórdão embargado . III – Os recursos excepcionais (extraordinário e especial), quando declarados inadmissíveis, não obstam a formação da coisa julgada – inclusive penal –, retroagindo a data do trânsito em julgado, em virtude do juízo negativo de admissibilidade, ao momento em que esgotado o prazo legal de interposição das espécies recursais não admitidas. Precedentes. IV – Embargos de declaração não conhecidos.(STF - AgR-ED ARE: 1232679 DF - DISTRITO FEDERAL 0019043-26 .2015.8.07.0001, Relator.: Min . RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/03/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-117 12-05-2020).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E CORRUPÇÃO ATIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N . 284/STF. RECURSO NÃO ADMITIDO. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. 1 . A admissibilidade do apelo nobre reclama a indicação do dispositivo apto para embasar os argumentos recursais e reformar o aresto recorrido, bem como a exposição clara das razões de sua irresignação, providência da qual não se desincumbiu o agravante. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2 . Não há como superar o óbice contido na Súmula n. 211/STJ, na medida em que a hipótese de prequestionamento ficto demanda que a parte recorrente, nas razões do recurso especial, aponte violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese. 3 . A análise das teses de crime impossível e de falta de provas suficientes para respaldar o édito condenatório, da forma como colocada pelo agravante, demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 4. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EAREsp n . 386.266/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 3/9/2015, firmou o entendimento de que a decisão do Tribunal a quo que não admite o recurso especial possui natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, como no caso, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível na origem. 5. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no AREsp: 1241386 SP 2018/0021737-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021)

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO . NÃO CABIMENTO. 2. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA . NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. EARESP N . 386.266/SP. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . LIMINAR REVOGADA.1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.2 . Considerando que, nos termos do art. 117, inciso IV, do Código Penal, o último marco interruptivo foi a publicação da sentença condenatória, em 12/8/2014, não se verifica o implemento do prazo prescricional até o trânsito em julgado, porquanto o recurso especial não foi admitido, ensejando, assim, a retroatividade do trânsito em julgado para o último dia do prazo para interposição do recurso cabível, que ocorreu em maio de 2016. Entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Earesp n. 386 .266/SP. Portanto, ainda que desconsiderado o acórdão do Tribunal de origem como marco interruptivo, não há se falar em prescrição da pretensão punitiva.3. Habeas corpus não conhecido . Liminar revogada. (STJ - HC: 469093 SP 2018/0238158-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2018)

Desse modo, evidencia-se que o juízo de origem não apenas examinou de forma detida os argumentos das partes e os elementos técnicos disponíveis, como também fundamentou de forma clara a exclusão do laudo pericial, promovendo a adequada correção dos valores devidos à luz dos títulos judiciais que instruem a execução. A atuação do magistrado, portanto, mostrou-se alinhada aos princípios da legalidade, segurança jurídica e fidelidade à coisa julgada, não havendo qualquer nulidade ou excesso remanescente que justifique a pretensão recursal.

Portanto, não há falar em excesso de execução remanescente ou ilegalidade nos critérios de atualização adotados, tampouco em risco de dano irreversível que justifique a medida pretendida, já afastada, inclusive, em decisão anterior (ID 83359173), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo.

Conclusão.

 Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima, advertindo-se, desde já, a parte recorrente, sobre eventual incidência de multa no caso de oposição de embargos protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC).

Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 7 de julho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator