PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030154-10.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FERNANDO TERRA FILHO e outros | ||
| Advogado(s): GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR, GASPARE SARACENO, WALLACE OLIVEIRA SERTORIO DE SOUZA | ||
| AGRAVADO: JOSE LUIZ SANTOS | ||
| Advogado(s):JANAINA SILVA PANHOSSI, JEFFERSON CORREIA DA ROCHA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil. Agravo de Instrumento. Ação demarcatória. Decisão de origem. Concessão da tutela de urgência de natureza cautelar. Sequestro da área e anotação de protesto na matrícula. Proteção ao resultado útil do processo e a terceiros. Possibilidade. Poder geral de cautela. Controvérsia envolvendo os exatos limites do imóvel. Impugnação ao valor da causa. Rejeição. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. A parte agravada obteve a tutela de urgência cautelar, na ação demarcatória, onde o Douto Juízo a quo determinou, visando resguardar o resultado útil do processo e proteger terceiros interessados, o sequestro da área de terra descrita na inicial, com a devida averbação em cartório, e a anotação do protesto na matrícula do imóvel.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade em apreço reside no pleito de reforma da decisão de origem que, em sede de ação demarcatória, determinou liminarmente: a) o sequestro da área de terra descrita na inicial, com a devida averbação em cartório; b) a anotação do protesto na matrícula do imóvel.
III. Razões de decidir
3. No caso concreto, os documentos e argumentações apresentados demonstram a existência de intensa litigiosidade e controvérsia envolvendo os exatos limites do imóvel, o que demanda uma maior cautela com o objeto da lide e com terceiros.
4. Não se mostra sem razoabilidade a decisão que prestigiou assegurar o possível resultado útil do processo através do sequestro do bem e do registro do protesto, trazendo publicidade a terceiros.
5. Nas ações de divisão e demarcação de terras, o valor da causa deve corresponder ao valor da área objeto do pedido. In casu, não há documento hábil no caderno processual que demonstre a repercussão econômica do imóvel, de forma que há impossibilidade de, nesse momento processual, aferir a dissonância entre o valor atribuído e outro possível. Rejeita-se a impugnação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8030154-10.2024.8.05.0000, em que é agravante FERNANDO TERRA FILHO E OUTRO e agravada JOSE LUIZ SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão combatida, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030154-10.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: FERNANDO TERRA FILHO e outros | |
| Advogado(s): GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR, GASPARE SARACENO, WALLACE OLIVEIRA SERTORIO DE SOUZA | |
| AGRAVADO: JOSE LUIZ SANTOS | |
| Advogado(s): JANAINA SILVA PANHOSSI, JEFFERSON CORREIA DA ROCHA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FERNANDO TERRA FILHO E OUTROS, contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª V dos Feitos de Rel de Cons, Civ e Comerciais da Comarca de Santa Cruz de Cabrália/BA, que nos autos da Ação Demarcatória c/c Restituição de Área de n° 8001830-63.2023.8.05.0220, ajuizada por JOSE LUIZ SANTOS, deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos:
“Assim sendo, por tudo que consta nos autos, com fulcro no artigo 301 do NCPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, inaudita altera pars, para: a) DETERMINAR o SEQUESTRO da área de terras descrita na inicial, de 3.493mts² (três mil, quatrocentos e noventa e três metros quadrados) do bem imóvel denominado de LOTEAMENTO MONTE TABOR, de matrícula nº R-02/6.564, situado no lugar denominado de “Vale das Pedrinhas, Zona de Coroa Vermelha - Bahia, confinante com a propriedade do autor, devendo ser averbado o este sequestro no CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA – BAHIA; b) DETERMINAR AINDA A ANOTAÇÃO DO PROTESTO JUNTO À REFERIDA MATRÍCULA DO IMÓVEL. O descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do NCPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.”
(ID. 422294476 do processo referência)
Irresignada com a decisão, os agravantes interpuseram recurso de agravo de instrumento (ID. 61490093), argumentando, em síntese, que “se constituem proprietários da área urbana medindo 23.486,91 m2 (vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e seis metros quadrados e noventa e um centímetros quadrados), com perímetro de 680,87 m (seiscentos e oitenta metros e oitenta e sete centímetros), registrada na Matrícula n° 6.564, de fls. 01F do Registro Geral, de 10/10/2020, assentada na Serventia Extrajudicial da Comarca de Santa Cruz Cabrália/Ba, conforme planta e memorial descritivo”, e que os dados insertos no referido memorial foram “anuídos pelo confrontante, ora Agravado, JOSÉ LUIZ DOS SANTOS, conforme se pode depreender da CARTA DE ANUÊNCIA”. Dessa forma, sustenta a inexistência de confusão entre os limites.
Pontua que “o Agravado lançou-se a pretender frustrar o negócio jurídico dos efetivos detentores do domínio real do total da área registrada sob a Matrícula n° 6.564, de fls. 01F do Registro Geral, de 10/10/2020, assentada na Serventia Extrajudicial da Comarca de Santa Cruz Cabrália/Ba”.
Informa que “se a referida a gleba de terras descrita na inicial, de 3.493mts² (três mil, quatrocentos e noventa e três metros quadrados), então INTEGRANTE do bem imóvel denominado de LOTEAMENTO MONTE TABOR, de matrícula nº R02/6.564, situado no lugar denominado de “Vale das Pedrinhas, Zona de Coroa Vermelha - Bahia, tivesse sofrido esbulho (invasão) por parte dos Agravantes, como, reiteradamente, se asseverou na exordial da ação e na decisão subsequente, a atrair a incidência do conflito possessório, não seria apropriado o aviamento da Ação Demarcatória, porquanto os limites das propriedades se encontram pacificados”
Aduz que há incorreção no valor atribuído à causa, que não foi devidamente corrigido, de ofício, pelo Magistrado a quo.
Requer a concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela para suspender os efeitos da decisão combatida.
Requer a antecipação de tutela para “determinar que o MM. Juízo inste o Agravado a apresentar o cálculo do valor venal do metro quadrado da área em questão, assim como quantifique o valor que pretende ser indenizado, para que assim seja modificado, ex officio, o valor atribuído originariamente à causa, impondo-se o dever de complementação das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial daquela ação e consequente cancelamento da sua distribuição;”
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão.
Despacho desta Relatoria, se reservando a apreciar o feito após o contraditório.
Contraminuta no ID. 62010502.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do CPC, para inclusão em pauta.
É o Relatório.
Salvador/BA, 29 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030154-10.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FERNANDO TERRA FILHO e outros | ||
| Advogado(s): GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR, GASPARE SARACENO, WALLACE OLIVEIRA SERTORIO DE SOUZA | ||
| AGRAVADO: JOSE LUIZ SANTOS | ||
| Advogado(s): JANAINA SILVA PANHOSSI, JEFFERSON CORREIA DA ROCHA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside no pleito de reforma da decisão de origem que, em sede de ação demarcatória, buscando resguardar o resultado útil do processo e proteger terceiros interessados, determinou liminarmente: a) o sequestro da área de terra descrita na inicial, com a devida averbação em cartório; b) a anotação do protesto na matrícula do imóvel.
Quanto a ação na origem, demarcatória, sabe-se que essa ocorre "[...] seja porque nunca foram assinados limites, seja porque os limites se confundiram pelo desaparecimento dos rumos e dos marcos" (JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Seção II. Da Demarcação In: JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020.)
Tratando-se também tutela de urgência cautelar, de sequestro de bem imóvel, aplica-se ao caso concreto os arts. 300 e 301 do CPC, in litteris:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bens e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Diante do arcabouço legal declinado, resta saber se a hipótese desses autos é de concessão da referida tutela de urgência de natureza cautelar.
A parte agravante traz a baila a argumentação de inexistência de confusão entre limites. Pontuou também que “se constituem proprietários da área urbana medindo 23.486,91 m2 (vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e seis metros quadrados e noventa e um centímetros quadrados), com perímetro de 680,87 m (seiscentos e oitenta metros e oitenta e sete centímetros), registrada na Matrícula n° 6.564, de fls. 01F do Registro Geral, de 10/10/2020, assentada na Serventia Extrajudicial da Comarca de Santa Cruz Cabrália/Ba, conforme planta e memorial descritivo”, e que os dados insertos no referido memorial foram “anuídos pelo confrontante, [...], conforme se pode depreender da CARTA DE ANUÊNCIA”.
Informa que “se a referida a gleba de terras descrita na inicial, de 3.493mts² (três mil, quatrocentos e noventa e três metros quadrados), então INTEGRANTE do bem imóvel denominado de LOTEAMENTO MONTE TABOR, de matrícula nº R02/6.564, situado no lugar denominado de “Vale das Pedrinhas, Zona de Coroa Vermelha - Bahia, tivesse sofrido esbulho (invasão) por parte dos Agravantes, como, reiteradamente, se asseverou na exordial da ação e na decisão subsequente, a atrair a incidência do conflito possessório, não seria apropriado o aviamento da Ação Demarcatória, porquanto os limites das propriedades se encontram pacificados”
A seu turno, o agravado sustenta ser “proprietário e possuidor de um imóvel urbano, adquirido por força de Matrícula nº 5.141” e que “ao realizar a revisão do imóvel para o início da construção de um muro de alvenaria, a fim de delimitar área, restou surpreendido com a existência de um muro de alvenaria dos Agravantes, inclusive, invadindo cerca de 3.493mts² (três mil, quatrocentos e noventa e três metros quadrados)”.
Trouxe também impugnação à carta de anuência ao afirmar que “não há exposição gráfica, métrica e cartográfica que caracterize fielmente, a linha divisória dos imóveis dos litigantes e suas confrontações”, de forma que eventual consentimento restaria mitigado.
O que se pode extrair dos documentos e argumentações apresentadas é que há dúvida razoável sobre os limites demarcatórios, de forma que a demanda exige uma maior cautela com o objeto da lide, com as partes e terceiros.
Lado outro, não obstante a causa tocar na temática, por linhas tênues e indiretas, do esbulho, o plano de fundo da lide perpassa a análise da linha divisória dos imóveis dos litigantes e suas confrontações, daí a necessidade de repelir o argumento de inadequação da via eleita.
No atual momento processual, então, é preferível prestigiar a decisão censurada, inclusive, à luz do poder geral de cautela. Eis que a decisão combatida não definiu o mérito da questão, mas prestigiou assegurar o possível resultado útil do processo através do sequestro do bem e do registro do protesto, trazendo publicidade a terceiros. Inclusive, a finalidade da decisão se encontra estampada nos próprios fundamentos: “garantir que terceiros não sejam prejudicados ao comprar uma propriedade em que, ao que parece, está dentro do imóvel do autor”.
Por derradeiro, houve insurgência quanto ao valor da causa sob argumentação de que “a ação de origem objetiva não só a reinvindicação de parte da área pertencente aos Agravantes, mas, ainda, pretensão indenizatória por alegadas perdas e danos que importariam ser quantificados a impor-se a correção, ex officio, do valor atribuído à causa originária”.
Nas ações de divisão e demarcação de terras, o valor da causa deve corresponder ao valor da área objeto do pedido. In casu, não há documento hábil no caderno processual que demonstre a repercussão econômica do imóvel, de forma que há impossibilidade de, nesse momento processual, aferir a dissonância entre o valor atribuído e outro possível. Rejeita-se a impugnação.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão combatida, nos termos do voto do Relator.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Presidente/Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA