PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0091476-97.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UBIRACI QUINTELA PIMENTEL SIMAS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVANTE QUE PRETENDE REDISCUTIR VERBAS INDENIZATÓRIAS JÁ REJEITADAS EM DECISÕES ANTERIORES NÃO RECORRIDAS. ACERTO DO DECISUM ATACADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em Exame

Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática de ID 92160669, que não conheceu do seu recurso de apelação.

II. Questão em Discussão

A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que reconheceu a preclusão e não conheceu do apelo deve ser mantida, bem como aferir se o agravante cumpriu o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade.

III. Razões de Decidir

Após análise percuciente dos autos e das razões recursais, constata-se que a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Primeiramente, observa-se que o agravo interno falha em atacar o cerne da decisão recorrida: a preclusão temporal. O relator demonstrou que as pretensões indenizatórias do ora agravante foram objeto de decisões proferidas ainda em 2023 e 2024, as quais transitaram em julgado por ausência de recurso. O recorrente limita-se a tecer considerações genéricas sobre princípios constitucionais e a reiterar o mérito da sua suposta perda e dano, sem enfrentar o fato jurídico de que deixou transcorrer in albis o prazo para recorrer das decisões que limitaram a execução apenas ao valor do veículo. Tal conduta configura ofensa ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.

No mérito, o sistema processual civil brasileiro adota o princípio da eventualidade e da preclusão, segundo o qual o processo é uma marcha para frente. Conforme o art. 507 do CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Se o juízo de primeiro grau decidiu que a conversão em perdas e danos restringia-se ao valor de mercado do bem e a parte limitou-se a pedir sucessivas reconsiderações — que, como cediço, não suspendem nem interrompem prazos — o direito de questionar essa matéria na apelação contra a sentença de extinção está precluso.

Portanto, não tendo sido apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir o reconhecimento da preclusão operada, a manutenção do desprovimento do recurso é medida imperativa.

IV. Dispositivo e Tese

Recurso de agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu da apelação.

Tese de julgamento:

“1. É inadmissível o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula 182 do STJ. 2. Operada a preclusão temporal sobre decisões interlocutórias que definiram a extensão da obrigação em fase de cumprimento de sentença, é vedado à parte rediscutir a matéria em sede de apelação contra a sentença de extinção por pagamento.”

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 507, art. 924, II e art. 1.021, § 1º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0091476-97.2006.8.05.0001, em que figuram como agravante UBIRACI QUINTELA PIMENTEL SIMAS e como agravado BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. 

 

                                                             Sala de Sessões,    de               de 2026.

 

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

RM06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0091476-97.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UBIRACI QUINTELA PIMENTEL SIMAS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo interno interposto por UBIRACI QUINTELA PIMENTEL SIMAS em face da decisão monocrática de ID 92160669, que não conheceu do seu recurso de apelação.

 

Esta relatoria fundamentou o não conhecimento na ocorrência de preclusão temporal, uma vez que o apelante buscava rediscutir pedidos de cunho indenizatório que já haviam sido expressamente indeferidos em decisões interlocutórias anteriores (IDs 8465580 e 84655924), contra as quais não houve a interposição de recurso no momento oportuno.

 

O agravante, em suas razões de ID 93895846, sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática, alegando, em síntese, que o não conhecimento do recurso viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito.

 

Argumenta que a preclusão não deve ser aplicada de forma automática e que o tribunal deve privilegiar a análise das perdas e danos sofridos ao longo de 18 anos de impossibilidade de uso do veículo por falta de documentação.

 

Contrarrazões de ID 95490994.

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria da 3.ª Câmara Cível, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. VIII do mesmo diploma legal.

 

Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


RM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0091476-97.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UBIRACI QUINTELA PIMENTEL SIMAS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

 

 

Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática de ID 92160669, que não conheceu do seu recurso de apelação.

 

Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.

 

A decisão monocrática fustigada não merece reparos. Ao analisar as razões do agravo interno, observa-se que o recorrente não atacou o fundamento central do decisum: a ocorrência da preclusão temporal.

 

Conforme demonstrado nos autos, a pretensão indenizatória que o agravante tenta reavivar foi indeferida pelo juízo de primeiro grau ainda em 2023. Naquela ocasião, a magistrada de piso limitou a conversão em perdas e danos ao valor de mercado do veículo, rejeitando as demais parcelas indenizatórias por falta de prova. Em vez de interpor o recurso cabível, a parte optou por formular sucessivos pedidos de reconsideração. É cediço na jurisprudência que pedidos de reconsideração não suspendem nem interrompem o prazo recursal.

 

Dessa forma, quando a sentença de extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC) foi proferida, a questão sobre a extensão da indenização já estava acobertada pela preclusão. O art. 507 do CPC é claro ao vedar à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

 

Ademais, ao deixar de enfrentar especificamente o óbice da preclusão em suas razões de agravo interno, limitando-se a repetir argumentos de mérito e princípios genéricos, o agravante violou o princípio da dialeticidade.

 

Aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

 

Tendo em vista que, o julgado nunca foi alterado nos recursos, restando válido os cálculos constante dos autos, visto que a parte exequente não recorreu a época incorrendo em preclusão consumativa. Se o processo não obedecesse a uma ordem determinada, cada ato devendo ser praticado a seu devido tempo e lugar.

 

Ademais, ressalta-se que o agravado cumpriu integralmente com seus deveres, apresentando em juízo o devido pagamento e prontamente o agravante se disponibilizou a conta para efetiva transferência. Considerando que a incontroversa foi gerada em decorrência de atitude do próprio réu, e que os cálculos realizados até dado momento pela controladoria é de fato necessária a resolução imediata deste pedido incontroverso enquadrando-se nas disposições do artigo 356, I, do CPC/15, provocando, em caso de falta de ir resignação recursal, a estabilidade com a formação da coisa julgada e abreviando o início do cumprimento deste capítulo outrora decidido.

 

Portanto, o reconhecimento da preclusão e a consequente negativa de seguimento ao recurso de apelação foram medidas corretas e necessárias para a preservação da marcha processual e da segurança jurídica.

 

IV. Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida.

 

 

Salvador/BA,    de             de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


RM06