PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000624-41.2023.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA AMELIA CONCEICAO
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA registrado(a) civilmente como CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO NÃO ACOLHIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a recurso de apelação em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos oriundos de empréstimo consignado não contratado. O embargante alega omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, defende a restituição simples dos valores e impugna a condenação por danos morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto (i) ao termo inicial dos juros de mora; (ii) à forma de restituição dos valores descontados; e (iii) à configuração do dano moral, de modo a justificar a oposição de embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da decisão.

4. Verifica-se que o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, inexistindo omissão ou vício a ser sanado.

5. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reexame da matéria já decidida.

6. O termo inicial da correção e dos juros já foi devidamente fixado na decisão de origem, conforme orientação da Súmula 362 do STJ, inexistindo lacuna a ser suprida.

7. A devolução dos valores e a fixação de indenização por danos morais foram analisadas à luz da responsabilidade objetiva da instituição financeira e da proteção ao consumidor, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência consolidada.

8. Inexistentes vícios no julgado, incabível o acolhimento dos aclaratórios, sendo suficiente o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3. O prequestionamento configura-se de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 07.12.2020; STJ, REsp 1812083/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.03.2020; STJ, AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 03.04.2018.

  

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000624-41.2023.8.05.0211, originários da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacuípe/BA, tendo como Embargante BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A e como Embargada MARIA AMÉLIA CONCEIÇÃO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. 


Sala de Sessões,         de          de 2026.

  

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000624-41.2023.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA AMELIA CONCEICAO
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA registrado(a) civilmente como CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A opôs os Embargos de Declaração de nº 8000624-41.2023.8.05.0211 impugnando o acórdão que, em votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto.

O Embargante informou que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar o termo inicial dos juros de mora. Defendeu a restituição simples dos valores descontados, considerando a existência de engano justificável. Insurgiu-se contra a fixação do dever de indenizar por danos morais.

Por fim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 14 de abril de 2026.


DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000624-41.2023.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA AMELIA CONCEICAO
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA registrado(a) civilmente como CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. 

 

 

II- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

 

O Embargante informou que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar o termo inicial dos juros de mora. Defendeu a restituição simples dos valores descontados, considerando a existência de engano justificável. Insurgiu-se contra a fixação do dever de indenizar por danos morais. Razão não lhe assiste. Restou evidenciada a pretensão de revisitação da matéria já analisada em segundo grau de jurisdição. Os aclaratórios não são a via adequada para tal fim.

Consoante o STJ, não cabem embargos de declaração quando a parte postula tão-somente a reconsideração do julgado, pleiteando, na verdade, o reexame da matéria, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Corroborando tal linha de intelecção, os julgados a seguir colacionados:

 

3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

  

2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC/2015. Ausentes tais vícios, rejeitam-se os embargos de declaração.(REsp 1812083/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

  

3. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. (EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

Registre-se que o mais recente entendimento do STJ sobre a matéria afastou o requisito da má-fé na aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados. Assim sendo, a ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA REAFIRMA a necessidade de proteção da parte vulnerável da relação de consumo face a condutas abusivas, como se verifica a seguir:

 

9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016) -(EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) – Destacou-se.

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE AGIU COM DESÍDIA AO CONFERIR A DOCUMENTAÇÃO E OS DADOS PESSOAIS APRESENTADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 479 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A temática dos autos envolve responsabilidade objetiva da instituição bancária (art. 14, do CDC), face aos defeitos relativos à prestação de serviços. 2. Da análise dos documentos presentes nos autos, Cédula de Crédito Bancário (fls. 26/30) e o comprovante de saque (fls. 93) vislumbra-se indícios de fraude. Isto porque o endereço constante no contrato difere do informado pela autora, assim como, comprova que o saque foi realizado por terceiro, estranho à suposta relação contratual atribuída às partes. 3. Destarte, é cristalino o nexo de causalidade entre a conduta (descontos indevidos de valores no benefício de aposentadoria) e os danos causados à ora apelada, restando evidenciada a falha na prestação de serviços do apelante, visto que, de forma negligente e descuidada, permitiu a contratação sem diligenciar a idoneidade do contratante. Assim, atendidos os pressupostos da responsabilidade civil, surge a obrigação de reparar o dano, que se apresentam in re ipsa, ou seja, decorrentes do próprio evento danoso. 4. Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou tal entendimento ao editar a Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 5. Quanto ao valor da indenização, o montante da condenação, estipulado em R$ 5.000,00, não comporta redução, mostrando-se condizente com os contratempos causados e adequado às peculiaridades do caso concreto, mormente por tratar-se de pessoa que percebe modestos rendimentos, sendo tais desfalques aptos a comprometer a subsistência da autora, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendidos os aspectos preventivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores. (TJ-BA - APL: 00026406120138050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2019)

 

 

Ademais, a devolução ja foi fixada na forma simples pelo magistrado primevo.

 

Verifica-se que o acórdão embargado analisou e rebateu expressamente todos os argumentos expostos no recurso, aplicando a jurisprudência pertinente e obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação disposto no art. 489, §1º, IV do CPC.

 

Não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, haja vista que foram apreciados, de forma clara, todos os fundamentos dos aclaratórios.

 

Apesar do grau de subjetivismo que envolve o tema do arbitramento da indenização por dano moral, uma vez que inexistem critérios determinados e fixos para a sua quantificação, infere-se que a reparação foi arbitrada em montante que desestimula o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro modo, enriquecimento indevido.

O Magistrado primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência do contrato objeto da lide e fixando o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O quantum indenizatório fixado foi MAJORADO para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o patamar adotado pelo TJBA em casos similares. A matéria foi, assim, devidamente apreciada no julgamento colegiado.

 

III – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA JÁ FIXADO

 

O magistrado primevo já determinou que o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido de acordo com a Súmula 362 do STJ, ou seja, desde a data do arbitramento. Não há, portanto, razões para o Embargante defender a correção a partir da citação, situação que lhe seria mais desfavorável.

 

IV- PREQUESTIONAMENTO. EFEITO EX LEGE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.

Por fim, para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos Aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que NÃO OCORREU na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC, a saber:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo “consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. À propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO. (…)

5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

6. Hipótese em que a Corte Regional não examinou a questão atinente à impossibilidade de apreciação da ilegitimidade ativa da parte agravada, a despeito de o tema ter sido agitado nas suas contrarrazões recursais e renovado em embargos de declaração.

7. Esse silêncio não significa falta de prequestionamento, à luz do novel regramento processual, quando a parte suscita ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, no apelo nobre. (...)

12. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018) – Destacou-se.

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

2. Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário.

3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1395172/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) – Destacou-se.

 

 

V. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, e diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala de Sessões,         de                      de 2025.

  

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA