PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TJBA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para o juízo do domicílio do exequente em cumprimento individual de sentença coletiva. 2. Embora o artigo 52, parágrafo único, do CPC estabeleça competência concorrente, facultando ao autor a escolha do foro, tal regra deve ser interpretada à luz dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 3. A Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, em julgamento recente (08/08/2024), firmou entendimento de que a competência para processar tais execuções é do foro do domicílio do beneficiário, visando evitar a sobrecarga das Varas da Fazenda Pública da Capital. 4. Inaplicabilidade, no caso concreto, da Súmula 33 do STJ. A definição da competência, nesta hipótese, transcende o interesse particular, possuindo viés de ordem pública relacionado à organização judiciária e ao acesso à justiça. 5. Precedente desta Corte (Agravo Interno n. 8016134-14.2024.8 .05.0000). 6. Manutenção da decisão que determinou a remessa dos autos à Comarca de Ipupiara/BA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8060885-52.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ALBERTO DURAES e como Agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060885-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALBERTO DURAES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de justiça gratuita, interposto por ALBERTO DURAES contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador , nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 8055860-55.2025.8.05.0001. A decisão agravada, fundamentada em entendimento consolidado pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, declinou da competência para processar a execução individual de sentença coletiva, determinando a remessa dos autos à comarca do domicílio da parte exequente (Ipupiara/BA). Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que a legislação processual vigente (artigos 52 e 516, parágrafo único, do CPC) confere ao autor a faculdade de escolher o foro da capital do ente federado para ajuizar a demanda. Alega que a decisão viola a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aduzindo que a incompetência relativa não poderia ser declarada de ofício. Colaciona jurisprudência que entende favorável à sua tese e requer a reforma do decisum para manter o trâmite na Comarca de Salvador. Foi deferida a gratuidade da justiça e, ausente pedido de efeito suspensivo, determinou-se a intimação da parte agravada. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Defende que a aplicação dos dispositivos invocados pelo agravante deve ser harmonizada com as diretrizes de racionalização da justiça, citando a decisão da Seção Cível de Direito Público de 08/08/2024, que consolidou a competência do domicílio do exequente para execuções individuais de mandado de segurança coletivo. Argumenta que a medida visa evitar a sobrecarga das varas da Capital e garantir a celeridade, afastando a aplicação da Súmula 33 do STJ por se tratar de observância a precedente colegiado vinculante. É o relatório. Estando a presente ação apta para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para inclusão em pauta, ex vi do art. 931 do CPC. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora AC
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060885-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALBERTO DURAES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na definição da competência territorial para o processamento de cumprimento individual de sentença coletiva (Mandado de Segurança) proferida contra a Fazenda Pública Estadual. O Agravante, domiciliado em Ipupiara/BA, optou por ajuizar a execução na Comarca de Salvador, invocando a prerrogativa do artigo 52, parágrafo único, do CPC. Não obstante a redação literal do referido dispositivo legal facultar ao autor a escolha do foro da capital, a interpretação da norma deve coadunar-se com os princípios da eficiência, da celeridade processual e do juiz natural, especialmente em demandas de massa oriundas de títulos coletivos. O Juízo a quo declinou da competência fundamentando-se em diretriz firmada pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça. Conforme bem pontuado nas contrarrazões, em sessão realizada em 08/08/2024, o referido órgão colegiado pacificou o entendimento de que as execuções individuais de mandado de segurança coletivo devem ser processadas no foro do domicílio do beneficiário, e não na Capital. Tal posicionamento não implica violação à Súmula 33 do STJ. A vedação ao declínio de ofício da competência relativa cede espaço quando há necessidade de preservar a capacidade operacional das varas da Capital, evitando o colapso do sistema judiciário local e garantindo o real acesso à justiça ao jurisdicionado em seu próprio domicílio. O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a rigidez da regra de competência em casos de execuções coletivas para priorizar o foro que melhor atenda à eficiência da prestação jurisdicional. Tendo inclusive tese firmada nesse sentido no Tema 480 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.243.887/PR), que é a origem dessa mitigação. Tema 480/STJ: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido." Ademais, o entendimento da Corte não apenas confirma pela mitigação, como, inclusive, estabelece limites claros contra o chamado “forum shopping” (escolha aleatória de foro), com motivações de conveniências diversas do livre acesso à justiça e a eficiência processual. Nada obstante, a decisão agravada resta fundamentada, também, em entendimentos recentes deste Tribunal, a saber: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8016134-14.2024.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: ANA MARIA PECORELLI Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. VINCULAÇÃO A ENTENDIMENTO PREVALENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA . INTELIGÊNCIA DO ART. 927, V, DO CPC. ARGUMENTOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO . 1. De partida, na esteira do entendimento consolidado do STJ, é despicienda a intimação da parte agravada, quando do julgamento do recurso não lhe advir qualquer prejuízo (STJ – REsp: 1936838 SP 2021/0135641-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022). 2. Quanto à questão de fundo aventada pelo Agravante, entendo que a sua pretensão não merece guarida, bem como seus argumentos não capazes de infirmar a conclusão dada à petição cível . 3. Com efeito, a decisão de incompetência absoluta fora proferida, em atenção a precedente vinculante desta Seção Cível de Direito que, no dia 08/08/2024, após ampla discussão, firmou entendimento, por maioria, no sentido de que não compete originariamente a este Tribunal de Justiça a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, ainda que proferidas por este Órgão Julgador, como se vê da certidão de julgamento de ID 67530637 dos Agravo Interno n. 8042198-95.2023 .8.05.0000.1 . 4. Na ocasião, o Relator, Desembargador Paulo Chenaud, ponderou, brilhantemente, que uma vez ausente à autoridade com prerrogativa de foro nas execuções do título coletivo julgado pelo Tribunal, deixou de existir força atrativa que justifique a competência da Corte para a execução, sendo descabida a mera aplicação literal da norma contida no art. 516, I, do CPC, “inclusive porque, do contrário, estar-se-ia permitindo uma interpretação que amplia a proteção à função pública, atentando-se contra o princípio da isonomia”. 5 . Veja-se, ademais, que por ocasião da sessão de julgamento, o pleito de modulação foi expressamente rejeitado, diante da impossibilidade de tal expediente nos casos da declaração de incompetência absoluta (1h47min05seg a 1h56min22seg). 6. Outrossim, a decisão indicou, de forma clara, seguindo o entendimento colegiado, pela necessidade de remessa dos autos ao domicílio do exequente, diante da proliferação de execuções individuais decorrentes de ações coletivas, não só por força da incompetência absoluta como por questões de política judiciária, inclusive para que não haja desvirtuamento da competência originária da Corte Superior. (negritei) 7 . Nota-se, aliás, que também tal ponto restou suplanto por força da decisão colegiada, devendo a discussão, sobre eventual competência relativa, é dizer, de foro, atrelar-se ao juízo de primeiro grau. 8. Giza-se, por oportuno, que o decisum objurgado, igualmente, fora assertivo no sentido de prever que os atos praticados pelo juízo incompetente sejam válidos, devendo ser revistos ou ratificados (ainda que tacitamente) pelo juízo competente. 9 . Em resumo, esgotada a jurisdição desta Casa em relação à demanda coletiva, não se vislumbra motivo para instauração da fase executória nesta jurisdição, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau, com a preservação dos atos decisórios até então praticados, salvo decisão judicial em sentido contrário. 10. Anoto, por fim, com vistas a refutar qualquer argumento vindouro, que o precedente citado é de observância obrigatória, na forma do art. Art . 927, V, do CPC: Os juízes e os tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. 11. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8016134-14.2024.8.05 .0000.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante ANA MARIA PECORELLI e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator . Salvador, (TJ-BA - Agravo: 80161341420248050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 02/09/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/10/2024) Consoante se pode inferir, o entendimento desta Corte torna-se forçosa a remessa ao juízo do domicílio do exequente, eis que se trata de medida de gestão judiciária e uniformização de jurisprudência que se sobrepõe ao interesse individual de escolha de foro, passível de conhecimento de ofício. A alegação de nulidade da decisão por ofensa à faculdade do autor não se sustenta diante do imperativo de racionalização da justiça. O ajuizamento indiscriminado de execuções na Capital, quando o exequente reside no interior, tumultua a marcha processual e viola o princípio da isonomia e da razoável duração do processo. Por fim, não há que se falar em afronta ao artigo 516 do CPC, pois a regra geral de cumprimento de sentença cede lugar à regra específica construída jurisprudencialmente para as execuções individuais de ações coletivas contra a Fazenda Pública, visando a efetividade da tutela. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que determinou a remessa dos autos à Comarca de residência da parte autora. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora AC
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060885-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALBERTO DURAES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO