PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046198-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DARINY GUALBERTO DOS SANTOS QUEIROZ
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO NCPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – REJEIÇÃO –EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS – MULTA PROCESSUAL APLICADA.

1. Não cuidou a embargante de apontar no acórdão vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o manejo dos presentes aclaratórios.

2. A via eleita não tem o condão de reformar o decisum, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos aptos a viabilizar a possível modificação do conteúdo do mesmo.

3. Dispõe o § 2º do art. 1.026 do NCPC que, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Multa aplicada.

4. Acórdão mantido em todos os seus termos.

 

 




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046198-67.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante DARINY GUALBERTO DOS SANTOS QUEIROZ e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046198-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DARINY GUALBERTO DOS SANTOS QUEIROZ
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

Mk8

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por DARINY GUALBERTO DOS SANTOS QUEIROZ contra acórdão desse Relator que negou provimento ao agravo interno.

Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de vícios no julgado, notadamente omissão e contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Alega, em síntese, que o acórdão embargado deixou de enfrentar tese jurídica relevante suscitada no recurso, concernente à responsabilidade da instituição financeira quanto ao dever de notificação prévia do consumidor acerca da inserção de informações no sistema SCR/SISBACEN, defendendo que tal obrigação não pode ser integralmente atribuída ao órgão mantenedor do cadastro, sobretudo quando a própria instituição financeira promove a alimentação do sistema e se beneficia das informações nele constantes.

Sustenta, ainda, a existência de contradição interna no acórdão, ao argumento de que, embora o decisum reconheça a natureza restritiva do cadastro SCR/SISBACEN, afasta a responsabilidade da instituição financeira pela regularidade da comunicação ao consumidor, em suposta afronta ao disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e à interpretação da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.

Afirma, ademais, omissão quanto ao dever de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada no julgamento, requerendo a integração do acórdão, com eventual atribuição de efeitos infringentes, além do prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados. 

Contrarrazões apresentadas (Id 105426638).

É o que importar relatar, encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 11 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046198-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DARINY GUALBERTO DOS SANTOS QUEIROZ
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

VOTO

 

Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento  judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. 

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: 

É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.

Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que a embargante não cuidou de apontar no acórdão atacado qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a oposição deste instrumento, sendo nítido o seu intuito de PROCRASTINAR e tumultuar, com inúmeros e sucessivos recursos, o cumprimento das decisões até então exaradas.

A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte.

Diz-se da omissão, quando a prestação jurisdicional deixa de tratar sobre ponto/matéria submetida ao seu crivo, desafiando a oposição de embargos de declaração, objetivando a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto a apreciação.

Quanto a obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento.

Já o erro material que autoriza a oposição de embargos de declaração, cinge-se à correção de equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.

Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que a embargante não cuidou de apontar na decisão atacada qualquer ponto contraditório que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro seu intuito de rediscutir matéria, na medida que a embargante já manejou outro recurso de asgravo interno.

Assim, verifica-se que a embargante pratica conduta descrita no § 2º do art. 1.026 do NCPC, devendo ser exemplarmente penalizado por este Judiciário, por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, nomeadamente quando insiste em tese já superada por este Colegiado. Vide:

Art. 1.026: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

[...]

§ 2 : Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aplicando-se à embargante multa processual de 2% sobre o valor atualizado da causa, pela oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos lançados acima.

Publique-se. Intime-se.

 

 



Salvador/BA, 11 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator