PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039023-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: UEZILO SOUSA DE JESUS
Advogado(s):ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA

MAF 12

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE DADOS DO SCR/SISBACEN. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA DIÁRIA RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por banco contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, deferiu parcialmente tutela antecipada para determinar a exclusão do nome do autor do SCR/SISBACEN, fixando multa diária em caso de descumprimento.

II. Questão em discussão 

2. As questões em discussão consistem em: verificar se estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; analisar se há impossibilidade técnica de exclusão dos dados pelo banco; examinar a razoabilidade da multa diária arbitrada.

III. Razões de decidir 

3. Para concessão da tutela de urgência, exige-se probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300).

4. Os elementos dos autos evidenciam a plausibilidade do direito do agravado, considerando a possível ausência de notificação prévia, e a urgência se justifica diante dos efeitos reputacionais e patrimoniais da manutenção do registro.

5. A exclusão deve ser realizada pela instituição financeira que efetuou a anotação, não cabendo substituição pela expedição de ofícios a terceiros.

6. A multa diária fixada em R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, mostra-se adequada e proporcional, considerando a capacidade econômica da instituição e o caráter coercitivo da medida.

IV. Dispositivo e tese 

7. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "É legítima a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão de registro em cadastro de crédito no SCR/SISBACEN quando presentes probabilidade do direito e perigo de dano, sendo válida a fixação de multa diária razoável para garantir a efetividade da decisão."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.453.763/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.11.2019.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8039023-25.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelado UEZILO SOUSA DE JESUS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Sala de sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida pelo Juízo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8105316-71.2025.8.05.0001, movida por UEZILO SOUSA DE JESUS, deferiu parcialmente a tutela antecipada, determinando à instituição financeira a exclusão do nome do autor do cadastro do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), nos seguintes termos:


“…Ademais, a manutenção do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes impede a obtenção de crédito, prejudicando suas atividades comerciais e pessoais. A urgência se justifica na necessidade de evitar maiores prejuízos à parte autora, que já enfrenta dificuldades econômicas demonstradas.


Presentes os requisitos legais, DEFIRO EM PARTE a tutela antecipada, determinando que a requerida exclua, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes do SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais)…”


Irresignada, a parte ré, agravante, em suas razões (ID 85866807) aduz que a parte autora, agravada, não cuidou em demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida.

 

Afirma que a liminar pretendida se confunde com o mérito da presente demanda, de modo que sua concessão antecipada se transmuta em verdadeira antecipação de juízo, em clara ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.


Acrescenta, ainda, que caberia à parte agravada comprovar, de forma cabal e através de documento hábil, o efetivo prejuízo decorrente de medida adotada pelo Banco Agravante.


Além disso, alega que a fixação de multa diária por descumprimento é incompatível com a natureza da obrigação, tendo em vista que se trata de movimentações que ocorrem mensalmente.


Alude que o SCR é sistema de uso exclusivo do Banco Central e a instituição financeira não possui poderes para excluir diretamente informações registradas.


Neste diapasão, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.

 

Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de sustar a tutela de urgência e afastar a multa por descumprimento. Subsidiariamente, pede a redução do valor da multa e a expedição de Ofício aos órgãos de proteção ao crédito para que resguarde a eficácia do que se objetiva, sem que cause prejuízo a qualquer das partes.


Preparo recursal recolhido, ID 85866808.


Indeferido o pedido de efeito suspensivo em decisão de ID 85906870.


Devidamente intimada, a parte ré, agravada, apresentou contrarrazões no ID 87744525, aduzindo o não cabimento do efeito suspensivo, pois a decisão agravada está fundamentada e não há risco de dano inverso, sendo o verdadeiro prejuízo a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo.

 

Defende, ainda, a presença dos requisitos da tutela antecipada (fumus boni iuris e periculum in mora), diante da inclusão irregular dos dados e dos graves efeitos reputacionais e patrimoniais.

 

Quanto às astreintes, argumenta-se pela razoabilidade da multa diária fixada, compatível com a obrigação de fazer imposta.

 

Por fim, rebate a alegação de impossibilidade técnica de exclusão no SCR, destacando ser dever da instituição financeira que prestou a informação promover a sua retificação.


Portanto, requer o provimento do recurso, a fim de que seja mantida incólume a sentença vergastada.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida pelo Juízo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8105316-71.2025.8.05.0001, movida por UEZILO SOUSA DE JESUS, deferiu parcialmente a tutela antecipada, determinando à instituição financeira a exclusão do nome do autor do cadastro do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN).


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Neste momento, contudo, não serão decididas as questões de mérito, mas se os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar estão preenchidos, conforme com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.


Para que seja deferida a antecipação de tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015, mister se faz a demonstração cabal de prejuízo grave e de difícil reparação que a decisão hostilizada tem causado à parte ou poderá ainda causar, bem como a probabilidade de provimento do recurso.


Sobre a matéria, dispõe o art. 300, do CPC de 2015:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Consabido, a probabilidade do direito constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela.


Considere-se, ainda, que o deferimento também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte dano irreversível ou de difícil reversibilidade.


In casu, da análise da documentação anexada aos autos e diante das alegações formuladas, vê-se que a probabilidade do direito milita em favor da parte agravada, considerando a possibilidade de ausência de notificação prévia, o que demandará cognição exauriente para se infirmar a legitimidade do apontamento.


Ademais, em relação ao risco de dano irreparável, não observo que a retirada do nome do autor, agravado, no cadastro de inadimplentes do SCR/SISBACEN, enseje risco de dano ao agravante, tendo em vista que a tutela poderá ser revertida, caso, ao final do feito, conclua o MM. Juízo sentenciante pela improcedência da demanda.


Ressalte-se, lado outro, que o processo ainda se encontra na fase probatória, dessa forma, à míngua de risco ao resultado útil do processo, melhor direito assiste à parte agravada, devendo a decisão ser mantida.


Portanto, nos estreitos limites de análise liminar, próprio deste momento processual, não divirjo do juízo a quo, pois entendo haver elementos suficientes autorizantes da concessão da tutela de urgência à autora.


Subsidiariamente, o agravante formulou pedido para a redução do valor da multa diária e a limitação do montante máximo arbitrado a ainda a substituição da obrigação de fazer imposta ao banco, com determinação de expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito.


Pois bem, quanto à expedição de ofício, indefiro, de logo, o pedido.

 

Tendo a negativação sido realizada pela instituição bancária, cabe a esta realizar a sua exclusão, não comportando, pois, a arguição de impossibilidade de fazê-lo.


Por fim, acerca do valor da multa diária, tal instituto tem finalidade coercitiva, devendo ser estabelecido para fazer com que a parte cumpra a comando judicial. 

 

A fixação da multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais) não se revela excessiva, visto que a empresa agravante possui notória capacidade econômica e que a multa tem caráter coercitivo, visando garantir o cumprimento da ordem judicial.


Cabe destacar, ainda, que a aplicação da multa, em razão de seu caráter coercitivo, está exclusivamente condicionada à conduta do agravante, que pode afastá-la mediante o cumprimento tempestivo da tutela judicial deferida.

 

Assim, não se mostra razoável, nesse momento processual, reduzir o valor da multa diária fixada, até mesmo para que não seja incentivado o descumprimento do decisum.


Diante de tais premissas, entendo, a princípio, por acertada a decisão primeva, não vislumbrando justificativa plausível para sua reforma.


Conclusão:


Diante do exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão vergastada, por conseguinte.


É, pois, como me pronuncio.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator