PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE DADOS DO SCR/SISBACEN. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA DIÁRIA RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por banco contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, deferiu parcialmente tutela antecipada para determinar a exclusão do nome do autor do SCR/SISBACEN, fixando multa diária em caso de descumprimento. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: verificar se estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; analisar se há impossibilidade técnica de exclusão dos dados pelo banco; examinar a razoabilidade da multa diária arbitrada. III. Razões de decidir 3. Para concessão da tutela de urgência, exige-se probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300). 4. Os elementos dos autos evidenciam a plausibilidade do direito do agravado, considerando a possível ausência de notificação prévia, e a urgência se justifica diante dos efeitos reputacionais e patrimoniais da manutenção do registro. 5. A exclusão deve ser realizada pela instituição financeira que efetuou a anotação, não cabendo substituição pela expedição de ofícios a terceiros. 6. A multa diária fixada em R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, mostra-se adequada e proporcional, considerando a capacidade econômica da instituição e o caráter coercitivo da medida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "É legítima a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão de registro em cadastro de crédito no SCR/SISBACEN quando presentes probabilidade do direito e perigo de dano, sendo válida a fixação de multa diária razoável para garantir a efetividade da decisão." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.019, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8039023-25.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelado UEZILO SOUSA DE JESUS. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039023-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: UEZILO SOUSA DE JESUS
Advogado(s):ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.453.763/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.11.2019.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida pelo Juízo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8105316-71.2025.8.05.0001, movida por UEZILO SOUSA DE JESUS, deferiu parcialmente a tutela antecipada, determinando à instituição financeira a exclusão do nome do autor do cadastro do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), nos seguintes termos: “…Ademais, a manutenção do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes impede a obtenção de crédito, prejudicando suas atividades comerciais e pessoais. A urgência se justifica na necessidade de evitar maiores prejuízos à parte autora, que já enfrenta dificuldades econômicas demonstradas. Presentes os requisitos legais, DEFIRO EM PARTE a tutela antecipada, determinando que a requerida exclua, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes do SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais)…” Irresignada, a parte ré, agravante, em suas razões (ID 85866807) aduz que a parte autora, agravada, não cuidou em demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida. Afirma que a liminar pretendida se confunde com o mérito da presente demanda, de modo que sua concessão antecipada se transmuta em verdadeira antecipação de juízo, em clara ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Acrescenta, ainda, que caberia à parte agravada comprovar, de forma cabal e através de documento hábil, o efetivo prejuízo decorrente de medida adotada pelo Banco Agravante. Além disso, alega que a fixação de multa diária por descumprimento é incompatível com a natureza da obrigação, tendo em vista que se trata de movimentações que ocorrem mensalmente. Alude que o SCR é sistema de uso exclusivo do Banco Central e a instituição financeira não possui poderes para excluir diretamente informações registradas. Neste diapasão, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de sustar a tutela de urgência e afastar a multa por descumprimento. Subsidiariamente, pede a redução do valor da multa e a expedição de Ofício aos órgãos de proteção ao crédito para que resguarde a eficácia do que se objetiva, sem que cause prejuízo a qualquer das partes. Preparo recursal recolhido, ID 85866808. Indeferido o pedido de efeito suspensivo em decisão de ID 85906870. Devidamente intimada, a parte ré, agravada, apresentou contrarrazões no ID 87744525, aduzindo o não cabimento do efeito suspensivo, pois a decisão agravada está fundamentada e não há risco de dano inverso, sendo o verdadeiro prejuízo a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo. Defende, ainda, a presença dos requisitos da tutela antecipada (fumus boni iuris e periculum in mora), diante da inclusão irregular dos dados e dos graves efeitos reputacionais e patrimoniais. Quanto às astreintes, argumenta-se pela razoabilidade da multa diária fixada, compatível com a obrigação de fazer imposta. Por fim, rebate a alegação de impossibilidade técnica de exclusão no SCR, destacando ser dever da instituição financeira que prestou a informação promover a sua retificação. Portanto, requer o provimento do recurso, a fim de que seja mantida incólume a sentença vergastada. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039023-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A)
AGRAVADO: UEZILO SOUSA DE JESUS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225-A), BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida pelo Juízo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8105316-71.2025.8.05.0001, movida por UEZILO SOUSA DE JESUS, deferiu parcialmente a tutela antecipada, determinando à instituição financeira a exclusão do nome do autor do cadastro do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Neste momento, contudo, não serão decididas as questões de mérito, mas se os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar estão preenchidos, conforme com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. Para que seja deferida a antecipação de tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015, mister se faz a demonstração cabal de prejuízo grave e de difícil reparação que a decisão hostilizada tem causado à parte ou poderá ainda causar, bem como a probabilidade de provimento do recurso. Sobre a matéria, dispõe o art. 300, do CPC de 2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consabido, a probabilidade do direito constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela. Considere-se, ainda, que o deferimento também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte dano irreversível ou de difícil reversibilidade. In casu, da análise da documentação anexada aos autos e diante das alegações formuladas, vê-se que a probabilidade do direito milita em favor da parte agravada, considerando a possibilidade de ausência de notificação prévia, o que demandará cognição exauriente para se infirmar a legitimidade do apontamento. Ademais, em relação ao risco de dano irreparável, não observo que a retirada do nome do autor, agravado, no cadastro de inadimplentes do SCR/SISBACEN, enseje risco de dano ao agravante, tendo em vista que a tutela poderá ser revertida, caso, ao final do feito, conclua o MM. Juízo sentenciante pela improcedência da demanda. Ressalte-se, lado outro, que o processo ainda se encontra na fase probatória, dessa forma, à míngua de risco ao resultado útil do processo, melhor direito assiste à parte agravada, devendo a decisão ser mantida. Portanto, nos estreitos limites de análise liminar, próprio deste momento processual, não divirjo do juízo a quo, pois entendo haver elementos suficientes autorizantes da concessão da tutela de urgência à autora. Subsidiariamente, o agravante formulou pedido para a redução do valor da multa diária e a limitação do montante máximo arbitrado a ainda a substituição da obrigação de fazer imposta ao banco, com determinação de expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito. Pois bem, quanto à expedição de ofício, indefiro, de logo, o pedido. Tendo a negativação sido realizada pela instituição bancária, cabe a esta realizar a sua exclusão, não comportando, pois, a arguição de impossibilidade de fazê-lo. Por fim, acerca do valor da multa diária, tal instituto tem finalidade coercitiva, devendo ser estabelecido para fazer com que a parte cumpra a comando judicial. A fixação da multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais) não se revela excessiva, visto que a empresa agravante possui notória capacidade econômica e que a multa tem caráter coercitivo, visando garantir o cumprimento da ordem judicial. Cabe destacar, ainda, que a aplicação da multa, em razão de seu caráter coercitivo, está exclusivamente condicionada à conduta do agravante, que pode afastá-la mediante o cumprimento tempestivo da tutela judicial deferida. Assim, não se mostra razoável, nesse momento processual, reduzir o valor da multa diária fixada, até mesmo para que não seja incentivado o descumprimento do decisum. Diante de tais premissas, entendo, a princípio, por acertada a decisão primeva, não vislumbrando justificativa plausível para sua reforma. Conclusão: Diante do exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão vergastada, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039023-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A)
AGRAVADO: UEZILO SOUSA DE JESUS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225-A), BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314-A)
VOTO