PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000519-83.2022.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
APELADO: ADEILDSON MATIAS BARBOSA
Advogado(s):DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como HELEN LOUIZE LIMA MARQUES VILAR

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Seguro Habitacional. Sentença que julgou integralmente procedentes os pedidos formulados. O Autor, ora Apelado, ajuizou a demanda alegando a existência de graves problemas estruturais em seu imóvel, especificamente no telhado, causando infiltrações, mofo e risco de desabamento, os quais deveriam ser cobertos por seguro habitacional contratado junto com o financiamento imobiliário. Ao analisar a controvérsia, o juízo a quo fundamentou sua decisão na suficiência da prova documental apresentada pelo Autor, a qual incluía um laudo técnico unilateral, dispensando a produção de prova pericial requerida pela parte Apelante. Em litígios que envolvem questões de alta complexidade técnica, como a avaliação de patologias construtivas e a interpretação de coberturas securitárias específicas, a prova pericial assume caráter de imprescindibilidade. No presente caso, a parte Apelante, em diversos momentos do processo, notadamente em sua contestação e em petições específicas de provas, manifestou a clara intenção de produzir prova pericial para apurar a origem dos danos no imóvel e verificar a adequação à apólice de seguro habitacional, argumentando que os supostos danos poderiam decorrer de vícios construtivos ou falta de manutenção, eventos potencialmente excluídos da cobertura securitária para danos físicos ao imóvel que, segundo a tese defensiva, estaria restrita a eventos de causa externa. A decisão de primeira instância, ao dispensar a prova pericial e fundamentar sua convicção em laudo técnico produzido unilateralmente pela parte Autora, sem a observância do contraditório inerente à produção de prova judicial, inviabilizou a efetiva participação da Apelante na fase instrutória e a plena elucidação dos fatos. A mera inversão do ônus da prova, embora legalmente prevista nas relações de consumo, não exime o julgador de garantir os meios probatórios necessários à parte onerada para desincumbir-se de seu encargo ou para contrapor a prova produzida pela parte adversa. A unilateralidade da prova acolhida como suficiente para embasar a condenação, em detrimento da prova pericial requerida, da qual a Apelante pretendia se valer para demonstrar a ausência de cobertura contratual ou a origem dos danos, configura inegável violação ao princípio da não surpresa e ao direito à produção de provas, resultando em efetivo prejuízo à defesa da seguradora. A controvérsia sobre a natureza dos danos, se decorrentes de vícios construtivos ou de causas externas, e a correta interpretação das cláusulas da apólice de seguro habitacional, transcende a mera análise documental, exigindo conhecimento técnico especializado para a sua correta aferição e subsunção ao contrato de seguro. O julgamento antecipado da lide, nestas circunstâncias, impediu que o Poder Judiciário dispusesse dos elementos técnicos imparciais e robustos para formar seu convencimento, caracterizando o cerceamento de defesa. Sentença anulada. Apelo Provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000519-83.2022.8.05.0216, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e outro e, como apeladoo ADEILDSON MATIAS BARBOSA .

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000519-83.2022.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
APELADO: ADEILDSON MATIAS BARBOSA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como HELEN LOUIZE LIMA MARQUES VILAR

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e pelo BANCO BRADESCO S/A, inconformados com a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais tombada sob o número 8000519-83.2022.8.05.0216, ajuizada por ADEILDSON MATIAS BARBOSA, que julgou nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ADEILDSON MATIAS BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para:

a) CONDENAR as rés, solidariamente, na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em realizar todos os reparos necessários no imóvel do autor, especialmente na estrutura do telhado, forro e paredes afetadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00;

b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora ao mês, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); 

c) CONDENAR as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.”

Opostos Embargos de Declaração, os mesmos não foram acolhidos, conforme decisão de ID 90377226.

A BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e o BANCO BRADESCO SA interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 90377228), reiterando as preliminares e argumentos de mérito já aduzidos.

Insistem, precipuamente, na tese de cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova pericial requerida, impediu-as de comprovar suas alegações e contestar o laudo unilateral do Autor.

Sustentam a imprescindibilidade da perícia para apurar a origem e extensão dos danos e sua eventual cobertura pelo seguro.

Argumentam, ainda, a ausência de cobertura contratual para vícios construtivos e a improcedência dos danos morais, bem como a impossibilidade de condenação em obrigação de fazer.

O Apelado, em suas contrarrazões (ID 90377232), pugnou pelo não provimento do recurso, reafirmando a inexistência de cerceamento de defesa e a suficiência das provas já produzidas nos autos para o convencimento do julgador.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 02 de fevereiro de 2026.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000519-83.2022.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
APELADO: ADEILDSON MATIAS BARBOSA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como HELEN LOUIZE LIMA MARQUES VILAR

 

VOTO

A controvérsia central do presente recurso de Apelação Cível reside na alegada ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial, expressamente requerida pela parte Apelante, em uma demanda que versa sobre a cobertura de seguro habitacional para supostos danos estruturais em um imóvel. Para o deslinde da questão, impõe-se a análise pormenorizada da necessidade da prova pericial no contexto fático e jurídico delineado nos autos.

O cerne da presente demanda envolve a imputação de responsabilidade à seguradora e à instituição financeira por danos em um imóvel supostamente cobertos por um contrato de seguro habitacional. A parte Autora alegou a existência de graves problemas estruturais no telhado, com infiltrações, mofo e risco de desabamento, atribuindo a responsabilidade de custeio dos reparos às Rés. A Apelante, por sua vez, contestou a pretensão, argumentando que os danos poderiam ter origem em vícios construtivos ou falta de manutenção, os quais, segundo a apólice, seriam excluídos da cobertura de Danos Físicos ao Imóvel (DFI), que se restringiria a eventos de "causa externa".

Diante de tais alegações, a produção de prova pericial revela-se, em regra, imprescindível. A natureza dos danos alegados – falhas estruturais, infiltrações e risco de desabamento – são questões eminentemente técnicas que demandam conhecimento especializado para sua correta identificação, classificação, determinação de sua origem (se vício construtivo, desgaste natural, falta de manutenção ou evento de causa externa), bem como para a avaliação de sua extensão e do custo para reparação. Sem a intervenção de um perito judicial, dotado de expertise em engenharia civil, a aferição precisa desses elementos torna-se praticamente inviável para o julgador, que não possui o domínio técnico necessário para dirimir as controvérsias apresentadas pelas partes.

Ainda que a parte Autora tenha juntado um laudo técnico particular (ID 90376604) para subsidiar suas alegações, cumpre ressaltar que tal documento, por sua natureza, constitui prova unilateral, produzida sem o crivo do contraditório judicial. Embora possa servir como indício de prova, não possui o mesmo peso e imparcialidade de uma perícia oficial, realizada por expert de confiança do Juízo e sob a supervisão das partes, que teriam a oportunidade de apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e impugnar as conclusões.

A aceitação de um laudo unilateral como prova única e suficiente para o julgamento, especialmente quando a parte adversa impugna veementemente suas conclusões e requer a produção de prova pericial judicial, pode configurar uma violação ao direito de defesa.

No presente caso, a parte Apelante, em sua contestação (ID 90376593) e em subsequentes petições de provas (ID 90376606 e 90377221), solicitou expressamente a realização de prova pericial, destacando a necessidade de um expert para verificar "eventual existência de danos físicos no imóvel e se os mesmos estão cobertos pela apólice de seguro habitacional Extra SFH".

Essa insistência na produção da prova técnica demonstra a relevância que a Apelante atribuía a ela para a demonstração de suas teses defensivas.

No entanto, o Juízo de primeira instância, acolhendo o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo Autor (ID 90376612), proferiu sentença sem a realização da perícia judicial, fundamentando sua decisão na suficiência da prova documental já acostada, inclusive o laudo unilateral do Autor (IDs 90377222 e 90377223).

Ainda que o magistrado seja o destinatário final da prova e possua a prerrogativa de indeferir provas que considere inúteis ou meramente protelatórias (Art. 370 do CPC), essa discricionariedade não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

O indeferimento de uma prova essencial para a formação do convencimento do Juízo, e para o exercício pleno do direito de defesa da parte, acarreta o cerceamento de defesa e a consequente nulidade da sentença. Não se pode olvidar que o processo judicial deve primar pela busca da verdade real, sendo a prova pericial, em situações como a presente, o instrumento mais adequado para alcançar esse objetivo.

A decisão que inverteu o ônus da prova (ID 90376599), com fulcro no Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não desonera a parte a quem incumbiu o ônus de produzir a prova necessária para desconstituir as alegações da parte contrária ou para corroborar suas próprias teses. Pelo contrário, ao se inverter o ônus da prova em um caso que envolve complexidade técnica, o Juízo deve assegurar à parte onerada os meios adequados para a produção dessa prova, sob pena de esvaziar o próprio direito de defesa.

Se a seguradora se viu compelida a provar que os danos não eram de sua responsabilidade ou que não estavam cobertos pela apólice, e lhe foi negado o principal meio de prova para tanto – a perícia judicial –, resta evidente o prejuízo processual e a violação aos seus direitos.

A jurisprudência pátria, em casos envolvendo a discussão sobre danos em imóveis e a cobertura securitária, frequentemente reconhece a necessidade da prova pericial para dirimir as questões fáticas e técnicas. A análise da origem dos vícios (se construtivos ou decorrentes de eventos externos) e sua subsunção às cláusulas contratuais exige um conhecimento técnico que o leigo, e mesmo o julgador sem o auxílio de um perito, não possui.

O fato de a parte Autora ter apresentado um laudo unilateral, embora relevante para a sua argumentação, não pode suprimir o direito da parte Apelante de produzir sua contraprova, mediante uma perícia judicial que goze da presunção de imparcialidade e que seja realizada sob o contraditório. A sentença, ao se apoiar exclusivamente na prova unilateral do Autor para decidir questão técnica controvertida, acabou por endossar uma versão dos fatos sem permitir que a parte contrária tivesse a oportunidade de desconstituí-la com a produção da prova técnica adequada e imparcial.

Assim, o julgamento antecipado da lide, na presente hipótese, impediu a devida instrução processual, comprometendo a ampla defesa da parte Apelante. A ausência de prova pericial oficial gera incerteza quanto à real causa dos danos e à sua conformidade com as condições de cobertura do seguro, aspectos que são cruciais para a resolução justa da demanda. O prejuízo à defesa da seguradora é patente, uma vez que a condenação se baseou em elementos técnicos não submetidos ao devido contraditório e sem a profundidade que uma perícia judicial proporcionaria.

Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença para que os autos retornem à origem, a fim de que seja produzida a prova pericial requerida, permitindo-se, assim, a completa e isenta apuração dos fatos e a formação de um juízo de valor pautado em elementos técnicos e imparciais.

Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso de Apelação Cível, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a regular produção da prova pericial.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA