PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DA OCORRÊNCIA DE ESBULHO. INÉRCIA PROLONGADA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A reintegração de posse exige prova efetiva do exercício material da posse, sendo insuficiente a mera apresentação de contrato particular de compra e venda sem demonstração de atos possessórios contínuos. 2. A cadeia possessória legítima, respaldada por benfeitorias, quitação de tributos e documentação contemporânea, prevalece sobre alegações destituídas de comprovação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561. Jurisprudência relevante citada: Não consta. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001171-57.2021.8.05.0274, em que figuram como apelante ITAMAR MENDES LIMA e como apelado AIRTON FERREIRA GOMES. Salvador, . Presidente Desa Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001171-57.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAMAR MENDES LIMA
Advogado(s): ROSELI DOS SANTOS BITTENCOURT
APELADO: AIRTON FERREIRA GOMES
Advogado(s):CLAUDIA PEREIRA QUADROS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Itamar Mendes Lima contra a sentença (ID 82279931) exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de reintegração de posse proposta por Itamar Mendes Lima em face de Airton Ferreira Gomes, nos seguintes termos: Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 82279934), sustentando, em síntese, que o juízo de origem não atentou corretamente para a documentação acostada aos autos, especialmente o contrato de compra e venda registrado em cartório, fotografias do imóvel nos anos de 2010 e 2017, carnês de IPTU em seu nome até 2015 e demais documentos que, segundo o apelante, comprovariam o exercício de sua posse e a caracterização do esbulho. Alega que o conjunto probatório não foi corretamente valorado, destacando que a transferência do IPTU para o nome do réu somente ocorreu em 2020, oportunidade em que tomou conhecimento da ocupação do bem. Argumenta, ainda, que vem honrando com o pagamento dos tributos e que não teria condições de produzir provas referentes a contas de água, diante da impossibilidade de acesso ao imóvel após a suposta invasão. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, determinando-se a reintegração de posse. O apelado apresentou contrarrazões (ID 82279936), defendendo, inicialmente, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Aduz que o contrato de compra e venda apresentado pelo autor não é suficiente para comprovar o exercício efetivo da posse, que somente se caracteriza mediante atos materiais, não havendo presunção pela simples existência do título aquisitivo. Sustenta a robustez da prova testemunhal e documental produzida em favor do apelado, que comprovaria a posse mansa, pacífica e contínua, inicialmente exercida por Adilson Mourão Matias desde 2007, com posterior transferência a terceiros até chegar ao apelado, que alienou o imóvel à Sra. Silvana Santos Silva, atual ocupante. Ressalta, ainda, que a inércia do apelante por quase uma década descaracteriza qualquer alegação de posse, reforçando a ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC. Defende que a discussão acerca da propriedade é incabível em sede de ação possessória e que a posse exercida pelo apelado e sucessores atende à função social da propriedade. Ao final, requer o não provimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001171-57.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAMAR MENDES LIMA
Advogado(s): ROSELI DOS SANTOS BITTENCOURT
APELADO: AIRTON FERREIRA GOMES
Advogado(s): CLAUDIA PEREIRA QUADROS
RELATÓRIO
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida. P.R.I.”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Itamar Mendes Lima contra a sentença (ID 82279931) exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de reintegração de posse proposta por Itamar Mendes Lima em face de Airton Ferreira Gomes. A matéria devolvida a este colegiado se restringe à análise acerca da comprovação dos requisitos para o deferimento do pedido de reintegração de posse formulado pelo recorrente, especialmente quanto ao efetivo exercício de posse sobre o imóvel descrito nos autos, a caracterização do esbulho, a demonstração da data e circunstâncias do alegado esbulho, bem como a existência ou não de cadeia possessória legítima, aspectos que sustentam ou infirmam a pretensão possessória deduzida. A controvérsia encontra-se delimitada nos autos, notadamente quanto à alegação do recorrente de ser possuidor do imóvel situado na Rua P, Lote 33, Quadra 25, Jardim Valéria, no município de Vitória da Conquista, invocando, para tanto, contrato particular de compra e venda registrado em Cartório de Títulos e Documentos e suposta prática de atos de limpeza e fiscalização do bem desde o ano de 2010. Assevera ter sido surpreendido pela ocupação do imóvel pelo recorrido, o qual teria promovido construções e alterações físicas, identificando o suposto esbulhador apenas em 2020, ao verificar que o IPTU fora transferido para nome do recorrido. O pedido de reintegração de posse demanda a observância dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, a saber: (i) a demonstração da posse; (ii) a ocorrência do esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse em virtude do ato esbulhador. Cumpre ressaltar que a posse, para fins de proteção jurisdicional, requer atos contínuos, públicos e inequívocos, capazes de evidenciar domínio fático e exercício material sobre o bem, não bastando meras intenções ou títulos aquisitivos destituídos de efetividade. O conjunto probatório constante dos autos revela, entretanto, a insuficiência da prova produzida pelo apelante. O contrato particular de compra e venda registrado em cartório de título e documentos, por si só, não se mostra apto a comprovar o exercício material da posse, haja vista tratar-se de documento que não detém, por natureza, eficácia translativa da propriedade nem, de modo automático, aptidão para caracterizar a exteriorização de atos possessórios. Destaca-se que a única testemunha arrolada pelo autor, José Vieira dos Santos, declarou ter realizado limpeza isolada no imóvel, sem especificar datas ou indicar qualquer forma de ocupação ou exercício contínuo da posse, sendo seu relato vago e insuficiente para sustentar a tese autoral. Por outro lado, a prova apresentada pelo recorrido evidencia, de modo harmônico e consistente, a existência de cadeia possessória legítima desde o ano de 2007, inicialmente por Adilson Mourão Matias, que teria realizado benfeitorias e quitado débitos tributários relevantes, posteriormente transferindo a posse a outros ocupantes, inclusive José Adilson da Silva e Patrícia Riola dos Santos, que também promoveram melhorias, comprovadas por registros de contas de água e IPTU em nome de familiares. Em 2016, o recorrido Airton Ferreira Gomes adquiriu o imóvel mediante escritura particular de cessão de direitos, exercendo a posse com animus domini, realizando benfeitorias e arcando com tributos, vindo, posteriormente, a transferir o bem a Silvana Santos Silva, que atualmente reside no local e ajuizou, inclusive, ação de usucapião, circunstância incontroversa nos autos. Estes fatos se mostram corroborados por documentos contemporâneos e depoimentos coerentes, configurando, assim, posse efetiva, contínua e pública. Outro aspecto de relevo reside na manifesta inércia do autor, que, segundo declarou, permaneceu sem qualquer ato de fiscalização, conservação ou oposição à ocupação do imóvel por quase uma década, mesmo residindo nas proximidades, confessando, inclusive, que permaneceu por três anos sem verificação do imóvel. Os argumentos recursais, assim, não conduzem à reforma da sentença. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por Itamar Mendes Lima, mantendo integralmente a sentença de improcedência da demanda possessória. Salvador/BA, data registrada no sistema. Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001171-57.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAMAR MENDES LIMA
Advogado(s): ROSELI DOS SANTOS BITTENCOURT
APELADO: AIRTON FERREIRA GOMES
Advogado(s): CLAUDIA PEREIRA QUADROS
VOTO
Des. Maria da Purificação da Silva